Enunciados Fonavid

Enunciado nº 1: Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e autor de violência, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

Enunciado nº 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre o autor de violência e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n° 11.340-06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco. 

Enunciado nº 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.

Enunciado nº 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 é cabível nos casos de ação penal pública condicionada à representação, desde que haja manifestação expressa de retratação da vítima. (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 5 A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima. (Revogado no VIII FONAVID – Belo Horizonte (MG)). 

Enunciado nº 6: A Lei n° 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

Enunciado nº 7: O sursis, de que trata o art. 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n° 11.340/06, quando presentes os requisitos.

Enunciado nº 8: O art. 41 da Lei n° 11.340-06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

Enunciado nº 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do autor de violência e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por Whatsapp ou similar (Alterado no XIII FONAVID – Teresina (PI)). 

Enunciado nº 10: A Lei n° 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

Enunciado nº 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 12: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

Enunciado nº 13: Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do autor de violência e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade e profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.

Enunciado nº 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

Enunciado nº 16Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e com a construção/aplicação dos fluxos e protocolos de atendimento. (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 17: O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência. (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

Enunciado nº 19: O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

Enunciado nº 20: A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

Enunciado nº 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

Enunciado nº 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

Enunciado nº 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

Enunciado nº 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão de gênero, na forma dos arts. 5° e 7° da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

Enunciado nº 25: As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Enunciado nº 26 A juíza ou o juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do autor de violência para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (Aprovado no IV FONAVID). 

Enunciado nº 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Revogado no VII FONAVID).

Enunciado nº 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminas com competência para julgar os casos afetos à Lei n° 11.340/2006. (Revogado no IX FONAVID – Natal – Rio Grande do Norte).

Enunciado nº 29: É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 30O juiz/juíza, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar, preferencialmente encaminhando as pessoas em uso de álcool e outras drogas para a Rede de Atenção Psicossocial (Raps), que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 32: As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo a juíza ou o juiz designar defensora(or) pública(o) ou advogada(o) dativa(o) para atuar em sua defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogada(o) ou defensora(or) pública(o).

Enunciado nº 33: O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com procedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.

Enunciado nº 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.

Enunciado nº 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do autor de violência para a garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Enunciado nº 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.

Enunciado nº 38: Quando da audiência de custódia, e sendo deferida a liberdade provisória ao autor de violência, a juíza ou o juiz deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de  urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao autor do fato, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.

Enunciado nº 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2°A, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5° da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica.

Enunciado nº 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.

Enunciado nº 41: A vítima pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1° do CPP. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)). 

Enunciado nº 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgências, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC). (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)). 

Enunciado nº 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. (Aprovada no IX FONAVID – Natal (RN)).

Enunciado nº 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pela juíza ou juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, autores de violência doméstica contra a mulher e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06). (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).

Enunciado nº 46: A Lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5°, da Lei 11.340/2006. (Aprovada no IX FONAVID – Natal (RN)).

Enunciado nº 47: A plenitude da defesa no júri deve se conformar ao disposto no art. 7°, “e”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” e ao disposto no capítulo IX itens 9.1.2 e 9.1.3 das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres – Feminicídio, sendo recomendável à juíza e/ou ao juiz presidente considerar como excesso de linguagem argumentos violentos ofensivos à dignidade da mulher por questão de gênero, devendo intervir nos termos dos arts. 400-A, 474-A e 497, III, do CPP, e art. 10-A da Lei 11.340/06. (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no X FONAVID – Recife).

Enunciado nº 49: Deve ser mensurada, para fins estatísticos, a participação de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, bem como a sua efetividade, esta por meio da análise de seu retorno ou não ao sistema de justiça da violência doméstica e familiar contra a mulher nos dois anos seguintes à conclusão integral no respectivo grupo, por analogia ao que dispõe o art. 94 do Código Penal. (Aprovado no X FONAVID – Recife).

Enunciado nº 50: Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 51: O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 52: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada comarca, podendo contar com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente da existência de processo judicial, visando à implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, nos termos da Resolução 284/19 do CNJ. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)). 

Enunciado nº 53: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)). 

Enunciado nº 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da vítima para a rede de proteção. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)). 

Enunciado nº 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor(a) capacitado(a) do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 56: O compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para fins de encaminhamento à rede de atendimento é facultativo e será realizado a critério do profissional, por meio eletrônico institucional ou, na possibilidade, por meio de malote/expediente institucional, preservado o sigilo das informações. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

Enunciado nº 57: De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da vítima, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n° 13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3°, “f”, 4° e 7°, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação (CEDAW), a fim de ssegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando retraumatizações. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 59: A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal). (Aprovada por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

Enunciado nº 60: O art. 217 do CPP deve ser aplicado sob a perspectiva de gênero, em audiências presenciais ou por videoconferência, assegurando-se que vítimas e testemunhas possam ser ouvidas sem a presença do réu, observada a participação da Defesa Técnica. (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 61: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 62: A competência para a apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da ofendida, em analogia ao artigo 15 da Lei 11.340/2006, e a interpretação deve observar os fins sociais a que se destina a lei protetiva, assim como as condições peculiares da mulher em situação de violência doméstica, na forma do artigo 4º da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal, nos termos do art. 70 do CPP. ( Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 63: Deferida a medida protetiva de urgência, o juiz ou a juíza poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observadas as regras dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme artigo 70 do CPP. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 65: Quando determinada a monitoração eletrônica como Medida Protetiva de Urgência, poderá a juíza ou o juiz determinar a expedição desde logo de mandado de condução coercitiva do autor do fato para a sua colocação, a fim de garantir a eficácia da medida. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 66: Os serviços destinados aos supostos autores de violência não deverão ser realizados no mesmo local e tempo dos serviços voltados às vítimas mulheres. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 67: No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não sejam utilizadas práticas de Constelação Familiar ou Sistêmica. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 68: Nos grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres, realizados no âmbito do Poder Judiciário, ou em parceria, a indicação de autores de violência será feita, quando possível, mediante procedimento de triagem por profissional de equipe multidisciplinar e/ou de facilitação, podendo ser reavaliada a adequação da participação no grupo, caso necessário. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

Enunciado nº 69: Não cabe a vinculação entre tempo da medida protetiva de urgência ou pena, e duração da frequência de homem autor de violência a grupo reflexivo, devendo a duração da intervenção basear-se nos parâmetros técnicos pertinentes aos grupos. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

 

Última atualização em: 02 de Fevereiro de 2023.