1. ENUNCIADOS FOVID

ENUNCIADO 1: “O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntamente com a Coordenadoria da Violência Doméstica, deverá equipar os juízos com competência na área da Violência Doméstica com Equipe Multidisciplinar de atuação exclusiva neste juízo, cuja distribuição deverá obedecer ao Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. Até que essas equipes possam ser implementadas em todas as Unidades Judiciárias com competência na esfera da Violência Doméstica, solicita-se a criação de equipes multidisciplinares com atuação regionalizada.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 2: “A CEMSU – Central de Medidas Socialmente Úteis, sob coordenação da Equipe Multidisciplinar atuante no contexto de violência de gênero, poderá colaborar com o atendimento humanizado à vítima de violência de gênero, preenchimento e/ou atualização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Grupos Reflexivos e Responsabilizantes para Homens autores de Violência.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 3: “O Tribunal, juntamente com a CEVID, ouvidos os demais atores da rede de proteção, deverá estabelecer um protocolo de atendimento em violência de gênero que orientará a atuação das Equipes Multidisciplinares.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 4: “Recomenda-se o atendimento especializado nas Delegacias de Polícia, inclusive em regime de plantão, com a capacitação adequada da equipe policial e preferencialmente com o espaço que garanta a proteção integral de crianças, que acompanhem a ofendida. ” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 5: “Recomenda-se que o atendimento humanizado previsto no artigo 10-A da Lei nº 11.340/2006 deve ser observado na confecção do laudo pericial, bem como o encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, em cumprimento ao artigo 11, III da Lei nº 11.340/2006. ” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 6: “Recomenda-se, quando do atendimento, o procedimento de tomada de fotografias das lesões da ofendida, preferencialmente coloridas, no ambiente da Delegacia de Polícia, desde que respeitadas a intimidade e a privacidade da ofendida, após seu expresso consentimento. ” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 7: “Recomenda-se o procedimento de extração de mensagens, áudios e outros dados telefônicos e telemáticos contidos em equipamentos da ofendida, por ocasião do atendimento policial e que tenham relação com a violência em apuração, desde que autorizado pela ofendida.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 8: “A medida protetiva tem natureza cível e a competência do foro será determinada por opção da ofendida, conforme regra do artigo 15, da Lei n. 11.340/2006”. APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 9: “Deferida a medida protetiva de urgência, o juiz poderá, a qualquer tempo, declinar, de ofício, a competência para o foro de residência da vítima, observada a sua situação de hiper vulnerabilidade e que a interpretação da lei deve observar os fins a que se destina, na forma do artigo 4º da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal que segue a regra específica do art. 70, do Código de Processo Penal.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do I FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 10:  Inclusão de um novo enunciado no seguinte sentido: “É cabível a determinação da frequência aos grupos reflexivos quando da condenação do réu ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e aberto, e também como uma condição do SURSIS da pena, visto não configurar pena restritiva de direito autônoma”. APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 11: “O Conselho da Comunidade, sob supervisão e capacitação da CEVID, deverá colaborar/promover a execução dos grupos reflexivos e/ou responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra mulher e, quando possível, em parceria com a CEMSU e equipe multidisciplinar, onde houver.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 12: “O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná juntamente com a Coordenadoria de Violência Doméstica, Comissão de Igualdade e Gênero e EJUD deverão promover a capacitação contínua dos/as servidores/as integrantes das equipes multidisciplinares, rede de proteção, rede de enfrentamento, servidoras/es em geral, estagiários/as e demais colaboradores/as em geral em temas de gênero e suas interseccionalidades e atendimento humanizado das vítimas de violência doméstica e familiar contra mulher.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

ENUNCIADO 13: “O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntamente com a Coordenadoria de Violência Doméstica, criará um grupo de trabalho, a ser definido pela CEVID, para discutir composição ideal, fluxos, protocolos e regionalização dos trabalhos das equipes técnicas e com função consultiva na área de violência doméstica e familiar contra a mulher. APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

2. Propostas de alteração aos Enunciados do FONAVID (alterações grafadas em negrito):

A) Enunciado 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e construção/aplicação dos fluxos e protocolos de atendimento. APROVADO POR UNANIMIDADE. Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA).

 

B) Enunciado 53: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ e construção/aplicação dos fluxos e protocolos de atendimento. APROVADO POR UNANIMIDADE. Não alterado no último FONAVID.

 

C) Enunciado 57: De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da vítima, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n° 13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3°, “f”, 4° e 7°, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação (CEDAW), a fim de assegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando retraumatizações, levando em consideração a análise prévia/parecer da equipe técnica ou do/a responsável pela realização do depoimento especial. APROVADO POR UNANIMIDADE. Não alterado no último FONAVID.

 

D) Alteração do Enunciado 24 do FONAVID, com a seguinte redação (alterações grafadas em negrito): “A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências praticadas contra esta no âmbito doméstico, familiar ou relações íntimas de afeto, conforme prevê os artigos 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006, independente da causa, motivação, condição da ofendida ou ofensor, ressalvados os casos excepcionalíssimos de manifesta violência não baseada no gênero.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

3. Revogações de enunciados do FONAVID:

ENUNCIADO 1: Revogação do Enunciado 41 do FONAVID, qual seja: “A vítima pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1° do CPP.” APROVADO POR MAIORIA na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

4. Propostas de alterações legislativas:

ENUNCIADO 1: Proposta para alteração do artigo 114 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), com inclusão do § 2º, nestes termos: “Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher será obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, de caráter reflexivo e responsabilizante, para o ingresso no regime aberto.” APROVADO POR UNANIMIDADE na Assembleia Geral do II FOVID/PR.

 

Última atualização em 10 de Julho de 2023.