Regulamentos Conselho da Magistratura

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2010.0267460-
3-001 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
PROPONENTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DOS AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL E DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL, INCLUINDO OS CASOS DE INVALIDEZ E
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOVA APRECIAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
PROPOSTA APROVADA.
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Administrativo n.º 2010.0267460-3-001 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é proponente o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
 
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de procedimento administrativo novamente em discussão para correção de erros materiais, por meio da qual o Diretor do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício n.º 9184/2010, de 24 de agosto de 2010, instaurou expediente, com finalidade de dar cumprimento aos incisos XVIII e XIX, do artigo 125 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelos quais incumbe ao Conselho da Magistratura regulamentar os processos de afastamentos dos servidores do foro judicial e dos agentes delegados (foro extrajudicial), notadamente nos casos de invalidez para a função ou aposentadoria compulsória.
2. Distribuído o procedimento ao eminente Desembargador EDSON VIDAL PINTO, os autos foram encaminhados ao então Excelentíssimo Presidente desta Corte de Justiça, o qual, por sua vez, remeteu o expediente à douta Corregedoria-Geral de Justiça e esta designou Comissão para apresentar proposta de regulamentação.
3. A referida Comissão designada, sob a Presidência do insigne
Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. VITOR ROBERTO SILVA, apresentou a proposta
para o regulamento dos afastamentos dos agentes delegados às fls. 115/117 e para o regulamento dos afastamentos dos servidores do Foro Judicial às fls. 118/123.
 
É o relatório.
 
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Diante do exaustivo, completo e judicioso trabalho realizado pela Comissão constituída para regulamentar os processos de afastamentos dos servidores do foro judicial e dos agentes delegados (foro extrajudicial), entendo que alternativa outra não resta senão referendar as propostas que abaixo transcrevo em sua
integra, já com a inclusão das sugestões apresentadas pelos eminentes
Desembargadores que compõem este colendo Conselho da Magistratura e com as correções de erros materiais.
A proposta decorre de laborioso estudo, iniciado em 16 de março de 2012 e que demandou a realização de diversas reuniões dos componentes do grupo de trabalho.
O projeto elaborado teve a seguinte redação, tratando, primeiro, do Regulamento dos Afastamentos dos Servidores do Foro Judicial, verbis:
 
"TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - O presente regulamento é aplicável aos titulares de Ofícios da Justiça relacionados no artigo 119 da Lei Estadual nº 14.277/2003, assim como os demais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
 
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
 
Art. 2º - Aos servidores que integram o Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição serão concedidas as licenças previstas no artigo 105 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná).
Art. 3º - Aos titulares de Ofícios da Justiça não remunerados pelos cofres públicos conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante, à paternidade e à adotante:
IV – para o serviço militar;
V – para atividade política e para exercício de mandato eletivo;
VI – para o desempenho de mandato classista;
VII – para missão ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Aplicam-se a esses serventuários, no que couber e supletivamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70).
Art. 4º - A licença à paternidade e as licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, até trinta (30) dias, serão concedidas pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, com o devido encaminhamento de fotocópia do ato concessivo ao Tribunal de Justiça, assim como de designação de substituto, nos casos necessários, para efeito de assentamento funcional e de registro no Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça.
Art. 5º - A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licença para tratamento de saúde por mais de trinta (30) dias, assim como para as demais licenças, é do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tal atribuição às autoridades e funcionários que lhe sejam subordinados.
Art. 6º - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico, com indicação do código internacional da doença (CID) e, se for por prazo superior a trinta (30), será efetivada por junta médica oficial.
Art. 7º - Os pedidos de prorrogação de licença médica deverão ser protocolados na comarca antes do término da licença anterior.
Art. 8º - Para obter licença para tratamento de saúde em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, deverá ser comprovado que é imprescindível a sua assistência pessoal e a incompatibilidade com o exercício das funções.
 
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
 
Art. 9º - Serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para:
I – casamento, por oito (08) dias;
II – luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por oito (08) dias;
III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – doar sangue, por um (01) dia a cada doze (12) meses de trabalhos;
V – alistamento como eleitor, por dois (02) dias.
VI – para prestação de serviços eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º. Os afastamentos dos titulares dos Ofícios do Foro Judicial não remunerados pelos cofres públicos, pelos motivos enumerados no caput deste artigo, apenas devem ser comunicados ao Juiz de Direito Diretor do Fórum.
§ 2º. Somente se fará necessária a edição de ato concessivo destes afastamentos, quando não puder deixar de ser designado substituto, caso contrário será efetivada sua comunicação por meio do boletim de frequência.
 
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS 
 
Art. 10 - Os titulares de Ofício do Foro Judicial remunerados pelos cofres públicos e os demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º. As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, restando assegurada sua oportuna fruição.
§ 2º. Havendo comprovada necessidade do serviço, a critério da autoridade a que estiver subordinado o servidor, as férias poderão ser interrompidas, assegurando o direito de gozo dos dias remanescentes oportunamente.
§ 3º. Deverá ser encaminhado para o Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça fotocópia do ato que designar o substituto do titular de Ofício da Justiça remunerado pelos cofres públicos durante o período em que estiver afastado por motivo de férias, para efeito de assentamento funcional.
Art. 11 - Aos titulares de Ofício do Foro Judicial não remunerados pelos cofres públicos serão concedidas férias pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, com o devido encaminhamento de fotocópia do ato concessivo, assim como de designação de substituto, para o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, para efeito de registro.
 
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
DAS APOSENTADORIAS
 
Art. 12 - As aposentadorias dos titulares dos Ofícios do Foro Judicial  emunerados pelos cofres públicos e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário se darão nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal e legislação vigente.
Parágrafo único. Os pedidos de aposentadoria tramitarão junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez dos titulares dos Ofícios do Foro Judicial remunerados pelos cofres públicos e dos demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, dependerão de verificação prévia, nos termos da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Art. 14 - Aos titulares dos Ofícios do Foro Judicial não remunerados pelos cofres públicos não se aplicam as regras da aposentadoria compulsória e serão aposentados pelo Regime Geral de Previdência, ressalvado o direito adquirido de aposentadoria pelo Regime Próprio aos que preencherem os requisitos estipulados na decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal, que acolheu o estudo da Comissão Mista instituída, formada por representantes do Tribunal de Contas do Paraná, do Ministério Público junto ao TC/PR, da  PARANAPREVIDÊNCIA, dos Sindicatos ANOREG, ASSEJEPAR e SINDIJUS, da Procuradoria-Geral do Estado e desta Corte de Justiça, no protocolado sob nº 276.022/2009, com as alterações subsequentes.
 
TITULO IV
EXONERAÇÃO EX OFFICIO POR INCAPACIDADE LABORAL OU
CIVIL PARA TITULARES DE OFÍCIOS JUDICIAIS DE CARÁTER PRIVADO
CAPÍTULO I
 
Art. 15 - A competência para instruir e julgar os processos visando à apuração de incapacidade civil e laboral para afastamento por invalidez dos titulares de Ofícios da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e que não estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná é do Conselho da Magistratura.
Art. 16 – Ao constatar indícios de insuficiência de trabalho em decorrência de
incapacidade laboral ou civil, o juiz, ao qual o serventuário estiver subordinado, providenciará a abertura de sindicância visando a apuração dos fatos, na qual será assegurado o exercício do contraditório.
§ 1º. Nas mesmas hipóteses, poderá a sindicância ser instaurada pelo Corregedor-Geral da Justiça que, se assim entender, delegará ao Juiz os
respectivos atos instrutórios.
§ 2º. O procedimento acima descrito também poderá ser aberto em decorrência de pedido de providências de parte que se sinta prejudicada, desde que  contenha a identificação, a qualificação e o endereço do denunciante e seja formulado por escrito.
§ 3º. O prazo para defesa prévia do titular do Ofício Judicial será de quinze (15) dias.
§ 4º. A abertura da sindicância deverá ser comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 17 - Uma vez aberta a sindicância e em qualquer fase do
procedimento administrativo, desde que imprescindível para a garantia da
normalidade do serviço público ou para não haver prejuízo à instrução, o
serventuário poderá ser afastado do exercício de suas funções por decisão
fundamentada do Corregedor-Geral da Justiça, de ofício ou em razão de
proposição do Juiz ao qual estiver subordinado.
§ 1º. Em caso de afastamento, será nomeado curador ao serventuário, sem prejuízo de oferecer defesa pessoalmente ou mediante procurador.
§ 2º. Contra a decisão de afastamento caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Conselho da Magistratura, que será levado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça na primeira sessão subsequente.
§ 3º. Nesses casos, o procedimento deverá ser ultimado em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar do afastamento do serventuário do exercício de suas funções. Esse prazo pode ser prorrogado quando imprescindível à instrução e houver motivo justificado.
Art. 18 – Finda a sindicância e concluindo pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil, o Juiz elaborará relatório circunstanciado do feito e o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça para instauração, ou não, de procedimento administrativo visando a perda do cargo ou processamento de aposentadoria por invalidez,
nos casos em que o titular tiver direito ao regime especial de previdência.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, concluindo pela instauração do procedimento, funcionará como Relator do feito, editará portaria com a descrição dos fatos e o presidirá, podendo delegar a prática de atos a Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a magistrado de primeira instância. Em caso contrário, determinará a extinção e arquivamento do procedimento.
Art. 19 – Instaurado o procedimento administrativo, o Relator mandará notificar pessoalmente o titular do Ofício Judicial ou seu representante, com cópia da portaria inicial e documentos que a instruem, para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça defesa, oportunidade em que deverá produzir prova documental e especificar as demais provas que pretende produzir. (renumerado)
Art. 20 - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Relator nomeará junta pericial composta por três médicos, de reconhecida competência, sempre que possível especialistas, para proceder ao exame do titular do Ofício, no prazo de trinta (30) dias, ordenando as diligências pertinentes.
§ 1º. O titular do Ofício Judicial poderá impugnar a nomeação dos peritos, por motivo relevante, no prazo de dez (10) dias, cabendo ao Relator julgar a arguição, sendo admissível recurso dessa decisão ao Conselho da Magistratura, o qual deverá ser levado em mesa pelo Relator na primeira sessão.
§ 2º. Tratando-se de incapacidade mental, o curador poderá acompanhar o exame e requerer o que for de direito. 
§ 3º. Se o examinando se encontrar fora do Estado, a nomeação da Junta Médica e a realização do exame serão deprecadas.
Art. 21 - Recusando-se o titular do Ofício Judicial a se submeter ao exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em quaisquer outras espécies de prova.
Art. 22 - Efetuado ou não o exame e produzidas as demais provas
necessárias, será aberto o prazo de dez (10) dias para as alegações finais do
interessado e do seu curador, se for o caso.
Art. 23 - Recebidas as alegações finais, pedirá o Relator a
inclusão do feito em pauta da sessão do Conselho da Magistratura para
julgamento. Parágrafo único. No julgamento, depois do relatório, poderá o
interessado pessoalmente ou por procurador, oferecer sustentação oral.
Art. 24 – Contra a decisão final, caberá recurso ao Órgão
Especial, no prazo de 10 (dez) dias, que será processado em ambos os efeitos.
Art. 25 – A decisão de incapacidade laboral ou civil de
serventuário não remunerado pelos cofres públicos será comunicada à
Presidência do Tribunal de Justiça para expedição do ato de exoneração e
demais providências cabíveis."
Em seguida, traz a proposta formula no projeto, o Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados, assim estabelecendo: 
 
"TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - O presente regulamento é aplicável aos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial.
 
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS EM GERAL
 
Art. 2º - Os notários e os oficiais de registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, cabendo a eles o
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro,
sendo-lhes permitido afastar-se da serventia sempre que necessário.
Art. 3º - Os afastamentos dos notários ou os oficiais de registro,
a qualquer título, serão comunicados ao Juiz Corregedor do Foro
Extrajudicial, com indicação, nos termos da lei, do substituto. Para fins de
registro, o Juiz Corregedor comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 25 e parágrafo da Lei
nº 8.935/94, os notários e os oficiais de registro deverão obrigatoriamente se
afastar de suas atividades, ante a incompatibilidade das funções.
 
CAPITULO II
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO POR INCAPACIDADE LABORAL OU CIVIL
 
Art. 5º - A competência para instruir e julgar os processos
visando a apuração de incapacidade civil e laboral para afastamento por
invalidez dos agentes delegados da Justiça não remunerados pelos cofres
públicos é do Conselho da Magistratura.
Art. 6º - O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, encontrando
indícios de insuficiência de capacidade do trabalho do agente delegado, em
decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, providenciará a
abertura de sindicância visando a apuração dos fatos, na qual será
assegurado o exercício do contraditório.
§ 1º. Nas mesmas hipóteses, poderá a sindicância ser instaurada
pelo Corregedor-Geral da Justiça que, se assim entender, delegará ao Juiz
Corregedor do Foro Extrajudicial os respectivos atos instrutórios.
§ 2º. O procedimento acima descrito também poderá ser aberto
em decorrência de pedido de providências de parte que se sinta prejudicada
desde que contenha a identificação, a qualificação e o endereço do
denunciante e seja formulado por escrito.
§ 3º. O prazo para defesa prévia do agente delegado será de
quinze (15) dias.
§ 4º. A abertura da sindicância deverá ser comunicada ao
Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 7º - Uma vez aberta a sindicância e em qualquer fase do
procedimento administrativo, desde que imprescindível para a garantia da
normalidade do serviço público ou para não haver prejuízo à instrução, o
agente delegado poderá ser afastado do exercício de suas funções por
decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Justiça, de ofício ou em razão
de proposição do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 1º Em caso de afastamento, será nomeado curador ao agente
delegado, sem prejuízo de oferecer defesa pessoalmente ou mediante
procurador.
§ 2º. Contra a decisão de afastamento, caberá recurso, no prazo
de 05 dias, ao Conselho da Magistratura, que será levado em mesa pelo
Corregedor-Geral da Justiça na primeira sessão subsequente.
§ 3º. Nesses casos, o procedimento deverá ser ultimado em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar do afastamento do agente
delegado do exercício de suas funções. Esse prazo pode ser prorrogado
quando imprescindível à instrução do feito e houver motivo justificado.
Art. 8º - Finda a sindicância e concluindo pela possibilidade, ou
não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o
exercício da delegação, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial elaborará
relatório circunstanciado do feito e o encaminhará ao Corregedor-Geral da
Justiça para instauração, ou não, de procedimento administrativo visando a 
perda de delegação por invalidez.
§ 1º Quando o juiz Corregedor do Foro Extrajudicial constatar
que a condição do agente delegado poderá prejudicar a regularidade do
exercício de sua atividade deverá propor, de modo fundamentado, o seu
afastamento das funções delegadas.
§ 2º. O Corregedor-Geral da Justiça, concluindo pela instauração
do procedimento administrativo, funcionará como Relator do feito, editará
portaria com a descrição dos fatos e o presidirá, podendo delegar a prática de
atos a Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a magistrado de primeira instância. Em
caso contrário, determinará a extinção e arquivamento do procedimento.
§ 3º Instaurado o procedimento administrativo, o Relator
mandará notificar pessoalmente o agente delegado ou seu representante, com
cópia da portaria inicial e documentos que a instruem, para que, no prazo de
quinze (15) dias, ofereça defesa, oportunidade em que deverá produzir prova
documental e especificar as demais provas que pretende produzir.
Art. 9º - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o
Relator nomeará junta pericial composta de três médicos, de reconhecida
competência, sempre que possível especialistas, para proceder ao exame do
agente delegado, no prazo de trinta (30) dias, ordenando as diligências
§ 1º. O agente delegado poderá impugnar a nomeação dos
peritos, por motivo relevante, no prazo de dez (10) dias, cabendo ao Relator
julgar a arguição, sendo admissível recurso dessa decisão ao Conselho da
Magistratura, o qual deverá ser levado em mesa pelo Relator na primeira
sessão.
§ 2º. Tratando-se de incapacidade mental, o curador poderá
acompanhar o exame e requerer o que for de direito.
§ 3º. Se o examinando se encontrar fora do Estado, a nomeação
da Junta Médica e a realização do exame serão deprecadas.
Art. 10 - Recusando-se o agente delegado a se submeter ao
exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em quaisquer outras espécies
de prova.
Art. 11 - Efetuado ou não o exame e produzidas as demais provas
necessárias, será aberto o prazo de dez (10) dias para as alegações finais do
interessado ou de seu curador, se for o caso.
Art. 12 – Recebidas as alegações finais, o Relator incluíra o feito
em pauta para julgamento.
Parágrafo único. No julgamento, depois do relatório, poderá o
interessado pessoalmente ou por procurador, oferecer sustentação oral.
Art. 13 – Contra a decisão final, caberá recurso ao Órgão
Especial, no prazo de 10 (dez) dias, que será processado em ambos os efeitos.
Art. 14 – A decisão de extinção da delegação, por incapacidade
laboral ou civil, será comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça para
expedição do ato respectivo e declaração da vacância do serviço delegado."
O projeto apresentado, com as sugestões incorporadas e
correções devidas, a meu ver, deve ser encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Corregedor
Geral de Justiça para que seja expedido o respectivo ato, eis que atende às lacunas e
procedimentos necessários à regularização da matéria.
2. Desta forma, voto por acolher a proposta de regulamentação acima transcrita, acerca dos procedimentos para afastamento dos servidores do foro judicial e dos agentes delegados (foro extrajudicial), notadamente nos casos de invalidez
para a função ou aposentadoria compulsória.
 
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em aprovar as proposta de regulamentação para afastamentos dos servidores do foro judicial e dos agentes delegados (foro extrajudicial), nos termos do
voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores LÉLIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRÃO GIACOMET, MÁRIO
HELTON JORGE, VITOR ROBERTO SILVA, TELMO CHEREM (Presidente, em
exercício, com voto) e LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO.
Curitiba, 23 de maio de 2014.
 
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR