Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO Nº 2006.0074972-0/0, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL

PROPONENTE:     BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR:            DES. CARLOS HOFFMANN

A C Ó R D Ã O   Nº 10.431

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposição de RESOLUÇÃO ao Conselho da Magistratura para disciplinar o procedimento de levantamento de valores depositados judicialmente no BANCO DO BRASIL S/A .

CONSIDERANDOque os valores depositados em instituições financeiras, por ordem judicial, necessitam de proteção jurídica adequada, que impeçam fraudes ou levantamentos indevidos;

CONSIDERANDOque é dever do Poder Judiciário velar pela segurança dos valores em depósito judicial junto às instituições financeiras credenciadas;

CONSIDERANDOo Convênio de Cooperação Técnica assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, e o Presidente do Banco do Brasil, Rossano Maranhão Pinto, no dia 18 de setembro, em que se transferem depósitos judiciais sob responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o Banco do Brasil;

CONSIDERANDOque o Código de Processo Civil, em seu art. 190, inciso II,  prevê o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a execução de atos processuais, a contar da data em que o serventuário tiver ciência da ordem judicial;

CONSIDERANDOque o prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser concedido ao Banco do Brasil para proceder à liberação dos numerários em depósito não afronta a legislação vigente, pois, ao contrário, se insere, por analogia, na hipótese do art. 190, inciso II do CPC, uma vez que a Instituição Financeira deve ser considerada neste ponto como auxiliar do juízo;

CONSIDERANDOque, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, por ato do seu Corregedor-Geral da Justiça (AVISO CGJ Nº 384, de 05.10.2004, publicado no D.O.) já há disciplina em igual sentido que a proposta pelo Banco do Brasil;

CONSIDERANDOque, devido ao intenso fluxo de ordens de levantamento, torna-se impraticável exigir que o funcionário do Banco do Brasil encarregado da coleta dos mandados possa emitir recibo em cada processo no qual foi expedido o mandado de levantamento;

CONSIDERANDOque compete ao Conselho da Magistratura garantir o regular funcionamento dos órgãos da justiça e manter-lhes o prestígio, inclusive observando o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Carta Magna (art. 94, XX, do RITJPR);

ACORDAMos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 13, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e 94, XXII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em APROVAR a presente RESOLUÇÃO com a seguinte redação:

DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM CONTAS DO BANCO DO BRASIL S/A

Art. 1o - O Banco do Brasil enviará diariamente funcionário, devidamente credenciado, a escrivanias judiciais Cíveis e da Fazenda Pública localizadas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para que lhe seja entregue, mediante protocolo, todos os alvarás de pagamentos já expedidos por ordem judicial.

Parágrafo Único :  O credenciamento do funcionário junto às escrivanias é de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil e deve ser feito por documento idôneo.

Art. 2o - O ato de entrega do alvará ao preposto do Banco do Brasil deverá ser imediatamente lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual, e informada a respectiva data, para ciência dos interessados através dos terminais de consulta ou via internet.

Art. 3o - No cumprimento do art. 1o supra, o Escrivão deverá expedir, diariamente, listagem em duas (2) vias, no mínimo, dos alvarás de pagamento disponibilizados ao funcionário do Banco do Brasil encarrregado da coleta.

Parágrafo único -Após conferi-la, o aludido funcionário firmará recibo em uma das vias e a entregará ao Escrivão ou serventuário por este designado, devendo a outra via acompanhar os mandados destinados ao Banco do Brasil.

Art. 4o -A listagem mencionada no art. 3o deverá ser arquivada em pasta própria e será elaborada em numeração seqüencial, constando o número dos autos de processo judicial, o nome das partes, o nome do beneficiário do alvará, o valor a ser recebido, bem como o número da conta de depósito vinculada ao juízo.

Art. 5o -A expedição e entrega do alvará de pagamento ao funcionário do Banco do Brasil deverá, com a máxima brevidade possível, ser devidamente certificada nos respectivos autos de processo.

Art. 6o -Os mandados de pagamento referidos no art. 1o ficarão sob a responsabilidade do Banco do Brasil que procederá aos trâmites internos tendentes a efetivar a quitação com a entrega em numerário, crédito em conta corrente, emissão de Documento de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica de Disponibilidades - TED ao beneficiário ou seu procurador devidamente habilitado.

Art. 7o -Decorridos 48 (quarenta e oito) horas da entrega do alvará prevista nos arts. 1o e 2o supra, o Banco do Brasil disponibilizará o numerário correspondente na Agência do Banco do Brasil responsável pelo depósito, para onde deve dirigir-se a parte interessada ou seu procurador habilitado munido de poderes bastantes para fins de recebimento do numerário.

Art. 8o - Após 90 dias, a contar do escoamento do prazo do art. 4o, em não havendo o comparecimento da parte ou procurador habilitado, o Banco do Brasil devolverá o alvará à respectiva escrivania que o juntará aos autos, certificando o ocorrido.

Parágrafo único :  Neste caso, o levantamento do valor depositado somente ocorrerá mediante a expedição de novo alvará.

Art. 9o -No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do pagamento, o Banco do Brasil fará juntar nos autos de processo o documento comprobatório do pagamento.

Art. 10 – Para as demais comarcas do Estado do Paraná e demais Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba aplica-se somente o prazo de  48 (quarenta e oito) horas previsto nesta Resolução para o pagamento de alvarás pelo Banco do Brasil.

Art. 11 -Os alvarás referidos no art. 10 somente poderão ser entregues no Banco do Brasil pela própria parte ou seu procurados munido de poderes para o ato de recebimento.

Art. 12 -Os depósitos judiciais referidos nesta resolução estão sujeitos a atualização monetária e remuneração nos termos do convênio firmado em 18 de setembro de 2006.

Art. 13 – Os casos omissos relacionados a esta resolução serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura.

Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Participaram do julgamento, presidido pelo Des. Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator, os Desembargadores, Moacir Guimarães, Lauri Caetano da Silva, Campos Marques, Francisco Rabello Filho e Vicente Misurelli.

 

Curitiba, 21 de novembro de 2006.

DES. CARLOS HOFFMANN

Corregedor-Geral da Justiça e relator