A violência institucional é reconhecida como crime de abuso de autoridade - CEVID
04/04/2022
No dia 1º de abril, foi publicada a Lei nº 14.321/2022, que criou o tipo penal de violência institucional como um novo crime de abuso de autoridade, passando a compor o artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).
A conduta é verificada quando há a submissão de vítimas ou testemunhas de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência.
Diante disso, com a nova disposição legal, espera-se evitar a prática de constrangimentos desnecessários cometidos por agentes públicos, sendo que tais atitudes podem causar sofrimento ou estigmatização à vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual.
Confira o novo texto legal:
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Fonte: Migalhas e Conjur
https://www.conjur.com.br/2022-abr-02/vladimir-aras-protecao-vitimas-violencia-institucional
Descrição da imagem de capa da notícia: imagem com fundo azul escuro, com a legenda "violência institucional" em letras brancas no centro da imagem. Há também a figura de um prédio jurídico rosa claro, em marca d'água, formado por várias colunas, um telhado triangular e uma escadaria. No canto inferior direito, consta a logo da CEVID.