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Tribunal de Justiça julga pedido de indenização contra Facebook e Youtube


TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA FACEBOOK E YOUTUBE

Mãe acionou a justiça depois que vídeo feito com os filhos menores de idade durante um suposto trote em um telefone público viralizou na internet

Na terça-feira (16/7), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um recurso de dois irmãos menores de idade (representados pela mãe) que processaram o Facebook e o Google (desenvolvedor do YouTube). Os autores da ação pediam indenização por danos morais decorrentes da veiculação, em 2014, de um vídeo em que as crianças, na época com 9 e 11 anos de idade, supostamente, passavam um trote em um telefone público, quando foram abordadas por policiais militares. 

Nas imagens, gravadas pelos PMs no interior do Paraná, os policiais ameaçam prender os meninos. Desesperados, eles imploram para que não sejam presos e que não os coloquem em celas separadas. O vídeo circulou, primeiramente, em grupos de WhatsApp compostos por policiais e, depois, chegou ao YouTube e ao Facebook. A gravação foi vista mais de 3 milhões de vezes na plataforma de vídeos e teve mais de 140 mil compartilhamentos na rede social. A mãe das crianças soube por terceiros que seus filhos estavam expostos na internet. As imagens também foram veiculadas em telejornais.

A Justiça foi acionada para julgar os pedidos de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais para cada menor e de retirada do conteúdo dos respectivos sites. Em 1º grau, o juiz determinou a retirada definitiva dos vídeos das plataformas processadas, mas negou o pedido de indenização. O TJPR apreciou, então, o recurso apresentado pela mãe das crianças e, por unanimidade de votos, manteve a sentença. A decisão se pautou no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que diz:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Além disso, segundo a apreciação da 6ª Câmara Cível do TJPR, “os próprios pais dos recorrentes consentiram em conceder entrevista à equipe de reportagem, tendo manifestado suas opiniões sobre o ocorrido, o que sugere a concordância com o conteúdo da matéria. Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais”. 

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