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Recolhimento de fiança garante o ressarcimento de prejuízos causados à sociedade


RECOLHIMENTO DE FIANÇA GARANTE O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE

Acusados de roubos a agências bancárias do interior do Estado passaram a ser monitorados eletronicamente após o pagamento de valores definidos em Habeas Corpus – as ações penais seguem em andamento

No início do ano de 2016, a Polícia Civil do Paraná deflagrou uma operação voltada a coibir a prática de roubos em agências bancárias – delitos que ocorreram no interior do Estado. Após a realização de diversas diligências, 45 pessoas foram denunciadas na ação denominada “Operação Cangaço”. Nos processos penais relacionados à operação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) adotou um posicionamento pioneiro para balancear os interesses da sociedade lesada e dos réus acusados de participação nos delitos. 

O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) denunciou os envolvidos pela prática de diversos crimes, entre eles, infrações previstas na Lei de Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/13). Transcorrido determinado período de investigação e em razão da complexidade do feito e do número de envolvidos, diversos acusados impetraram Habeas Corpus com o objetivo de obter a liberdade provisória. Naquele contexto, estava em análise o direito dos réus a uma persecução penal em um prazo razoável e o direito da sociedade de obter uma efetiva resposta aos crimes. 

Fiança para compensação do dano e concessão da liberdade

Considerando parâmetros delineados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pela Convenção de Palermo e pelo ordenamento brasileiro, a medida cautelar da prisão foi substituída por outras medidas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em especial o pagamento de fiança. 

A decisão da 3ª Câmara Criminal tinha o objetivo de assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou evitar a resistência injustificada à ordem judicial (Art. 319, VIII, CPP). Além disso, com base nos termos do artigo 336 do CPP (“O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”), as vítimas foram notificadas para pleitear o valor arrecadado de acordo com o prejuízo decorrente da ação criminosa.

Persecução penal justa

No caso concreto, o acórdão paradigma (HC 1.685.618-9) orientou-se no sentido de que – apesar da presença dos requisitos para a prisão provisória – seria possível assegurar a ação da Justiça mediante o pagamento da fiança e da aplicação de outras medidas cautelares. Essa linha foi seguida diante do panorama de superpopulação carcerária e também da necessidade de resguardar os direitos da sociedade. Com isso, os índices de recolhimento dos valores arbitrados atingiram 87%. O inadimplemento ocorreu apenas nos casos de réus que já cumpriam pena por outros crimes, sem relação com os fatos da “Operação Cangaço”, ou que estavam foragidos. A iniciativa recuperou mais de R$ 270 mil reais.

Os bancos alvos dos roubos foram comunicados a respeito da medida e habilitaram-se na ação penal para terem a possibilidade de obter o ressarcimento dos danos causados pelos réus em caso de condenação destes (os processos ainda não foram julgados). 

A 3ª Câmara Criminal, com relatoria do Desembargador José Cichocki Neto – falecido em maio de 2019 –, apreciou mais de 50 Habeas Corpus sobre o tema e a solução aplicada possibilitou o atendimento simultâneo dos direitos dos réus submetidos à persecução penal e dos interesses da sociedade, em especial pela possiblidade de reparação dos danos. Essa interpretação tem sido adotada em casos similares envolvendo delitos patrimoniais e busca propiciar uma persecução penal justa e efetiva para todos.