CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 39. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - em razão da paternidade.
Art. 40. A licença é requerida com indicação do período e começa a correr do dia em que passou a ser utilizada.
Art. 41. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
§ 1º Observada a hipótese do caput deste artigo e sem prejuízo à fruição da licença, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.
§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.