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Inaplicabilidade do item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial

(Publicado originalmente em 19/05/15, às 12:37)

Prezados responsáveis pelos Ofícios/Serventias do Distribuidor,

Em decisão recente proferida no processo SEI n. 0003008-84.2015.8.16.6000, a Corregedoria-Geral da Justiça se posicionou pela inaplicabilidade do item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial, entendendo que tal diploma não detém força normativa para criar exceção à regra geral de adiantamento das custas processuais.
Dessa forma, ainda que o Oficial de Protesto de Títulos tenha dispensado o prévio depósito de seus emolumentos, o Ofício Distribuidor não deve dispensar o prévio pagamento das custas de distribuição, seguindo a regra geral de antecipação.

Para acessar o inteiro teor da decisão da CGJ, clique aqui