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Seção Cível uniformiza jurisprudência do TJPR sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública


SEÇÃO CÍVEL UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA DO TJPR SOBRE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Controvérsia decorreu de uma ação de cobrança de horas extras no valor de R$ 5 mil feita por uma servidora do município de Londrina

Na sexta-feira (14/6), a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) analisou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) decorrente de uma ação de cobrança de horas extras feita por uma servidora pública do município de Londrina. O valor da causa foi definido pela autora em R$ 5 mil. A controvérsia decorreu de uma dúvida sobre eventual competência da Vara da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar a questão.

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese para uniformizar a jurisprudência do TJPR a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.

Em seu voto, o relator destacou que “a propositura de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública gera não apenas maior celeridade para o processo, como também economia para as partes, diante da desnecessidade de recolhimento de custas e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 1º Grau de Jurisdição”. A definição da Seção Cível se baseia na lei 12.153/2009. Segundo o texto legal, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

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Confira aqui a Lei 12.153/2009 sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

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Entenda o que é Incidente de Assunção de Competência (IAC):

Art. 947, Código de Processo Civil. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.