Bacharéis e acadêmicos em Direito: somente serão admitidos mediante requerimento de licenciamento da Ordem dos Advogados do Brasil de que não estão vinculados a escritório de advocacia e de que não possuem e não atuam, como procurador das partes, em processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná (Decreto Judiciário nº 900/2017, art. 4º, §2º).
Servidores aposentados do Tribunal de Justiça: a admissão dependerá de prévia aprovação do Presidente (art. 4º, § 3º).

 

O serviço voluntário é incompatível: com a prestação remunerada de serviços como advogado dativo, juiz leigo ou conciliador (remunerado ou não) dos juizados especiais ou perito em qualquer unidade da Justiça Estadual (art. 4º, § 4º).
É vedada a admissão:

a) de prestador de serviço voluntário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive (art. 4º, § 5º);

b) como prestador de serviço voluntário, de estagiários e servidores cedidos por outro órgão público (art. 4º, § 6º).

 

Interessados em prestar serviço voluntário: deverão contatar a unidade administrativa ou judiciária de sua competência (art. 5º).
Escolha do prestador de serviço voluntário: ficará a critério da unidade administrativa ou judiciária. Caberá à unidade solicitante da admissão analisar se a área de graduação do estudante ou de formação do graduado possui afinidade com as atividades rotineiras da própria unidade administrativa ou judiciária requisitante, exceto quando se tratar de admissão de servidor aposentado desta instituição (art. 6º, caput e § 1º).

 

Carga horária: Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão sempre combinados entre as partes envolvidas, observado o expediente forense, de acordo com a norma interna em vigor (art. 3º, § 3º).