Regulamentos Conselho da Magistratura

SOLICITAÇÃO Nº 2005.13952-0/0, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRA

REQUERENTE   :         ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARANÁ - AMAPAR

RELATOR          :         DES. CARLOS HOFFMANN

 

ACÓRDÃO 9768 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DISCIPLINA  O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO 

POR PARTE DOS MAGISTRADOS EM  ATIVIDADE – REVOGAÇÃO PARCIAL – NOVA REDAÇÃO.

 

Vide Acórdão 9768, do Conselho da Magistratura:

Vide ADI 3544, inteiro teor do acórdão disponível em:

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 9846

I - Trata-se de pedido formulado pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná, Dr. Gilberto Ferreira, em que solicita a revogação parcial do art. 1o, do Acórdão nº 9768, de 07/12/04, do Conselho da Magistratura, que disciplinou o exercício do magistério dos magistrados em atividade, na parte referente ao "período noturno" e na parte que limita a carga horária em "20 horas-aula", bem como que o vocábulo "um" constante do aludido texto corresponde ao artigo indefinido "um" e não ao numeral ´1´". Argumenta que, ao ser mantido referido dispositivo, estar-se-ia ferindo dispositivos constitucionais (art. 95, § único, CF) e que a regulamentação dessa norma dependeria de lei complementar. Sustenta que não se pode deixar de considerar que o exercício do magistério configura "importante complemento ao orçamento familiar, notadamente para os juízes que têm dependentes estudando em universidades particulares".

II - O artigo 1o, do Acórdão nº 9768, do Conselho da Magistratura, dispõe que: "Os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno, um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a vinte (20) horas-aula".

Em janeiro de 2004, através de decisão do Min. Nelson Jobim, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido liminar nos autos de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3126 – DF, relator o Min. Gilmar Mendes, cujo objeto de questionamento foi a Resolução do Conselho da Justiça Federal que tratava de semelhante disciplinamento das atividades de magistério pelos juízes federais, deferiu liminar suspendendo a expressão "único" do art. 1o, da Resolução n. 336/2003. O artigo combatido pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, tinha a  seguinte redação: "Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único (a) de magistério, público ou particular".

Este o voto do Ministro Jobim, na parte que interessa: " Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o de impedir o exercício, por parte do magistrado, de outra atividade que não de magistério. Mas, a CF vai mais além. Ao usar, na ressalva, a expressão "uma de magistério", tem a CF, por objetivo, impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura. Daí a restrição à unidade ("uma de magistério"). A CF, ao que parece, não impõe o exercício de uma única atividade de magistério. O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado. A fixação ou a imposição de que haja apenas uma "única" função de magistério - preconizada na RESOLUÇÃO -, ao que tudo indica, não atende o objetivo constitucional. A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis a vis ao tempo que restaria para as funções judicantes. Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério - considerando diferentes períodos letivos, etc. - sem ofensa ao texto constitucional. Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende, necessariamente, ao objetivo constitucional. Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais. Quarenta horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias. Ou, ainda, que um magistrado-docente, titular de um único cargo em universidade federal - professor adjunto - ministre aulas na graduação, no mestrado e no doutorado! Nestas hipóteses, mesmo sendo um único cargo, ter-se-ia a burla da regra constitucional. Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF - o exercício da magistratura. A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária - o magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão "único(a)" constante do art. 1º. (3) RESOLUÇÃO, art. 2º. Creio que a regra fundamental da RESOLUÇÃO está no seu art. 2º. Este só admite o exercício da docência "... se houver compatibilidade de horário com o trabalho judicante." Aqui não há qualquer conflito com a CF. Pelo contrário. A RESOLUÇÃO, neste art. 2º, instrumentaliza a regra constitucional. A necessidade de sua edição decorre de interpretações que têm posto, de fato, o exercício da magistratura, em alguns casos, como secundária em relação ao exercício da docência. Certo o CONSELHO. (4) RESOLUÇÃO, arts. 4º e 5º. A RESOLUÇÃO, nos arts. 4º e 5º, dá conseqüências ao disposto no art. 2º. O art. 4º exige a comunicação à autoridade competente do exercício da docência, com os detalhamentos necessários. De posse desses dados empíricos, a autoridade competente poderá apurar a compatibilidade da docência com a atividade judicante. Com base nessa análise concreta, a autoridade poderá deliberar a respeito (art. 5º). Viabiliza-se, com esses dispositivos, a observância da CF. Nenhum problema constitucional. (5) RESOLUÇÃO, art. 3º. A RESOLUÇÃO, em uma hipótese, autoriza que a docência possa concorrer com o tempo da judicatura. Quando se tratar de "... funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal" (art. 3º). A regra é compatível com a CF. Em dois momentos a CF se refere a "cursos de aperfeiçoamento". Dispõe que, na "aferição do merecimento", para efeito promoção, dever-se-á levar em conta a "... freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento" (CF, art. 93, II, c) Por outro lado, a CF determina à LOMAN a previsão de tais cursos (CF, art. 93,IV). Neste caso, o exercício da docência está voltado ao aperfeiçoamento dos integrantes da magistratura - objetivo constitucional. O magistrado-docente, nesta hipótese, dedica parte de seu tempo à própria magistratura. A situação é diversa quando o exercício da docência dá-se em outros cursos que não estes. A distinção feita entre uns e outros, pela RESOLUÇÃO, tem, para efeitos de cautelar, autorização constitucional. Quanto ao reconhecimento de cursos, a regra constitucional é expressa. (6) CONCLUSÃO. Pelos motivos expostos, não vejo, nesta fase de liminar, ilegitimidade nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da RESOLUÇÃO. O mesmo não se dá com a expressão "único(a)" do art. 1º. Neste ponto, é plausível a ilegitimidade. Há o risco pela mora: o ano letivo, em vários cursos, inicia-se em fevereiro. Defiro a liminar, 'ad referendum' do Plenário. Suspendo a eficácia da expressão "ÚNICO(A)" do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 336/2003, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL".

Vale Ressaltar que a liminar foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14.02.2005, permitindo-se que magistrado exerça mais de uma atividade de magistério.

Assim, parece-me claro, à vista da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, ser  inconstitucional a Resolução do Conselho da Magistratura do Paraná quando se refere, em seu artigo 1o,  na expressão "um cargo de magistério superior".

Todavia, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a questão central a ser debatida sobre o tema restringe-se aotempo em que o magistrado utiliza para o exercício do magistério em confronto com o  período de horas que restaria para as funções judicantes. Assim, o Acórdão 9768, do Conselho da Magistratura do Paraná, ao restringir a atividade de magistério ao período noturno e ao limite de 20 horas semanais, não viola o preceito constitucional, pois entendeu-se que somente este seria o período compatível com a função jurisdicional.

Não devem prevalecer argumentos no sentido de estar em ordem o serviço deste ou daquele magistrado, pois o trabalho judicante necessita da presença dos juízes em período de expediente forense, seja para apreciação de pedidos urgentes, atendimento às partes e advogados, ou por dever de ofício, conforme dispõe o art. 35, VI, da LOMAN, verbis: "São deveres do magistrado: VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término".

Desprovida de qualquer fundamento e sem necessidade de maiores considerações a assertiva de que "Também não pode ser esquecido que a renda auferida com o magistério não deixa de ser um importante complemento ao orçamento familiar, notadamente para juízes que têm dependentes estudando em faculdades particulares".

Assim, considerando a liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim,  referendada  pelo Plenário do STF, e que ao Conselho da Magistratura compete: "determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias, a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhe o prestígio e assegurar a disciplina forense" (art. 94, inc. XX, do Regimento Interno), manifesto-me pela revogação parcial do art. 1o, do Acórdão n. 9768, do Conselho da Magistratura, o qual deve passar a ter a seguinte redação: "Os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, o magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a vinte (20) horas-aula".

ACORDAMos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em revogar parcialmente o Acórdão n. 9768, C.M., para alterar a redação do seu artigo 1o, que vigorará com a seguinte redação: "Os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, o magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a vinte (20) horas-aula", nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, presidido pelo Des. Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator, os Desembargadores Moacir Guimarães, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura e Rogério Kanayama.

Curitiba, 19 de abril de 2005.

 

Des. CARLOS HOFFMANN