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TJPR declara nula sentença condenatória proferida no caso Diários Secretos


TJPR DECLARA NULA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CASO DIÁRIOS SECRETOS

Busca e apreensão determinada por autoridade incompetente violou o princípio da separação e harmonia entre os Poderes e o princípio do juiz natural

Nesta quinta-feira (30/1), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou nulas as provas utilizadas no processo do caso conhecido como Diários Secretos, encerrando o julgamento iniciado em dezembro de 2019. 

A defesa do ex-diretor da Assembleia Legislativa do Estado (Alep) recorreu de uma decisão desfavorável ao réu dada em agosto de 2019 pela 2ª Câmara Criminal. Na época, foi decidido que a busca e apreensão de documentos (determinada por Juiz Substituto de 1ª Instância e ocorrida na sede do Poder Legislativo estadual) não violou o princípio da separação dos Poderes. “A diligência foi legal e autorizada por autoridade competente. Em momento algum se atuou de modo a afetar a atividade de parlamentar que detém prerrogativa de foro pelo exercício de função pública”, destacou, em seu voto, o Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal.

Ilicitude das provas derivadas de busca e apreensão ilegal

Com base no único voto que beneficiava o ex-diretor, o caso foi levado pela defesa do réu para análise dos Desembargadores da 1ª Câmara Criminal. O advogado do ex-diretor da Alep sustentou, em dezembro, que as provas utilizadas no feito foram obtidas por meio de uma busca e apreensão ordenada por magistrado incompetente. Segundo a defesa, tal ato ofenderia a harmonia entre os Poderes do Estado e o princípio do juiz natural, já que a ordem de busca e apreensão deveria ter sido determinada pelo Órgão Especial (OE) do TJPR. Caso a nulidade fosse reconhecida, uma nova sentença deveria ser proferida com base em outros elementos de prova, já que o material colhido anteriormente seria considerado ilícito.

Na 1ª Câmara Criminal, o Desembargador Clayton Camargo, Relator dos embargos infringentes, declarou que “parlamentares só podem ser processados perante o Órgão Especial do TJPR. No caso, não se pode negar: houve afrontosa ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, além de notória usurpação de competência deste egrégio Tribunal de Justiça”. O Magistrado destacou que a nulidade da ordem judicial emanada de autoridade incompetente implica nulidade de todos os atos dela derivados, contaminando todas as provas dos autos. 

“Não resta alternativa que não seja reconhecer a nulidade do ato constitucionalmente ilegal, pois a apreensão, eivada de ilicitude na origem e no destino, não tem salvamento constitucional e é absolutamente inadmissível no processo”, ponderou o Relator, aplicando a “Teoria dos frutos da árvore envenenada”.

Por maioria de votos, a 1ª Câmara Criminal do TJPR acolheu os embargos e declarou nulas todas as provas obtidas por meio da busca e apreensão em discussão. Por consequência, a sentença condenatória proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba também foi declarada nula. A decisão impôs o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com base em elementos de prova diversos.

Nº do Processo: 0021415-33.2010.8.16.0013 EIfNu 1