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COVID-19: Competência para julgar Habeas Corpus contra ato administrativo de Prefeito é do Juiz de 1º Grau


COVID-19: COMPETÊNCIA PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PREFEITO É DO JUIZ DE 1º GRAU

Remédio Constitucional foi impetrado contra decreto que estabeleceu toque de recolher em Maringá

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclarece que é dos Juízes de 1º Grau a competência para julgar Habeas Corpus (HC) contra ato de Prefeito que estabeleça toque de recolher em um município. Esse posicionamento fundamenta a decisão de um dos Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJPR, que analisou um HC apresentado contra ato administrativo do Prefeito de Maringá.

Como medida para conter a propagação do novo coronavírus na cidade, o Decreto 464/2020 determinou o toque de recolher durante o período noturno – das 21h às 5h. Segundo o impetrante do HC, tal ato configuraria constrangimento ilegal por violar o direito de ir e vir dos cidadãos, ferir as competências municipais, além de estar em desacordo com a Lei Federal que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia.

Ao analisar o HC, o Desembargador concluiu que o caso não trata “de infração penal comum de competência do TJPR. Nem de infração político administrativa (crime de responsabilidade), de competência da Câmara Municipal. Não sendo nenhuma delas, a competência recai sobre o juiz de primeiro grau”

De acordo com a decisão, o Habeas Corpus em questão aborda matéria de natureza “constitucional-administrativa” de competência do 1º Grau de Jurisdição. Assim, o Desembargador determinou a remessa imediata dos autos à comarca de Maringá. “O Tribunal de Justiça apreciaria, por força do foro por prerrogativa de função, apenas ações que atribuíssem ao Prefeito infrações penais de competência da Justiça estadual”, ressaltou o Magistrado.

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Nº do processo: 0016148-70.2020.8.16.0000

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Conheça a Lei Federal (13.979/2020) que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.