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Tribunal Pleno se reúne dia 14 de agosto

Foto: IRWL.

TRIBUNAL PLENO SE REÚNE DIA 14 DE AGOSTO

Na pauta estão escolha de membros substitutos para o TRE e proposta de mudança no número de Desembargadores que compõem o Órgão Especial

O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Desembargador Renato Braga Bettega, convocou para o próximo dia 14 de agosto sessão do Tribunal Pleno, composto pelos 120 Desembargadores do órgão. Na pauta, estão assuntos como a alteração no número de integrantes do Órgão Especial e a indicação de um Desembargador e de um Juiz de Direito como membros substitutos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), entre outros temas.

Entenda

A proposta de alteração no número de membros do Órgão Especial foi apresentada pelo Desembargador Rogério Kanayama, atual Corregedor-Geral da Justiça. Ele sugere três mudanças: a) A redução do número de integrantes do Órgão Especial de 25 para 15 membros; b) A atuação dos membros no Colegiado de forma exclusiva; c) O auxílio permanente de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau nas Câmaras das quais os membros sejam oriundos.

De acordo com o Regimento Interno do TJ-PR, o Desembargador Espedito Reis do Amaral, relator da proposta na Comissão de Regimento Interno e Procedimento do Tribunal de Justiça do Paraná, irá ler a decisão tomada por maioria de votos dos integrantes da referida comissão. Depois da leitura, cada Desembargador poderá pedir a palavra para participar do debate.

Apenas após o término das discussões, o Presidente chamará cada um dos 120 Desembargadores, por ordem de antiguidade, para votar. Qualquer um deles pode propor voto diferente do apresentado pelo relator, que poderá ser seguido ou não pelos demais.

O que diz a lei

De acordo com a Constituição Federal, os tribunais com mais de 25 julgadores poderão instituir órgão especial com, no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para tratar de determinadas questões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno.

Até o ano passado, a Constituição do Estado do Paraná estava em desacordo com a Federal, pois obrigava que o Órgão Especial do TJ-PR fosse composto por 25 membros. Mas, em abril de 2016, a norma paranaense foi emendada e passou a ter redação que prevê o mínimo de 11 e o máximo de 25 julgadores, o que a deixou de acordo com a Constituição Federal.

Assim, como a competência para a definição do número de membros do Órgão Especial é do Tribunal Pleno, no dia 14, os Desembargadores poderão decidir, após amplo debate, qual o número que julgam adequado para compor o Órgão Especial do TJ-PR.

Credenciamento da imprensa

A sessão do Tribunal Pleno é pública, contudo, de acordo com o Regimento Interno do órgão (Art. 68), para que haja gravação de imagens ou registros fotográficos, é necessário haver autorização do Presidente. Por isso, os profissionais de imprensa interessados deverão enviar e-mail para imprensa@tjpr.jus.br para credenciamento prévio. Só serão autorizadas as entradas de câmeras de pessoas cadastradas. Além disso, de acordo com o mesmo artigo, durante a realização da sessão, não é autorizada a captação de imagem e áudio de qualquer natureza.

Art. 68. Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente poderá conceder aos profissionais da imprensa, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografar ou gravar imagens para televisão.

Mais informações:

Kamila Mendes Martins – 3200-3146

Daniele Romaniuk Machado Dumas – 3200-2522

Constituição Federal

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Regimento Interno

DA ALTERAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 456. As alterações deste Regimento serão feitas mediante emendas regimentais.

Parágrafo único. Qualquer Desembargador poderá propor a alteração deste Regimento, mediante proposta escrita e articulada, que será previamente examinada pela Comissão de Regimento Interno e Procedimento.

Art. 457. A Comissão, dentro do prazo de sessenta dias, apresentará parecer por escrito, redigido por um de seus membros, o qual funcionará como Relator no Tribunal Pleno.

Art. 458. Apresentada emenda no curso da discussão, poderá ser suspensa a votação, para que sobre ela se manifeste a Comissão de Regimento Interno e Procedimento.

Art. 459. Considerar-se-ão aprovadas as disposições que tiverem a maioria dos votos dos presentes na sessão.

Art. 460. Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer membro do Tribunal, ouvida previamente a Comissão de Regimento Interno e Procedimento, que emitirá parecer escrito no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O Órgão Especial, se necessária a interpretação, editará ato interpretativo sob a forma de assento, com caráter vinculante.

Art. 460-A. No prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor das modificações deste Regimento, por meio de Resolução, atinente às alterações contidas na vigência do atual Código de Processo Civil, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar no site oficial e no Diário da Justiça Eletrônico as súmulas da jurisprudência dominante, com as proposições já aprovadas no Órgão Especial, e das Seções Cível e Criminal, para orientar a uniformização da jurisprudência. (Incluído pela ER nº 01/2016 - DJe nº 1882 de 13/09/2016).

Art. 461. As alterações a este Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação.

Constituição do Estado do Paraná

Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à lei.

Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. (Redação dada pela Emenda Constitucional 36 de 18/04/2016)