Notícias

Protocolo de Depoimento Especial é apresentado durante evento no TJRJ


PROTOCOLO DE DEPOIMENTO ESPECIAL É APRESENTADO DURANTE EVENTO NO TJRJ

Iniciativa da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos busca garantir os direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência

Nos dias 11 e 12 de junho foi realizado o Simpósio sobre a Prática do Depoimento Especial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, o evento reuniu profissionais de todo o país que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente e trabalham com o Depoimento Especial.

O simpósio teve o objetivo de construir e disseminar saberes interdisciplinares sobre o Depoimento Especial por meio da análise da prática desenvolvida no Brasil e dos mecanismos instituídos pela Lei 13.431/2017.

O Protocolo de Depoimento Especial (Portaria nº 03/2017), elaborado pelo Juiz Osvaldo Canela Junior, da Vara de Infrações Penais Contra a Criança, Adolescente e Idoso e Infância e Juventude de Curitiba, foi apresentado durante o evento pela Analista Judiciária da área de Psicologia Thaís Nunes, que atua nessa unidade judicial. A apresentação fez parte do painel "Práticas do Depoimento Especial no Brasil”.

Protocolo de Depoimento Especial

O protocolo regulamenta o Depoimento Especial em todas as suas fases, desde a intimação da vítima até o encaminhamento ao final para atendimentos necessários. Ele atende à Recomendação 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e está em consonância com a Lei 13.431/2017, com o objetivo de proteger e garantir os direitos e o bem-estar das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A Portaria nº 03/2017 está em vigor há um ano e muitos depoimentos foram realizados, não apenas no curso da Ação Penal, mas também nas Cautelares de Antecipação de Provas, como preconiza a Lei que entrou em vigor no dia 4 de abril de 2018.

A Portaria da Vara de Infrações garante um ambiente acolhedor e seguro para a vítima depor, mesmo quando opta por falar perante o Juiz, conforme o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 11.431. Tal procedimento já era feito mesmo antes de se ter o equipamento para ouvir a criança ou adolescente numa sala distinta da sala de audiência.

O resultado é muito positivo para as vítimas, que declaram estar sentindo-se livres, aliviadas e seguras. É positivo também para o processo, que conta com relatos livres, mais detalhados e fidedignos.