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Recurso da CBF contra loja de roupas de Curitiba não é acolhido pela 14ª Câmara Cível do TJPR


RECURSO DA CBF CONTRA LOJA DE ROUPAS DE CURITIBA NÃO É ACOLHIDO PELA 14ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR

Confederação Brasileira de Futebol alegava concorrência desleal e violação de direito autoral por suposto uso indevido da marca em uma jaqueta comercializada durante a Copa do Mundo

Nesta quarta-feira (15/5), a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em votação unânime, não acolheu a apelação apresentada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em um processo sobre suposta concorrência desleal, violação de direito autoral e desrespeito à propriedade industrial.

A Confederação processou uma loja curitibana que comercializou, no período da Copa da Rússia, em 2018, uma jaqueta que, supostamente, reproduzia o escudo da CBF sobre um fundo azul também composto de folhas verdes e flores amarelas.  A decisão do juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais feitos pela CBF. Durante o julgamento público realizado hoje no TJPR, o advogado da CBF alegou que a marca da Confederação é indevidamente utilizada em várias ocasiões - especialmente em anos de Copa.

A defesa da marca local sustentou que a empresa produziu uma coleção feminina inspirada na Copa do Mundo, com alusão ao futebol, sem a intenção de se aproveitar dos símbolos da CBF. Os produtos da marca utilizaram o número 10, estrelas, bolas, além das cores azul e verde. Segundo o advogado da empresa, os modelos lançados não copiavam o brasão da Confederação e a questão analisada não se tratava de pirataria: “É natural no mercado que, em época de Copa do Mundo, empresas façam alusão ao esporte e isso não pode ser vedado”.

Decisão

Os Desembargadores da 14ª Câmara Cível explicaram que o escudo utilizado pela loja curitibana não era semelhante ao da CBF, pois utilizava outras letras, cores e desenhos em seu interior. A situação não violaria, portanto, a propriedade industrial da Confederação e não causaria confusão nos consumidores, sendo incapaz de induzi-los em erro.

Em seu voto, acatado por unanimidade pelos demais Desembargadores, o relator destacou que “os produtos foram fabricados durante a Copa com uso de cores que remetem ao Brasil e à Seleção Brasileira de Futebol. Todavia, são produtos que representam a moda, o modo histórico e social que, esteticamente, as pessoas se identificam durante determinado período de tempo, seja por interesses comuns, seja por mero caráter estético ou seja, ainda, para se associar à identidade coletiva em torno de um dado evento. A moda é um diferenciador social e interpreta dado momento da sociedade. É aceitável, assim, que, durante a Copa do Mundo, sejam elaboradas vestimentas que interpretem o momento cultural pelo qual passa a sociedade”. Ao fim, concluiu que os símbolos utilizados no produto da loja curitibana não reproduziam, nem se assemelhavam ao escudo da Confederação ou a outros produtos da CBF, como a camisa da Seleção Brasileira de Futebol.