Regimento Interno

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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ​​​​​​​Download PDF

Atualizado a partir da revisão ortográfica e nova sistematização dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020

 

Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno

TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Emenda Regimental nº 21, de 11 de dezembro de 2023

 

sumário:

LIVRO I 

TÍTULO I - Das disposições iniciais ( Arts. 1º a 23) 

CAPÍTULO I – Da Organização (Arts. 3º a 9º) 

CAPÍTULO II - Da Presidência (Arts. 10 e 11) 

CAPÍTULO III - Das Vice-Presidências (Arts. 12 e 13) 

CAPÍTULO IV - Da Corregedoria-Geral da Justiça (Arts. 14 a 18) 

CAPÍTULO V - Da Ouvidoria-Geral (Arts. 19 e 20) 21

CAPÍTULO VI - Da Procuradoria-Geral de Justiça (Arts. 21 a 23) 

TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I - Das Eleições (Arts. 24 a 28) 

CAPÍTULO II - Da Posse (Arts. 29 e 30) 

CAPÍTULO III - Da Vacância (Arts. 31 e 32)

TÍTULO III - DOS DESEMBARGADORES

CAPÍTULO I - Do Compromisso, da Posse e do Exercício (Arts. 33 a 36) 

CAPÍTULO II - Da Remoção (Arts. 37 e 38) 

CAPÍTULO III - Da Antiguidade (Arts. 39 e 40) 

CAPÍTULO IV - Das Suspeições e dos Impedimentos (Arts. 41 a 45)

TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO   

CAPÍTULO I - Das Licenças (Arts. 46 a 48) 

CAPÍTULO II - Das Férias (Arts. 49 e 50) 

CAPÍTULO III - Do Afastamento (Art. 51) 

CAPÍTULO IV - Das Substituições (Arts. 52 a 55) 

CAPÍTULO V - Das Convocações (Arts. 56 e 57) 

CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais (Arts. 58 e 59)

CAPÍTULO VII - Dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau em Regime de Convocação e de Colaboração (Arts. 60 a 62) 

TÍTULO V - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS

CAPÍTULO I - Das Sessões Presenciais (Arts. 63 a 72)

CAPÍTULO II - Das Sessões Virtuais (Arts. 73 a 77) 

CAPÍTULO III - Da Presidência das Sessões (Arts. 78 e 79) 

CAPÍTULO IV - Do Erro de Ata (Arts. 80 a 83) 

CAPÍTULO V - Das Audiências (Arts. 84 a 88) 

LIVRO II

TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES

CAPÍTULO I - Do Tribunal Pleno (Arts. 89 e 90)

CAPÍTULO II - Do Órgão Especial (Arts. 91 a 95)

CAPÍTULO III - Do Conselho da Magistratura (Arts. 96 a 99) 

CAPÍTULO IV- Das Seções Cíveis (Arts. 100 a 105) 

CAPÍTULO V- Da Seção Criminal (Arts. 106 e 107) 

CAPÍTULO VI - Das Câmaras Cíveis (Arts. 108 a 113) 

CAPÍTULO VII - Das Câmaras Criminais (Arts. 114 a 118) 

TÍTULO II - DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I - Das Comissões Permanentes (Arts. 119 e 120) 

CAPÍTULO II - Das Comissões Não Permanentes (Art. 121)

TÍTULO III - DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Arts. 122 a 125) 

CAPÍTULO II - Da Coordenadoria (Arts. 126 e 127) 

LIVRO III 

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - Do Expediente (Arts. 128 a 130) 

CAPÍTULO II - Dos Atos e dos Termos (Arts. 131 a 143) 

CAPÍTULO III - Da Constituição de Procuradores Perante o Tribunal (Arts. 144 e 145)

TÍTULO II - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL

CAPÍTULO I - Do Diário de Justiça Eletrônico (Arts. 146 a 158) 

CAPÍTULO II - Do Sistema Mensageiro e do Malote Digital (Arts. 159 a 162) 

TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

CAPÍTULO I – Do Protocolo (Art. 163) 

CAPÍTULO II – Do Registro e da Classificação dos Feitos (Arts. 164 a 167) 

TÍTULO IV - DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I - Do Preparo (Arts. 168 a 174) 

CAPÍTULO II - Da Distribuição (Arts. 175 a 181) 

TÍTULO V - DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO

CAPÍTULO I - Do Relator e do Revisor (Arts. 182 a 186) 

CAPÍTULO II - Da Vinculação (Arts. 187 e 188) 

TÍTULO VI - DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I - Da Publicação e da Pauta de Julgamento (Arts. 189 a 197)

CAPÍTULO II - Dos Pedidos de Sustentação Oral e de Acompanhamento pelo Interessado (Arts. 198 a 201)

CAPÍTULO III - Da Ordem dos Julgamentos (Arts. 202 a 207)

CAPÍTULO IV- Do Relatório e da Sustentação Oral (Arts. 208 a 215) 

CAPÍTULO V - Da Discussão e da Votação da Causa (Arts. 216 a 222)

CAPÍTULO VI - Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento (Arts. 223 a 231)

CAPÍTULO VII - Das Questões Preliminares ou Prejudiciais (Arts. 232 a 234) 

CAPÍTULO VIII - Dos Acórdãos (Arts. 235 a 244) 

LIVRO IV  

TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 245 a 260)

CAPÍTULO II - Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (Arts. 261 a 265) 

CAPÍTULO III - Da Ação Penal Originária (Arts. 266 a 268) 

CAPÍTULO IV - Da Ação Rescisória (Arts. 269 a 272) 

CAPÍTULO V - Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data (Arts. 273 e 274)

CAPÍTULO VI - Do Habeas Corpus (Arts. 275 a 283) 

CAPÍTULO VII - Da Revisão Criminal (Arts. 284 a 289) 

CAPÍTULO VIII - Da Reclamação (Arts. 290 e 291) 

TÍTULO II - DOS INCIDENTES

CAPÍTULO  I - Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo (Arts. 292 a 297)

CAPÍTULO II - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Arts. 298 a 305) 

CAPÍTULO III - Do Incidente de Assunção de Competência (Arts. 306 a 308) 

CAPÍTULO IV - Dos Conflitos de Jurisdição, de Competência e de Atribuições (Arts. 309 a 312) 

CAPÍTULO V - Da Suspensão de Liminares e de Sentenças em Mandados de Segurança (Art. 313) 

CAPÍTULO VI - Da Suspensão de Liminares e de Sentenças nas Ações Movidas Contra o Poder Público ou Seus Agentes (Art. 314) 

CAPÍTULO VII - Do Incidente de Suspeição e de Impedimento (Arts. 315 a 323) 

CAPÍTULO VIII - Do Incidente de Falsidade (Arts. 324 a 326) 

CAPÍTULO IX - Da Habilitação (Art. 327)

CAPÍTULO X - Da Exceção da Verdade (Arts. 328 e 329) 

CAPÍTULO XI - Do Desaforamento (Arts. 330 a 332)

CAPÍTULO XII - Das Medidas Assecuratórias de Natureza Penal e das Tutelas de Urgência de Natureza Cível (Arts. 333 a 335) 

TÍTULO III - DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

TÍTULO IV - DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO

TÍTULO V - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA 

TÍTULO VI - DA CORREIÇÃO PARCIAL

TÍTULO VII - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I – Dos Recursos em Matéria Cível e Penal (Arts. 357 a 359) 

CAPÍTULO II – Do Agravo Interno e do Agravo Regimental (Arts. 360 e 361) 

CAPÍTULO III – Dos Recursos para os Tribunais Superiores (Arts. 362 a 375) 

TÍTULO VIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Arts. 376 a 379) 

CAPÍTULO II – Da Revisão de Súmula e de Tese Jurídica (Arts. 380 e 381) 

LIVRO V

TÍTULO I - DA LISTA TRÍPLICE PARA DESEMBARGADOR DO QUINTO CONSTITUCIONAL E PARA ADVOGADO INTEGRANTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

TÍTULO II - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I – Da Parte Geral (Arts. 384 a 401)

CAPÍTULO II – Da Parte Especial (Arts. 402 a 406) 

CAPÍTULO III – Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento (Arts. 407 a 425)

CAPÍTULO IV – Da Organização da Lista de Antiguidade (Arts. 426 a 430)

CAPÍTULO V – Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeiçoamento Profissional (Arts. 431 a 440)

CAPÍTULO VI– Da Aposentadoria por Incapacidade (Arts. 441 a 448) 

CAPÍTULO VII – Da Reversão e do Aproveitamento (Arts. 449 a 451) 

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS  

CAPÍTULO I – Das Penas Aplicáveis e do Procedimento (Arts. 452 a 456)

CAPÍTULO II – Da Investigação Preliminar (Arts. 457 a 460)

CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 461 a 474) 

CAPÍTULO IV – Da Demissão de Magistrado Não Vitalício (Arts. 475 e 476) 

CAPÍTULO V – Da Prescrição (Arts. 477 a 480) 

CAPÍTULO VI – Dos Recursos e das Disposições Gerais (Arts. 481 e 482)

LIVRO VI 

TÍTULO I - DO PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL

TÍTULO II - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO 

TÍTULO III - DA ALTERAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO   

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

REFERÊNCIA NORMATIVA

 

 

Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno

 

​​​​​​​Atualizada a partir da revisão ortográfica e nova sistematização dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020

 

LIVRO I

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento das ações originárias e dos recursos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º Ao Tribunal compete o tratamento de “Egrégio”, seus integrantes têm o título de “Desembargador”, recebem o tratamento de “Excelência” e usarão, nas sessões públicas, vestes talares, conforme o modelo especificado no Anexo I.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 4º Compõem o Tribunal: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - o Órgão Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III - o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV - a cúpula diretiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V - a Ouvidoria-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VI - sete Seções Cíveis;

VI – oito Seções Cíveis; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

VII - a Seção Criminal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VIII – dezoito Câmaras Cíveis;

VIII - vinte Câmaras Cíveis  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

IX - cinco Câmaras Criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

X - cento e vinte Desembargadores.

X - cento e trinta Desembargadores.  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

Art. 5º A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é constituída pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.

Art. 6º O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa; à direita, assentar-se-á o Procurador-Geral de Justiça, e, à esquerda, o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita; seu imediato, à esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Desembargador convocado para substituir no Órgão Especial terá assento no lugar do mais moderno se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade se convocado com base nesta.

§ 3º No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos terá assento na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Nas sessões dos demais órgãos julgadores, em que houver a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomará o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade será regulada na seguinte ordem:

I - pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau;

II - pela data da posse na entrância final.

Art. 7º Nas sessões solenes, os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo especificamente organizado.

Art. 8º O Presidente do Tribunal presidirá as sessões de que participar.

Art. 9º O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as seções ou câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.

Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão a distribuição de processos de competência do Órgão Especial.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário, e nos seus impedimentos será substituído pelo 1º Vice-Presidente.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente, será chamado ao exercício da Presidência o 2º Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que não exerça os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor.

Art. 11. São atribuições do Presidente:

I - a representação e a direção em geral da administração do Poder Judiciário;

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir seu Regimento Interno;

III - superintender os serviços judiciais, expedindo os atos normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;

IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento daquelas relativas às decisões proferidas contra a Fazenda Pública;

V - homologar licitações, firmar contratos administrativos e convênios;

VI - praticar os atos relativos à proposta orçamentária e às suplementações de créditos, às requisições de verbas e à execução do orçamento, bem como à respectiva prestação de contas;

VII - atribuir gratificações, conceder férias e licenças, determinar contagens de tempo e fazer editar lista de antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de caráter indenizatório em razão do desempenho das funções de Magistrado, de serventuário e de funcionário, nos termos da lei;

VIII - presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, convocá-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discussões e debates, encaminhar votações, apurar votos e proclamar resultados;

IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;

X - intervir e votar nos julgamentos de matérias administrativas dos colegiados de que participar, inclusive proferindo voto de qualidade no caso de empate, bem como proferir voto de desempate nos julgamentos de feitos de natureza cível da competência do Órgão Especial; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

XI - fazer expedir editais e efetivar os atos:

a) próprios à movimentação ou à nomeação na carreira da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário, bem como de movimentação e outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial;

b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras; 

c) de vacância e de exercício das atribuições do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário e dos agentes delegados do foro extrajudicial;

d) referentes a dados estatísticos do Poder Judiciário e de seus órgãos julgadores;

XII - participar dos julgamentos de matérias constitucionais no âmbito do Órgão Especial;

XIII - funcionar como Relator em:

a) arguições de suspeição ou de impedimento de Desembargadores, de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

b) pedidos de aposentadoria, reversão ou aproveitamento de Magistrados e reclamação sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira;

c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores;

d) agravos regimentais contra suas decisões monocráticas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

e) reclamação contra cobrança de custas e de taxas no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça;

XIV - decidir:

a) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações, para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

b) sobre as questões relativas a precatórios, ressalvada a matéria jurisdicional, na forma deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

c) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competência do Órgão Especial e das Seções;

XV - proferir os despachos de expediente;

XVI - criar comissões temporárias e designar seus presidentes e demais membros, bem como os das comissões permanentes; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

XVII - designar:

a) Juízes para as comarcas ou varas em regime de exceção, ou para atenderem mutirões ou substituições, com delimitação das respectivas competências, bem como nos casos de impedimento ou suspeição onde não estiver preenchido o cargo de substituto ou se este também se declarar suspeito ou impedido;

b) Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o exercício das funções de Juiz Auxiliar da cúpula diretiva do Tribunal, mediante indicação do dirigente, pelo prazo de dois anos, permitida a prorrogação ou a convocação, de forma ininterrupta ou sucessiva, desde que devidamente fundamentada; (Vide Redação da Emenda Regimental nº 3, de 31 de agosto de 2020)

c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador;

d) Desembargador para substituir membro titular do Órgão Especial em férias ou em licença;

e) Juiz de Direito para exercer a Direção do Fórum das comarcas de entrância final;

f) membros para integrar as comissões e Desembargador para presidir a Comissão Geral e Permanente de Concursos; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

g) Juiz para supervisionar o Departamento de Gestão de Precatórios e atuar em conciliações de precatórios, entre outras atribuições relativas ao tema; (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

XVIII - nomear juízes de paz;

XIX - exercer:

a) correição permanente na Secretaria do Tribunal de Justiça e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes;

b) o poder de polícia no âmbito do Tribunal de Justiça, determinando a efetivação dos atos necessários à manutenção da ordem;

XX - delegar aos Vice-Presidentes, ao Secretário, Subsecretário, Diretores dos Departamentos do Tribunal de Justiça e outros servidores públicos subordinados direta ou indiretamente a sua pessoa, o desempenho das funções administrativas e as previstas neste Regimento, incluindo os atos que impliquem na efetivação de despesas, em valores a serem estabelecidos em Decreto Judiciário específico: (Vide redação da Resolução nº 29, de 9 de novembro de 2015)

a) a delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração; (Vide redação da Resolução nº 29, de 9 de novembro de 2015)

b) o ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado; (Vide redação da Resolução nº 29, de 9 de novembro de 2015)

c) a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação; (Vide redação da Resolução nº 29, de 9 de novembro de 2015)

d) quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, às normas internas da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Vide redação da Resolução nº 29, de 9 de novembro de 2015)

XXI - deliberar sobre prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia;

XXII - autorizar Magistrados a celebrar casamentos;

XXIII - editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de formação para ingresso na Magistratura e de aperfeiçoamento de Magistrados;

XXIV - elaborar o Regimento Interno da Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - Eseje;

XXV - dar posse aos Magistrados;

XXVI - decretar regime de exceção, de ofício ou a pedido de qualquer Desembargador Integrante das câmaras nas quais exista distribuição superior à média das demais, dispondo sobre o prazo, designação e forma de atuação dos Magistrados; (Vide redação da Resolução nº 14, de 21 de outubro de 2013)

XXVII - determinar o imediato cumprimento da decisão proferida na reclamação ajuizada nos termos do art. 988 e segs. do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXVIII - disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de sustentações orais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXIX - deferir, ad referendum do Órgão Especial, a cada período de cinco anos de exercício, o afastamento de Desembargador componente por antiguidade do Órgão Especial, por período de até um ano, admitida a interrupção, por apenas uma vez, convocando substituto nos termos do art. 56 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) 

XXX - deferir, ad referendum do Órgão Especial, o afastamento das funções judicantes de Magistrado que integre Comissão de Concurso Público ou a serviço da Justiça Eleitoral, mediante justificativa do ato, e pelo período necessário ao fiel cumprimento destas atividades;  (Vide redação da Resolução nº 38, de 11 de dezembro de 2017)

XXXI - decidir os pedidos de remanejamento, remoção, relotação, afastamentos e permuta de servidores do foro judicial remunerados pelos cofres públicos, inclusive os casos de servidores em regime híbrido de remuneração, manifestando-se individualizada e concretamente sobre o mérito de tais pleitos, notadamente quanto ao atendimento ou não do interesse público (conveniência e oportunidade) na movimentação pretendida. (Vide redação da Resolução nº 55, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito que trata o inc. XVII, alínea “b”, deste artigo observará a seguinte limitação: (Vide Redação da Emenda Regimental nº 3, de 31 de agosto de 2020)

Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito ou Juíza de Direito que trata o inc. XVII, alínea “b”, deste artigo, deve, sempre que possível, respeitar a paridade entre magistrados e magistradas, bem como deverá observar a seguinte limitação: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20, de 11 de dezembro de 2023)

I - quatro Juízes para auxílio à Presidência; (Vide Redação da Emenda Regimental nº 3, de 31 de agosto de 2020)

I - quatro Juízes ou Juízas para auxílio à Presidência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20, de 11 de dezembro de 2023) ​​​​​​​

II - um Juiz para auxílio a cada Vice-Presidência; (Vide Redação da Emenda Regimental nº 3, de 31 de agosto de 2020)

II - um Juiz ou Juíza para auxílio a cada Vice-Presidência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20, de 11 de dezembro de 2023)

III - oito Juízes para auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria da Justiça. (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012) (Vide Redação da Emenda Regimental nº 3, de 31 de agosto de 2020)

III - oito Juízes ou Juízas para auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria da Justiça.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 20, de 11 de dezembro de 2023)

 

CAPÍTULO III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS

Art. 12. O 1º Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.

§ 1º São atribuições do 1º Vice-Presidente: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I -  substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - colaborar com o Presidente nos atos de representação do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Ao 1º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente:

I - presidir, em audiência pública, a distribuição dos processos cíveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante;

II - homologar pedido de desistência de recurso formulado antes da distribuição;

III - processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes, inclusive suspensão do trâmite de recursos vinculados ao regime de repercussão geral e repetitivos, além de medidas cautelares, observado o disposto nos arts. 367, 368 e 369 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV - determinar a baixa de autos;

V - apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos recursos aos Tribunais Superiores; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VI - disciplinar a organização e o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep; (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

VII – gerenciar as demandas repetitivas em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais, no que diz respeito aos institutos da repercussão geral, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VIII - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

Art. 13. São atribuições do 2º Vice-Presidente: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - substituir o Presidente e o 1º Vice-Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;

II - colaborar com o Presidente e o 1º Vice-Presidente nos atos de representação do Tribunal;

III - exercer a Presidência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV - coordenar a Política Judiciária Paranaense de Justiça Restaurativa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V - coordenar as atividades das Centrais das Medidas Socialmente Úteis - Cemsu. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Ao 2º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente:

I - a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal;

III - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, cuja competência abrange todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-Geral, com o auxílio de Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 15. Anualmente, o Corregedor-Geral da Justiça realizará correição, ordinária ou extraordinária, presencial ou virtual, em pelo menos 34% (trinta e quatro por cento) das unidades jurisdicionais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

§ 1º Entende-se por correição ordinária a atividade de fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, nos foros judiciais e extrajudiciais. (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, previamente anunciada ou não, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca nos foros judiciais e extrajudiciais. (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

§ 3º A correição virtual, realizada de forma remota e admitida para as correições ordinárias e extraordinárias, gerais ou parciais, abrangerá a análise quantitativa e qualitativa das informações obtidas dos sistemas informatizados. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

§ 4º Nenhuma unidade jurisdicional ficará sem fiscalização por mais de três anos. (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor ficarão dispensados das funções normais nos julgamentos judiciais, salvo nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.

Art. 17. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - participar do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

II - coligir provas para apurar a responsabilidade dos Magistrados de primeiro grau;

III - realizar correições gerais periódicas;

IV - proceder a correições ordinárias e extraordinárias, gerais ou parciais, presenciais ou remotas, denominada virtual, em unidades jurisdicionais e do foro extrajudicial; (Vide redação da Resolução nº 47, de 10 de dezembro de 2018)

V - realizar, de ofício ou por determinação de órgão fracionário do Tribunal, correições extraordinárias em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator perante o Órgão Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusação ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuízo de igual providência por decisão monocrática quando manifesta sua improcedência;

VII - receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;

VIII - delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspeções;

IX - delegar poderes a Juízes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligências instrutórias de processos a seu cargo;

X - instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;

XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes, dos servidores do foro judicial e dos funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição e se a outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial, se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam faltas relativas ao exercício do cargo;

c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição observam o Regimento de Custas e o cumprimento dos respectivos Códigos de Normas (Foro Judicial e Foro Extrajudicial), se servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício e se têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição se revestem dos requisitos legais;

f) em autos cíveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes;

g) se as contas estão lançadas nos autos, ordenando, se for o caso, a restituição das custas cobradas de forma indevida ou excessivamente, observado o devido processo legal;

XII - instaurar, de ofício ou a requerimento de interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, procedimento de verificação de eventual excesso de prazo em processos, em geral, contra servidores e, contra Juízes conforme previsto no art. 235 do Código de Processo Civil e no art. 450 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XIII - apreciar, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição as instruções que forem convenientes;

XIV - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais;

XV - impor penas disciplinares, no âmbito da sua competência, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;

XVI - designar para o plantão judiciário, os Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico;

XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura, Órgão Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso:

a) o procedimento de promoção, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoção e de permuta de Juízes;

b) os processos relativos à vacância de cargos e designação de servidores do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição; (Vide redação da Resolução nº 55, de 26 de agosto de 2019)

XVIII - delegar poderes a Juízes de Direito para a realização de diligências e de atos instrutórios em procedimentos administrativos;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo;

XX - marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e das serventias de justiça;

XXI - instaurar sindicância e processos administrativos e deliberar sobre os afastamentos preventivos dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXII - executar diligências complementares no âmbito administrativo, no caso de prisão em flagrante de Magistrado, servidores do foro judicial, agente delegado do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXIII - propor ao Conselho da Magistratura a decretação de regime de exceção de qualquer comarca ou vara, indicando a distribuição da competência entre os Juízes que venham a atuar durante o respectivo período;

XXIV - elaborar as normas gerais da Corregedoria da Justiça, dispondo a respeito da organização e do funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura;

XXV - propor ao Conselho da Magistratura a delegação de poderes a Desembargador para realizar correição em determinada comarca ou vara;

XXVI - requerer diárias e passagens;

XXVII - realizar sindicância a respeito da conduta de Magistrado não vitalício, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo concluí-la e relatá-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de 30 (trinta) dias;

XXVIII - indicar Juízes à Presidência do Tribunal de Justiça para atuar, em regime de exceção, nas comarcas ou varas, ou para proferir decisões em regime de mutirão;

XXIX - manter cadastro funcional na Corregedoria-Geral dos Juízes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e dos funcionários que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXX - expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência.

Art. 18. Compete ao Corregedor:

I - substituir o Corregedor-Geral nas férias, licenças, ausências e impedimentos;

II - colaborar com o Corregedor-Geral nos atos de representação da Corregedoria da Justiça;

III - exercer a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como realizar inspeções e correições que lhe forem delegadas;

IV - atuar, por delegação, nos procedimentos de movimentação dos servidores do foro judicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição.

 

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA-GERAL

Art. 19. A Ouvidoria-Geral tem como função servir de canal de comunicação direta entre o cidadão, órgãos públicos e privados e o Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º A estrutura organizacional e funcional da Ouvidoria-Geral constará do Regulamento do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

§ 2º A Ouvidoria-Geral não dispõe de poderes correcionais, não interfere e nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça. (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

Art. 20. Compete ao Ouvidor-Geral: (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

I - promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da justiça, bem como elevar os padrões de transparência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná e encaminhá-los às unidades administrativas ou judiciais competentes; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

III - receber reclamações e informações a respeito de deficiência na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da justiça, observada a competência da Corregedoria-Geral da Justiça; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

IV - intermediar a interação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário para a solução dos questionamentos recebidos e aprimoramento dos serviços prestados; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

V - garantir o retorno aos usuários da Ouvidoria-Geral das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

VI - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça políticas administrativas e convênios conducentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, com base nas demandas recebidas; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

VII - realizar, em parceria com outros setores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e demais órgãos públicos, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do cidadão, incentivando a participação da sociedade e promovendo internamente a cultura da instrução voltada aos interesses e necessidade do cidadão; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

VIII - resguardar a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade quanto àquilo que for transmitido; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

IX - desenvolver outras atividades correlatas para o cumprimento das suas finalidades; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

X - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

XI - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade fixada pelo respectivo Tribunal. (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. Compete ao Ouvidor:

I - substituir o Ouvidor-Geral em suas férias, licenças, ausências ou impedimentos eventuais; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

II - supervisionar os cursos de capacitação de iniciativa da Ouvidoria-Geral; (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 46, de 10 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 21. O Procurador-Geral de Justiça toma assento à mesa, à direita do Presidente, exceto nas sessões administrativas.

§ 1º Os Procuradores de Justiça oficiarão, nas sessões, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça aplica-se o disposto no art. 68, § 1º, deste Regimento.

Art. 22. Sempre que o Procurador de Justiça tiver que se manifestar, o Relator mandará abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor, quando houver previsão legal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos.

Art. 23. Nas sessões de julgamento, o Procurador poderá usar da palavra sempre que houver interesse do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

 

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 24. A eleição para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor-Geral e Ouvidor, bem como para os doze integrantes da metade eleita do Órgão Especial e para os quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura, nessa ordem, realizar-se-á em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, das 8 às 13 horas e, em segundo escrutínio, se houver necessidade, das 14 às 19 horas, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente ao término dos mandatos, ou no primeiro dia útil seguinte se não houver expediente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º A eleição será regida pelas normas estabelecidas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado - CODJ.

§ 2º A partir do início do segundo semestre do ano eleitoral, a intenção de concorrer para qualquer um dos cargos mencionados no caput, será manifestada até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, acompanhada de certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal de que está o candidato com o serviço em dia; encerrado o prazo, a manifestação de concorrer será publicada no Diário da Justiça Eletrônico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 3º Qualquer Desembargador poderá impugnar a candidatura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatará o feito perante o Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, também no mesmo prazo.

§ 5º A votação será realizada em escrutínio secreto, mediante login e senha pessoal para acesso ao sistema, no link disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 6º Para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor-Geral e Ouvidor considerar-se-á eleito o candidato que, no primeiro escrutínio, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observando-se ainda o seguinte: (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

I - não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados; em caso de empate, participará do segundo escrutínio o candidato mais antigo no cargo de Desembargador e, persistindo o empate, o de maior idade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

II - caso concorram somente dois candidatos, considerar-se-á eleito, em escrutínio único, o que obtiver a maioria simples de votos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 7º A eleição para as doze vagas da metade eleita do Órgão Especial observará o seguinte: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - o número de cargos da cúpula diretiva com assento nato no Órgão Especial, preenchidos por Desembargador não integrante da metade mais antiga, será descontado das doze vagas a serem preenchidas por eleição; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - em escrutínio único, cada eleitor poderá votar em até doze candidatos, da seguinte forma: (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

a)  em até dez candidatos oriundos da carreira da magistratura; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

b)  em até um candidato oriundo da carreira do Ministério Público; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

c)  em até um candidato oriundo da classe dos advogados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

III - serão considerados eleitos, na ordem decrescente de votação, os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, respeitado o limite de vagas que sobejarem após a proclamação do resultado da eleição para os cargos da cúpula diretiva com assento nato no Órgão Especial, na forma do inc. I deste parágrafo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 8º A eleição para os quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura será realizada em escrutínio único e cada eleitor poderá votar em até quatro candidatos, sendo considerados eleitos os que obtiverem a maioria dos votos, na ordem decrescente de votação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 9º No caso de empate nas eleições tratadas nos parágrafos anteriores, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo no cargo de Desembargador e, persistindo o empate, o de maior idade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 10. Eleito o candidato oriundo do quinto constitucional, que não integre por antiguidade o Órgão Especial, para o cargo de Presidente, de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, os demais candidatos pertencentes à mesma classe do candidato eleito, desde que também não integrem por antiguidade o Órgão Especial, tornar-se-ão, na referida ordem, inelegíveis para o(s) outro(s) cargo(s). (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 11. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, em audiência pública, procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado da eleição, com o anúncio, ao final, dos candidatos eleitos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

Art. 25. Os candidatos não eleitos ao Órgão Especial ou ao Conselho da Magistratura serão considerados suplentes pelo prazo do mandato, na ordem decrescente de votação; em caso de empate, a ordem de suplência respeitará a maior antiguidade no cargo de Desembargador e, persistindo o empate, a maior idade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º Na ausência de suplentes, será obedecida a ordem decrescente de convocação, de acordo com a lista de antiguidade dos Desembargadores, para substituir no Órgão Especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º A convocação para substituir no Conselho da Magistratura, na ausência de suplentes, obedecerá a ordem decrescente da lista de antiguidade dos Desembargadores, excetuados os integrantes do Órgão Especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 26. O mandato dos candidatos eleitos aos cargos de Ouvidor – Geral e de Ouvidor coincidirá com o da cúpula diretiva do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. O candidato eleito para compor o Órgão Especial ou o Conselho da Magistratura terá mandato coincidente com o da cúpula diretiva do Tribunal, admitida uma recondução, não devendo figurar entre os elegíveis aquele que tiver exercido por quatro anos a função, até que se esgotem todos os nomes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 27. Os eleitos para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente e Corregedor ficarão afastados da função jurisdicional 60 (sessenta) dias antes da posse, sem prejuízo dos processos que lhe foram conclusos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

Art. 28. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no art. 24, às eleições dos Desembargadores e Juízes de Direito para comporem o Tribunal Regional Eleitoral na condição de membros efetivos e substitutos e, ainda, as seguintes regras: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

I - a eleição será realizada separadamente para cada uma das vagas em disputa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

II - será considerado eleito, no primeiro escrutínio, o candidato que obtiver os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

III - se for necessário segundo escrutínio, nele concorrerão os dois candidatos mais votados, e, em caso de empate, o mais antigo no cargo de Desembargador ou, em se tratando de vaga destinada a Juiz de Direito, o de maior antiguidade na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; persistindo o empate, participará do segundo escrutínio o de maior idade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

IV - na hipótese do inc. anterior, será considerado eleito o candidato mais votado, e, em caso de empate, o mais antigo no cargo de Desembargador ou, em se tratando de Juiz de Direito, o de maior antiguidade na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; persistindo o empate, será considerado eleito o de maior idade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

V - a intenção de concorrer deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação do respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico, devendo o referido prazo ser contado na forma do art. 149, § 1º, deste Regimento e o candidato, no ato da inscrição, apresentar certidão, obtida perante a Secretaria do Tribunal, de que se encontra com os serviços em dia. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 29. A posse dos eleitos para os cargos da cúpula diretiva, Ouvidor-Geral, Ouvidor e dos integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte, perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O Presidente eleito prestará o compromisso solene de desempenhar com honra e retidão os deveres do cargo e, em seguida, tomará o dos demais eleitos.

§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

§ 3º O Tribunal Pleno resolverá sobre os motivos alegados; se procedentes, concederá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; não havendo posse nesse prazo, nova eleição será realizada.

Art. 30. Os Desembargadores e Juízes de Direito eleitos para comporem o Tribunal Regional Eleitoral tomarão posse perante o referido Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 31. Com a vacância, no prazo inferior a seis meses do término do mandato, do cargo de Presidente, completá-lo-á o 1º Vice-Presidente; com a vacância do cargo de 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça ou do Ouvidor-Geral, em igual prazo, completá-lo-á, respectivamente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Com a vacância dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Ouvidor-Geral, no prazo igual ou superior a seis meses do término do mandato, haverá eleição para completá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Com a vacância dos cargos de 2º Vice-Presidente, de Corregedor e de Ouvidor, independentemente do prazo do término do mandato, realizar-se-á eleição na forma do § 1º deste artigo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 32.  Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, o suplente, ou na ausência deste, o Desembargador convocado na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º A eleição ocorrerá em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, em data e horários estabelecidos pela Comissão Eleitoral, devendo ser observadas, no que couberem, as disposições do art. 24 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º A posse do eleito dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado.

§ 3º A convocação de suplente ou, na ausência deste, de Desembargador, na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, para substituição no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura e a eleição para completar mandato inferior a um ano não serão consideradas para os efeitos do art. 26, parágrafo único, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO III

DOS DESEMBARGADORES

 

CAPÍTULO I

DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 33. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão especial, salvo manifestação em contrário do interessado.

Parágrafo único. Durante a cerimônia de posse serão permitidos discursos do novo Desembargador e do Presidente do Tribunal, ou representante por ele designado, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para cada um. (Vide redação da Resolução nº 36, de 14 de agosto de 2017)

Art. 34. A posse dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo.

Parágrafo único. Em caso de doença, o prazo poderá ser dilatado.

Art. 35. Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para a posse será contado da data do término ou da interrupção das férias ou licença.

Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga.

§ 1º Se houver mais de um Desembargador empossado na mesma data, a escolha da vaga caberá ao mais antigo.

§ 2º A antiguidade, na hipótese do § 1º deste artigo, é aferida na entrância final, e, havendo nomeado pelo quinto constitucional, a este caberá a vaga remanescente da escolha efetivada pelos demais.

§ 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 37. Na ocorrência de vaga e no dia da veiculação no Diário de Justiça eletrônico do respectivo Decreto Judiciário, o Diretor do Departamento da Magistratura noticiará a todos os Desembargadores, por meio do sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça, para que, se houver interesse, requeiram remoção para o lugar vago, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo deverá ser contado na forma da norma contida no art. 149, § 1º, deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 26, de 9 de novembro de 2015)

Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. O Desembargador que deixar a Seção Cível ou Criminal ficará vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO III

DA ANTIGUIDADE

Art. 39. O Desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será incluído na respectiva lista de antiguidade.

Art. 40. A antiguidade será estabelecida, para os efeitos de precedência, pela data da posse no cargo; em igualdade de condições, prevalecerá a da entrância final.

CAPÍTULO IV

DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 41. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser oposta a respectiva exceção.

Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento, declarado por membro vogal no curso de julgamento no Órgão Especial, nas Seções Cíveis, na Seção Criminal ou no Conselho da Magistratura, não haverá necessidade de convocação de substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido aos pedidos de vista, a menos que tal circunstância importe em falta de quórum. (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012) (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer função na mesma câmara ou seção. (Vide redação da Resolução nº 22, de 27 de abril de 2015)

Art. 43. Nas sessões contenciosas do Órgão Especial e das Seções, existindo, entre os membros, vínculo que suscite impedimento, o voto de um excluirá a participação dos outros.

Art. 44. A exceção de suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais no caso de procedimento penal, em que serão apresentadas as razões, que virão acompanhadas de prova documental e do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste Regimento.

Art. 45. Não estarão impedidos os Desembargadores que tenham participado:

I - de julgamento no Conselho da Magistratura para conhecer e julgar o respectivo recurso no Órgão Especial;

II - de ato administrativo de qualquer Órgão do Tribunal, para conhecer e julgar o respectivo mandado de segurança.

Parágrafo único. Não se aplica a norma do inc. II deste artigo se o Desembargador figurar como autoridade coatora, hipótese em que estará impedido e não deverá participar da sessão.

 

TÍTULO IV

DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS

Art. 46. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - em razão da paternidade.

Art. 47. A licença é requerida com indicação do período e começa a correr do dia em que passou a ser utilizada.

Art. 48. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 1º Observada a hipótese do caput deste artigo e sem prejuízo à fruição da licença, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou, ainda, tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.

§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.

§ 1º Os Magistrados referidos no caput deste artigo que tiverem filhos em idade escolar poderão receber tratamento especial na escala de férias, sem prejuízo aos demais colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou, ainda, tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.

§ 3º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

§ 5º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.

Parágrafo único. É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

§ 1º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quórum de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

§ 2º A cassação, interrupção, suspensão ou alteração de férias somente podem ocorrer por interesse público e mediante ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

§ 3º Os requerimentos de interrupção, suspensão ou alteração de férias deverão ser instruídos com indicação da nova data para fruição, observando-se a ordem cronológica dos períodos de férias. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

§ 4º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do efetivo gozo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021)

 

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO

Art. 51. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções, por motivo de:

I - casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, por até 8 (oito) dias consecutivos;

III - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

IV - exercício da presidência de associação de classe;

V - exercício de atividades de relevante interesse da justiça;

VI - exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura;

VII - exercício de cinco anos consecutivos como integrante por antiguidade do Órgão Especial, por até um ano, exclusivamente nas funções inerentes a tal Órgão, sendo admitida a interrupção, por apenas uma vez; (Vide redação da Resolução nº 38, de 11 de dezembro de 2017)

VIII - exercício de atividade em Comissão de Concurso Público, pelo período necessário ao desenvolvimento desta atividade. (Vide redação da Resolução nº 38, de 11 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 52. Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais:

I - o Presidente do Tribunal pelo 1º Vice-Presidente, este pelo 2º Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 10, parágrafo único, deste Regimento;

II - o Corregedor-Geral da Justiça pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;

III - o Presidente da Câmara ou da Seção pelo Desembargador mais antigo entre seus membros;

III - o Presidente da Câmara ou da Seção pelo Desembargador mais antigo entre seus membros salvo entendimento diverso manifestado pelos membros da Câmara ou da Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12 de novembro de 2021)

IV - o Presidente da comissão pelo mais antigo entre os seus integrantes;

V - os membros das Comissões pelo Suplente.

Art. 53. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a substituição no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura far-se-á por Desembargador que não o integre, observado o disposto no art. 56 deste Regimento.

Parágrafo único. Na ausência de suplentes à metade eleita, será observado o segundo critério referido no art. 56 deste Regimento e, em qualquer hipótese, será respeitada a representação do quinto constitucional de acordo com a classe de origem.

Art. 54. O Relator é substituído: 

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;

II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;

b) após ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da alínea “b” deste inciso, enquanto não empossado o novo Desembargador, para admitir ou julgar eventual recurso.

Parágrafo único. O Revisor será substituído, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 55. Nos afastamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias, caso as circunstâncias que o determinaram indiquem potencial prejuízo à prestação jurisdicional, a partir de provocação de qualquer interessado e por deliberação do Órgão Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substituído tenha lançado visto poderão ser encaminhados ao Magistrado substituto para a respectiva finalidade.

 

CAPÍTULO V

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 56. Para completar quórum no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura, serão convocados Desembargadores que dele não fazem parte, respeitada a ordem de suplência para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do Órgão Especial, a classe de origem.

§ 1º Os Desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe de antiguidade no Órgão Especial.

§ 2º Caso todos os Desembargadores não aceitem a substituição, na forma do parágrafo anterior, a convocação recairá, então, no mais antigo, inadmitida nova recusa.

Art. 57. Nas câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra câmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, o que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento.

Parágrafo único. O mesmo critério de convocação será adotado nas Seções Cíveis nos casos em que, depois de convocados os demais integrantes da respectiva seção que não compuseram o quórum originário, ainda assim persistir a ausência de número legal para julgamento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Nos casos de licenças, férias ou afastamento o Desembargador não poderá devolver os processos que estiverem conclusos, salvo se, durante o período, sobrevier a necessidade de apreciação de medida de natureza urgente, caso em que serão encaminhados ao respectivo Substituto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais; (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

II - para o efeito da vinculação a que alude o inciso anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de feitos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados; (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

III - ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado que tenha julgado ou encaminhado, com relatório, ao Revisor processos que lhe forem conclusos em decorrência do retorno de vista ou de diligências, será assegurada a compensação com o número daqueles que lhe forem distribuídos no respectivo período; (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

IV - na compensação de que trata o inciso anterior, ficam excluídas as decisões proferidas em embargos de declaração e agravos internos; (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

V - terminado o período de substituição ou de convocação: (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU EM REGIME DE CONVOCAÇÃO E DE COLABORAÇÃO

Art. 60. Cada câmara contará com o auxílio fixo de dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, que atuarão em regime de convocação e de colaboração com os Desembargadores. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º A designação de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuar de forma fixa dependerá de indicação formal do Presidente da respectiva câmara, precedida de aprovação dos Desembargadores que a integram. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Em casos excepcionais, poderão ser designados mais do que dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuar de forma fixa em cada câmara, observado, sempre, o procedimento previsto no § 1º. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º O regime de convocação dos dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau ocorrerá sempre de forma alternada, independentemente do período de tempo. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, convocado para substituir o Desembargador integrante de Câmara Cível, também o substituirá, no mesmo período de afastamento, na respectiva Seção Cível que este integrar. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º Quando o quociente da operação indicada no § 1º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor quando igual ou inferior a meio por cento. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º A vinculação a que alude o caput se dará por período de atuação em regime de colaboração, com conclusão automática dos processos pelo Sistema Projudi ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau após a distribuição aos Desembargadores da câmara, excluindo-se aqueles em que haja prevenção. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Quando convocado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao término da convocação. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º No período em que estiver designado para atendimento ao plantão judiciário, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Atuando em regime de colaboração, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau que não auxiliem de forma fixa nas câmaras receberão, mensalmente, o número de processos correspondente a trinta por cento da média de distribuição dos Desembargadores do Tribunal, mediante designação específica da Presidência, a ser verificada, preferencialmente, nos acervos de recursos acumulados. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 5º Quando a atuação em regime de colaboração ocorrer por período inferior a um mês, o cálculo a que alude o parágrafo anterior será realizado de forma proporcional. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 6º Para efeito de cálculo do número de processos a serem atribuídos aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau que não estejam auxiliando de forma fixa, o Departamento Judiciário divulgará, no mês de janeiro de cada ano, a média de feitos distribuídos aos Desembargadores no ano antecedente. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 7º Quando inexistentes acervos de recursos acumulados, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que não auxilie de forma fixa atuará em regime de colaboração em câmara a ser designada pela Presidência. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 8º Na impossibilidade de designação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não fixo para atuação nos acervos de recursos acumulados, poderão ser designados os de atuação fixa nas câmaras, com preferência para aqueles que receberam menor número de convocações e designações nos últimos doze meses. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 9º Caso verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração pelo período proporcional ao volume de processos recebidos, considerando-se, para tanto, a fórmula prevista nos §§ 2º, 5º e 6º do presente artigo. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

§ 10. A atuação dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau em regime de convocação ou de colaboração não gera prevenção para os demais recursos, observada a regra do art. 178, § 4º, deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019)

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES PRESENCIAIS

Art. 63. As sessões presenciais serão ordinárias, extraordinárias ou especiais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. As sessões presenciais dos órgãos colegiados serão realizadas nas dependências do Tribunal, nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal, ou através de videoconferência, neste caso, desde que autorizadas pela Presidência do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 64. As sessões ordinárias terão início às 13h30, havendo uma tolerância de 15 (quinze) minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir. (Vide redação da Resolução nº 2, de 25 de março de 2011)

§ 1º Às 15h30, a sessão poderá ser suspensa por tempo não excedente a 30 (trinta) minutos.

§ 2º Enquanto estiver sendo realizada qualquer sessão nas dependências do Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficará automaticamente prorrogado.

Art. 65. As sessões extraordinárias do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos judicantes, serão convocadas pelo secretário correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sessão no ato da convocação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico com antecipação de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, exceto para fins de pauta extraordinária de julgamento das Câmaras Cíveis, que será de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - no caso de acúmulo de feitos para julgamento;

II - por solicitação de qualquer Desembargador que deva entrar em férias ou licença, ou se afastar;

III - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razoável e de ordem pessoal, possa temer não estar presente à próxima sessão ordinária.

§ 2º Nas hipóteses dos incs. II e III do § 1º deste artigo, os motivos do pedido deverão ser comprovados.

§ 3º Sempre que, no encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa, feitos sem julgamento, a sessão presencial poderá prosseguir, mediante deliberação do próprio órgão julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicação ou de nova pauta, salvo os recursos cíveis que exijam republicação de pauta. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 66. As sessões especiais do Tribunal Pleno destinam-se às solenidades de posse, comemorações festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes serviços à causa da justiça e do direito; no último caso, a resolução respectiva do Órgão Especial só será considerada como aprovada por voto de 2/3 (dois terços) dos Desembargadores presentes, com limitação de presença. (Vide redação da Resolução nº 61, de 14 de outubro de 2019)

Art. 67. As sessões serão públicas, exceto quando:

I - a lei ou este Regimento determinar em contrário;

II - houver necessidade de preservar direito à intimidade do interessado, caso em que a sessão será presenciada unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

Art. 68. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existência de quórum, declarará aberta a sessão.

§ 1º Os Desembargadores ingressarão nas salas de sessões e delas se retirarão com as vestes talares.

§ 2º O secretário usará beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradição forense.

§ 3º Não se exigirá do público presente às sessões do Tribunal, inclusive do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a Presidência determinar a retirada do ambiente, com discrição, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas.

Art. 69. Do que ocorrer nas sessões o secretário lavrará ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada, se for o caso, e votada na sessão imediata, assinando-a com o Presidente.

§ 1º A ata mencionará:

I - a data da sessão e a hora de abertura;

II - quem presidiu aos trabalhos;

III - o nome dos Magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, o nome do Relator e os nomes dos demais integrantes do quórum e das partes, bem como suas qualificações no feito, se houver sustentação oral pelo Procurador de Justiça ou pelo advogado das partes, o resultado da votação com a consignação dos nomes dos Magistrados vencidos, a designação do Relator que lavrará o acórdão e o que mais ocorrer;

V - o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sessão.

§ 2º Nas sessões especiais, será dispensada a leitura da ata.

Art. 70. As salas de sessões presenciais, nas dependências do Tribunal, contarão com sistema de gravação de áudio e vídeo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Competirá ao secretário da sessão presencial a operacionalização do sistema, incluindo sua disponibilização na rede mundial de computadores, observadas as cautelas quanto às sessões sigilosas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 30, de 9 de novembro de 2015)

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato normativo regulamentando a implantação do sistema. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 30, de 9 de novembro de 2015)

Art. 71. Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente poderá conceder aos profissionais da imprensa, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografar ou gravar imagens para televisão.

Art. 72. As homenagens e registro em sessões reservadas, destinadas apenas a membros da Magistratura e pessoas ou fatos relacionados com a vida jurídica do País, só serão permitidas após o julgamento de todos os feitos.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 73. Será admitido o julgamento de processos jurisdicionais em ambiente eletrônico denominado sessão virtual em todos os Órgãos Julgadores do Tribunal. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do Relator. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, por sistema processual eletrônico, de que o julgamento ocorrerá por meio de sessão virtual. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

I - os que forem indicados pelo Relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Art. 75. As sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, com início às segundas-feiras. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Iniciada a sessão, a ementa, o relatório e o voto serão disponibilizados aos demais membros do quórum. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Durante o período de realização da sessão, permite-se o peticionamento eletrônico, competindo à secretaria informar imediatamente ao Relator a juntada eletrônica de petição. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º Os votos dos demais membros do quórum serão computados na ordem cronológica das manifestações. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º A não manifestação dos demais membros do quórum, no prazo previsto no caput, acarretará a adesão integral ao voto do Relator. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

§ 5º Caso o julgamento na sessão virtual não seja unânime, será tomada uma das seguintes providências: (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

I - constatada a necessidade de ampliação do quórum em razão da divergência, far-se-á a reinclusão do processo em futura sessão virtual com esse quórum ampliado e com publicação em pauta; (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

II - não havendo necessidade dessa ampliação e mantido o voto pelo Relator, far-se-á a proclamação do resultado por maioria de votos. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Art. 76. Os processos objetos de pedido de vista poderão ser devolvidos, a critério do vistor, para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou encaminhados para sessão presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.  (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único.  Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

Art. 77. Encerrada a sessão virtual, o resultado dos processos julgados será tornado público, com a posterior juntada e disponibilização do acórdão. (Vide redação da Resolução nº 49, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 78. A presidência das sessões:

I - do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura é exercida pelo Presidente do Tribunal;

II - das seções, das Câmaras em Composição Isolada e das Câmaras em Composição Integral é exercida pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo período de um ano, em caráter de rodízio.

Parágrafo único. Fica dispensado do exercício da presidência da Seção Cível, a seu critério, o Desembargador que estiver, no mesmo período mencionado no inc. II, respondendo pela presidência da Câmara Cível em Composição Isolada ou em Composição Integral, bem como aquele que compuser o Órgão Especial por antiguidade ou eleito titular. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 79. Compete aos Presidentes das sessões:

I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - organizar a pauta de julgamento;

III - determinar a convocação de sessão extraordinária nos casos do art. 65, § 1º, deste Regimento;

IV - convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, quando necessário;

V - exigir dos funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações;

VI - apreciar os pedidos de preferência e requerimentos de interesse no julgamento presencial, na pauta do dia, e para a própria sessão, nos termos dos arts. 936 e 937, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça relação dos feitos que se encontram com o Ministério Público;

VIII - inserir as informações referentes às condenações que geram inelegibilidade, em ação ordinária ou em grau de recurso, mesmo sem o trânsito em julgado, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. (Vide redação da Resolução nº 24, de 25 de maio de 2015)

 

CAPÍTULO IV

DO ERRO DE ATA

Art. 80. O erro contido em ata poderá ser corrigido de ofício, ou mediante reclamação do interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, conforme o caso, a partir da sua aprovação.

§ 1º Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 82 deste Regimento.

Art. 81. A petição será entregue ao protocolo, que a encaminhará ao encarregado da ata, o qual a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação.

Art. 82. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação.

Art. 83. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 84. As audiências serão realizadas em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes.

Art. 85. As audiências serão públicas, exceto nas hipóteses previstas no art. 67, incs. I e II, deste Regimento, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre as 9 horas e as 18 horas. 

Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa finalidade, fixando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 301 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º A convocação será efetuada com prazo de 30 (trinta) dias, mediante ampla divulgação no site do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, bem como pela mídia escrita e digital, informando a data, local e horário, inclusive fora do horário normal de expediente forense, caso seja necessário para garantir a efetiva participação dos destinatários do ato. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º As audiências poderão ser realizadas fora do prédio do Tribunal, em local de fácil acesso ao público, destinatário, inclusive fora do juízo, sempre que se mostrar imprescindível para garantia do amplo comparecimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Serão admitidas as inscrições de interessados para manifestação daqueles representantes de entidades ou órgãos potencialmente atingidos pela decisão, bem como de especialistas na tese jurídica discutida ou do fato a ser provado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Caberá ao Relator assegurar, dentro do possível, a isonomia para a participação nos debates, entre as opiniões favoráveis ou contrárias, selecionando as pessoas que serão ouvidas e estabelecendo o tempo da manifestação de cada um, bem como determinar a ordem dos trabalhos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 5º Todos os membros do colegiado competente para o julgamento serão cientificados dos atos processuais, os quais poderão participar da audiência, formular perguntas e solicitar diligências ao esclarecimento dos especialistas ouvidos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 6º A audiência pública será registrada em ata e preservada mediante a gravação de áudio e vídeo, constituindo, assim, material de consulta e fundamentos para os debates que se seguirem no julgamento da causa, com o exame pelo órgão julgador competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 7º A audiência pública poderá ser designada nos incidentes de resolução de demanda repetitivas e nos incidentes de assunção de competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 87. A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoará as partes cujo comparecimento for obrigatório.

Art. 88. De tudo quanto ocorrer na audiência, o funcionário encarregado fará menção, mediante termo, que será rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.

 

LIVRO II

 

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 89. O Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, funcionará mediante prévia convocação do Presidente, devendo ser observada: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - a presença mínima de dois terços de seus membros para o exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - a presença mínima de sessenta e seis Desembargadores para o exame das demais matérias de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

Parágrafo único. Nas sessões especiais o Tribunal Pleno funcionará sem a exigência de quórum mínimo de presenças. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 90. Ao Tribunal Pleno compete privativamente:

I -  eleger, em sessão virtual, na forma do art. 24, § 5º, mediante votação secreta, seu Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor-Geral e o Ouvidor, bem como os doze integrantes da metade eleita do Órgão Especial e os quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

II – a presença mínima de sessenta e um Desembargadores para o exame das demais matérias de sua competência.

II -  eleger, em sessão virtual, na forma do art. 24, § 5º, mediante votação secreta, os Desembargadores e os Juízes de Direito em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na condição de membros efetivos e substitutos, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

III – indicar, em sessão pública e mediante votação aberta, os advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV – organizar, em sessão pública e mediante votação aberta, a lista para provimento de cargo de Desembargador;

V – dar posse aos eleitos para os cargos da cúpula diretiva e da Ouvidoria-Geral, bem como aos Desembargadores escolhidos para as vagas destinadas à metade eleita do Órgão Especial e aos quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VI - dar posse aos membros do Tribunal, observado o disposto na parte final do art. 33 deste Regimento;

VII - celebrar acontecimento especial, bem como prestar homenagem a Desembargador que deixar de integrá-lo;

VIII - aprovar e emendar o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 91. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais vinte e dois Desembargadores.

§ 1º O Órgão Especial, quando reunido em sessão presencial, funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira, e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do mês. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O quórum mínimo de funcionamento do Órgão Especial será de treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade, cujo quórum será de dezessete Desembargadores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 92.  A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição.

Parágrafo único. Das vagas de antiguidade destinadas ao quinto constitucional uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da classe dos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Vide redação da Resolução nº 11, de 25 de março de 2013)

Art. 93.  Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze serão providas por antiguidade e as outras doze por eleição do Tribunal Pleno, na forma do art. 24, § 5º, respeitados, numa e noutra hipótese, os limites estabelecidos no art. 92 deste Regimento.

§ 1º Não poderá haver recusa por parte do Desembargador que preencherá a vaga por antiguidade.

§ 2º O Desembargador eleito, concluído o mandato, ficará vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º A distribuição em matéria jurisdicional e administrativa aos integrantes do Órgão Especial será compensada nas Câmaras em Composição Isolada. A cada distribuição ao Desembargador no Órgão Especial, uma deixará de lhe ser dirigida na Câmara em Composição Isolada. (Vide redação da Resolução nº 34, de 14 de agosto de 2017)

§ 4º As ações e recursos compensados nas Câmaras em Composição Isolada serão distribuídos aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, indicados na mesma oportunidade da eleição dos membros do Órgão Especial, sem prejuízo da convocação derivada de férias, licenças e afastamento de Desembargadores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 34, de 14 de agosto de 2017)

§ 5º Se mais de um Desembargador da mesma câmara vier a integrar o Órgão Especial, o Presidente do Tribunal designará outros Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, recaindo a designação nos mais modernos no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. (Vide redação da Resolução nº 34, de 14 de agosto de 2017)

Art. 94. São atribuições do Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, além de outras previstas em lei e neste Regimento:

I - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado;

II - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

III - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada anualmente ao Tribunal de Contas;

IV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

V - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados e servidores da justiça;

VII - autorizar a instalação de câmaras, comarcas, varas e ofícios de justiça;

VIII - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Magistrado, aplicando-se as penalidades cabíveis; 

IX - deliberar acerca da aposentadoria de Magistrado;

X - homologar o resultado de concurso para o ingresso na Magistratura;

XI - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal;

XII - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Juízes, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça;

XIII - organizar listas e fazer indicações uninominais relativas ao preenchimento de vagas de Juízes;

XIV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura, observado o devido processo legal administrativo;

XV - processar e dirimir as dúvidas de atribuições administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as decisões tomadas como normativas;

XVI - referendar, ou não, as decisões do Presidente do Tribunal relativas a férias, afastamentos, substituições, convocações e licenças concedidas aos Desembargadores;

XVII - denominar os Fóruns com nomes de pessoas falecidas ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura;

XVIII - decretar regime de exceção em órgão do Tribunal de Justiça;

XIX - deliberar acerca das representações, por excesso de prazo, contra membros do Tribunal;

XX - propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de interesse do Poder Judiciário, bem como para alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias e introdução de emenda à Constituição Estadual;

XXI - indicar os Magistrados para efeito de remoção, opção e promoção em primeiro grau de jurisdição;

XXII - recusar, pela maioria de dois terços dos seus membros, Magistrado a promoção por antiguidade, observada a ampla defesa;

XXIII - decidir os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas;

XXIV - deliberar sobre:

a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos serviços auxiliares;

XXV - solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações orçamentárias;

XXVI - definir, privativamente, as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

XXVII - expedir Resolução estabelecendo a competência dos juízos e das varas das comarcas de entrância final;

XXVIII - julgar os recursos administrativos das decisões originárias do Conselho da Magistratura e aqueles interpostos em face de decisões proferidas pelo Presidente e Corregedor-Geral em procedimentos disciplinares instaurados contra Magistrados; (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

XXIX - proceder à investigação de crime, em tese, praticado por Juiz.

§ 1º Compete, ainda, ao Órgão Especial encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça peças informativas para averiguação de crime comum praticado, em tese, pelo Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade, por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas.

§ 2º Poderá o Órgão Especial, mediante deliberação da maioria dos Desembargadores presentes à sessão, facultar o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná quando estiver em apreciação matéria administrativa de interesse geral da Magistratura.

Art. 95. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, os mandados de injunção e os habeas data contra:

I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, exceto as matérias relativas a concursos públicos e à nomeação de servidores públicos, os mandados de injunção e os habeas data contra: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30 de agosto de 2021)

a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal, dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor, do Conselho da Magistratura, das Seções Cíveis e da Seção Criminal; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

b) atos do Governador do Estado, exceto as matérias relativas a concursos públicos e à nomeação de servidores públicos;

b) atos do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30 de agosto de 2021)

c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, da Mesa Executiva e das Comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, bem como do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar;

d) atos do Procurador-Geral de Justiça, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Vide redação da Resolução nº 42, de 14 de maio de 2018)

e) atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas; (Vide redação da Resolução nº 42, de 14 de maio de 2018)

f) os atos do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral do Estado, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Vide redação da Resolução nº 42, de 14 de maio de 2018)

II - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os Secretários de Estado e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;

b) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;

c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

d) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus acórdãos;

f) os impedimentos e as suspeições opostas a Desembargadores, a Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao Procurador-Geral de Justiça, a Procuradores de Justiça e a Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau;

g) a execução do julgado em causas de sua competência originária, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios;

h) os pedidos de intervenção federal no Estado;

i) as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

j) as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

k) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades da administração indireta;

III - julgar:

a) os embargos infringentes interpostos aos seus acórdãos em ação de natureza penal, bem como o agravo contra a decisão interlocutória que não os admitirem; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) os agravos contra decisão do Presidente que conceder ou negar a suspensão de liminar, de tutela provisória ou de sentença, prolatadas no primeiro grau de jurisdição, em mandado de segurança, em habeas data, em mandado de injunção, em procedimento comum ou especial, em ação popular ou em ação civil pública, movidas contra o Poder Público; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) os agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes e pelos Relatores; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

d) os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

e) os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores;  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

f) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for o caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal, ou se suscitado a partir de processo competência do Tribunal Pleno; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

g) as ações rescisórias de acórdãos das Seções Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

h) os incidentes de resolução de demanda repetitivas e os incidentes de assunção de competência, quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 96. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro Desembargadores eleitos.

§ 1º Quando reunido em sessão presencial, o Conselho da Magistratura funcionará nas sextas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Seu quórum mínimo de funcionamento é de quatro Desembargadores, incluído o Presidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Concluído o mandato, o Desembargador eleito ficará vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 97. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.

§ 1º As sessões serão públicas, podendo, quando a lei ou este Regimento o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.

§ 3º Nos julgamentos com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constarão os nomes das partes abreviados por suas iniciais.

Art. 98. O Conselho da Magistratura possui função regulamentadora e disciplinar e tem o Órgão Especial como superior, competindo-lhe:

I - discutir e aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos especiais, encaminhando-as ao Órgão Especial;

II - aprovar a prestação de contas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus e do Fundo da Justiça - Funjus;

III - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;

IV - aprovar o regulamento de concurso para Juiz Substituto, submetido pela Comissão Geral e Permanente de Concursos; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

V - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que:

a) residam fora da sede da comarca sem a devida autorização;

b) venham a ausentar-se de sua sede sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes, a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedam prazos processuais;

e) não prestem informações ou demorem na execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, servidores, agentes delegados e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e aos atos nos quais a lei exige sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de taxas, custas e emolumentos, sempre verificando de ofício a respectiva pertinência;

i) frequentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouca dedicação ao estudo;

k) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

VI - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar a prática de qualquer dos abusos mencionados nas alíneas do inc. VI deste artigo ou outras infrações disciplinares em algum juízo;

VII - delegar poderes a Desembargadores para realizarem correições nas comarcas, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça;

VIII - aprovar o regulamento de todo e qualquer concurso de servidor do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e do quadro funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça, submetidos à Comissão Geral e Permanente de Concursos; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

IX - processar e julgar, na forma do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, os servidores do foro judicial e os relacionados nos incs. II a XVI do art. 123 do mesmo Código, agentes delegados e servidores do foro extrajudicial, e impor-lhes penas disciplinares, no âmbito de sua competência;

X - julgar os procedimentos administrativos de invalidez de servidor do foro judicial e extrajudicial, bem como de agente delegado do foro extrajudicial;

XI - autorizar os servidores do foro judicial a exercerem cargos em comissão, observado o disposto no art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, a prestarem serviços em outros órgãos públicos e ordenar anotação dos afastamentos destes e dos agentes delegados para o exercício de mandatos políticos;

XII - decidir os pedidos de remanejamento, remoção, relotação e permuta de servidores do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos, manifestando-se individualizada e concretamente sobre o mérito de tais pleitos, notadamente quanto ao atendimento ou não do interesse público (conveniência e oportunidade) na movimentação pretendida; (Vide redação da Resolução nº 55, de 26 de agosto de 2019)

XIII - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor e dos Juízes de Direito e Substitutos, exceto aqueles interpostos em face de decisões proferidas em procedimentos disciplinares instaurados contra Magistrados (art. 94, inc. XXVIII, deste Regimento); (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

XIV - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Concursos para Juízes, servidores em geral de primeiro grau de jurisdição e agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do respectivo regulamento, bem como homologá-los e indicar os candidatos para nomeação;

XV - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, a designação de substituto aos servidores do foro judicial e agentes delegados do foro extrajudicial, em caso de vacância;

XVI - regulamentar, processar e julgar os afastamentos em geral de servidores do foro judicial, inclusive nos casos de invalidez para função ou aposentadoria compulsória;

XVII - regulamentar, processar e julgar os afastamentos em geral de agente delegado do foro extrajudicial, inclusive nos casos de invalidez para a delegação;

XVIII - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XIX - declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, pelo tempo necessário à regularização dos serviços, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designação dos Juízes necessários;

XX - apreciar o procedimento de vitaliciamento ou sindicância realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça acerca da conduta de Magistrado, propondo, se for o caso, ao Órgão Especial a abertura de processo administrativo para demissão;

XXI - autorizar Magistrados a residirem fora da comarca, em casos excepcionais, desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional e diante da plausibilidade dos fundamentos invocados pelo requerente;

XXII - aprovar as normas gerais da Corregedoria da Justiça (Código de Normas), dispondo a respeito da organização e funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial;

XXIII - decidir recursos que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos a concursos públicos para a atividade Notarial e de Registro, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato no Diário de Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inc. XXIII deste artigo deverá ser contado na forma do art. 149, § 1º, deste Regimento.

Art. 99. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial, com efeitos devolutivo e suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Recebido o recurso, o Relator o encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias, ao Órgão Especial para julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Distribuído o processo ao Órgão Especial, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na sessão seguinte, ordenará a intimação do recorrente e o encaminhamento aos demais Desembargadores de cópias do respectivo acórdão recorrido. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO IV

DAS SEÇÕES CÍVEIS

Art. 100. As sete Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários:

Art. 100. As oito Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

I - a Primeira Seção Cível, pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

II - a Segunda Seção Cível, pela Quarta e Quinta Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

III - a Terceira Seção Cível, pela Sexta e Sétima Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

IV - a Quarta Seção Cível, pela Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

V - a Quinta Seção Cível, pela Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

VI - a Sexta Seção Cível, pela Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

VII - a Sétima Seção Cível, pela Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

VIII - a Oitava Seção Cível, pela Décima Nona e Vigésima Câmaras Cíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

Parágrafo único. As Seções Cíveis funcionarão com os seguintes quóruns mínimos: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - em Composição Isolada: cinco Desembargadores, incluído o Presidente; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

II - em Composição Qualificada: a Primeira e a Quarta Seções Cíveis, treze Desembargadores; a Segunda, a Terceira, a Quinta e a Sétima Seções Cíveis, nove Desembargadores; a Sexta Seção Cível, dezessete Desembargadores; em todos os casos, incluído o Presidente;

II - em Composição Qualificada: a Primeira e a Quarta Seções Cíveis, treze Desembargadores; a Segunda, a Terceira, a Quinta, Sétima e Oitava Seções Cíveis, nove Desembargadores; a Sexta Seção Cível, dezessete Desembargadores; em todos os casos, incluído o Presidente;  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022) (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

II – na Composição em Divergência: em ações rescisórias de sua competência, julgadas em Composição Isolada, com o número suficiente de Desembargadores, incluído o Presidente, para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial quando este for a rescisão do acórdão ou da decisão monocrática rescindenda. (Numeração primitiva estabelecida na Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar:

I - em Composição Isolada: (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

a) as ações rescisórias de acórdãos e as ações rescisórias contra decisões monocráticas do Relator, com exame de mérito, ou contra as decisões monocráticas ou colegiadas na hipótese do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil e que tenham sido proferidas nas Câmaras Cíveis em Composição Integral ou Isolada que as integram; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

b) as ações rescisórias contra os acórdãos de outra ação rescisória julgada pelas Câmaras Cíveis em Composição Integral ou Isolada que as integram; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

c) os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis em Composição Integral que as integram; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

II - em Composição Qualificada, observadas as matérias de especialização das câmaras que as integram, previstas no art. 110 deste Regimento: (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

a) os incidentes de resolução de demandas repetitivas; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

b) os incidentes de assunção de competência. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Compete, ainda, às Seções Cíveis, processar e julgar: (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

I - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

II - os agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

III - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

IV - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Compete, finalmente, às Seções Cíveis em Composição Isolada, independentemente de suas especializações, processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019) (Revogado pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

Art. 102. Nas ações rescisórias de competência das Seções Cíveis em Composição Isolada, a escolha do Relator não poderá recair em Desembargador que haja participado do julgamento rescindendo. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. Fica vedada, também, nas Seções Cíveis em Composição Isolada, a participação, no quórum de julgamento das ações rescisórias de sua competência ou dos agravos internos contra decisão monocrática nelas proferida, dos Desembargadores que integraram o quórum do julgamento rescindendo, devendo ser observada, neste caso, a regra do art. 270, § 2º, deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 103. Ocorrendo julgamento favorável à procedência da rescisão do acórdão por maioria de votos, a Seção Cível em Composição Isolada será convolada em Seção Cível em divergência para os fins do art. 942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, constituída por composição suficiente para possibilitar a inversão do resultado do julgamento, mediante convocação dos demais Desembargadores integrantes da respectiva Seção Cível e que sucedam, em ordem de antiguidade, o último vogal do julgamento feito pela Seção Cível em Composição Isolada. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Serão convocados para a composição da Seção Cível em divergência os demais Desembargadores da respectiva seção, inclusive os impedidos de participar do julgamento em Composição Isolada, colhidos os votos destes de acordo com a ordem decrescente de antiguidade e observado o disposto no art. 271 deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º O julgamento do agravo interno contra a decisão monocrática proferida em ação rescisória e que resolver o mérito desta, integral ou parcialmente, observará o disposto no caput e no § 1º. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 104. Nas Seções Cíveis, o Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator, hipótese em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão, bem como nos casos em que tenha que integrar o quórum para completar o número legal de julgamento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 105. Os julgamentos nas Seções Cíveis em Composição Isolada, em Composição Qualificada ou em Divergência, serão definidos pela maioria simples de seus julgadores. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO V

DA SEÇÃO CRIMINAL

Art. 106. A Seção Criminal funcionará mediante convocação do seu Presidente, sendo composta pelos primeiros e segundos Desembargadores que, imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Criminais, seguirem-se aos Presidentes destas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Os Desembargadores que irão compor a Seção Criminal, se estiverem integrando o Órgão Especial poderão requerer a dispensa durante este período. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O quórum mínimo de funcionamento da Seção Criminal é de seis Desembargadores, incluído o seu Presidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva câmara, independentemente de qualquer formalidade. 

§ 4º Na hipótese de dispensa a que se refere o § 1º, o Desembargador subsequente o substituirá pelo prazo de até um ano, observado o critério do § 3º. (Vide redação da Resolução nº 48, de 25 de março de 2019)

§ 5º Na Seção Criminal, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator ou Revisor, hipóteses em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 107. Compete à Seção Criminal processar e julgar:

I - os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

II - os mandados de segurança contra atos, monocráticos e colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Integral;

III - as revisões criminais de acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral;

IV - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

V - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VI - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

VII - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral.

 

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS CÍVEIS

Art. 108. As dezoito Câmaras Cíveis são compostas, cada uma delas, por cinco Desembargadores.

Art. 108. As vinte Câmaras Cíveis são compostas, cada uma delas, por cinco Desembargadores. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

§ 1º As Câmaras Cíveis funcionarão em Composição Integral ou Isolada e suas sessões presenciais ordinárias serão realizadas: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, às terças-feiras;

I - a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Décima Nona e Vigésima Câmaras Cíveis, às terças-feiras; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

II - a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis, às quartas-feiras; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III - a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, às quintas-feiras. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O julgamento nas Câmaras Cíveis em Composição Integral será tomado pelo voto de cinco julgadores e, em Composição Isolada, pelo voto de três julgadores, observada, em ambos os casos, a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 109. Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de agravo de instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:

Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível:

a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; 

b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (Vide redação da Resolução nº 27, de 9 de novembro de 2015)

II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível:

a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular;

b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa;

c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;

d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária;

e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos;

f) ações de desapropriação, inclusive a indireta;

g) ações relativas a concursos públicos;

h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;

i) pedidos de intervenção estadual nos Municípios;

j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil;

k) salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; 

l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; (Vide redação da Resolução nº 20, de 27 de abril de 2015)

m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (Vide redação da Resolução nº 27, de 9 de novembro de 2015)

n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; (Vide redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)

III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível:

a) ações relativas a previdência pública e privada;

b) ações concernentes a ensino público e particular;

c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil;

c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:

a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;

b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Vide redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)

c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;

V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:

a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;

b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional;

c) ações relativas ao Direito de Sucessões;

d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Revogado pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível:

a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;

b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo;

VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: 

a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;

b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal;

c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade;

d) ações relativas a arrendamento mercantil; (Vide redação da Resolução nº 15, de 1º de dezembro de 2014)

e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; (Vide redação da Resolução nº 15, de 1º de dezembro de 2014)

f) ações relativas a Registros Públicos; (Vide Redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)

g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; (Vide Redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)

h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. (Vide Redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019)

VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)

§ 1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização.

§ 2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição.

Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (Vide redação da Resolução nº 39, de 14 de maio de 2018)

I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; (Vide redação da Resolução nº 39, de 14 de maio de 2018)

II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. (Vide redação da Resolução nº 39, de 14 de maio de 2018)

Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - os conflitos de competência entre os Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; 

II - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, da Câmara Cível em Composição Isolada;

III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos: 

a) das Comissões de Concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do cargo de Auditor do Tribunal de Contas e do cargo de Defensor Público, das Comissões Internas de Concurso, inclusive a de acesso à Magistratura; (Vide redação da Resolução nº 42, de 14 de maio de 2018)

b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; 

c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado; 

d) do Governador do Estado, nas matérias relativas a concurso públicos e à nomeação de servidores públicos; (Vide redação da Resolução nº 44, de 10 de dezembro de 2018)

IV - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; 

V - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; 

V - os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

VI - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; 

VII - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; 

VIII - os pedidos de intervenção estadual nos Municípios;

IX - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; 

X - as ações relativas ao direito de greve de servidores públicos municipais e estaduais; (Vide redação da Resolução nº 20, de 27 de abril de 2015)

XI - o recurso de apelação, em prosseguimento, quando o resultado do julgamento iniciado na Câmara Cível em Composição Isolada não for unânime, aplicando-se a regra prevista no art. 942, caput, do Código de Processo Civil e observado o disposto neste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XII - o recurso de agravo de instrumento, em prosseguimento, nos casos de decisão não unânime, iniciado na Câmara Cível em Composição Isolada, quando houver a reforma por maioria da decisão que julgar parcialmente o mérito; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XIII - a ação rescisória de decisão dos Juízes de primeiro grau, em prosseguimento, seja relativa ao mérito ou contida na previsão do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o resultado do julgamento iniciado na Câmara Cível em Composição Isolada for favorável por maioria à procedência da rescisão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis em Composição Isolada, serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 113. Às Câmaras Cíveis em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - os habeas corpus, no caso de prisão civil;

II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau;

III - as correições parciais;

IV - as habilitações incidentes;

V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VI - os agravos internos de decisões do Presidente e Relatores;

VI - os agravos internos de decisões dos Relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

VII - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do Secretário do Tribunal de Justiça, do Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, do Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça;

VIII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

IX- as ações rescisórias de decisão dos Juízes de primeiro grau, sejam as relativas ao mérito, sejam as contidas na previsão do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil, nas causas de sua competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO VII

DAS CÂMARAS CRIMINAIS

Art. 114. As cinco Câmaras Criminais são compostas, cada uma delas, por cinco Desembargadores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º As Câmaras Criminais funcionarão em Composição Integral ou Isolada e suas sessões presenciais ordinárias serão realizadas às quintas-feiras. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O julgamento nas Câmaras Criminais em Composição Integral será tomado pelo voto de cinco julgadores e, em Composição Isolada, pelo voto de três julgadores, observada, em ambos os casos, a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 115. Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar as medidas assecuratórias de natureza penal, ainda que venha a declinar da competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:

I - à Primeira Câmara Criminal:

a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;

b) crimes militares definidos em lei;

c) processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar;

II - à Segunda Câmara Criminal:

a) infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais;

b) crimes contra a administração pública;

c) crimes contra a fé pública;

d) crimes contra a honra;

e) crimes contra a incolumidade pública, incluídos os definidos no Estatuto do Desarmamento;

f) crimes contra a ordem tributária e econômica, contra as relações de consumo e falimentares;

g) crimes ambientais;

h) demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal;

i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados;

III - à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal:

a) crimes contra o patrimônio;

b) crimes contra a dignidade sexual;

c) crimes contra a paz pública;

d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes;

e) demais infrações penais.

§ 1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência.

Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Isolada;

II - os conflitos de competência entre Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada;

IV - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

V - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

V - os agravos das decisões proferidas pelos Relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

VI - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

VIII - as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Isolada e das sentenças de primeiro grau de jurisdição;

IX - as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais;

X - os habeas corpus, quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas.

Art. 118. Às Câmaras Criminais em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - habeas corpus e recursos de habeas corpus;

II - recursos criminais;

III - ações penais e procedimentos pré-processuais de sua competência originária;

IV - pedidos de desaforamento;

V - correições parciais;

VI - embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VII - agravos de decisões do Presidente e Relatores;

VII - os agravos de decisões dos Relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

VIII - reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

IX - execução de suas decisões originárias, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios;

X - os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça.

 

TÍTULO II

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 119. No início de cada biênio, o Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros das Comissões, a serem presididas pelo mais antigo – exceto naquelas previstas no art. 11, inc. XVII, alínea “f”, e no § 5°, deste artigo – sendo permanentes: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

I - a de Organização e Divisão Judiciárias;

II - a de Regimento Interno e Procedimento;

III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca;

IV - a de Informática;

V - a de Obras;

VI - a de Segurança; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

VII - a Geral de Concursos; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

VIII - a de Apoio à Saúde de Magistrados e Servidores; (Vide redação da Resolução nº 45, de 10 de dezembro de 2018)

IX - a de Especialização de Câmaras; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

X - a Eleitoral; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

XI - a de Revisão de Custas e Emolumentos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º As Comissões de Organização e Divisão Judiciárias, de Regimento Interno e Procedimento e de Especialização de Câmaras serão constituídas por sete membros, a Geral de Concursos, por três membros, e a de Revisão de Custas e Emolumentos, por seis membros. (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019) (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º As matérias que devam ser examinadas pelo Órgão Especial e afetas a qualquer comissão serão relatadas, na forma do art. 496 deste Regimento, pelo Relator indicado, sem direito a voto, salvo se integrar o referido órgão julgador.

§ 3º Os integrantes do Tribunal Regional Eleitoral e do Conselho da Magistratura, exceto os suplentes, não participarão das Comissões Permanentes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

§ 4º A Comissão de Apoio à Saúde de Magistrados e Servidores deverá ser composta, no mínimo, por um Magistrado de 1º grau, um Magistrado de 2º grau, o gestor da área de saúde e o gestor da área de gestão de pessoas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 2, de 31 de agosto de 2020)

§ 5º A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e pelos dois Desembargadores mais antigos que não forem candidatos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

Art. 120. Compete às Comissões:

I - de Organização e Divisão Judiciárias:

a) elaborar anteprojeto de organização e divisão judiciárias, bem como as respectivas alterações;

b) expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça as que envolvam matéria de sua competência;

II - de Regimento e Procedimento:

a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento, exceto nas matérias afetas à Comissão de Especialização de Câmaras, e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento, exceto nas matérias afetas à Comissão de Especialização de Câmaras; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

c) manifestar-se sobre proposta de alteração normativa de matérias de sua competência;

III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca:

a) superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

b) requisitar da Seção de Jurisprudência a assistência necessária ao exercício de suas competências;

c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudência;

d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça e superintender o Museu da Justiça;

e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento;

IV - de Informática:

a) sugerir ao Presidente a alteração dos programas de informática utilizados em primeiro e segundo graus de jurisdição;

b) superintender as alterações e modificações ordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos sistemas informatizados do Tribunal e sob sua fiscalização;

V - de Obras:

a) emitir parecer nos projetos e nos processos de licitação de construção, reformas e manutenção de prédios destinados aos serviços do Poder Judiciário;

b) acompanhar e dar parecer, se necessário, na etapa de entrega das obras;

VI - de Segurança: (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

a) elaborar o plano de proteção e assistência dos Juízes em situação de risco em virtude de atividade funcional; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

b) conhecer e decidir sobre pedidos de proteção especial formulados por Magistrados; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

c) sugerir aos órgãos administrativos do Tribunal a aplicação de medidas que forcem a segurança de locais onde estejam instaladas varas ou câmaras com competência criminal; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

d) sugerir aos órgãos administrativos do Tribunal a aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à proteção dos Magistrados em situação de risco; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

e) propor medidas de segurança a serem adotadas em projetos arquitetônicos no âmbito do Poder Judiciário; (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

VII - Geral de Concursos: (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

a) superintender, organizar e regular os concursos, com as competências estabelecidas através de decreto; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

b) requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o auxílio de um assessor jurídico do quadro de funcionários; (Vide redação da Resolução nº 40, de 14 de maio de 2018)

VIII - de Apoio à Saúde de Magistrados e Servidores: (Vide redação da Resolução nº 45, de 10 de dezembro de 2018)

a) sugerir e fomentar a execução de projetos, programas e ações institucionais voltadas à prevenção de riscos e à promoção da saúde física e mental dos Magistrados e servidores, observando as diretrizes traçadas na política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça; (Vide redação da Resolução nº 45, de 10 de dezembro de 2018)  (Vide redação da Emenda Regimental nº 2, de 31 de agosto de 2020)

b) auxiliar a Administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde; (Vide redação da Emenda Regimental nº 2, de 31 de agosto de 2020)

c) analisar e divulgar os resultados alcançados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 2, de 31 de agosto de 2020)

IX - de Especialização de Câmaras: (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

a) promover estudos para avaliar a evolução das matérias objeto de especialização, de forma a equalizar a distribuição de processos entre as Câmaras de Julgamento do Tribunal de Justiça; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

b) emitir parecer sobre emendas ao Regimento relacionadas à especialização de câmaras e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

c) sugerir ao Tribunal Pleno alterações no Regimento em matéria de sua competência; (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

X - Eleitoral: (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

a) conduzir as eleições previstas nos arts. 24 e 28 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

b) proceder, em audiência pública, à lacração do sistema de votação eletrônica, mediante a geração de chaves virtuais criptografadas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

c) definir a lista dos eleitores aptos a votar para inclusão no sistema; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

d) proceder, em audiência pública, à apuração dos votos, mediante a utilização das chaves virtuais criptografadas, proclamando os respectivos resultados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

e) decidir sobre casos omissos relativos ao procedimento das eleições; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

XI - de Revisão de Custas e Emolumentos: (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

a) promover estudos sobre a funcionalidade dos sistemas de cobrança e restituição de custas e emolumentos, e depósitos;  (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

b) avaliar a necessidade de promoção de modificações para a efetividade das atividades judiciais e extrajudiciais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

c) elaborar proposta de alteração, a ser submetida a análise e decisão ou votação pelo respectivo poder, órgão ou autoridade competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 6, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º Incumbe às respectivas comissões elaborar os seus regulamentos.

§ 2º As Comissões terão o prazo de 60 (sessenta) dias para oferecer seu parecer sobre os expedientes que lhes forem encaminhados.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES NÃO PERMANENTES

Art. 121. As Comissões não permanentes poderão ser organizadas para desempenho de outros encargos, a critério do Presidente do Tribunal, seja no início do biênio ou no seu curso.

 

TÍTULO III

DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, vinculado à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que funcionará em dependência própria no horário de expediente forense, compete estimular e buscar a autocomposição em segundo grau de jurisdição nos processos que lhe forem encaminhados para essa finalidade, inclusive entre os oriundos das Turmas Recursais, observado o que segue: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau terá funcionários e estagiários em número adequado às suas necessidades, aos quais incumbirão o recebimento dos autos, a organização da pauta de audiências de conciliação, mediação ou outro meio mais adequado à resolução do conflito, o chamamento das partes e seus advogados e o encaminhamento dos feitos solucionados consensualmente, ou não, aos locais de origem; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - o encaminhamento dos feitos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau dar-se-á por solicitação das partes ou da própria Coordenação do Centro aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a solução consensual; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III - o chamamento das partes e de seus advogados para participarem da sessão de conciliação/mediação ou justiça restaurativa deverá ser feito de forma célere, podendo ocorrer por telefone, mensagem de aplicativo, e-mail, carta ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV - as audiências de conciliação e mediação e círculos restaurativos deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento dos autos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau e poderão ser realizadas de forma presencial ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V - frustrada a solução consensual, o fato será certificado nos autos, que serão restituídos de imediato ao Relator para o processamento e julgamento do recurso ou da ação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VI - obtido o acordo, este será reduzido a termo, assinado pelas partes, por seus advogados e pelo mediador/conciliador ou facilitador da justiça restaurativa, nas sessões presenciais e nas sessões virtuais o aceite das partes poderá ocorrer por meio de gravação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VII - o acordo será homologado pelo Magistrado Coordenador ou, na sua falta, por Magistrado Coordenador Adjunto, que extinguirá o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 123. As audiências para tentativa de promoção da autocomposição poderão ser designadas e realizadas também pelos Relatores, em seus gabinetes, competindo-lhes homologar os acordos firmados e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. O Relator poderá valer-se do pessoal de seu gabinete para auxiliá-lo nas audiências. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 124. A Escola da Magistratura e a Escola de Servidores do Poder Judiciário incluirão, em sua programação anual, módulos de técnicas de mediação e conciliação nos seus cursos.

Art. 125. O Tribunal, por seu Presidente, poderá firmar convênios com outras instituições para atingir os objetivos do Movimento Nacional pela Conciliação.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA

Art. 126. A Coordenadoria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau será composta de: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - um Magistrado Coordenador, um Magistrado Coordenador Adjunto e um Magistrado de Turma Recursal designados pelo Presidente do Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, que atuarão sem prejuízo de suas funções jurisdicionais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - conciliadores voluntários, que serão nomeados pelo Presidente do Nupemec, preferencialmente entre Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores Públicos aposentados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III - assessoria composta por dois funcionários do Tribunal com formação jurídica;

IV - um dos funcionários desempenhará ainda as funções de Supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, cabendo-lhe ordenar e supervisionar os serviços dos demais funcionários e dos estagiários. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 127. Compete ao Magistrado Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau e, na sua ausência, ao Coordenador Adjunto: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - orientar e supervisionar os trabalhos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - identificar e indicar as áreas de conflitos mais propícias à solução consensual; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III - estabelecer diretrizes e programas de atuação que promovam a cultura da solução consensual, inclusive com a participação de outras instituições jurídicas e de ensino jurídico; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV - baixar normas procedimentais complementares e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V - propor aos órgãos diretivos do Tribunal medidas para estimular e implementar a prática da conciliação pelos Magistrados;

VI - organizar e executar mutirões de mediação/conciliação dentro da sua competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

a) coordenar e dirigir os trabalhos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

b) prestar informações e dados estatísticos ao Nupemec quando solicitado; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Na ausência do Magistrado Coordenador, a homologação dos acordos e a consequente extinção do processo, na forma da alínea “c” do § 1º deste artigo, será efetuada pelo Magistrado Coordenador Adjunto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º O Magistrado Coordenador poderá, a critério do Presidente do Tribunal e ad referendum do Órgão Especial, ficar afastado de suas funções jurisdicionais, por prazo determinado, para atendimento exclusivo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º A Coordenadoria funcionará juntamente com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

LIVRO III

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE

Art. 128. A Presidência, a 1ª e a 2º Vice-Presidências, a Corregedoria-Geral da Justiça, a Corregedoria, a Ouvidoria-Geral e os demais Desembargadores terão, nos edifícios do Tribunal, gabinetes de despacho de uso privativo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Terão igualmente salas próprias, ainda que possam ser comuns, as Comissões Permanentes.

Art. 129. O horário de expediente da cúpula do Tribunal é o mesmo fixado para o respectivo pessoal.

Art. 130. Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal darão audiências, observada, no respectivo atendimento, a ordem cronológica de comparecimento dos interessados. 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS E DOS TERMOS

Art. 131. Os atos são expressos:

I - os do Tribunal Pleno e os do Órgão Especial, em acórdãos, súmulas, resoluções e assentos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - os das seções, em acórdãos e súmulas;

III - os das câmaras, em acórdãos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;

V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviços, avisos e memorandos;

VI - os dos Vice-Presidentes, em portarias, decisões, despachos e avisos;

VII - os do Corregedor-Geral da Justiça em provimentos, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviço, avisos e memorandos;

VIII - os dos Presidentes de seções e de câmaras, em portarias, despachos e decisões;

IX - os dos Relatores e Revisores, em decisões e despachos.

Art. 132. Constarão sempre de acórdãos as decisões tomadas, na função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias.

Art. 133. Serão consignadas em forma de resoluções as decisões do Órgão Especial sobre propostas de lei de sua iniciativa, alterações ou reformas do Regimento Interno aprovadas pelo Tribunal Pleno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 134. O provimento é ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação geral da Corregedoria-Geral da Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 135. Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente relativos à movimentação de Magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, bem como os de administração financeira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos da mesma forma.

Parágrafo único. Poderá o Presidente submeter a minuta do decreto à aprovação do Órgão Especial.

Art. 136. As decisões serão proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza disciplinar.

Art. 137. Serão expressos em despachos os atos ordinatórios.

Art. 138. As normas e os preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função pública, serão consignados em instruções.

Parágrafo único. Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será por meio de avisos ou de simples memorandos, ou verbalmente.

Art. 139. Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos serão, no máximo, de 10 (dez) dias úteis, e os destinados à decisão final, de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Os autos e os expedientes administrativos devidamente protocolados serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam.

§ 2º A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa ficarão subordinados a prazo razoável, marcado no respectivo despacho.

Art. 140. Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omissão funcional.

Art. 141. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os atos do processo.

Art. 142. A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis.

§ 1º Todos os atos processuais assinados digitalmente serão públicos e estarão disponíveis no site do Tribunal de Justiça, mediante consulta processual de segundo grau e consulta à jurisprudência, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça.

§ 2º Para assegurar o segredo de justiça, nos atos processuais lavrados e assinados digitalmente, os nomes das partes serão indicados pelas respectivas iniciais, ficando este procedimento sob a inteira responsabilidade dos gabinetes dos Magistrados de segundo grau.

Art. 143. A todos é assegurada certidão destinada à defesa de direitos e esclarecimento de situações de ordem pessoal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES PERANTE O TRIBUNAL

Art. 144. As petições de juntada de procurações para atuar em processo eletrônico em tramitação no Tribunal serão encaminhadas pela secretaria à apreciação do Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Se a petição for juntada em processo eletrônico já incluído em pauta publicada, caberá à secretaria encaminhar à análise do Relator para eventual determinação de retirada de pauta, a fim de que seja promovida nova publicação da qual conste o nome dos novos advogados constituídos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procuração, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata.

§ 3º A juntada de nova procuração implicará a retificação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão.

Art. 145. Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse sobre matéria a exigir pronta solução, estando o feito incluído em pauta para julgamento, a secretaria submeterá os autos à apreciação do Relator para as providências cabíveis. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO II

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL

 

CAPÍTULO I

DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

Art. 146. O Diário da Justiça Eletrônico destina-se à comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1º Fica dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Obrigatoriamente deverá ser exarada nos autos certidão contendo:

I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico;

II - a data considerada como sendo da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática de ato processual;

IV - o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, o nome e o cargo do responsável pela sua elaboração.

§ 3º Para os fins deste capítulo, entende-se por:

I - “redator”: o responsável pela digitação da matéria a ser publicada, podendo ser qualquer servidor, bem como funcionários e estagiários regularmente contratados;

II - “aprovador”: o escrivão, secretário, chefe de serviço ou responsável pela “unidade produtora”, os quais atuarão na aprovação da matéria digitada pelo redator, a qual será automaticamente enviada ao “publicador”;

III - “unidade produtora”: a escrivania, secretaria ou órgão responsável pela produção da matéria e envio ao “publicador”;

IV - “publicador”: o servidor, ou seu substituto, responsável pela assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico, os quais serão designados por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 147. O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br), e poderá ser acessado gratuitamente pelo interessado, independentemente de cadastramento.

Parágrafo único. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 8 horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 148. As edições serão assinadas digitalmente, com certificação por Autoridade de Certificação credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 149. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e para todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que a veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido em dia de feriado municipal.

Art. 150. Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando exigida pela legislação processual.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de publicação pela imprensa local, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecidas as normas processuais aplicáveis.

Art. 151. Serão aceitas para publicação apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema informatizado para o Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ, desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal e com a utilização dos padrões de formatação contidos no respectivo sistema.

Art. 152. Para cada nível de acesso (redator, aprovador e publicador) será realizado cadastro de login (nome de usuário e senha).

§ 1º O nome de usuário e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando o usuário responsável pela sua não divulgação a terceiros.

§ 2º O usuário que divulgar indevidamente a terceiros o seu nome de usuário e senha será responsabilizado pelo conteúdo da matéria que venha a ser publicada.

Art. 153. Nos dias em que houver expediente no Tribunal de Justiça, o Sistema Informatizado selecionará, às 16 horas, todas as matérias que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2011)

§ 1º Até às 15h59min, os aprovadores poderão desaprovar as matérias sujeitas à publicação, as quais não serão incluídas no documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico. (Vide redação da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2011)

§ 2º Entre às 17 horas e às 19 horas, o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital. (Vide redação da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2011)

§ 3º O Diário da Justiça Eletrônico, depois de assinado digitalmente, será veiculado na rede mundial de computadores, na forma do art. 147 deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2011)

Art. 154. Após a assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico pelo publicador ou por seu substituto, o documento não poderá sofrer modificações ou supressões.

§ 1º Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

§ 2º Ao Departamento de Informática do Tribunal incumbe zelar pelo pleno funcionamento do Sistema Informatizado e pela manutenção permanente de cópia de segurança, para arquivamento de todos os Diários da Justiça Eletrônicos que forem veiculados na rede mundial de computadores.

Art. 155. O aprovador é responsável pela veracidade do conteúdo da matéria que tenha sido aprovada e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, ficando sujeito, em caso de falha intencional ou falsidade, às sanções de natureza administrativo-disciplinar aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 1º A função do aprovador consiste na elaboração de matérias, revisão e conferência de conteúdo e aprovação dos documentos.

§ 2º As matérias não serão revisadas pelo Centro de Documentação, e seu conteúdo ficará sob responsabilidade exclusiva da unidade produtora.

Art. 156. A retificação de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:

I - de ofício, pela respectiva seção, quando ocorrer:

a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído perante o Tribunal de Justiça;

b) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem;

c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossível a sua identificação;

d) omissão ou erro no número do processo;

e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido;

II - por decisão do Presidente do órgão julgador ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inc. I deste artigo.

II - por decisão do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inc. I deste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

Art. 157. O Poder Judiciário do Estado do Paraná se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, sendo permitida a respectiva impressão, mas vedada sua comercialização, salvo expressa autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 158. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de que a Corregedoria-Geral da Justiça baixe atos administrativos que se afigurem necessários ao funcionamento, controle e fiscalização do disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MENSAGEIRO E DO MALOTE DIGITAL

Art. 159. O Poder Judiciário do Estado do Paraná utiliza-se do Sistema Mensageiro e do Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial e entre seus usuários e unidades organizacionais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 1º Os Magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os Sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 2º O Mensageiro é um sistema informatizado que tem por objetivo a comunicação direta e a remessa de documentos entre usuários. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 3º O Malote Digital é um sistema informatizado responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas entre unidades organizacionais do Poder Judiciário. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 4º Considera-se: (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

I – usuário: todo indivíduo, incluindo Magistrados, servidores e serventuários, que mantenham vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão; (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

II – unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder judiciário. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 5º A impossibilidade de conexão com os sistemas deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante chamado técnico, com a consequente solicitação de manutenção. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

Art. 160. Salvo no caso de vedação legal, todas as comunicações deverão ser realizadas por meio eletrônico. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 1º Poderá ser ainda dispensada a utilização dos Sistemas de Mensageiro e de Malote Digital, realizando-se a comunicação pela via tradicional mais expedida: (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

I – quando houver necessidade de cumprimento célere, como nos casos de medidas urgentes; (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

II – na hipótese de inviabilidade de digitação de documentos por ordem técnica ou em virtude de grande volume. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente, com garantia de origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 3º Os usuários e as unidades poderão utilizar o documento extraído pelo meio eletrônico, certificando que se trata de cópia fiel que consta em seu banco de dados ou documento digitalizado. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 4º Quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pelo conteúdo, qualidade e fidelidade dos documentos. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

Art. 161. Considera-se realizada a comunicação quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registradas no sistema. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 1º Os atos sujeitos a prazo começarão a fluir no dia seguinte ao da leitura da mensagem. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 2º No caso de a leitura ser feita um dia não útil, será considerado como realizado no primeiro dia útil, iniciando a contagem no dia seguinte. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 3º Quando a comunicação for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 4º Ocorrendo falha na transmissão da resposta, a mensagem deverá ser enviada ao destinatário por outro meio, não havendo prorrogação de prazo. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 5º Nos requerimentos funcionais e administrativos considera-se realizado o ato no dia e horário do seu envio. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 6º No período de afastamento do usuário, não serão computados os prazos em relação as mensagens de cunho pessoal, inclusive intimações. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

Art. 162. As comunicações de cunho intimatório dirigidas a Magistrados e servidores serão realizadas exclusivamente pelo sistema Mensageiro. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, observando-se, quanto sua efetivação, o disposto no art. 161 deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

§ 2º Ressalvada a hipótese do art. 161, § 6º, deste Regimento, a consulta e a comunicação referida neste artigo, pelo usuário, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada ao término desse prazo. (Vide redação da Resolução nº 9, de 13 de agosto de 2012)

 

TÍTULO III

DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO

Art. 163. O protocolo no Tribunal de Justiça se faz: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I – em processos eletrônicos, através do Sistema Projudi, conforme regulamentação específica;

II – no caso de expedientes físicos:

a) diretamente neste Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) na própria comarca, de forma integrada, descentralizada, nos processos geridos por meio físico; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) sob postagem, mediante convênio postal ou carta registrada com aviso de recebimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

d) por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos do art. 511, § 2º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º O protocolo integrado far-se-á junto aos Distribuidores das comarcas de entrância inicial e intermediária do Estado do Paraná, que receberão as petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O serviço de protocolo descentralizado funcionará nas comarcas de entrância final, que poderá receber petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º O serviço de protocolo postal integrado dar-se-á mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por meio da qual poderão ser enviadas petições e recursos endereçados ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º O protocolo postal mediante carta registrada, com aviso de recebimento, deve observar ao disposto no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 164. O registro dos processos, no Departamento de Gestão Documental, far-se-á, após verificação de competência, em numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Quando o setor competente verificar tratar-se de feito da competência de outro Tribunal ou juízo, providenciará seu encaminhamento ao 1º Vice-Presidente para decisão.

§ 2º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária e classe do processo, conforme o disposto no art. 176 deste Regimento, e ainda: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I – o nome das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver;

II – os dados de seus advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver;

III – a menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas;

IV - a anotação de prioridade na tramitação do processo ou do procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, com deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Resolução nº 53, de 26 de agosto de 2019)

Art. 165. O interessado, para obtenção da prioridade a que alude o art. 164, inc. IV, fará prova de sua condição e requererá o benefício ao Relator, quando já distribuído o feito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Se antes da distribuição do feito ou na fase de recursos aos Tribunais Superiores, o requerimento do benefício será dirigido ao 1º Vice-Presidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Se já deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, será dispensável renová-lo, cabendo ao respectivo serviço providenciar a anotação no registro e autuação.  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 166. Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, a redistribuição do feito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 167. Terão a mesma numeração das ações e dos recursos a que se referem, conforme o caso: 

Art. 167. A autuação e o registro das ações originárias, recursos e incidentes processuais de competência dos diversos órgãos julgadores deste Tribunal observarão o Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

I - os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal, os agravos internos, os agravos regimentais, os recursos aos tribunais superiores e os recursos que não os admitirem;  (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

II - os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento de suspeição; (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

III - a arguição de inconstitucionalidade, os incidentes de resolução de demanda repetitivas e os incidentes de assunção de competência; (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

IV - os pedidos de execução; (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

V - as ações rescisórias e revisões criminais relativas a acórdãos de órgãos do Tribunal. (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo. (Revogado tacitamente pela Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022)

 

TÍTULO IV

DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PREPARO

Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esse fato será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo originário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 169. O preparo, que compreende todos os atos do processo, far-se-á: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I - em recursos de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 1.007 e segs. do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - em processos de competência originária, agravo de instrumento e recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, observada a forma prevista na legislação processual e nas leis especiais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 170. O preparo será efetuado por meio de guia à unidade arrecadadora competente, a qual deverá ser juntada aos autos.

Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 172. Independem de preparo:

I - as remessas necessárias e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado e pelos Municípios e respectivas autarquias, assim como as ações por estes intentadas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os conflitos e reclamações de competência e as exceções de impedimento e de suspeição; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

V - as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção;

VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;

IX - os processos e requerimentos administrativos;

X - o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 173. Verificados o preparo ou sua isenção, os autos serão encaminhados à distribuição. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal.

§ 1º A deserção será declarada:

I - pelo 1º Vice-Presidente, nos recursos aos Tribunais Superiores; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - pelo Relator;

III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito.

§ 2º Da decisão monocrática que declarar a deserção, caberá agravo interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 175. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal.

§ 1º Serão distribuídos imediatamente os mandados de segurança e de injunção, os habeas corpus e os habeas data, as correições parciais e demais processos de natureza urgente.

§ 2º Se o Sistema Informatizado estiver momentaneamente inoperante, os processos referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos mediante registro em livro próprio, do qual constarão o número e a classe do processo, Relator sorteado, data, visto do 1º Vice-Presidente e as observações que se fizerem necessárias.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento eventual do Relator sorteado, será observada a regra do art. 54, inc. I, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º A resenha de distribuição será, semanalmente, encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão publicados pelas iniciais.

§ 5º A distribuição estará automaticamente homologada se, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no § 4º deste artigo, não houver impugnação por interessados.

§ 6º As distribuições serão automaticamente registradas pelo sistema informatizado, do qual se extrairão os termos respectivos, que conterão:

I - o número e o tipo do processo;

II - os nomes das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III - os dados dos advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - o órgão julgador;

V - o nome do Relator e o do Revisor em processos criminais, se houver; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VI - a data do sorteio;

VII - menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VIII - as observações relativas à distribuição por prevenção, dependência, sucessão ou outra causa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IX - anotações de prioridade na tramitação do processo ou do procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, com deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Resolução nº 53, de 26 de agosto de 2019)

Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:

I - no Cível:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) mandado de injunção;

e) conflito de competência;

f) agravo de instrumento;

g) ação rescisória;

h) embargos à execução;

i) correição parcial;

j) apelação;

k) remessa necessária; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

l) medida cautelar preparatória; 

m) arguição de impedimento ou de suspeição; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

n) pedido de intervenção;

o) ação direta de inconstitucionalidade;

p) ação declaratória de constitucionalidade;

q) pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

r) pedido de tutela provisória incidental; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

s) incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

t) incidente de resolução de demandas repetitivas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - no Crime:

a) habeas corpus; 

b) mandado de segurança; 

c) habeas data; 

d) ação penal; 

e) queixa-crime; 

f) representação; 

g) inquérito policial; 

h) apelação; 

i) recurso de ofício; 

j) recurso em sentido estrito; 

k) conflito de competência; 

l) carta testemunhável; 

m) revisão criminal; 

n) embargos infringentes; 

o) desaforamento; 

p) dúvida de competência; 

q) recurso de agravo; 

r) exceção de suspeição; 

s) exceção de impedimento; 

t) exceção da verdade; 

u) correição parcial; 

v) interpelação criminal; 

w) autos de conselho de justificação; 

x) autos de investigação criminal;

y) incidente de resolução de demandas repetitivas;

z) incidente de assunção de competência;

III - Especiais:

a) processo administrativo;

b) recurso contra decisão do Conselho da Magistratura;

c) notificação judicial;

d) procedimento especial de reexame de súmula;

e) representação;

f) reclamação.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inc. I, alíneas "s" e "t", deste artigo, a distribuição somente ocorrerá quando houver pedido autônomo. Tratando-se de incidente nos próprios autos do recurso, o registro observará o disposto no art. 167, inc. III, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)​​​​​ (Revogado pela Emenda Regimental nº 21, de 11 de dezembro de 2023)​​​​​​​

Art. 177. A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe.

§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação.

§ 2º Haverá, também, compensação quando a distribuição couber, por prevenção, a determinado Relator.

§ 3º O Desembargador em exercício que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído do sorteio da distribuição durante os 30 (trinta) dias que antecederem o afastamento, recebendo apenas os feitos aos quais esteja prevento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição a partir da apresentação do requerimento de Desembargador em exercício no protocolo e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, recebendo apenas os feitos aos quais esteja prevento; ultrapassado esse prazo, ou se ocorrer desistência do pedido, efetuar-se-á a compensação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º A distribuição de medida cautelar ou assecuratória de natureza penal, de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Alterada a competência do órgão fracionário pela classificação realizada na denúncia, observar-se-á a competência da matéria de sua especialização prevista neste Regimento.

§ 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular.

§ 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.

§ 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.

§ 7º Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo.

§ 9º Eventuais dúvidas do Departamento Judiciário, por ocasião da distribuição, serão dirimidas pela 1ª Vice-Presidência, sem prejuízo do disposto no art. 179, §§ 1º, 2º e 3º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 10. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

§ 11. A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no § 3º deste artigo.

Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 180. Nos embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal, nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nos recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial, não se fará a distribuição, como Relator e Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 181. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar:

I - os feitos pendentes de julgamento, anteriormente distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal;

II – os feitos distribuídos, durante o período de vacância, ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, ressalvados aqueles que o Magistrado substituto se vincular, na forma do disposto no art. 187, § 4º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, ficará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, na forma do art. 187, § 4º, deste Regimento.

§ 2º Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo.

 

TÍTULO V

DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 182. Compete ao Relator:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos, no prazo legal, e lavrar o acórdão, salvo se for vencido; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento; 

III - presidir todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão;

IV – exercer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V – apreciar pedido de liminar ou ordenar a suspensão do ato impugnado em sede de habeas corpus ou mandado de segurança; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VI - processar habilitação, restauração de autos e arguição de falsidade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

VIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando verificar que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento do recurso que interpôs;

IX - pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer conveniente;

X - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis;

XI - requisitar informações à autoridade coatora ou avocar autos;

XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa nos processos da competência originária do Tribunal, podendo delegar sua competência para colher as provas ao Juiz da comarca onde devam ser aquelas produzidas;

XV - lançar nos autos a nota de vista e o relatório, quando exigido, passando-os ao Revisor em recursos de matéria criminal, se houver, ou pedir dia para julgamento se não houver revisão; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XVII - expedir ordem de prisão, de soltura ou de remoção, bem como comunicar ao juízo competente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; (Vide redação da Resolução nº 41, de 14 de maio de 2018)

XVIII – tratando-se de processo com réu preso, informar ao juízo prolator da sentença condenatória recorrida, a decisão do Tribunal que modificar o julgamento proferido em primeiro grau, a fim de que seja providenciada a retificação ou cancelamento da guia de recolhimento provisória inicialmente expedida e a posterior comunicação ao juízo da execução penal; (Vide redação da Resolução nº 41, de 14 de maio de 2018)

XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXII - atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, bem como apreciar pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidência, cautelar, incidental ou antecipada nos processos de competência originária: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXIII - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do art. 951 e segs. do Código de Processo Civil, podendo: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) deliberar, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o sobrestamento do feito; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) deliberar, seja nos conflitos positivos ou negativos, sobre designação provisória de um dos Juízes envolvidos para resolver as medidas urgentes; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) julgar, de plano, o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXV - declarar a deserção dos recursos, ou relevar a aplicação da pena se provado justo impedimento, fixando, em tal hipótese, prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo ou para o recorrente sanar eventual vício em decorrência do incorreto preenchimento da guia; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXVI - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano;

XXVII - processar a execução do julgado, na ação originária, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau;

XXVIII - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;

XXIX – apreciar pedido de liminar em habeas corpus; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

XXX – apreciar reclamações, deliberando sobre a necessidade de suspensão do processo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação até seu final julgamento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXI – processar as ações rescisórias, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXII - propor incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXIII – formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXIV - conceder, ao avaliar a admissibilidade do recurso, se for o caso, prazo para sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXV – decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido na interposição de embargos de declaração, ante os pressupostos contidos no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXVI – apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXVII – apreciar medida assecuratória de natureza penal em recurso que lhe tenha sido distribuído ou enquanto se aguarda sua efetiva distribuição; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXVIII - admitir a participação do amicus curiae; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XL – apreciar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quando instaurado originariamente perante este Tribunal, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XLI – deliberar a respeito de questão superveniente à interposição do recurso, ou matéria apreciável de ofício ainda não examinada e que deve ser considerada por ocasião do julgamento, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

XLII - submeter ao órgão julgador, quando reputar oportuno ou conveniente, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, apresentando o feito em mesa para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

Art. 183. Compete ao Revisor, em matéria criminal: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas ou surgidas após o relatório;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir inclusão em pauta para julgamento.

Art. 184. O Relator, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, lançará seu visto ou fará relatório escrito, quando couber, e pedirá inclusão em pauta, salvo nos seguintes casos: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - habeas corpus e recurso de habeas corpus sem prévio requerimento do advogado para a sua intimação da data de julgamento, embargos de declaração submetidos a julgamento na primeira sessão presencial após a conclusão dos autos, correição parcial e carta testemunhável, nos quais lançará seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem nenhuma formalidade; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - apelação criminal em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, em que fará o relatório escrito e passará os autos ao Revisor. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 185. Há revisão nos seguintes processos de ação penal: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I - apelação criminal em que a lei comine pena de reclusão; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - revisão criminal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III - embargos infringentes e de nulidade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 186. Será Revisor, nas hipóteses legais, o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo do órgão julgador. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO

Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º A remessa dos autos à Seção de Pauta, com o devido relatório, nos processos cíveis, pressupõe ordem do Relator para a inclusão do feito em pauta de julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador eventualmente afastado seja o Relator.

§ 3º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida na continuação do julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto se computará exclusivamente em relação a essa questão. 

§ 4º Ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau aplica-se, quanto ao número de feitos vinculados, o disposto nos arts. 58, 59, 60, 61 e 62 deste Regimento.

Art. 188. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor deixarão de intervir no julgamento dos feitos em que figuram como Relator ou Revisor, mesmo quando apuserem seu visto antes da assunção do cargo respectivo.

 

TÍTULO VI

DO JULGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA PUBLICAÇÃO E DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 189. Salvo as exceções previstas no art. 184, incs. I e II, deste Regimento, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, cuja publicação deverá ser efetivada pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da sessão de julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 190. A pauta de julgamento conterá todos os processos em condições de julgamento, iniciando-se, na sessão presencial, pelos adiados anteriormente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 191. Para cada sessão será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos dentro da mesma classe.

Parágrafo único. A antiguidade do feito será contada da data do recebimento do processo no Tribunal.

Art. 192. A suspensão de expediente ou outro motivo ponderável após a publicação da pauta, determinará o adiamento e a inclusão dos feitos adiados em nova pauta com prévia publicação, ressalvada a hipótese prevista no art. 204, § 1º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 193. As pautas de julgamento serão afixadas, na entrada da sala em que se realizar a sessão presencial de julgamento, 30 (trinta) minutos antes do início, e encaminhadas aos Desembargadores e Juízes integrantes do quórum com antecedência mínima 3 (três) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único.  Presentes todos os advogados das partes, não obstará o julgamento nenhum defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta em face determinado processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 194. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do Relator ou do Revisor.

Art. 195. A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionará o nome das partes, sua posição no processo e os respectivos advogados, o Relator e, quando for o caso, o Revisor.

Art. 196. Os processos incluídos na pauta obedecerão à seguinte ordem de preferência:

I - Cíveis:

a) habeas corpus;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) mandado de segurança;

d) mandado de injunção;

e) habeas data;

f) ação direta de inconstitucionalidade;

g) ação declaratória de constitucionalidade;

h) arguição de inconstitucionalidade;

i) pedido de intervenção;

j) arguição de suspeição ou de impedimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

k) embargos de declaração;

l) agravo regimental;

m) agravo interno;

n) arguição de incompetência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

o) tutela cautelar de urgência ou de evidência em procedimento cautelar; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

p) embargos à execução de acórdão;

q) agravo de instrumento;

r) apelação;

s) remessa necessária; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

t) correição parcial;

u) ação rescisória;

v) reclamação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

w)  demais feitos;

II - Criminais:

a) habeas corpus e recurso de habeas corpus;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

c) mandado de segurança;

d) habeas data;

e) embargos de declaração;

f) desaforamento;

g) exceção de suspeição ou de impedimento;

h) recurso de ofício e recurso em sentido estrito;

i) recurso de agravo;

j) agravo regimental;

k) apelação;

l) revisão criminal;

m) conflito de competência; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

n) medida cautelar;

o) carta testemunhável;

p) embargos infringentes e de nulidade;

q) correição parcial;

r) denúncia ou queixa;

s) inquérito policial;

t) ação penal;

u) representação criminal;

v) notícia-crime;

w) pedido de providência;

x) exceção da verdade;

y) autos de conselho de justificação;

z) demais feitos.

Art. 197. Na ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, ação rescisória, ação penal originária e no mandado de segurança originário, o serviço próprio, ao incluí-los em pauta, remeterá aos Desembargadores vogais cópia do relatório e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos vogais, na ação rescisória e na revisão criminal, as cópias da sentença ou acórdão rescindendo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE ACOMPANHAMENTO PELO INTERESSADO

Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 199. Nos processos que, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, forem incluídos em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverão ser formulados até o horário previsto para o início da sessão, pessoalmente ou por via eletrônica. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Se, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, o processo for incluído em pauta de sessão presencial por videoconferência, o pedido de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, mediante cadastramento no Sistema Projudi, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 200. Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado, formulados por via eletrônica, nos casos de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, mediante cadastramento no Sistema Projudi, dispensam a confirmação presencial perante o secretário da sessão de julgamento e terão prioridade sobre os pedidos formulados pessoalmente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Por meio de link no Sistema Projudi, o Tribunal disponibilizará consulta da relação de sustentações orais cadastradas pelos advogados por meio eletrônico, a estes cabendo o ônus de acompanharem e estarem presentes no momento da chamada do respectivo processo a julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 201. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas os pedidos de sustentação oral de terceiros interessados, na hipótese do art. 984, inc. II, “a”, do Código de Processo Civil, deverão ser realizados por meio de petição ao Relator, com 2 (dois) dias de antecedência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS JULGAMENTOS

Art. 202. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

I - os habeas corpus levados em mesa;

II – os processos constantes da pauta, iniciando-se por aqueles que tenham sido adiados em razão dos pedidos de vista na sessão anterior; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III – os processos que independem de publicação.

Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I – quando o Relator ou o Revisor deva se retirar ou se afastar da sessão, ou tenha comparecido para votar Desembargador de outra câmara, vinculado ao julgamento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II – tratar-se de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator;

III - quando couber sustentação oral ou tiver sido manifestado interesse no julgamento presencial; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - Após julgado o feito, haja outros em idêntica situação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º O julgamento dos feitos cujos advogados manifestaram pedido de sustentação oral obedecerão a ordem de inscrição, observado o disposto no art. 200, caput, com prioridade às advogadas gestantes, aos advogados idosos e aos advogados com deficiência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º A seguir, serão examinados os feitos com pedido de acompanhamento pelo interessado, formulado por advogado, estagiário ou por qualquer um dos recorrentes, observada a mesma ordem e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º O requerimento para sustentação oral, por meio de videoconferência ou outro meio similar, em sessão presencial realizada nas dependências do Tribunal, por advogado com domicílio profissional diverso da sede desta Corte, deverá ser realizado na forma e prazo previstos no art. 199, caput, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º O Tribunal de Justiça regulamentará a utilização deste meio tecnológico, aplicando-se tal utilização quando o recurso estiver disponível no Tribunal e no local de origem. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 204. O julgamento poderá ser adiado mediante declaração do Presidente da sessão:

I - se o Relator manifestar-se, pela ordem e logo após a leitura da ata, para apontar dúvidas que lhe surgirem, ou em virtude da constatação de fato superveniente ou questão apreciável de ofício, que devam ser considerados no voto a ser proferido no feito que indicar; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;

III - quando sobrevier pedido de desistência;

IV – se a superveniência de férias, licenças ou outro motivo ponderável determinar o seu adiamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O processo cujo julgamento tenha sido adiado, e for estabelecido de forma expressa na ata sua inclusão para a sessão seguinte, dispensará nova publicação e figurará em primeiro lugar na pauta ordinária ou complementar de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais e regimentais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O feito adiado e não incluído em pauta complementar da sessão subsequente, será retirado de pauta e novamente incluído, mediante prévia publicação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 205. O julgamento suspenso em decorrência de pedido de vista, desde que adiado para a sessão presencial subsequente, na forma do art. 204, § 1º, terá preferência sobre os demais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 206. Serão, ainda, retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que não estiverem em condições de julgamento.

Art. 207. A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, se houve retirada de pauta ou inclusão do feito na pauta subsequente e independentemente de nova publicação, bem como o motivo que haja demandado a eventual suspensão do julgamento, nos casos dos arts. 217, 218 e 219 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 208. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quórum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento e os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa.

§ 1º Os julgadores integrantes do quórum, sem prejuízo da informação ao secretário da sessão, devem declarar ao Presidente, no início dos trabalhos, os eventuais feitos em que estejam com impedimento ou suspeição para participar do julgamento, possibilitando a convocação de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para a composição. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, destacando questões que, ao seu juízo devem constituir exame de preliminares ou prejudiciais que exijam apreciação antes do mérito, após o que o relatório será declarado em discussão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Caso o Relator antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentação oral previamente requerida, sendo-lhe assegurada a palavra se houver voto divergente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 209. Os advogados poderão fazer uso da palavra para sustentação oral da tribuna, quando cabível, mediante solicitação, depois da leitura do relatório, os quais deverão usar vestes talares.

Parágrafo único. O advogado que, pela primeira vez, tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do secretário da sessão, sua carteira de habilitação profissional para a respectiva identificação, sob pena de não lhe ser deferida a palavra.

Art. 210. Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I – 1 (uma) hora para a acusação e 1 (uma) hora para cada réu, no julgamento da ação penal originária; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II – 30 (trinta) minutos, no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, para o autor e o réu do processo originário e para o Ministério Público; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III – 15 (quinze) minutos, no julgamento: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

a) de apelação cível, do mérito ou de pedido liminar em mandado de segurança, de ação rescisória, de reclamação, de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória constitucionalidade, inclusive cautelar, de arguição incidental de inconstitucionalidade, de mandado de injunção, de pedido de intervenção federal no Estado e de intervenção estadual no Município, de habeas corpus, de apelação criminal em processos que a lei comine pena de reclusão, de revisão criminal, de embargos infringentes e de nulidade, da deliberação sobre o recebimento da denúncia ou da queixa em ação penal originária, de exceção de verdade, na hipótese prevista no art. 328 deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

b) de agravo de instrumento contra a decisão: que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, que julgue parcialmente o mérito, que decrete a falência ou que julgue a liquidação de sentença; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

c) de agravo interno contra a decisão monocrática do Relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV – 10 (dez) minutos, no julgamento de recurso em sentido estrito, de agravo em execução penal e de apelação criminal em processo por contravenção ou crime a que a lei comine pena de detenção. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido, igualmente entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário.

§ 2º Se houver corréus, nos feitos criminais, cada um terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro e o assistente terá o prazo restante eventualmente deixado pelo órgão assistido. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Na hipótese do inc. II, do caput deste artigo, havendo pedido de sustentação dos demais interessados, o prazo será de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, podendo ser ampliado, considerando o número de inscritos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º Ressalvada a disposição legal em contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição ou impedimento, conflito de competência, correição parcial, carta testemunhável, arquivamento de inquérito ou representação criminal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 211. O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento, ou para indicar questão suscitada na sessão não submetida ao contraditório, requerendo a aplicação do art. 933, § 1º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. O pedido para fazer uso da palavra, pela ordem, será dirigido ao Presidente e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 212. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, manifestando-se após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.

Parágrafo único. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.

Art. 213. Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.

Art. 214. Ao faltarem 2 (dois) minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente comunicará o fato ao orador.

Parágrafo único. Se houver desobediência, o Presidente fará soar a campainha e interromperá o discurso; se a desobediência aliar-se a qualquer palavra ou gesto desrespeitoso do ocupante da tribuna, o Presidente determinará sua imediata retirada da sala de sessão, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 215. O Presidente chamará à ordem o representante do Ministério Público ou o advogado quando qualquer deles se utilizar do tema destinado à sustentação oral da causa para discorrer sobre assuntos impertinentes ou constrangedores para o Tribunal, ou quando fizer uso de linguagem inconveniente ou insultuosa.

§ 1º Se houver desobediência, o Presidente cassará a palavra do orador e terá a faculdade, conforme o caso, de tomar as providências referidas no art. 214, parágrafo único, deste Regimento.

§ 2º Não se reputa impertinente a crítica elevada à lei ou ao sistema da organização judiciária vigente, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, no entendimento do orador, possam ter prejudicado o reconhecimento do direito ou influído ruinosamente no desenvolvimento normal do processo.

 

CAPÍTULO V

DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA

Art. 216. Em qualquer fase do julgamento, seja questão jurisdicional ou administrativa, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate.

Art. 217. O integrante do órgão colegiado, no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, no Conselho da Magistratura, nas seções ou nas câmaras, poderá pedir vista dos autos até a sessão seguinte, independentemente de nova publicação, ou no prazo legal de 10 (dez) dias, caso em que serão incluídos na pauta de julgamento da sessão subsequente à data da devolução, mediante nova publicação, ainda que tenha deixado de integrá-lo ou que dele esteja afastado, nas hipóteses autorizadas neste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O Relator poderá pedir vista dos autos quando, após iniciado o julgamento, não se sentir habilitado a proferir seu voto, seja em decorrência da sustentação oral, seja por motivo relevante suscitado na discussão da causa. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O pedido de vista de integrante do quórum julgador não impede os que se sintam aptos a votar de adiantarem seus votos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Se não forem tempestivamente devolvidos os autos no prazo referido no caput ou se não for solicitada a sua prorrogação de, no máximo, mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para julgamento na sessão ordinária subsequente, com a publicação da pauta em que for incluído, e convocará substituto para proferir o voto, caso aquele que pediu vista ainda não se sinta habilitado a votar. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º Será convocado, para os fins do § 3º, o Desembargador seguinte na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador ou o Juiz de Direito substituto em Segundo Grau que esteja na sua substituição; se o pedido de vista foi formulado pelo mais moderno, será convocado o mais antigo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º Quando o pedido de vista foi formulado por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a ordem decrescente de antiguidade será apurada em relação ao Desembargador que, na ocasião, estava sendo substituído. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º Caso o convocado não tenha assistido aos debates, ficará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar a sustentação oral anteriormente realizada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 218. O órgão julgador, no curso do julgamento, constatada a ocorrência de vício sanável ou a necessidade de produção de provas, determinará as providências necessárias para sanar o vício ou converterá o julgamento em diligência a fim de que seja produzida a prova. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 219. Constatada, durante a sessão, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, o julgamento será suspenso a fim de que as partes se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se seus procuradores estiverem presentes e concordarem em se manifestar desde logo sobre a questão ou fato superveniente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Se a constatação se der em vista dos autos por algum dos julgadores, caberá a quem pediu vista encaminhar ao Relator para adotar as providências necessárias à intimação das partes, e, em seguida, solicitará novamente a inclusão em pauta com a submissão integral da nova questão aos julgadores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 220. Encerrada a sustentação oral, e estando o feito apto ao julgamento, o Presidente, em seguida, concederá a palavra ao Relator para proferir seu voto, não se admitindo interrupções ou apartes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 221. Pronunciado o voto do Relator, ficará aberta a discussão para os julgadores integrantes do quórum. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, sendo-lhe, permitido, porém, falar mais uma vez, para modificação do seu voto anteriormente proferido. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Os julgadores usarão da palavra sempre sem limitação de tempo, e nenhum se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento deste. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Na hipótese de diálogo generalizado na discussão, o Presidente apelará pela ordem e, em caso de tumulto, terá a faculdade de suspender temporariamente a sessão.

Art. 222. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno. Esgotada a lista, o imediato ao mais moderno será o mais antigo. O voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores ou Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Não participará do julgamento o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto que não tenha assistido ao relatório, salvo se manifestar que está habilitado a votar. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Se, para o efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo grau nas condições do § 2º deste artigo, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º O cargo vago de Desembargador será considerado o mais moderno da câmara para fins de quórum, salvo em relação aos recursos já distribuídos e pendentes até a vacância, em cujos julgamentos será preservada a ordem de antiguidade do Desembargador que deixou o Tribunal. (Vide redação da Resolução nº 8, de 27 de abril de 2012)

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 223. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos integrantes do quórum julgador, salvo disposição legal ou regimental em contrário. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 224. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente, ou seu substituto legal, não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.

Art. 225. No julgamento de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto. 

Art. 226. Nas Câmaras em Composição Integral, o quórum de julgamento será sempre de cinco Magistrados, e nas Câmaras em Composição Isolada será de três julgadores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 227.  Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Proferido voto divergente na Câmara Cível em Composição Isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os dois Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Caso algum dos Desembargadores integrantes da câmara esteja sendo substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, neste recairá a convocação para proferir o voto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e sua continuidade na sessão seguinte, independentemente de nova publicação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Não sendo possível a continuidade do julgamento na sessão subsequente, o recurso será incluído em nova pauta com a devida publicação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 5º Após a composição do quórum estendido, prosseguirá o julgamento, devendo ser renovados o relatório e a sustentação oral se os novos julgadores não os tiverem assistido anteriormente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º Estendido o quórum de julgamento, a modificação de voto anteriormente proferido por qualquer dos integrantes do quórum originário, até a proclamação do resultado do julgamento, não afasta a necessidade de que os demais julgadores convocados profiram seus votos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 7º O disposto no caput e parágrafos anteriores aplica-se em julgamento de ação rescisória, quando o quórum julgador originário for favorável à sua procedência, por maioria de votos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 8º Não haverá ampliação do quórum de julgamento nas hipóteses do art. 942, § 4º, incs. I a III, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 228. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 229. Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.

§ 1º A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras em Composição Isolada, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.

Art. 230. Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos já anunciados.

Art. 231. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso para descanso dos participantes.

 

CAPÍTULO VII

DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS

Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Nos julgamentos das questões preliminares e prejudiciais, sem ressalva de outras hipóteses no caso concreto, será observado, tanto quanto possível a seguinte ordem: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) competência do Tribunal e da câmara; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) admissibilidade recursal;  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) legitimidade para recorrer; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

d) interesse na interposição do recurso;  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

e) existência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

f)  nulidades; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

g) coisa julgada; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

h) pressupostos processuais e condições da ação, na causa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

i) decadência ou prescrição; e  (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

j) inconstitucionalidade de lei. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Nos mandados de segurança, a preliminar de decadência será apreciada logo após o órgão julgador reconhecer a sua competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Serão apreciadas, no recurso de apelação, em exame preliminar, todas as questões que não tenham sido objeto de agravo de instrumento na fase de conhecimento, oportunamente impugnadas nas razões ou contrarrazões recursais, não atingidas pela preclusão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Se a preliminar versar sobre vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo Relator, será determinada a realização ou a renovação do ato processual no próprio Tribunal, convertendo-se o julgamento em diligência, e, após a regularização o feito, será novamente incluído em pauta para julgamento, intimadas as partes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 5º Quando não determinada pelo Relator, o órgão julgador poderá determinar a providência de correção do vício sanável, por decisão da maioria, não sendo lavrado acórdão, constando somente na ata da sessão e cabendo ao secretário transcrevê-la nos autos, inclusive quanto ao prazo razoável que foi fixado para ser efetuada, mantendo-se o julgamento vinculado ao mesmo Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Se, ao contrário, na apreciação da questão preliminar, no caso do parágrafo anterior, o resultado da votação inicial, pela sua acolhida não for unânime, será aplicada a técnica de julgamento do art. 942 do Código de Processo Civil às situações legalmente previstas, com a convocação de outros julgadores e a possibilidade de inversão do julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão dispensados os outros julgadores especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Retomando-se o julgamento, na composição do quórum inicial, será julgada e discutida a matéria principal, e o julgador vencido na preliminar deverá votar no mérito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Exclusivamente sobre a questão preliminar ou prejudicial, os advogados das partes, devidamente inscritos para sustentação oral, poderão usar da palavra, primeiro o recorrente e depois o recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será autorizado a falar em primeiro lugar. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 5º Apreciada a questão preliminar ou prejudicial, e sendo o caso de prosseguir o julgamento com o exame do mérito, o prazo da sustentação oral pelos advogados será descontado daquele já previsto no art. 210 deste Regimento, podendo o Presidente prorrogar por até 10 (dez) minutos se a discussão da preliminar for considerada mais complexa. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 234. O agravo de instrumento será julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo e se ambos os recursos estiverem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo de instrumento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Verificada, pelo Relator, a existência de conexão entre dois ou mais processos, poderá ele propor o julgamento em conjunto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO VIII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 235. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, os nomes dos litigantes e dos Magistrados que participaram do julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão.

Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. Será facultada a declaração de eventuais outros votos vencedores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O acórdão será redigido, porém, pelo Relator se este for vencido somente na preliminar, mencionando-se no acórdão os fundamentos do voto vencedor, ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 237. Na impossibilidade de ser o acórdão redigido pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do art. 54, inc. III, alínea “b”, deste Regimento, no que for aplicável.

Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Vencido mais de um Desembargador, nos feitos de julgamento da Câmara em Composição Integral ou nos Órgãos Julgadores de maior composição, os que proferiram voto em tal sentido também assinarão o acórdão, devendo, necessariamente, declarar o voto vencido, por eventuais razões vencidas de fundamento diverso. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Caso os demais votos vencidos sigam os mesmos fundamentos do julgador que iniciou a divergência e declarou seu voto, a manifestação dos demais poderá ser limitada à declaração de concordância ao que já foi exposto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível.

Art. 239. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado digitalmente apenas pelo Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Se for necessária mais de uma assinatura em um documento, os Magistrados envolvidos lançarão as suas em sequência, cabendo ao último que assinar não obstar a continuidade do procedimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º A prática da assinatura digital em acórdãos, decisões e despachos ocorrerá no próprio Sistema Projudi ou por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça, em arquivos no padrão PDF (Portable Document Format). (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Quando assinado por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça, cumprirá ao Magistrado proceder a sua juntada no Sistema Projudi, de acordo com a sistemática utilizada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 240. O padrão de formatação para lavratura de acórdão será definido por resolução do Órgão Especial.

Art. 241. Lavrado e registrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se nos autos a respectiva data. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Se a intimação ocorrer por meio eletrônico fica dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 242. Se o acórdão não for publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da sessão de julgamento, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências previstas no art. 944, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 243. Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública, a intimação será pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 244. Quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador.

Art. 244. Quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Relator. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021)

 

LIVRO IV

 

TÍTULO I

DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 245. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal diante da Constituição Estadual, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio nela previstos, no âmbito de seu interesse:

I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II – o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III – o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 246. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 247. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator.

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 248. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência, ainda que, ao final, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 249. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.

Art. 250. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º As informações, perícias e audiências referidas no § 1º deste artigo serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator.

Art. 251. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será notificado pessoalmente para intervir no processo no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 252. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 253. Vencidos os prazos previstos nos arts. 251, parágrafo único, e 252 deste Regimento, o Relator lançará o relatório com cópia a todos os Desembargadores e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único.  No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 254. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores.

§ 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido.

§ 3º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório e aos debates. Comparecendo os que forem convocados ou que estiveram ausentes na sessão anterior, será renovado o relatório, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, se houver requerimento nesse sentido. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 255. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

Art. 256. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 257. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no art. 254, § 1º, deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 258. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no art. 257, § 1º, deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

Art. 259. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se, no caso, a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 260. Havendo pedido de medida cautelar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 261. Podem propor ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou de ato normativo local ou estadual que afete a autonomia municipal;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 262. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada do instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 263. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será indeferida pelo Relator.

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 264. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência, ainda que, a final, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 265. Aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no Capítulo I deste Título.

 

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 266. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

I - o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias;

II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3º O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Regimento e no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e terá as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

§ 4º Competirá ao Relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado;

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

§ 5º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos indicados por este.

§ 7º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 8º Com a resposta, caso apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre estes se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

§ 9º A seguir, o Relator pedirá dia para que o colegiado delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 10. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 11. Encerrados os debates, o colegiado passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 267. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

§ 1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

§ 2º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

§ 3º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 4º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 5º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 6º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente,    apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.

§ 8º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 9º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 10. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

§ 11. Cumpridas as providências determinadas na forma do § 10 deste artigo, o Relator pedirá dia para julgamento.

§ 12. O réu será intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento.

§ 13. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Desembargadores.

Art. 268. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - aberta a sessão, o Presidente poderá limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir;

II - apresentado o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

III - encerrados os debates, o colegiado passará a proferir o julgamento.

§ 1º Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

§ 2º Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual penal. 

 

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 269. A petição da ação rescisória, elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, será dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída ao órgão competente, na forma deste Regimento, observado o disposto no art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, observando-se as demais disposições dos arts. 966 e segs. do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º O depósito previsto no art. 968, caput, inc. II, do Código de Processo Civil, quando for exigível, será efetuado pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias, mediante guia a ser expedida pela secretaria. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Efetuado o depósito e juntado o comprovante de depósito apresentado pelo autor, os autos serão encaminhados conclusos ao Relator para despacho da petição inicial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Da decisão de indeferimento da petição inicial, nos casos dos arts. 330, 332 e 968, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como quando não efetuado o depósito e das demais decisões monocráticas do Relator, caberá agravo interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa, examinando o pedido de eventual concessão de tutela provisória para sustar o cumprimento da decisão ou do acórdão rescindendo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 270. Processada a ação, oferecidas as razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas hipóteses dos arts. 178 e 976, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator lançará, nos autos, seu relatório e solicitará designação de data para julgamento perante o Órgão competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Nas Câmaras Cíveis em Composição Isolada, o julgamento da ação rescisória, quando o resultado for por maioria, pela procedência da rescisão da sentença, o prosseguimento do julgamento em quórum de Composição Integral, na forma do art. 942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, observará o disposto no art. 227 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Nas Seções Cíveis o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido pela Câmara Cível em Composição Integral ou Isolada, será apreciado: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

a) pelo Relator a quem foi distribuída a ação e devidamente processada, observada a vedação prevista no art. 102 deste Regimento; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

b) por um segundo Desembargador em ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, salvo se houver integrado o quórum da decisão rescindenda, caso em que será colhido o voto do Desembargador seguinte na ordem de antiguidade; (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

c) por outros três vogais, seguida a ordem de antiguidade em relação ao segundo Desembargador, salvo se houverem integrado o quórum da rescisão rescindenda, caso em que será colhido o voto do Desembargador seguinte na ordem de antiguidade. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º Se o resultado do julgamento for, por unanimidade de votos, pela procedência da ação rescisória, ou por maioria, quanto à sua improcedência, o julgamento será finalizado com a proclamação do resultado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Não sendo possível o prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador ou por outros motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova inclusão e publicação em pauta. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) o prosseguimento da sessão, para os novos integrantes do quórum, estará restrito à matéria objeto da divergência, deliberando para confirmação ou alteração dos pontos que não sejam unânimes, salvo se houver revisão de voto que modifique a conclusão anteriormente estabelecida; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) poderá ser dispensada a exposição do relatório pelos novos integrantes presentes que se sentirem habilitados a votar, bem como dispensada a renovação de sustentação oral; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

c) quando a convocação for formalizada em Desembargador que não tenha assistido aos debates, ficará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar, perante o novo quórum julgador, a sustentação oral que tenha sido realizada em sessão anterior; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

d) os julgadores que, anteriormente, proferiram seu julgamento poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento da sessão, até a proclamação do resultado, o que não afasta a necessidade de votação dos novos julgadores que foram convocados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

e) a decisão proferida, no julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum estabelecido na sua composição. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 272.  No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Seção Cível, seja nos casos de acordão proferido em outra ação rescisória, seja nos feitos de sua competência originária, é inaplicável a regra do julgamento não unânime na forma do disposto no art. 942, § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE SEGURANÇA, DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Art. 273. O processamento e julgamento do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data observarão o que determina a legislação específica e, no que couber, o Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 274. A distribuição ao órgão julgador competente para o exame das impetrações observará as normas previstas neste Regimento Interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO VI

DO HABEAS CORPUS

Art. 275. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 276. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1º A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2º Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do juízo a quo.

Art. 277. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 278. A distribuição será feita logo em seguida à apresentação do pedido e os respectivos autos serão imediatamente conclusos ao Relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar.

Art. 279. O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito.

Art. 280. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em 2 (dois) dias, o Relator o colocará em mesa, para julgamento, na primeira sessão do órgão fracionário.

Art. 281. O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato do julgamento, para interrogatório, se não preferir que lhe seja feita pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão formular as perguntas que entenderem necessárias.

Art. 282. A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

Art. 283. A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 284. O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado, a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 285. Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença.

Art. 286. Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos.

Art. 287. Requerida por dois ou mais corréus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará o apensamento.                                

Art. 288. Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos.

Art. 289. Verificando-se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECLAMAÇÃO

Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I – preservar a competência do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Nas hipóteses do inc. I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Na hipótese do inc. III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às sete Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal.

§ 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às oito Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

§ 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída às Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, presididas por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal, na forma prevista em resolução do Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, serão distribuídas a uma das sete Seções Cíveis, observadas as suas especializações.

§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, serão distribuídas a uma das oito Seções Cíveis, observadas as suas especializações. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

Art. 291. No processo e julgamento das reclamações serão observadas as normas previstas no Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO II

DOS INCIDENTES

 

CAPÍTULO I

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO

Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 293. O Relator, de ofício ou a requerimento, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à câmara ou seção competente para o conhecimento do processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Acolhida a arguição, será lavrado o acórdão e os autos respectivos permanecerão suspensos até o julgamento do incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O incidente, devidamente instruído com cópias do acórdão e de outros documentos necessários, inclusive do feito integral, se for o caso, será encaminhado à distribuição perante o Órgão Especial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 § 3º O incidente será distribuído por prevenção ao Relator originário da causa ou do recurso no órgão fracionário. Se este não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído a outro membro do órgão fracionário que o suscitou, ou, não sendo possível, a distribuição será feita livremente, por sorteio. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º Arguidos em órgãos fracionários distintos incidentes que devam ser reunidos em razão da conexão ou da continência, sendo os respectivos Relatores originários integrantes do Órgão Especial, a relatoria de todos será atribuída ao Desembargador ao qual foi distribuído o primeiro incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 294. O Relator do incidente determinará a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e mandará ouvir o Procurador-Geral da Justiça, em igual prazo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Determinará, ainda, a expedição de edital para dar ampla publicação da existência da arguição de inconstitucionalidade, permitindo a eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, assegurado o direito de apresentar memoriais e requerer a juntada de documentos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º O prazo para as intervenções previstas nos §§ 1º e 2º será de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e inserção no site do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 295. Encerrada a instrução do incidente, o Relator lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão que acolheu a arguição de inconstitucionalidade e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão de julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º A pauta de julgamento deverá ser publicada com antecedência de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Caberá sustentação oral na sessão de julgamento, observando-se a ordem e os prazos estipulados no art. 303, caput e parágrafos, deste Regimento e o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º A exposição do voto do Relator, a discussão da causa e a votação pelos julgadores integrantes, far-se-ão em conformidade com este Regimento (Artigos 221, 222 e 304). (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Após o julgamento, decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, o incidente será arquivado na Secretaria do Órgão Especial, procedendo-se ao translado de cópia do acórdão e seu envio à câmara ou seção para que seja juntado aos autos originários no órgão fracionário para seu regular prosseguimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 296. Suscitada a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em ação ou recurso de competência do Órgão Especial, o processo ficará suspenso e o incidente será processado e julgado nos próprios autos, observando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo e no Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Excetuada a possibilidade de interposição de embargos de declaração, nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º A modificação do entendimento do Órgão Especial em relação ao precedente firmado neste incidente poderá ser objeto de suscitação por algum órgão fracionário, aplicando-se o procedimento para revisão de tese jurídica, previsto nos arts. 380 e 381 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Cumpre seja demonstrada, simultaneamente, a existência de: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em ações individuais ou coletivas; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar, em segundo grau, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 4º Recebido o incidente, o 1º Vice-Presidente do Tribunal poderá inadmiti-lo, mediante decisão irrecorrível, se constatada manifesta ausência dos pressupostos de sua regularidade formal, sem prejuízo do disposto no art. 976, § 3º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

​​​​​​​§ 4º Recebido o incidente, o 1º Vice-Presidente do Tribunal, por delegação do Presidente do Tribunal, poderá inadmiti-lo, mediante decisão irrecorrível, se constatada manifesta ausência dos pressupostos de sua regularidade formal, sem prejuízo do disposto no art. 976, § 3º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 5º Não sendo o caso da inadmissão de que trata o parágrafo anterior, após as anotações necessárias, o incidente será distribuído ao Órgão Especial, às Seções Cíveis ou à Seção Criminal, observadas as suas competências, previstas neste Regimento Interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º Os eventuais novos incidentes sobre a mesma questão jurídica serão distribuídos por dependência, apensados e sobrestados, assegurando-se aos interessados a possibilidade de intervenção no feito que já esteja em tramitação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 7º Suscitado o incidente pelo Relator de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, os autos respectivos serão encaminhados ao 1º Vice-Presidente do Tribunal e permanecerão apensados ao incidente para oportuno julgamento do feito pelo órgão competente, nos termos do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 8º O incidente será distribuído por prevenção ao Relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, salvo se não integrar o órgão julgador competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

§ 9º Tratando-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos da competência dos Juizados Especiais, o requerimento deverá ser dirigido às Turmas de Uniformização de Jurisprudência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 10. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado a partir de processos de competência dos Juizados Especiais, quando o Tribunal já tiver admitido incidente de resolução de demandas repetitivas para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts. 91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 § 1º Não sendo admitido o incidente, os autos, lavrado o acórdão, serão arquivados, com a devolução do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em apenso ao órgão julgador de origem. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá conter: (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I – a identificação, com precisão, da questão a ser submetida a julgamento e das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da tese jurídica; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

II – a exposição dos fundamentos declinados pelo suscitante a respeito da questão jurídica a ser apreciada, bem como os dispositivos legais relacionados à controvérsia, para fins do registro a que alude o art. 979, § 2º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Após a publicação do acórdão, para os fins previstos no art. 379 deste Regimento, os autos serão conclusos ao Relator para decisão preliminar no prazo de 30 (trinta) dias, em que:  (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

I - suspenderá os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado, comunicando aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais, bem como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando já figurar como requerente; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviços concedidos, permitidos ou autorizados, comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para ciência da tramitação e, querendo, possa participar como interessado e prestar informações. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º As partes dos processos repetitivos serão intimadas da decisão de suspensão dos feitos de seu interesse, por meio de deliberação do respectivo juízo onde a causa tramita ou do Relator. Durante a suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o feito suspenso. Caso o recurso ou remessa necessária já se encontre no Tribunal, o exame de questão urgente será feito pelo Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 4º Nos casos em que o processo originário já tiver sido julgado, este poderá ser substituído por outro em trâmite no Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 5º Se não for o Requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e, em caso de desistência ou abandono, deverá assumir sua titularidade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 6º O incidente deverá ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os casos de réus presos e pedidos de habeas corpus. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 7º Caso superado o prazo previsto para o seu julgamento, fica cessada a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 301. O Relator promoverá a instrução do incidente, ouvindo as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público no mesmo prazo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. O Relator poderá designar audiência pública para elucidação da questão controvertida. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

Art. 302. Concluída a instrução, o Relator pedirá a inclusão do feito em pauta para o julgamento do incidente, intimando os interessados por meio do Diário da Justiça Eletrônico e intimação das partes e dos demais interessados. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. O julgamento será realizado respeitando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a referida sessão. (Vide redação da Resolução nº 58, de 26 de agosto de 2019) 

Art. 303. No julgamento, o Relator fará a exposição do objeto do incidente, com o resumo das principais ocorrências verificadas na instrução, esclarecendo as circunstâncias fáticas em torno da controvérsia jurídica, os fundamentos contrários, os fundamentos favoráveis à tese discutida e os dispositivos normativos relacionados à questão jurídica efetivamente repetida, bem como outros esclarecimentos que identifiquem a existência do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) 

§ 1º Para a sustentação oral, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, será observado o prazo de 30 (trinta) minutos e a ordem prevista no art. 984, inc. II, alíneas “a” e “b”, e § 1º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Os demais interessados terão prazo de 30 (trinta) minutos, dividido entre todos, podendo ser esse prazo ampliado em 15 (quinze) minutos se houver número de inscritos superior a três interessados. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 3º Com exceção das partes do processo originário e do Ministério Público, os demais interessados em proceder à sustentação oral devem manifestar o interesse perante o Presidente do órgão julgador ou o Relator, por meio de petição ou manifestação eletrônica, no prazo a que alude o art. 201 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 304. Concluídas as sustentações orais, o Presidente do órgão julgador concederá a palavra ao Relator, para proferir o seu voto e, na sequência, os votos dos demais integrantes do quórum julgador. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O Relator deve expor a análise de todos os argumentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários, e apresentará os fundamentos para a solução do caso, enunciando a tese jurídica objeto do incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O Relator igualmente formulará sua proposta de voto para o julgamento do mérito do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária que se encontra afetado com o incidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O enunciado da tese jurídica fixada também se aplica aos processos que tramitam nos Juizados Especiais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

​​​​​​​§ 2º O enunciado da tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de competência do Tribunal também se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 2ºA. Restringem-se ao âmbito dos Juizados Especiais os efeitos dos enunciados de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de sua competência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 2ºB. Em caso de superveniência de tese firmada pelo Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de sua competência, a tese anteriormente fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas oriundo do Sistema dos Juizados Especiais será tida por ineficaz, em caso de incompatibilidade entre os posicionamentos adotados, prevalecendo a incidência da tese estabelecida pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 2º O enunciado da tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de competência do Tribunal também se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 3º Não se aplica à votação do incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o Relator, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão julgador para o qual foi distribuído o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, seja o julgamento realizado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, conforme suas competências. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1ºA. O incidente de assunção de competência suscitado a partir de processos da competência dos Juizados Especiais será julgado pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 2º Rejeitada a proposta do Relator, será lavrado acórdão pelo integrante do órgão julgador que proferir o primeiro voto divergente, retornando o processo, em seguida, ao Relator originário para o regular prosseguimento e julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Admitida a proposta, o Relator lavrará o acórdão que deverá conter a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remeterá, mediante ofício dirigido ao 1º Vice-Presidente do Tribunal, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Admitida a proposta, o Relator lavrará o acórdão que deverá conter a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 4º Não cabe recurso contra a decisão proferida nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º Registrado e autuado, o incidente será distribuído ao órgão competente, apensando-se a ele o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que foi suscitado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º A distribuição será feita, preferencialmente, ao Relator originário do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, salvo se não integrar o órgão julgador competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 7º É incabível o incidente de assunção de competência, suscitado a partir de processos de competência dos Juizados Especiais, quando o Tribunal já tiver admitido incidente de assunção de competência sobre a mesma questão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

Art. 307. Após a distribuição, o Relator no Órgão Especial, nas Seções Cíveis ou na Seção Criminal, pedirá a inclusão em pauta, a fim de que seja apreciada a sua admissibilidade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Rejeitada a admissibilidade, por maioria simples de votos, será lavrado o respectivo acórdão e arquivado o incidente, sendo que o recurso, a remessa originária ou processo de competência originária será desapensado e restituído ao órgão julgador de origem, a fim de que seja julgado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Reconhecida a admissibilidade do incidente de assunção de competência, caberá ao Relator, após a publicação do acórdão respectivo para os fins do art. 379 deste Regimento e comunicação ao Nugep, promover os atos de instrução, aplicando-se, no que couber, as regras procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, inclusive com a intervenção obrigatória do Ministério Público. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Não cabe recurso contra a decisão proferida nas hipóteses dos §§ 1º e 2º. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 308. O órgão julgador competente, encerrada a instrução do incidente, promoverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Não se aplica à votação não unânime deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O precedente firmado no acórdão, acolhido pela maioria simples dos julgadores que compõem o quórum de julgamento do órgão colegiado competente, tem por objetivo uniformizar e impor a observância da jurisprudência, vinculando todos os Juízes, inclusive os dos Juizados Especiais, e demais órgãos fracionários do Tribunal, com o cabimento de reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Restringem-se ao âmbito dos Juizados Especiais os efeitos dos enunciados de tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência suscitado a partir de processos de sua competência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

§ 4º Em caso de superveniência de tese firmada pelo Tribunal em incidente de assunção de competência suscitado a partir de processos de sua competência, a tese anteriormente constituída em incidente de assunção de competência oriundo do Sistema dos Juizados Especiais será tida por ineficaz, em caso de incompatibilidade entre os posicionamentos adotados, prevalecendo a incidência da tese estabelecida pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)

 

CAPÍTULO IV

DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 309. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar.

Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 310. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento.

Parágrafo único. O Relator poderá julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em precedente da jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 311. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.  Com o trânsito em julgado da decisão, será esta imediatamente comunicada às autoridades em conflito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 312. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, em causa cível, arguiu incompetência relativa. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA

Art. 313. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 2º A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES

Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de tutela cautelar inominada, de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção, enquanto não transitada em julgado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato.

§ 3º A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

 

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO

Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O Desembargador Revisor, nos feitos criminais, remeterá os autos ao Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, que assumirá a revisão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O Desembargador que funcionar como vogal fará a declaração na sessão de julgamento e o Presidente do órgão julgador, feito o registro em ata, convocará para compor o quórum o Desembargador que seguir o vogal na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o Desembargador suspeito ou impedido o último na ordem decrescente de antiguidade do Órgão Julgador, será convocado o primeiro e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º Suspeito ou impedido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau:

I - que funcione como Relator ou, quando houver, como Revisor, o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro para substituí-lo; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - que deva integrar quórum como vogal, o Presidente da sessão de julgamento convocará o Desembargador subsequente ao Desembargador substituído na ordem decrescente de antiguidade ou observará a regra prevista no  § 3º; na falta deste, outro Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 316. As partes deverão opor exceção de suspeição ou impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Sendo o motivo superveniente, o prazo será contado a partir do conhecimento do fato que a ocasionou. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 317. A petição será juntada aos autos e, independentemente de despacho, encaminhada ao Magistrado arguido. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, dará suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinará a autuação em apartado das peças do incidente e a remessa ao Presidente do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. A afirmação de suspeição ou de impedimento, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 318. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas por Desembargador do mesmo órgão fracionário, observadas as regras previstas no art. 315, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 319. O Presidente do Tribunal, se não rejeitar liminarmente a exceção, declinará os efeitos em que a recebe (art. 313, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 111 do Código de Processo Penal), seguindo-se dilação probatória, se necessária, com o prazo de 10 (dez) dias, e julgamento perante o Órgão Especial.

Art. 320. No julgamento, a presença será limitada às partes e aos seus advogados, independentemente de revisão e inscrição na pauta, sem a presença do Magistrado excepcionado.

Art. 321. Na decisão que reconhecer a procedência da exceção de suspeição ou impedimento, serão especificados os atos atingidos por nulidade.

Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento poderá ser realizado em sessão presencial, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Resolução nº 2, de 25 de março de 2011)

Art. 323. À suspeição ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau, aplicam-se as normas deste Capítulo, no que couberem.

 

CAPÍTULO VIII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 324. O incidente de falsidade será processado pelo Relator da ação originária ou do recurso em que foi arguido, observadas as regras dos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil, se suscitado no âmbito da jurisdição cível, e as regras dos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal, na jurisdição criminal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. No âmbito criminal, o incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido, e a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.  (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 325. Tanto no processo cível quanto no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o Relator determinará o desentranhamento do documento e a remessa ao Ministério Público. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 326. A decisão proferida, no âmbito criminal, tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo civil ou penal e, no âmbito cível, quando suscitada a falsidade como questão principal, sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

Art. 327. Pendente de julgamento a ação originária ou o recurso, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, observadas as regras dos arts. 687 e segs. do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO X

DA EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 328. Recebida, no Tribunal, a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, será adotado o seguinte procedimento:

I - os autos serão distribuídos independentemente de despacho;

II - será facultado ao querelante contestar a exceção, no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Art. 329. Não sendo admitida a exceção da verdade, serão os autos devolvidos ao juízo de origem.

Parágrafo único. Na instrução e julgamento, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo III, Título I, deste Livro.

 

CAPÍTULO XI

DO DESAFORAMENTO

Art. 330. Poderá ser desaforado para outra comarca o julgamento pelo Júri quando:

I - o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial;

II - a segurança pessoal do réu estiver em risco ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º Nos casos dos incs. I e II deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em pedido instruído, dirigido ao Presidente do Tribunal que determinará sua distribuição ao órgão julgador competente, ou solicitado pelo Juiz, mediante representação, ouvido, sempre, o Procurador-Geral de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º No caso do inc. III deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

Art. 331. Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.

Parágrafo único. Se, em relação à comarca para a qual o julgamento for desaforado, comprovarem-se os pressupostos do art. 330 deste Regimento, poderá ser pedido novo desaforamento.

Art. 332. O Tribunal não fica adstrito à escolha da comarca mais próxima ou de uma das mais próximas, mas fundamentará, sempre, a escolha que fizer.

 

CAPÍTULO XII

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PENAL E DAS TUTELAS DE URGÊNCIA DE NATUREZA CÍVEL

Art. 333. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal serão processadas pelo Relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento e autuadas em apartado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 334.  As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO III

DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 336. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incs. IV e VI, e 36, incs. I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inc. VI) será encaminhado, pelo Presidente, para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inc. IV, da Constituição Federal; e, no caso do art. 34, inc. VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria:

I - para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Órgão Especial;

II - após acolhida, pelo Órgão Especial, de representação de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;

III - quando se tratar de requerimento do Ministério Público, ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

Art. 337. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação.

Parágrafo único. No caso de representação compete ao Presidente:

I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;

II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente para remover a respectiva causa;

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.

Art. 338. O Relator dirigirá a instrução, solicitando informações à autoridade ou às autoridades apontadas na inicial.

§ 1º Oferecido parecer pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, em igual prazo o Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento.

§ 2º A decisão do Órgão Especial será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, inclusive, o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º Será permitida sustentação oral, observado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte.

 

TÍTULO IV

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO

Art. 339. O pedido de explicações a que se refere o art. 144 do Código Penal será processado no Tribunal quando quem se julgar ofendido for pessoa sob sua jurisdição. (Vide redação da Resolução nº 28, de 9 de novembro de 2015)

Art. 340. O pedido será liminarmente indeferido se: (Vide redação da Resolução nº 28, de 9 de novembro de 2015)

I - o fato imputado encontrar-se alcançado por causa excludente da ilicitude; (Vide redação da Resolução nº 28, de 9 de novembro de 2015)

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa. (Vide redação da Resolução nº 28, de 9 de novembro de 2015)

Art. 341. Admitido o processamento do pedido, o Relator mandará notificar o autor da frase, para que forneça explicações, no prazo de 10 (dez) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 342. Fornecidas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o Relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado, ou será facultado o acesso aos autos digitais a qualquer tempo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 343. As explicações podem ser fornecidas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado com poderes especiais. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

TÍTULO V

DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA

Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções: (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

I - aferir os contornos subjetivos e objetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor definitivo, ao beneficiário correto, expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pelo ordenamento jurídico; (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

II - velar para que a expedição do ofício requisitório ocorra somente depois de caracterizada a definitividade da decisão condenatória ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

III – incluir, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas de expedição do ofício requisitório, salvo decisão judicial em contrário; (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

IV – enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com suas normas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 345. Após a expedição do ofício requisitório de precatório fixa-se a atribuição privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre todas as questões, ressalvada matéria de natureza jurisdicional. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 346. No caso de devolução do ofício requisitório de precatório ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 347. Deferido o ofício requisitório, a entidade devedora será intimada sobre a quantia necessária para o pagamento do débito judicial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º O precatório poderá ser cancelado por decisão administrativa quando se verificar, a qualquer tempo, que a expedição do ofício requisitório ocorreu sem a observância do ordenamento jurídico. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º O valor do precatório será atualizado exclusivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça a partir da apresentação do ofício requisitório, considerada a data-base do cálculo judicial. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 3º Compete ao juízo da execução informar imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça sobre fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 348. A gestão dos recursos aportados pelas entidades devedoras para o pagamento de precatórios é atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º O aporte realizado indevidamente pela entidade devedora em conta vinculada ao juízo da execução será imediatamente transferido para conta vinculada ao Tribunal de Justiça, acrescido da correspondente remuneração bancária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º Os recursos destinados a pagamentos de precatórios mediante acordos diretos que não forem utilizados, preservados os valores estimados de acordos em andamento, serão transferidos no final de cada exercício para a conta da ordem cronológica. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 349. O sequestro de valores referentes a precatórios é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 350. Realizado o aporte dos recursos, o Presidente do Tribunal de Justiça disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Parágrafo único. O efetivo pagamento ao beneficiário deve ser precedido do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 351. Não se cuidando de revisão de ofício, o pedido de revisão ou impugnação de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios judiciais de cálculo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

Art. 352. Das decisões de deferimento do ofício requisitório e de sequestro de verbas públicas cabe agravo regimental, de natureza administrativa, ao Órgão Especial, observado o procedimento do art. 361 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020)

 

TÍTULO VI

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;

II - rejeitá-la de plano, se:

a) intempestiva ou deficientemente instruída;

b) inepta a petição inicial;

c) do ato impugnado couber recurso;

d) por outro motivo, for manifestamente incabível;

III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para prestá-las. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Antes de rejeitar a petição inicial deficientemente instruída, o Relator deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Nos casos urgentes e se o pedido estiver suficientemente instruído, as informações poderão ser dispensadas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 355. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

Art. 356. Se o caso comportar pena disciplinar, o órgão julgador determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor-Geral da Justiça para as providências cabíveis. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL E PENAL

Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 358. As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas no juízo de origem, mediante comunicação do Relator.

Art. 359. Salvo justificado motivo, o prazo para exame dos recursos cíveis é de 30 (trinta) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1ª No agravo de instrumento, para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o prazo é de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º Nos recursos criminais, salvo disposição diversa em lei penal, os prazos para o Relator e para o Revisor são de 10 (dez) dias, tendo o Procurador de Justiça o mesmo prazo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Nos recursos em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá a designação de dia para julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO II

DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, § 1º e 314, § 2º). (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º A parte agravada será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para julgamento pelo órgão julgador competente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º No julgamento do agravo interno devem ser observadas as regras previstas no art. 1.021, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º Se a decisão for proferida em regime de plantão ou no recesso forense, o agravo interno será dirigido ao Relator a quem for distribuído. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 7º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.

Art. 361. As decisões monocráticas, sujeitas a agravo com previsão em lei especial ou neste Regimento, mas sem rito próprio, poderão ser objeto de agravo regimental, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º A petição será formalizada com documentos necessários e fundamentos que esclareçam os fatos inerentes à decisão agravada, bem com o pedido de sua modificação ou revogação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou apresentar o recurso em mesa na primeira sessão, para apreciação do órgão julgador competente, computando-se também o seu voto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º Se a decisão for proferida em regime de plantão ou no recesso forense, o agravo regimental será dirigido ao Relator a quem for distribuído. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º Aplicam-se ao agravo regimental as normas previstas no art. 360, §§ 6º e 7º, deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Art. 362. Os recursos extraordinário e especial e o recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança serão processados perante o 1º Vice-Presidente do Tribunal, observadas as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º O 1º Vice-Presidente negará seguimento aos recursos extraordinários e especiais interpostos contra acórdão que estiver em conformidade com o entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores exarados no regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inc. I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Será determinado o sobrestamento dos recursos que versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo e de repercussão geral ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Caberá a interposição de agravo interno da decisão que determinar o sobrestamento de recurso ainda não afetado pelas Cortes Superiores, na forma do § 2º deste artigo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 363. Se houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento na mesma questão de direito, serão admitidos dois ou mais recursos representativos da controvérsia para submissão ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Caberá ao 1º Vice-Presidente decidir sobre a suspensão dos demais processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil). (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 364. Os recursos serão selecionados, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade, levando-se em consideração, preferencialmente: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I - a existência de outras questões de direito;

II - a maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos nos recursos especial ou extraordinário;

III - a divergência, se existente, entre os órgãos julgadores deste Tribunal, caso em que deverá ser observada a paridade no número de feitos selecionados;

IV - a questão central de mérito, sempre que o seu exame puder tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas arguidas no mesmo recurso.

Art. 365. Os demais recursos que tratem de idêntica questão de direito ficarão sobrestados, devendo aguardar, no Departamento Judiciário, após intimadas as partes e certificada a suspensão pelo setor competente, o pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. As partes serão intimadas da suspensão de seus processos pelo respectivo Juiz ou pelo Relator quando informados da decisão de suspensão do 1º Vice-Presidente ou do Relator no Tribunal Superior. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 366. O recorrente, não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu recurso, ou com a decisão de suspensão, demonstrando a existência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, poderá requerer ao Juiz ou ao Relator, nas hipóteses do art. 1.037, §10 e incisos, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do seu processo, sendo ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Reconhecida a distinção no caso, aplicar-se-á o disposto no art. 1.037, § 12, do Código de Processo Civil, cabendo agravo de instrumento da decisão do Juiz ou agravo interno se a decisão for do Relator. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 367. O interessado poderá requerer ao 1º Vice-Presidente que exclua da decisão de sobrestamento, ou da suspensão, e não admita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo os recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o requerimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Parágrafo único. Da decisão que indeferir esse requerimento caberá agravo interno, nos termos dos arts. 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º O requerimento será autuado em apartado como pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo e anotado na distribuição como incidente ao recurso em tramitação, com posterior conclusão ao 1º Vice-Presidente. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º O requerimento será instruído com documentos e com relevante fundamentação que demonstre a viabilidade do recurso no Tribunal superior, provados os requisitos de sua admissibilidade, bem como a comprovação de que a imediata produção dos efeitos possa causar dano grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo, com pedido de concessão de tutela de urgência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 3º Não estando devidamente instruído o pedido, ou faltando elementos para sua apreciação, a parte será intimada a emendar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 4º Devidamente instruído e com as formalidades legais atendidas, a apreciação do efeito suspensivo será efetuada sem a prévia manifestação da parte contrária. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 5º A decisão de concessão do efeito suspensivo será trasladada para o recurso, e os autos do incidente serão arquivados junto à 1ª Vice-Presidência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 369. Nas hipóteses do art. 368, caput, caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 1º Não sendo caso de concessão da tutela de urgência, ou após a sua apreciação liminar, a parte contrária será ouvida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Da decisão sobre o pedido de tutela antecipada recursal de urgência caberá agravo interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 370. Negada a existência de repercussão geral, os recursos extraordinários sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para negativa de seguimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 371. Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:

I - negar seguimento aos recursos extraordinários e especiais quando os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação do respectivo Tribunal Superior; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior;

III - determinar que os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

IV - comunicar o resultado do julgamento ao órgão, ente ou agência reguladora competente quando os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço, objeto de concessão, permissão ou autorização. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc. II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta.

§ 1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, observadas as seguintes regras: 

I - se mantida a decisão recorrida, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)  

II - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente, que negará seguimento ao recurso; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III - se houver no recurso questões periféricas não abrangidas pelo julgamento da questão central de mérito, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade.

§ 2º Ainda que não haja retratação, será lavrado o respectivo acórdão, devidamente fundamentado, mediante decisão colegiada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto.

Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 374. Descabe sustentação oral no procedimento de retratação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 375. Da decisão do 1º Vice-Presidente que aplicar o entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

TÍTULO VIII

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 376. O Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente, através da edição de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante e de enunciados de teses jurídicas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal devem, ainda, observar a orientação do Órgão Especial, firmada em incidentes de arguição de inconstitucionalidade, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de competência do referido órgão julgador. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 377. As súmulas podem ser editadas pelo Órgão Especial ou pelas Seções Cíveis e Criminal, observadas suas competências previstas neste Regimento, mediante inciativa de Desembargador componente do órgão julgador competente e desde que aprovadas pelo voto de dois terços de seus integrantes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Ao editar enunciados de súmulas, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Poderá ser também objeto de súmula a tese jurídica que corresponda a decisões firmadas pela unanimidade dos membros efetivos do Tribunal no julgamento de questões administrativas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 378. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência serão processados de acordo com as normas do Código de Processo Civil e as disposições deste Regimento, previstas nos Capítulos II e III, do Título II, do Livro IV, e têm por objeto a solução de questões de direito material ou processual. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 379. O Tribunal dará publicidade aos seus precedentes, organizando-os por temas jurídicos e divulgando-os pela rede mundial de computadores, bem como manterá banco eletrônico de dados atualizados com as informações necessárias das questões apreciadas e fará a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 979, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 1º As decisões de admissibilidade e de mérito, de qualquer desses procedimentos, devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, para efeitos de ampla publicidade. (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º O Órgão Especial, a Seção Criminal e as Seções Cíveis comunicarão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep a edição de súmulas, bem como as decisões de admissibilidade ou mérito, proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 9, de 31 de agosto de 2020)

§ 2º O Órgão Especial, a Seção Criminal e as Seções Cíveis, bem como as Turmas de Uniformização de Jurisprudência quanto aos processos de competência dos Juizados Especiais, comunicarão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP a edição de súmulas e enunciados, assim como as decisões de inadmissibilidade, admissibilidade e mérito proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência)​​​​​​​

§ 3º Caberá, ainda, ao Órgão Especial comunicar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep as orientações firmadas em incidentes de arguição de inconstitucionalidade, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de sua competência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º O Tribunal deverá manter o cadastro eletrônico atualizado, que incluirá as informações relativas ao ingresso de amicus curiae, as designações de audiências públicas e outras informações relevantes para a instrução e julgamento dos incidentes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DE SÚMULA E DE TESE JURÍDICA

Art. 380. A revisão de súmula, ou de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, poderá ser proposta ao órgão julgador, observadas as normas de competência definidas neste Regimento, mediante ofício de Desembargador integrante do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Tratando se de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, a proposta de revisão poderá também ser formulada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º À revisão de súmula ou de enunciado de tese jurídica aplicam-se as mesmas normas previstas na lei e neste Regimento para a sua aprovação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 381. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, poderá haver a modificação dos efeitos de súmula ou de tese jurídica firmada em incidente, aplicando-se eventual modulação em razão de interesse social e no da segurança jurídica, ou sua revogação, caso seja inteiramente incompatível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º A revisão de súmula ou de tese jurídica firmada em incidente impõe que o respectivo enunciado anteriormente editado seja alterado ou revogado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º As súmulas e enunciados de tese jurídica deverão ser devidamente numerados, dando-se a eles ampla divulgação, na forma do art. 379 deste Regimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

LIVRO V

 

TÍTULO I

DA LISTA TRÍPLICE PARA DESEMBARGADOR DO QUINTO CONSTITUCIONAL E PARA ADVOGADO INTEGRANTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 382. A formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, para a escolha de membro do Tribunal a ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional, será feita em sessão do Tribunal Pleno, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

Parágrafo único. O Tribunal Pleno, de posse da lista sêxtupla, formará a tríplice com observância das seguintes regras: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I – irão compor a lista tríplice os candidatos que obtiverem, em primeira votação aberta, nominal e fundamentada, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

II – se nenhum dos candidatos for indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os seis candidatos; em segunda votação, a lista tríplice será composta pelos três candidatos mais votados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

III – no caso de apenas um candidato ter sido indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros quatro candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelos dois candidatos mais votados; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

IV – no caso de apenas dois candidatos terem sido indicados em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros dois candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelo candidato mais votado; (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

V – no caso de empate, em se tratando de membro do Ministério Público, o desempate será definido pela antiguidade na carreira e, persistindo o empate, o desempate será definido pela maior idade; em se tratando de advogado, o desempate será definido pela inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. (Vide redação da Emenda Regimental nº 5, de 31 de agosto de 2020)

Art. 383. Na indicação dos advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, a elaboração da lista tríplice obedecerá, no que couber, as regras previstas no art. 382, incs. I a V, deste Regimento, devendo também ser observado o seguinte: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - a intenção de concorrer será manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 149, § 1º, deste Regimento; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - cumpre ao candidato, no ato da inscrição, apresentar a documentação exigida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DA PARTE GERAL

Art. 384. A carreira da Magistratura de primeira instância far-se-á por meio de promoções, remoções, opções e permutas.

§ 1º As promoções, remoções e opções serão feitas alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta em lista tríplice, entre os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, observada a exigência de interstício de dois anos, salvo a inexistência de Juízes com esse requisito.

§ 2º Não havendo candidatos que figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar a segunda quinta parte considerando os Magistrados remanescentes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.

§ 3º Para efeito de remoção por merecimento ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, será considerado o primeiro quinto da lista dos Juízes de entrância final, excluindo-se dela os que já exercem o respectivo cargo, e somando-se o número que resultar dessa exclusão, e assim sucessivamente.

§ 4º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida na mesma sessão, a quinta parte da lista de antiguidade de que trata os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo será apurada a cada votação.

§ 5º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 6º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

§ 7º As remoções por opção ocorrerão somente nas comarcas de mais de uma vara, internamente.

§ 8º No caso de desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz titular da que foi desdobrada ou da qual saíram as atribuições tem direito a optar pela de sua preferência, nos 10 (dez) dias seguintes à publicação do ato que determinar a respectiva instalação; não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela da qual é titular.

§ 9º As permutas poderão ser deferidas entre Juízes de comarcas da mesma entrância ou de seções judiciárias.

Art. 385. A movimentação na carreira será feita em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, iniciando-se pelo voto do Relator; na sequência, proferirá voto o Desembargador mais antigo no Tribunal, seguindo-se, sucessivamente, na ordem decrescente, sendo obrigatória a promoção por merecimento do Magistrado nas hipóteses previstas no art. 93, II, "a", da Constituição Federal. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu fato gerador.

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

§ 3º Para acesso ao Tribunal, aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no art. 384 deste Regimento.

Art. 386. O Magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 393 deste Regimento, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até à data de inscrição para concorrência à vaga.

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 393 deste Regimento, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até a data da publicação do edital. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Art. 387. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal, por merecimento, além daquelas previstas no art. 384 deste Regimento:

I - não existir retenção injustificada de autos além do prazo legal;

II - não ter o Juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar com pena igual ou superior à de censura.

Art. 388. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos a:

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional - CEMN. (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger a totalidade da carreira do Magistrado requerente, com exceção do critério de produtividade (inc. II), que deverá levar em conta os últimos vinte e quatro meses de exercício efetivo, contados da data do pedido de promoção ou remoção.

§ 1º Os critérios definidos neste artigo deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 (doze) meses anteriores para a aferição da pontuação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do Magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inc. V deste artigo, em que também se levará em consideração o período de afastamento ou licença.

§ 3º Os Magistrados em exercício ou convocados nos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e Vice-Presidências, ou licenciados para exercício de direção de escola ou de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou o afastamento. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Será admitida a vista dos autos apenas em mesa. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

Art. 389. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:

I - a redação;

II - a clareza;

III - a objetividade;

IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;

V - o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

Art. 390. Na avaliação da produtividade, serão considerados os atos praticados pelo Magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - estrutura de trabalho, tais como:

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro Magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c) cumulação de atividades;

d) competência e tipo do juízo;

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários); (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

II - volume de produção, mensurado pelo:

a) número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

f) o tempo médio do processo na vara;

g) número de sentenças homologatórias de transação; (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

h) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 1º Na avaliação da produtividade, deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de Juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os Magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

§ 2º Não serão consideradas sentenças de mérito, para fins de produtividade, as sentenças homologatórias de transação e as de extinção do processo sem resolução de mérito, salvo, quanto a estas, se exigirem maior fundamentação.

Art. 391. A presteza será avaliada quanto aos seguintes aspectos:

I - dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente forense;

b) pontualidade nas audiências e sessões;

c) gerência administrativa;

d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;

e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;

f) residência e permanência na comarca;

g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;

h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça;

II -  celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no art. 390, § 1º, deste Regimento.

Art. 392. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

Art. 392. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados, conforme pontuação contida no Anexo da Resolução nº 8, de 11 de outubro de 2021, da Enfam, e alterações posteriores: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela Escola Nacional da Magistratura, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os Magistrados pelo Tribunal e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola da Magistratura, diretamente ou mediante convênio;

I - frequência com aproveitamento em: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

a) cursos oficiais realizados ou credenciados  pela  Enfam; (Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

b) ações educacionais não credenciadas, realizadas pelas Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados e magistradas.  (Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da Magistratura, realizados após o ingresso na carreira;

II - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de programas de pós-graduação na área do direito ou em áreas afins, desde que relacionados com as competências profissionais da magistratura; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal ou Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas com o Poder Judiciário.

III – atuação como docente: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

a) com prévio curso de formação de formadores, em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam; (Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

b) independentemente de prévio curso de formação de formadores, em ações educacionais realizadas pela Enfam, por Escola Judicial de Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, por órgãos do Poder Judiciário, credenciadas ou não,
ou por Programas de Pós-Graduação stricto sensu em direito.
(Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

c) publicação de trabalhos científicos em revistas de tribunais, de Escolas ou com pontuação igual ou superior a B2; (Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

d) acompanhamento ou orientação de juízes ou juízas, vitaliciandos ou vitaliciandas, em prática jurisdicional supervisionada em Curso Oficial de Formação Inicial para Ingresso na Carreira da Magistratura, e atuação como juiz ou juíza, formador ou formadora de magistrado ou magistrada em processo de vitaliciamento. (Incluída pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.

§ 1º Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado ou magistrada em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 2º O Tribunal e os Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os Magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º O Tribunal e os Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados e magistradas participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 3º As atividades exercidas por Magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Magistrados na Escola Nacional ou do Tribunal são consideradas serviço público relevante e, para o efeito deste artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

§ 3º As atividades exercidas por magistrados ou magistradas na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Magistrados na Escola Nacional ou do Tribunal são consideradas serviço público relevante e, para o efeito deste artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 4º A pontuação do inciso I será computada mediante apresentação de certificado que deve conter, no mínimo, título do curso, nome do discente, carga horária, data, instituição promotora e número da portaria de credenciamento, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 5º A pontuação do inciso II será computada mediante apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 6º Não serão computados pontos por participação, como discente, em cursos destinados à Formação Inicial. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 7º A pontuação da alínea c do inciso III será computada mediante apresentação de cópia pdf ou link da publicação, informando a certificação Qualis da revista. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 8° As atividades exercidas por magistrados ou magistradas na direção, coordenação e assessoria nas Escolas Judiciais e de Magistratura, até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação do edital de promoção, serão válidas como aperfeiçoamento técnico para fins de promoção, considerando dois pontos por mês trabalhado, devidamente comprovado, até o limite de 25 (vinte e cinco) pontos. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 9° Em caso de atingir a pontuação máxima de 25 (vinte e cinco) pontos no inciso ou na soma dos incisos do art. 392, o valor que extrapolar essa pontuação será desprezado para fins de aferição do aperfeiçoamento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Art. 393. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

Art. 393. Na hipótese de o magistrado ou magistrada designados como relator das promoções dos juízes e juízas não ser o Corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

I - a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro; (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

II - de forma negativa, eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o Magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do Magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital. (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Art. 394. Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do Magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

Parágrafo único. A disciplina judiciária do Magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).

Art. 395. Na avaliação do merecimento, será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos cinco critérios estabelecidos no art. 388 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

Art. 395. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios estabelecidos no art. 388 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

I - desempenho: 20 pontos;

I - desempenho - 20 (vinte) pontos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

II - produtividade: 30 pontos;

II - produtividade - 30 (trinta) pontos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

III - presteza: 25 pontos;

III - presteza - 25 (vinte e cinco) pontos, e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

IV - aperfeiçoamento técnico: 10 pontos;

IV - aperfeiçoamento técnico - 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

V - adequação da conduta ao CEMN: 15 pontos. (Revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 389 a 393 deste Regimento.

§ 1º Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 389 a 392 deste Regimento, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (Redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 2º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% (dez por cento) em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 3º Caso a aplicação do percentual definido no § 2º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 4º No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, terá preferência aquele com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao de maior idade. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

§ 5º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nessa Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os magistrados e magistradas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022)

Art. 396. A Corregedoria-Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os Magistrados avaliadores e disponibilizando as informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção ou acesso.

§ 1º A Escola da Magistratura fornecerá os dados relativos aos cursos de que participaram os Magistrados que concorrem à promoção.

§ 2º Será Relator nato da matéria o Corregedor-Geral da Justiça, que fará distribuir aos Desembargadores os dados informativos de avaliação dos concorrentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º Toda movimentação de Magistrados na carreira será examinada previamente pelo Corregedor-Geral da Justiça, no Órgão Especial ou no Tribunal Pleno, incumbindo-lhe praticar as diligências e prestar as informações necessárias. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Faculta-se aos Órgãos Julgadores, no julgamento dos recursos, oficiar à Corregedoria Geral de Justiça, solicitando o arquivamento de decisão/sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, ou de acórdão prolatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, no assentamento funcional do respectivo Magistrado prolator, para que, eventualmente, guarneçam o procedimento de promoção por merecimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 4, de 31 de agosto de 2020)

Art. 397. Finalizado o processo de levantamento de dados dos Magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado.

Art. 398. No caso de antiguidade, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, observado o disposto no art. 400 deste Regimento, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 399. Na organização da lista tríplice, serão considerados indicados os candidatos que obtiverem a maior nota após a aferição dos pontos atribuídos pelos Desembargadores presentes. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Para cálculo da nota prevista no caput, a totalidade dos pontos atribuídos ao candidato será dividida pelo número de Desembargadores que lhe atribuíram pontuação. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Se ocorrer empate na nota final, será considerado indicado o candidato mais idoso. (Vide redação da Emenda Regimental nº 7, de 31 de agosto de 2020)

§ 3º O Magistrado que constar de lista de merecimento para promoção, ou remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nela será mantido, só podendo ser excluído motivadamente pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

§ 4º Excetuadas as hipóteses do art. 93, II, "a", da Constituição Federal, depois de organizada a lista tríplice, iniciar-se-á nova votação para a escolha de um dos candidatos. (Vide redação da Resolução nº 56, de 26 de agosto de 2019)

Art. 400. Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, se a proposta de recusa, manejada por qualquer integrante do colegiado, for aceita como plausível pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte: (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

I - o voto que propõe a recusa delimitará os fatos e as provas que a justificam;

II - o interessado será notificado, com cópia do voto, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa;

III - o procedimento terá por Relator o Corregedor-Geral da Justiça, que, caso necessário, ordenará a produção das provas que entender indispensáveis;

IV - após as providências do inc. III deste artigo, o procedimento será relatado perante o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme o caso, com inclusão em pauta.

Art. 401. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados preferencialmente no sistema eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DA PARTE ESPECIAL

Art. 402. A nomeação de Juiz Substituto à entrância inicial decorrerá de vaga que resultar da inexistência de requerimento de remoção por Juízes de Direito de entrância inicial.

Art. 403. Os pedidos de remoção de seções judiciárias formuladas por Juízes Substitutos somente serão aceitos quando, segundo o entendimento do Tribunal, a solicitação atender, exclusivamente, aos interesses da Justiça, observados, ainda, os seguintes critérios:

I - antiguidade na carreira;

II - permissão de uma única remoção;

III - não atribuição de ajuda de custo a qualquer título;

IV - assunção imediata na sede da seção judiciária;

V - protocolização do requerimento no dia da publicação do decreto que deu causa à vaga.

Art. 404. Aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, com o prazo de 5 (cinco) dias, chamando os interessados à remoção ou à promoção.

§ 1º A movimentação na carreira far-se-á na comarca, tomando-se por base o último critério adotado em cada uma delas para remoção e promoção.

§ 2º Na ocorrência de duas ou mais vagas, será publicado edital para cada vaga, simultaneamente, assegurada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade.

§ 3º No caso de comarca de mais de uma vara, independentemente de edital, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer a opção, observada a alternância de critério na comarca.

Art. 405. Ao provimento do Juiz Substituto na entrância inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 406. Na promoção, definida a vaga resultante da opção e não sendo ela por antiguidade, será publicado edital de promoção por merecimento, precedida de remoção, pelo critério que couber, indicando a comarca ou a vaga a ser provida.

§ 1º Se a vaga não for preenchida por meio de promoção por merecimento, porque o foi por remoção, novo edital será publicado para promoção novamente por merecimento, precedida de remoção, pelo critério que couber, com indicação da comarca ou da vaga a ser provida.

§ 2º Se mais uma vez a vaga for preenchida por remoção, a seguinte será provida, obrigatoriamente, por promoção pelo critério de merecimento.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO

Art. 407. O procedimento de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional do Magistrado durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientações referentes à atividade judicante e à carreira da Magistratura.

Art. 408. O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que será coadjuvado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por Juízes Formadores.

Art. 409. Consideram-se Juízes Formadores os Magistrados vitalícios que poderão ser designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus para o Poder Judiciário, salvo os casos previstos no art. 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, para acompanhar o desempenho dos vitaliciandos, ministrando-lhes as orientações necessárias à carreira da Magistratura.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá firmar convênio com a Escola da Magistratura objetivando a preparação e indicação dos Juízes Formadores.

Art. 410. A Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão dos Juízes Auxiliares, formará prontuários individuais dos Juízes vitaliciandos, em que serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido entre a investidura e o décimo oitavo mês de exercício da função, bem assim cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso na carreira.

Art. 411. Na avaliação do desempenho jurisdicional do Magistrado não vitalício, levar-se-ão em consideração:

I - a exação no cumprimento dos deveres do cargo consoante os arts. 35, 36 e 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman e arts. 73 e 74 do CODJ;

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa, e da presteza e a segurança no exercício da função;

IV - a adaptação ao cargo e à função.

Art. 412. A compatibilidade da conduta do Magistrado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções será avaliada com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria-Geral da Justiça em visitas à seção judiciária ou à comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim por meio de comunicações reservadas dos Juízes Formadores e dos demais Magistrados vitalícios, sempre que necessárias.

Parágrafo único. Decorridos doze meses de exercício da função pelo vitaliciando, informações sobre sua conduta funcional e social serão solicitadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e aos Magistrados junto aos quais atuou.

Art. 413. O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, à Corregedoria ou ao Juiz Formador designado, cópias das sentenças e das decisões proferidas, estas a seu critério, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.

Art. 414. Na avaliação qualitativa, levar-se-ão em conta, principalmente:

I - a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

II – a presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de audiências.

§ 1º O avaliador elaborará, trimestralmente, relatório sobre os trabalhos analisados, no qual se especificarão os aspectos a serem aperfeiçoados pelo vitaliciando.

§ 2º Os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das visitas correcionais ordinárias, ou o Juiz Formador, a qualquer tempo, assistirão às audiências presididas pelo vitaliciando, com posterior preenchimento de planilha, a qual embasará as orientações que lhe serão encaminhadas em 30 (trinta) dias. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

Art. 415. Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais, que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados:

I - a conjugação produtividade/qualidade de trabalho;

II - a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função;

III - a desenvoltura nas audiências realizadas;

IV - outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral e Direção do Fórum);

V - o método de trabalho.

§ 1º O Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, trimestralmente, efetuará análise do trabalho do Magistrado não vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando relatório em que se consignarão as orientações indispensáveis, dando prioridade à metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas.

§ 2º Além das avaliações quantitativa e qualitativa, o Juiz Formador poderá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça informações sobre a conduta pessoal do Juiz ou sobre o seu perfil vocacional, a que poderá atribuir caráter sigiloso.

Art. 416. Cópias dos relatórios mencionados nos arts. 414, § 1º, e 415, § 1º, deste Regimento serão encaminhadas ao vitaliciando pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Todos os relatórios e comunicações referentes ao procedimento de vitaliciamento serão assinados pelo Corregedor-Geral da Justiça e por um Juiz Auxiliar ou Juiz Formador.

Art. 417. A avaliação concernente à adaptação ao cargo e à função será levada a efeito na observação contínua sob todos os outros aspectos mencionados no art. 415 deste Regimento.

Parágrafo único. Decorridos quatorze meses da investidura, os Juízes em fase de vitaliciamento serão submetidos à reavaliação psicossocial, segundo procedimento sigiloso a cargo da Corregedoria. Os fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados, reservadamente, pelo psicólogo ou pelo psiquiatra ao Corregedor-Geral da Justiça, para fins de acompanhamento e orientação, quando possível.

Art. 418. Na data de sua investidura, ao novo Magistrado será informado o nome do Juiz Auxiliar ou do Juiz Formador que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira. (Vide redação da Resolução nº 2, de 13 de outubro de 2010)

Parágrafo único. Por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, ou do próprio Juiz Formador que estiver com dificuldades para dar cumprimento ao encargo, poderá haver mudança de indicação do Juiz Formador durante o estágio probatório, tantas vezes quantas necessárias.

Art. 419. Após a investidura, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá organizar, com a participação da Escola da Magistratura, curso de orientações básicas ao exercício da Magistratura, eminentemente prático no que tange a matérias jurídicas, dando-se ênfase à metodologia do trabalho forense e ao relacionamento do Juiz com as partes, com os servidores do Judiciário, com o Ministério Público, com os advogados, com os Departamentos do Tribunal de Justiça, com as autoridades policiais e demais instituições.

Parágrafo único. Os candidatos, aprovados no concurso, que aguardam a nomeação, serão convidados a participar do curso referido no caput.

Art. 420. Durante o estágio probatório, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá promover encontro regional ou geral com os vitaliciandos, com a participação da Escola da Magistratura, para avaliação das atividades por eles desenvolvidas até então, propiciando-lhes trocas de experiências e projetando a orientação a ser seguida no período restante do estágio probatório.

Parágrafo único. Sempre que possível, esses encontros abordarão também, entre outros, temas como economia, sociologia, psicologia, antropologia, informática, gestão de tribunais, modernização da justiça, técnicas de comunicação.

Art. 421. Os Juízes Formadores reunir-se-ão periodicamente com o Corregedor-Geral da Justiça e com os Juízes Auxiliares da Corregedoria, para a análise e uniformização dos métodos de avaliação dos vitaliciandos, podendo receber treinamento da Escola da Magistratura.

Art. 422. Decorridos dezoito meses da investidura, o Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, com base no prontuário do vitaliciando, apresentará relatório geral sobre seu desempenho jurisdicional ao Corregedor-Geral da Justiça, instruindo-o com os documentos e peças necessárias.

Art. 423. O relatório geral será juntado ao procedimento de vitaliciamento e receberá a análise do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá determinar diligências complementares.

Parágrafo único. Quando o relatório contiver conclusões negativas referentes ao seu desempenho funcional, o Juiz vitaliciando será intimado para, querendo, apresentar informações no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 424. No prazo de 30 (trinta) dias, perante o Conselho da Magistratura, o procedimento de vitaliciamento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apresentará suas conclusões relativamente à capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstradas pelo Magistrado não vitalício.

Art. 425. O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Na hipótese de não haver restrições à confirmação do vitaliciando na carreira, o Conselho declarará estar este apto à aquisição da vitaliciedade ao término do biênio.

§ 2º A declaração de aptidão a que se refere o § 1º deste artigo não impede que seja proposta pelo Conselho a demissão do Magistrado não vitalício que, até o término do biênio, venha a cometer falta grave.

§ 3º Se a decisão for pela não confirmação do Magistrado na carreira, o Conselho proporá a sua demissão, com afastamento de suas funções até decisão final, obedecido o devido processo legal.

§ 4º A proposta de demissão do vitaliciando implica suspensão automática do prazo de vitaliciamento.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Art. 426. A lista de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e Substitutos, correspondente a cada categoria, será atualizada anualmente pelo Presidente do Tribunal e publicada no Diário da Justiça Eletrônico até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art. 427. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da lista.

Art. 428. Apresentada a reclamação, se manifestamente infundada, o Presidente do Tribunal a indeferirá de plano.

§ 1º Sendo, entretanto, ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada, em prazo razoável.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem a resposta dos interessados, a reclamação será apresentada em mesa para julgamento do Órgão Especial, com prévia distribuição de cópias aos seus membros.

Art. 429. A lista que sofrer alteração será republicada, não ensejando nova reclamação.

Art. 430. No caso de reversão e de aproveitamento de Magistrados aposentados ou postos em disponibilidade, respectivamente, passarão eles a figurar na lista de antiguidade no lugar correspondente ao tempo de efetivo exercício na entrância.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 431. Sempre que o Magistrado, tanto em primeiro quanto em segundo grau, pretender frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico ou outros de interesse público, fora do território de sua jurisdição, dirigirá requerimento ao Corregedor-Geral da Justiça, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao Órgão Especial, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura.

Parágrafo único. O requerimento emanado de membro do Tribunal será dirigido ao Órgão Especial.

Art. 432. São considerados:

I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;

II - de média duração os eventos que durem de trinta a 90 (noventa) dias;

III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Art. 433. O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:

I - o nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;

II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;

III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;

IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;

V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;

VI - o compromisso de:

a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;

c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no site da Escola da Magistratura ou do Tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;

d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal ou pela Escola da Magistratura;

e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao Magistrado, bem como indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades, conforme exigência prevista na alínea “a” deste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do Magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 434. O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a cinco por cento do número de Magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.

Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de Juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:

I - licença para tratamento de saúde; 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante;

IV - afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

V - afastamento em razão da instauração de processo disciplinar;

VI - afastamento para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.

Art. 435. No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I - para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 434 deste Regimento;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 433 deste Regimento;

II - para deferimento do pedido, observado o art. 436 deste Regimento:

a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de Magistrados em atividade a que se refere o art. 434 deste Regimento.

§ 2º A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de Magistrados afastados.

§ 3º Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a dois anos.

Art. 436. No caso de empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso, ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao Magistrado que:

I - ainda não usufruiu do benefício;

II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 437. Não será autorizado o afastamento de Magistrado quando:

I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do Tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de frequência obrigatória;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos dois anos;

III - tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos cinco anos;

V - apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Art. 438. Não terá direito à percepção de diárias o Magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da Administração do Tribunal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

Art. 439. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:

I - de Magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;

II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Art. 440. O gozo de férias pelo Magistrado, sempre acrescidas da metade deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Art. 441. O processo para verificação da incapacidade física de Magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou não, a requerimento do interessado ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A portaria pode ser lavrada de ofício ou em atendimento a deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º No caso de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença para tratamento de saúde, se o Magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.

Art. 442. Distribuída a portaria ou o requerimento, o Relator sorteado mandará notificar o Magistrado, com cópia da ordem inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais dez, ofereça razões para defesa de seus direitos, podendo juntar documentos.

§ 1º Quando a invalidez resultar de doença mental, será nomeado curador ao Magistrado, sem prejuízo da defesa que ele próprio queira oferecer ou tenha oferecido.

§ 2º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Relator nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, sempre que possível, especialistas, para proceder ao exame do Magistrado, no prazo de 10 (dez) dias, ordenando as diligências pertinentes.

§ 3º O Magistrado, antes do exame ou no decurso do prazo de 10 (dez) dias, poderá arguir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, cabendo ao Relator julgar a arguição, irrecorrivelmente.

Art. 443. Na hipótese do art. 442, § 1º, deste Regimento, o Magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Se o examinado se encontrar fora do Estado, a nomeação da comissão de médicos e a realização do exame serão deprecadas.

§ 2º No caso de incapacidade mental, o curador poderá assistir ao exame e requerer o que for de direito.

Art. 444. Se o Magistrado se recusar a submeter-se ao exame médico, o julgamento será realizado com apoio em qualquer outra espécie de prova.

Art. 445. Efetuado ou não o exame, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais.

Art. 446. Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão do Órgão Especial, com limitação de presença, para o julgamento do feito.

§ 1º No julgamento, depois do relatório, poderá o procurador ou o curador do Magistrado oferecer sustentação oral.

§ 2º A aprovação da proposta de aposentadoria por invalidez será por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Órgão Especial deliberará, motivadamente, acerca da necessidade, ou não, de o aposentado ser submetido à reavaliação médica periódica, estabelecendo prazo para tanto; nesse caso, deverá ser observada a regra do art. 442, § 2º, deste Regimento.

Art. 447. Concluído o julgamento pela incapacidade, o Presidente do Tribunal fará expedir o ato de aposentadoria.

Art. 448. Todos os atos do processo deverão ser completados em prazo que não exceda a 60 (sessenta) dias, a contar do afastamento do Magistrado do exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Relator, nos procedimentos estabelecidos neste Capítulo, caberá agravo regimental. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

Art. 449. A reversão ou aproveitamento do Magistrado dependerá de pedido do interessado e de existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.

§ 1º O requerente será aproveitado em seção judiciária, em comarca de igual entrância ou no cargo que ocupava anteriormente.

§ 2º O Magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, emitido pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça, na forma do art. 442, § 2º, deste Regimento.

Art. 450. A decisão, ouvido o Conselho da Magistratura, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, em sessão com limitação de presença.

Art. 451. Se a decisão concluir pela reversão, o Presidente do Tribunal expedirá ato para preenchimento da vaga, se houver; caso contrário, ficará o Magistrado em disponibilidade até a abertura de vaga.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Relator, nos procedimentos estabelecidos neste Capítulo, caberá agravo regimental. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

 

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS

 

CAPÍTULO I

DAS PENAS APLICÁVEIS E DO PROCEDIMENTO

Art. 452. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

Parágrafo único. Os deveres do Magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, nas disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, bem como nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 453. O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 454. O Magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário do Tribunal, na vara ou na comarca em que atue; não havendo vaga, ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 455. O Magistrado será posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º O Magistrado posto em disponibilidade por determinação do Órgão Especial somente poderá pleitear o seu aproveitamento após dois anos do afastamento.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 456. O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I - manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - seu procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 457. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento Interno. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a Magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 458. A notícia de irregularidade praticada por Magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Identificados os fatos, o Magistrado será notificado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal nos demais casos. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º O Corregedor-Geral, nos casos de Magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos casos de Desembargador, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra Magistrados. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 459. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte dos interessados, dirigido ao Órgão Especial. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 460. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 461. Compete ao Órgão Especial o processo administrativo disciplinar contra o Magistrado para a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 452 deste Regimento.

Art. 462. O processo será iniciado pelo Órgão Especial, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, no caso de Magistrado de primeiro grau, ou, ainda, por proposta do Presidente do Tribunal nas demais situações. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 463. Antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, a autoridade responsável pela acusação concederá ao Magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Relator submeterá ao Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o Magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o Órgão Especial, no caso de Magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º O Presidente e o Corregedor-Geral terão direito a voto. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 5º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, por decisão motivada, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão Especial; no mesmo dia, será sorteado o Relator, com observância da regra do art. 175 deste Regimento, não havendo Revisor e não podendo ser o Desembargador que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor-Geral da Justiça. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 6º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 464. Por maioria absoluta de seus membros, também poderá o Órgão Especial, de forma motivada, se for o caso, afastar preventivamente o Magistrado, até decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente e oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. Decretado o afastamento, o Magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de veículo oficial e de outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 465. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 466. O Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar defesa e as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial e da respectiva portaria, observando-se que: (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

I - caso haja dois ou mais Magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias, contados da intimação do último; (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

II - o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor-Geral e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

III - quando o Magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico; (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

IV - considerar-se-á revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

V - declarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 467. O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 468. Em seguida, o Relator decidirá sobre a produção de provas que se fizerem necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a Juiz de Direito de entrância superior à do acusado. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Na instrução do processo, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º O Magistrado e seu procurador serão intimados de todos os atos, e o Relator poderá interrogar o Magistrado sobre os fatos imputados, após a produção de todas as provas, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação do acusado e de seu procurador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e processual civil, sucessivamente. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 5º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.(Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 469. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o Magistrado ou seu procurador terão vista dos autos, cada qual por 10 (dez) dias, para razões. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 470. Após o visto do Relator, serão remetidas aos Desembargadores do Órgão Especial cópias da portaria, do acórdão prolatado pelo Órgão Especial que instaurou o processo administrativo, da defesa prévia e das razões do Magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 471. Para o julgamento, que será público, será disponibilizado aos integrantes do Órgão Especial acesso à integralidade dos autos. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 472. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º O Presidente e o Corregedor-Geral terão direito a voto. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º O Tribunal encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão, o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, sendo a punição do Magistrado somente imposta pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 5º Na hipótese em que houver divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 6º Se o Órgão Especial concluir pela existência de indícios bastantes de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 7º Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado do Paraná para a adoção das providências cabíveis. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 473. No caso de a defesa suscitar invalidez parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício do cargo, o Magistrado será afastado das suas funções sem prejuízo de seus vencimentos, e será instaurado incidente próprio em autos apartados, sendo observado que:

I - o processo administrativo e o prazo prescricional da pretensão punitiva ficarão suspensos até o julgamento final do incidente;

II - o incidente seguirá o procedimento para aposentadoria por incapacidade previsto no Capítulo VI, do Título II, deste Livro V, no que couber.

Art. 474. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

 

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO DE MAGISTRADO NÃO VITALÍCIO

Art. 475. O processo administrativo disciplinar contra Juiz não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inc. I, da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor-Geral, seguindo-se, no que lhe for aplicável, as disposições relativas à investigação preliminar e processo administrativo disciplinar dispostas nos Capítulos antecedentes. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. A instauração do processo suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 476. O Magistrado não vitalício perderá o cargo por proposta do Conselho da Magistratura, acolhida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1º A pena de demissão será aplicada em caso de falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis aplicáveis; falta grave cometida pelo Juiz não vitalício; nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo; de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou se o proceder funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º No caso de aplicação das penas de censura, advertência ou remoção compulsória, o Magistrado não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º É vedada a aplicação da pena de disponibilidade. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 4º Na hipótese de haver restrições à confirmação do Magistrado vitaliciando na carreira, o Conselho da Magistratura encaminhará ao Órgão Especial proposta de sua demissão, que suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial será negada a confirmação do Magistrado na carreira.

§ 6º Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.

 

CAPÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 477. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo Magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Órgão Especial que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 478. A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 479. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra Magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

Art. 480. O pedido de aposentadoria voluntária do Magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será apreciado após a conclusão desse processo ou do cumprimento da penalidade. (Vide redação da Resolução nº 54, de 26 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 481. Das decisões proferidas pelo Relator, nos procedimentos estabelecidos neste Título, caberá agravo regimental.

Art. 482. O Presidente do Tribunal, ou o Corregedor-Geral, poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial.

§ 1º Da decisão do Presidente ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá agravo regimental ao Órgão Especial.

§ 2º Após a preclusão administrativa, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Órgão Especial serão anotadas em ficha funcional.

 

LIVRO VI

 

TÍTULO I

DO PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 483. O Presidente responde pelo poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Parágrafo único. O poder de polícia nas sessões e nas audiências compete a quem presidi-las.

Art. 484. Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobediência à ordem emanada do Tribunal, de Desembargador, ou de substituto deste, no exercício da função, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que dispuser para as providências penais cabíveis.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente.

Art. 485. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido instaurado o processo-crime, o Presidente dará ciência ao Órgão Especial, em sessão, para as providências que julgar necessárias.

 

TÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 3º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

Art. 487. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição será mantido nos dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 487. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição será contínuo nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, por meio da atuação de Desembargadores, de forma facultativa e mediante compensação, em medidas urgentes de seus respectivos acervos, e de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau de Jurisdição, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022)

Parágrafo único. A divulgação dos endereços e dos telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo site deste Tribunal e pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo os nomes dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 488. Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão será realizado em horário acessível ao público e terá pelo menos 3 (três) horas contínuas de atendimento ou dois períodos de 2 (duas) horas. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 489. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se encontrar em plantão permanece nessa condição mesmo fora dos períodos previstos nos artigos anteriores, podendo atender excepcionalmente em domicílio, caso haja necessidade e se comprove a urgência. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 490. O atendimento do serviço de plantão em segundo grau será prestado mediante escala de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com observância do disposto no art. 487, parágrafo único, deste Regimento. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Parágrafo único. Poderá a Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 491. Durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, conforme dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça, pelo menos um servidor e um oficial de justiça. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 492. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.  (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo Magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao Juiz plantonista. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 493. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá editar ato normativo complementar regulamentando as disposições contidas no artigo anterior e seus parágrafos. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022)(Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

Art. 494. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, das Seções Cíveis e Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2º Vice-Presidente; sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade. (Vide Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022) (Vide Resolução do Órgão Especial nº 342, de 11 de julho de 2022, suspensa liminarmente pelo Pedido de Providências CNJ nº 04484-19.2022.2.00.0000 e revogada pela Resolução nº 399, de 17 de julho de 2023)

 

TÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 495. As alterações deste Regimento serão feitas mediante emendas regimentais.

Parágrafo único. Qualquer Desembargador poderá propor a alteração deste Regimento, mediante proposta escrita e articulada, que será previamente examinada pela Comissão de Regimento Interno e Procedimento ou pela Comissão de Especialização de Câmaras se a proposta versar sobre as matérias de sua competência. (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

Art. 496. As comissões, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão parecer por escrito, redigido por um de seus membros, o qual funcionará como Relator no Tribunal Pleno. (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

Art. 497. Apresentada emenda no curso da discussão, poderá ser suspensa a votação para que sobre ela se manifeste a comissão competente. (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

Art. 498. Considerar-se-ão aprovadas as disposições que tiverem a maioria dos votos dos presentes na sessão.

Art. 499. Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer membro do Tribunal, ouvida previamente a Comissão de Regimento Interno e Procedimento, ou a Comissão de Especialização de Câmaras, nos casos afetos à matéria de sua competência, que emitirá parecer escrito no prazo de 15 (quinze) dias. (Vide redação da Resolução nº 57, de 26 de agosto de 2019)

Parágrafo único. O Órgão Especial, se necessária a interpretação, editará ato interpretativo sob a forma de assento, com caráter vinculante.

Art. 500. As alterações a este Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

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TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 501. Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.

Art. 502. O Tribunal fará publicar, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais:

I - o número de votos proferidos pelos seus membros, como Relator ou Revisor, nominalmente indicado;

II - o número de feitos distribuídos no mesmo período a cada um dos Magistrados;

III - o número de processos individualmente recebidos, em consequência de pedido de vista ou como Revisor;

IV - a relação dos feitos conclusos aos Magistrados para voto, lavratura de acórdão, decisão e despacho, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos regulamentares. 

Art. 503. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.

§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o preso será conduzido e apresentado ao Presidente do Tribunal, que ordenará as providências para a lavratura do flagrante.

§ 2º Lavrado o auto de prisão em flagrante, o Presidente mandará recolher o Magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

§ 3º O Órgão Especial deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e com limitação de presença, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer.

Art. 504. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Juiz, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da investigação, que será presidida por Relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Entre os poderes investigatórios do Relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.

§ 2º Encerrada a investigação e elaborado o relatório, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 505. Decretada a prisão civil de Magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará da autoridade que decretou a prisão cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Órgão Especial.

Art. 506. Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.

Art. 508. A alteração da competência das Câmaras Cíveis determinada pelo Tribunal Pleno e retratada na Resolução 15 de 1º de dezembro de 2014 terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 2015. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 509. As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 1, de 22 de agosto de 2016 (E-DJ nº 1.882, de 13/9/2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência. (Vide redação da Resolução nº 33, de 10 de outubro de 2016)

§ 1º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva câmara para os fins do art. 942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a câmara integra, conforme previsto no art. 100 deste Regimento. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara Cível em Composição Integral encaminhar os autos para redistribuição, acompanhados do acórdão do julgamento que resultou prejudicado e da declaração dos votos proferidos na decisão não unânime, ficando prevento o Relator originário caso este integre a respectiva Seção Cível, e não o sendo, os autos serão distribuídos por sorteio no referido órgão ad quem. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)

Art. 510. As alterações introduzidas neste Regimento, decorrente da criação das sete Seções Cíveis especializadas, determinadas pelo Tribunal Pleno e retratadas na Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019, terá vigência em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º Os feitos já distribuídos à Seção Cível atualmente existente, até a entrada em vigor da Resolução referida no caput, serão redistribuídos às sete Seções Cíveis, observada a competência prevista no art. 101 deste Regimento, salvo aqueles em que já houver sido lançado pedido de dia para julgamento, os quais serão por aquela julgados, com observância das regras até então vigentes acerca da Seção Cível Ordinária e da Seção Cível em Divergência. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 2º A Seção Cível existente até a entrada em vigor da Resolução referida no caput, enquanto não exaurir sua função jurisdicional, funcionará na sexta-feira que anteceder a primeira sessão do mês do Órgão Especial em matéria contenciosa. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

Art. 511. Aos processos que tramitam de forma física no Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Regimento para os processos eletrônicos, devendo ser observado, ainda, o seguinte: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 1º As petições e os processos físicos serão registrados, no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse matéria a exigir pronta solução, o Departamento Judiciário, após despacho do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada e providências cabíveis;

II – as demais petições somente poderão ser juntadas aos autos, desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem recursos previstos no Regimento Interno e nas leis processuais.

§ 2º O encaminhamento de petições e recursos relativos a processos físicos ao Tribunal de Justiça através de fac-símile (fax) deve ser realizado, sob pena de não ser considerado válido, à máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal e deverá atender as exigências das leis processuais, contendo o nome, a assinatura e o número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, além da procuração, se ainda não juntada aos autos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I – quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e, sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile (fax) e o original entregue em juízo; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II – quando houver prazo para a prática do ato processual, o usuário deverá protocolar os originais até 5 (cinco) dias da data do seu término, sem qualquer interrupção por feriados ou dias sem expediente e, nos atos não sujeitos a prazo, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material, sob pena de, em ambos os casos, serem considerados inexistentes; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

III – não se aplica ao prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos originais as regras de contagem de prazo em dobro previstas nos arts. 180, 183 e 229 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 3º O preparo dos processos físicos compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 4º As petições de juntada de procurações, para atuar nos processos físicos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas, serão encaminhadas imediatamente ao órgão competente, observando-se o seguinte:  (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I – as divisões, seções e setores, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:

a) se os autos estiverem com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, reterão a petição para juntada na oportunidade da devolução;

b) se os autos estiverem conclusos ao Relator, a petição aguardará na seção, para oportuna juntada;

c) se os autos estiverem em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior à sua protocolização, o requerimento será remetido ao Relator e se providenciará a alteração da pauta interna;

d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior à protocolização, a petição será remetida ao Relator para retificação e republicação da pauta, se for o caso;

e) se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão;

II – em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas alíneas “a”, “b” e “e” do inc. I;

III – se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea “e” do inc. I;

IV - quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procuração, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata. Oferecida a procuração no prazo legal, será encaminhada, depois de protocolizada, ao Departamento Judiciário, que observará o disposto na alínea “e” do inc. I. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º A retirada dos autos da seção, por advogado (público, particular ou sociedade de advogados), defensor público, membro do Ministério Público ou pessoa credenciada por qualquer destes, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga ou documento próprio, com a discriminação da data para devolução no prazo do ato a ser praticado. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

I – decorrido o prazo e intimado para devolução no prazo de 3 (três) dias, perderá o advogado o direito à vista fora da secretaria ou seção, e incidirá em multa correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de que, verificada a falta, o fato seja comunicado pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição da multa; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II – sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

III – na hipótese prevista no inciso anterior, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. Caso não devolva os autos tempestivamente, perderá, no mesmo processo, o direito de retirar os autos para obtenção de cópias, salvo se prorrogado o prazo pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

IV – publicada a pauta de julgamento, às partes será permitida vista dos autos físicos junto à secretaria, vedada a realização de carga, exceto para fins de extração de cópias na forma prevista no inciso anterior; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

V - publicado o acórdão, os autos somente sairão da secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 6º Os acórdãos, decisões e despachos serão assinados digitalmente, juntados ao sistema de controle de processos de segundo grau, de acordo com a sistemática utilizada e, posteriormente, impressos e juntados aos respectivos autos físicos. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

§ 7º A restauração de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal far-se-á, de ofício, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal, por delegação do Presidente, ou a requerimento da parte interessada. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

I - o processo de restauração de autos será classificado como feito extraviado ou destruído e distribuído, sempre que possível, ao Relator do feito extraviado, seguindo o processo a forma estabelecida na legislação processual; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)

II - os processos criminais que não forem da competência originária do Tribunal serão restaurados na primeira instância, e, no tocante aos processos cíveis, observar-se-á o disposto no art. 717 do Código de Processo Civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)

Art. 512. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA:​​​​

Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020; Emenda Regimental nº 11, de 26 de abril de 2021; Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021; Emenda Regimental nº 13, de 30 de agosto de 2021; Emenda Regimental nº 14, de 12 de novembro de 2021; Emenda Regimental nº 15, de 11 de julho de 2022; Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022; Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022; Emenda Regimental nº 18, de 5 de dezembro de 2022; Emenda Regimental nº 19, de 5 de dezembro de 2022; Emenda Regimental nº 20, de 11 de dezembro de 2023; Emenda Regimental nº 21, de 11 de dezembro de 2023; Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023.

 


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Reprodução:

Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte: 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.

Acesso < https://www.tjpr.jus.br/regimento-interno-ri >

 

O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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