Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO Nº 2005.123543-4/0, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

PROPONENTE: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

RELATOR: DES. CARLOS HOFFMANN

INTIMAÇÕES ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PRAZO DE CARÊNCIA DE TRÊS DIAS ÚTEIS PARA CIRCULAÇÃO DO JORNAL INSTITUÍDO PELOS ACÓRDÃOS 5540 E 6810 DESTE CONSELHO. APLICAÇÃO A TODOS OS FOROS QUE INTEGRAM A COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, EXCETUANDO-SE O FORO CENTRAL.

ACÓRDÃO Nº

Este Conselho da Magistratura, em sessão realizada dia 26.08.1986, à unanimidade, deliberou no sentido de declarar o Diário da Justiça como único órgão de publicação dos atos oficiais em todo o Estado do Paraná, bem assim em estabelecer prazo de carência de três dias úteis, contados da data de sua circulação, findo a qual passará a ser efetuada a aplicação das normas sobre a contagem dos prazos processuais, conforme consignado no Acórdão 5540.

Também, em 22.11.1993, através do Acórdão 6810, estabeleceu igual prazo de carência, contados da data da edição do Diário da Justiça, para o início da contagem dos prazos processuais de natureza criminal em todas as Comarcas do Interior do Estado.

Com o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, as então Comarcas de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais passaram a compor a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Por conta disso, dúvidas e questionamentos estão surgindo quanto a aplicação do prazo de dilação de três dias instituído pelos referidos Acórdãos nos processos que tramitam pelos hoje Foros Regionais.

Buscou-se, então, em 13 de junho último junto ao Diretor Presidente do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, que é responsável pela edição do Diário da Justiça, informação a respeito de quantos dias o Diário leva para chegar a essas localidades, sendo que a resposta encaminhada à Corregedoria foi a seguinte:

"Em atenção ao contido no ofício nº 161/2005–GC, este DIOE informa que de acordo com explicações recebidas dos Correios, o prazo para entrega nas regiões metropolitanas é de até 48 h. E dependendo da demanda, o prazo máximo para entregue é de 72 h.

Salientamos que, por determinação do Tribunal de Contas, devido a prazos legais a serem cumpridos pelos assinantes do Diário da Justiça, as publicações entram em circulação 01 dia antes da data, ou seja, os jornais saem deste Departamento 01 dia antes do seu prazo.

Portanto, em virtude do Diário da Justiça entrar em circulação 01 dia antes da data, o cliente recebe no dia, ou no máximo 01 dia após a postagem, dependendo assim, também, dos serviços do correio".

Observa-se, assim, que persiste a incerteza quanto ao tempo de chegada do Diário da Justiça nessas localidades, sendo que na época em que a decisão deste Conselho foi tomada instituindo-se o prazo de carência de três dias, anotou-se no Acórdão 5540 a seguinte observação:

"... como vem documentado nestes autos pelo ofício do senhor Diretor Geral do Departamentode Imprensa Oficial, a circulação do Diário da Justiça nas principais cidades do Estado ocorre cerca de 48 (quarenta e oito) horas depois da sua expedição: "na hipótese de emergência ou força maior, o Diário da Justiça poderá ter sua chegada àquelas cidades retardada em mais de dois dias, eis que os jornais, mesmo oficiais, são considerados (pelo Correio) carga de segunda categoria" (sic, fls.).

Assim, conquanto o Diário da Justiça, na Capital, geralmente tenha sua circulação e expedição na mesma data nele consignada, de sorte a poder-se aplicar a contagem do prazo processual tal como prescrito no Código de Processo Civil sem que haja receio de cometer-se iniqüidade, o mesmo não sucederá se for considerada a situação de comarca distante. Nesta, levando-se em estima o prazo de quarenta e oito horas, mínimo para a sua circulação, importaria em suma injustiça contar-se o prazo processual como se faz na Capital, ou seja, a partir da data aposta no Diário.

Há de observar-se, ainda, certa margem de segurança para a efetiva chegada do Diário da Justiça, a comarcas longínquas, como Foz do Iguaçu, ou Paranavaí, ou Pato Branco, para prescrever uma regra geral de carência para a contagem de prazos – situação diversa daquelas cidades referidas, a que aporta o Diário em dois dias. Tal prazo, à guisa de sugestão poderia ser estipulado em três dias úteis para se ter como efetivada a circulação do Diário em todo o Interior do Estado, findo o qual, então, se passaria a aplicar a contagem dos prazos processuais segundo os cânones vigentes".

Já em relação ao Acórdão 6810 extrai-se de seus fundamentos a mesma preocupação, ressaltando-se os seguintes argumentos então apresentados:

"Impende salientar, que a proposição se fundamenta em que o Diário da Justiça não costuma chegar no mesmo dia de sua edição a todas as Comarcas do Estado, causando assim prejuízo às partes cujos advogados tenham prazo para cumprimento de atos processuais.

Por outro lado, o mesmo prazo de carência já foi estabelecido para a intimação de advogados nos feitos de natureza cível, conforme Acórdão nº 5540 de 26 de agosto de 1986, deste mesmo Colegiado. Desse modo, ter-se-á uma medida uniforme para todas as Comarcas do Interior do Estado, na contagem de prazos processuais, tento de natureza cível quanto criminal".

O fato de as então Comarcas mencionadas passarem a compor a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não alterou a situação relevante e que ensejou a instituição de prazo de carência de três dias úteis para circulação do Diário da Justiça, porquanto persiste a mesma demora e incerteza, a partir de sua edição, da data de chegada do jornal a esses destinos, como ressaltado pelo Diretor Presidente da Imprensa Oficial do Estado.

Cumpre ressaltar que embora a distância geográfica entre a Cidade de Curitiba, onde está situada a Imprensa Oficial responsável produção do Diário da Justiça, e as Cidades limítrofes e que integram a Comarca da Região Metropolitana, não seja acentuada, não é certo que a distribuição e entrega do jornal aos destinatários a quem interessam e são dirigidas as intimações, ocorra no mesmo dia de sua edição, fato que está a justificar a necessidade, a fim de se evitar prejuízo aos Srs. Advogados e às partes e ainda estabelecer tratamento isonômico e justo a todos os que se utilizam dos serviços judiciais do Estado, a manutenção do prazo dilatório destinado a recepção do Diário da Justiça pelos interessados residentes em todas essas localidades.

Ressalte-se, por fim, que esta regra não se aplica ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como nunca se aplicou desde a lavratura dos Acórdãos 5540 e 6810 em relação à Comarca de Curitiba, porque a circulação do Diário da Justiça, na Capital, ocorre no mesmo dia de sua edição.

A criação do prazo de carência de três dias teve por fim precípuo assegurar a chegada, a tempo, do Diário da Justiça às Comarcas do interior do Estado, excetuando-se a Capital, e nenhuma alteração deve ser feita em relação a esta orientação pelo fato de a Comarca de Curitiba ter passado a ser denominada de Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, pois o tempo de circulação e distribuição do jornal, nesta Cidade, não se alterou em razão disso.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em estabelecer que o prazo de carência de três dias úteis instituído pelos Acórdãos 5540 e 6810 deste Conselho se aplica aos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais, excetuando-se o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Participaram do julgamento, presidido pelo Des. Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator os Desembargadores Moacir Guimarães, Campos Marques, Cunha Ribas e Sergio Rodrigues.

Curitiba, 09 de agosto de 2005.

 

Des. CARLOS HOFFMANN,

Relator