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TJPR não reconhece nulidade alegada por ex-diretor da Alep no caso conhecido como “Diários Secretos”


TJPR NÃO RECONHECE NULIDADE ALEGADA POR EX-DIRETOR DA ALEP NO CASO CONHECIDO COMO “DIÁRIOS SECRETOS”

Defesa sustentava que a busca e apreensão de documentos realizada no prédio da Assembleia Legislativa foi ilegal, o que contaminaria as provas obtidas

Nesta quinta-feira (22/8), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) analisou o recurso apresentado pelo ex-diretor da Assembleia Legislativa do Estado (Alep) - réu no caso conhecido como Diários Secretos - contra a sentença que o condenou a mais de 23 anos de reclusão. A defesa alegava nulidade do processo por ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O advogado do ex-diretor sustentou que as provas utilizadas no feito foram obtidas por meio de uma busca e apreensão de documentos ordenada por magistrado incompetente. Caso a nulidade fosse reconhecida, uma nova sentença deveria ser proferida com base em outros elementos de prova, já que o material angariado anteriormente seria considerado ilícito.

Por maioria de votos, após intensa argumentação dos magistrados, a 2ª Câmara Criminal rejeitou as alegações da defesa. O Desembargador Relator afirmou que não houve violação ao princípio da separação dos poderes na realização da busca e apreensão ocorrida na sede do Poder Legislativo estadual, pois a ação não afetou a liberdade de funcionamento da Alep. Disse o Relator em seu voto: 

“No caso dos autos, está evidente que se trata de busca e apreensão em setor administrativo do prédio anexo à casa de leis, legalmente autorizada pela magistrada de 1º grau com vistas a angariar provas e elucidar crimes praticados por servidores do Legislativo, sem a mínima aproximação dos gabinetes dos deputados estaduais. Nenhum dos investigados tinha direito a foro por prerrogativa de função. O prédio não goza de prerrogativa de foro e nenhuma sala ou gabinete de parlamentar foi objeto de busca. O princípio da separação dos poderes não pode ser invocado com o objetivo de isentar da apreciação do Poder Judiciário eventuais práticas criminosas perpetradas por integrantes de outros poderes do Estado. A diligência foi legal e autorizada por autoridade competente. Em momento algum se atuou de modo a afetar a atividade de parlamentar que detém prerrogativa de foro pelo exercício de função pública”.

Após a apreciação a respeito da alegada nulidade, os Desembargadores, por unanimidade, reconheceram a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi baseada no fato de que se passaram seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dessa forma, a pena final aplicada ao ex-diretor da Alep foi definida em 12 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de peculato praticado por funcionário público. A sanção foi readequada, também, em razão do afastamento do acréscimo relacionado aos motivos do crime, que havia sido aplicado na sentença.