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Nota de Esclarecimento sobre a aplicação da Recomendação nº 62/2020-CNJ no âmbito do sistema carcerário do Estado do Paraná


NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020-CNJ NO ÂMBITO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

NOTA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020-CNJ NO ÂMBITO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

A partir da edição da Recomendação nº 62/2020-CNJ, paralelamente ao trabalho realizado pelos magistrados com competência na área criminal, responsáveis pela execução penal e por prisões e internações provisórias, o Grupo de Fiscalização e Monitoramento do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do Estado do Paraná (GMF/TJPR) passou a realizar mutirões com o objetivo de reavaliar internações e prisões provisórias e definitivas para eventual substituição por medidas menos gravosas, como, por exemplo, a prisão domiciliar.

Ao receber notícias de que na aplicação da mencionada Recomendação – em algumas decisões, não apenas do GMF/PR – não estariam sendo levadas em consideração as peculiaridades dos casos analisados, a Presidência deste Tribunal deliberou o seguinte:

a) Em 6 de abril de 2020 suspendeu todos os mutirões carcerários até ulterior deliberação. Esses mutirões ainda se encontram suspensos (acesse aqui a decisão); e

b) Em 7 de abril de 2020 expediu recomendação a todos os magistrados com competência criminal no sentido de que, nos pedidos de aplicação de medidas menos gravosas por força da Recomendação nº 62/2020, ouçam previamente o Ministério Público e levem em conta, nos moldes do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no pedido de tutela provisória incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, as especificidades do caso concreto, vale dizer, procedam a análise da aludida Recomendação “caso a caso”, certos de que ela não deve ser utilizada quando se tratar de crimes graves, praticados com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, ou de criminoso reconhecidamente perigoso. No mesmo dia em que foi proferida, essa decisão foi encaminhada pelo sistema mensageiro, por ofício circular, a todos os magistrados do Estado do Paraná (acesse aqui a decisão).

Depois dessas recomendações não se tem notícia de que tenha ocorrido alguma outra situação semelhante à noticiada pela imprensa, tanto que em 20 de abril de 2020 noticiou-se no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça que “COVID-19: Em Foz do Iguaçu, a Justiça estadual nega pedido coletivo de prisão domiciliar a detentos. De acordo com a Vara da Corregedoria dos Presídios da cidade, concessão da medida depende da análise concreta de cada caso” (para o acesso ao conteúdo completo da matéria clique aqui). 

Com relação ao caso específico do apenado Valacir de Alencar, cuja decisão foi prolatada em 1º de abril de 2020, antes, portanto, das recomendações feitas pela Presidência deste Tribunal de Justiça, o GMF/TJPR prestou os seguintes esclarecimentos.

Nos Autos nº 0000014-34.2003.8.16.0009 determinou-se a substituição da prisão definitiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que o apenado se enquadra no grupo de risco – parcela em que a taxa de letalidade do vírus é maior – por ser portador de hipertensão e, em razão disso, contar com sistema imunológico debilitado.

Entre a data da decisão e a soltura do apenado, tempo esse de aproximadamente 15 dias, o DEPEN-PR não informou a existência de mandado de prisão preventiva vigente, o que impediria a sua liberação, de acordo com a ordem contida na decisão que concedeu a prisão domiciliar. Além disso, a decisão ficou, durante esse período, à disposição das partes, que foram intimadas, mas não apresentaram recurso.

Finalmente, por nova decisão proferida em 22 de abril de 2020, em razão das irregularidades do cumprimento do alvará de soltura, como também do indicado rompimento da tornozeleira, a referida decisão concessiva de regime domiciliar foi revogada, expedindo-se novo mandado de prisão contra o apenado e, ao mesmo tempo, determinou-se a expedição de ofício ao DEPEN-PR para ser apurado o motivo porque houve o cumprimento do alvará de soltura sem ter sido observada a existência de impedimento para tanto.