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Primeira Seção define responsabilidade da União e do Paraná por expedição de diplomas da Faculdade Vizivali

Primeira Seção define responsabilidade da União e do Paraná por expedição de diplomas da Faculdade Vizivali

01/12/2017 08h32

Em julgamento de recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses sobre a responsabilidade da União, do Estado do Paraná e da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) pelo pagamento de indenização a alunos do Programa Especial de Capacitação de Docentes ministrado pela instituição de ensino paranaense, que encerrou suas atividades acadêmicas em 2016.

Em pelo menos 1.900 ações, os alunos docentes buscam ressarcimento pela demora do registro e da emissão dos certificados pela participação no curso semipresencial. O relator dos recursos especiais é o ministro Og Fernandes. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 928.

As teses fixadas são as seguintes:

a) Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados;

b) Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados;

c) Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que se entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Parecer

O programa foi iniciado após autorização do Conselho Estadual de Educação do Paraná, como forma de elevar as oportunidades de ensino superior para docentes de educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental.

Em 2006, o Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu parecer no qual concluía que o programa não violava a orientação contida no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que prevê que a educação a distância deve ser oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Para o conselho nacional, as aulas não se constituíam como curso, mas como um programa e, além disso, não eram ministradas a distância, mas na modalidade semipresencial.

Por isso, o CNE entendeu que era de competência do conselho estadual o credenciamento, a autorização e o reconhecimento de instituições, cursos e programas de seu sistema de ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do curso no Ministério da Educação (MEC). Todavia, em 2007, o conselho nacional revisou o parecer e estabeleceu que não era dos conselhos estaduais de educação a prerrogativa de credenciamento de instituições de ensino superior para o ensino a distância ou na modalidade semipresencial, mas do próprio MEC.

Em 2007, o Conselho Estadual de Educação do Paraná ratificou a validade do programa, mas restringiu a sua validade a professores que tivessem vínculo efetivo com instituições de ensino públicas ou privadas – assim, em tese, professores voluntários e estagiários não teriam direito aos diplomas.

Em virtude das modificações nos pareceres, vários alunos que participaram do programa tiveram a emissão de diploma negada pela Universidade Federal do Paraná, o que motivou a propositura de diversas ações pedindo a expedição dos certificados e o pagamento de indenização pelo atraso na sua entrega. 

Vínculo formal

A primeira tese firmada pelo colegiado é a de que, no caso de professores com vínculo formal com instituições públicas e privadas, a União é responsável exclusiva pelo registro dos diplomas e pela indenização a professores com vínculo formal com instituições públicas e privadas devido à demora na expedição de diplomas aos participantes do Programa Especial de Capacitação de Docentes.

De forma unânime, o colegiado confirmou a responsabilidade da União em virtude de o Conselho Nacional de Educação ter expedido parecer sobre a regularidade do programa de capacitação. Para a seção, a revogação posterior do parecer pelo próprio conselho ou mesmo a não homologação do documento pelo Ministério da Educação não afastam a responsabilidade da União.

Vínculo precário

No caso de alunos com vínculos precários com instituições públicas e privadas, a seção entendeu, conforme também concluiu o Tribunal de Justiça do Paraná, que o Conselho Estadual de Educação havia autorizado a participação de todos aqueles que, à época do programa, exerciam atividades docentes, independentemente da existência de vínculo empregatício formal com instituições educacionais.

O entendimento também foi posteriormente modificado pelo próprio conselho estadual, que passou a restringir o programa a professores com vínculo formal.

Para o colegiado de direito público do STJ, a edição posterior de parecer restritivo, além de não ser capaz de atingir os professores que ingressaram no programa antes da norma, também violou os princípios da boa-fé e da confiança. Dessa forma, a seção entendeu que, no caso de professores sem vínculo que participaram do programa e tiveram atraso na emissão do diploma, a responsabilidade é da União e do Estado do Paraná, de forma solidária.

Estagiários

A seção também estabeleceu a tese de que, em relação aos alunos estagiários que ingressaram no curso, não havia ato regulamentar do Conselho Nacional de Educação ou do Conselho Estadual de Educação e, portanto, os entes públicos não poderiam ser condenados pelo atraso na entrega dos certificados, devendo a parte eventualmente prejudicada ingressar com a ação de indenização diretamente contra a instituição de ensino. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1487139 e REsp 1517748

Fonte: STJ