Aprovado anteprojeto de lei que prevê cobrança de custas nos Juizados Especiais do Paraná em casos de litigância de má-fé e não acolhimento de recurso
APROVADO ANTEPROJETO DE LEI QUE PREVÊ COBRANÇA DE CUSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ EM CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NÃO ACOLHIMENTO DE RECURSO
Posição do TJPR defende a celeridade processual e a razoável duração do processo
Nesta segunda-feira (27/5), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em sessão administrativa, aprovou por unanimidade o anteprojeto de lei que prevê a cobrança de custas nos Juizados Especiais do Paraná nos casos de litigância de má-fé e de não acolhimento de embargos e recursos.
A cobrança já é prevista na Lei Federal 9.099/95, porém, atualmente, a Lei Estadual 18.413/2014, que trata dos Juizados Especiais, não traz essa possibilidade. A alteração proposta reforça o posicionamento do Poder Judiciário Paranaense contra práticas judiciais de má-fé e contra a apresentação de recursos que violam a celeridade e a razoável duração do processo. Agora, o conteúdo será apreciado pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
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O que diz a Lei Federal 9.099/95 a respeito da cobrança de custas nos Juizados Especiais?
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. (...)
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
O que diz a Lei Estadual 18.413/2014?
Art. 7.º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses:
I – no preparo do recurso inominado; e
II – na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência.