Grupos de Representativos (GR) Ativos

Grupo de Representativos 026

Título

Obrigatoridade da suspensão de ação individual em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.

 

Questão Jurídica

A suspensão da ação individual, em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, é obrigatória, mesmo que o autor daquela queira o seu prosseguimento?

 

Situação Cancelado
Ramo do Direito Direito Processual Civil
Data de Criação 02/04/2021
Referência

O Recurso Especial que compõe o presente GR 26 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 3 TJPR, o qual não foi conhecido no STJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 26.

 

Posteriormente, em agosto de 2023, ao analisar o Agravo Interno interposto da decisão de não conhecimento do Recurso Especial, o Ministro Relator confirmou a decisão anterior, não conhecendo do REsp e julgando prejudicado o AgInt.

 

Diante do cancelamento, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do IRDR nº 3 TJPR ou GR nº 26 TJPR.

 

Obs.: por meio de nova decisão judicial, deve ser realizada a suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conforme a tese fixada no IRDR nº 3 TJPR (vide Ofício Circular nº 146/2021-NUGEP/SG).

 

Observações do NUGEP

SEI!TJPR Nº 0034522-45.2021.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6

 

Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial: REsp nº 1.937.457/PR 

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!

 

Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial e julgando prejudicado o Agravo Interno: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.47/PR

 

Processo (RRC) Processo no Tribunal Superior Situação no Tribunal Superior
REsp nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6 REsp nº 1.937.457/PR Não conhecido