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TJPR julga recurso apresentado pela defesa de homem acusado de matar um vizinho


TJPR JULGA RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA DE HOMEM ACUSADO DE MATAR UM VIZINHO

Segundo a denúncia, o réu estaria incomodado com o volume do som que saía do apartamento da vítima – caso será julgado pelo Tribunal do Júri

Nesta quinta-feira (6/2), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o recurso apresentado pela defesa de um réu acusado de matar o vizinho em 2018, no bairro Juvevê, em Curitiba. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), o acusado estaria incomodado com o volume do som que saía do apartamento da vítima. O réu foi denunciado pelos crimes de "homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (Art. 121, §2º, II e IV do Código Penal) e "posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido" (Art. 12 da Lei 10.826/2003).

Uma decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri determinou que o réu seja submetido a Júri popular. A defesa recorreu ao TJPR contra a sentença de pronúncia e, entre outras solicitações, pleiteou o afastamento das qualificadoras do delito de homicídio.

Qualificadoras afastadas

Durante a sessão de julgamento, a defesa sustentou que as qualificadoras seriam improcedentes. De acordo com o advogado, houve uma calorosa discussão entre os dois moradores do prédio – desentendimento que durou tempo suficiente para que os outros vizinhos percebessem que se tratava de uma briga. “Havendo discussão anterior não há que se falar em surpresa”, disse o representante do réu.

Para o defensor, o som alto desencadeou um conflito que avançou para vias de fato e para a disputa pela posse da arma de fogo. Segundo ele, tal dinâmica afastaria o motivo fútil e o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJPR afastou as qualificadoras do homicídio. A decisão considerou os dados do interrogatório, o histórico de desentendimentos entre réu e vítima motivados pelo volume do som, a discussão prévia, bem como a ocorrência de luta corporal entre ambos na data dos fatos. O caso segue para julgamento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

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Nº do Processo: 0012356-40.2018.8.16.0013