Acesso a Informação

SIC - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E PERGUNTAS FREQUENTES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

A Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. No TJPR o SIC funciona na Ouvidoria-Geral.

As informações inerentes ao Poder Judiciário poderão ser acessadas no portal da transparência do TJPR (https://www.tjpr.jus.br/transparencia-inicio).

Caso a informação desejada não esteja disponível no site do TJPR, acesse a página da Ouvidoria https://www.tjpr.jus.br/ouvidoria e escolha o seu canal de atendimento.

Todo cidadão tem o direito constitucional de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Para tornar essa premissa realidade, foi criada a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso à informação.

Conhecida como Lei de Acesso à Informação, a norma regulamenta o exercício do direito, oferecendo ao cidadão instrumento para a obtenção de informações dos órgãos públicos, e amplia a divulgação proativa de dados nos diversos meios de comunicação, em especial na internet.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná é a autoridade responsável pela implementação da LAI no órgão. Com a Lei de Acesso, a publicidade tornou-se a regra e o sigilo, a exceção. O Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou os procedimentos de aplicabilidade à Lei de Acesso, através da Resolução nº 193, do Órgão Especial de 11 de Dezembro de 2017.

 

FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES DA LAI

1. O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

2. Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

3. O que são informações?

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei Fedral nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

4. O que regulamenta a matéria no âmbito do Poder Judiciário?

No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal 12.527/2011. Ela estabelece no art. 10, que cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao cidadão (SIC)

5. O que regulamenta o Acesso à Informação no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná?

A Resolução nº 193, de 11 de dezembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamenta o acesso às informações nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

6. Como posso fazer um pedido de acesso à informação?

O acesso à informação produzida ou recebida pelo Tribunal de Justiça do Paraná será viabilizado pela Ouvidora-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, pelos seguintes canais de comunicação:

I – formulário eletrônico disponibilizado via internet, no portal do Tribunal, no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/atendimento, link Ouvidoria, disponível 24 horas por dia;

II – carta dirigida à Ouvidoria-Geral da Justiça para este endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Rua Prefeito Rosaldo Gomes Mello Leitão, S/N – Anexo Sala 307, Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP: 80530-210.

III – telefone 0800-200-1003 horário de atendimento em dias úteis: de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas.

IV – atendimento presencial será realizado somente através de agendamento solicitado via 0800 200 1003, em que será efetuada análise da necessidade desse tipo de atendimento.  Somente em dias úteis: de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas na Rua Prefeito Rosaldo Gomes Mello Leitão, S/N – Anexo Sala 307, Curitiba-PR.

7. Quem pode solicitar Informação?

Qualquer interessado poderá apresentar pedido, a exemplo: menor de idade, estrangeiro, pessoa sem título de eleitor.

8. Precisa se identificar?

A identificação do cidadão é necessária, entretanto, poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais.

9. Precisa justificar?

Não há necessidade de justificativa para a manifestação.

10. Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na da Lei de Acesso à Informação?

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

11. Como posso acompanhar meu pedido de informação?

Registrada a manifestação, o usuário poderá acompanhar o andamento da manifestação pelo endereço eletrônico:  https://portal.tjpr.jus.br/sisouv/sisouv2?visaoId=tjdf.sisouv2.internet.apresentacao.VisaoStatusManifestacaoInternet (24 horas ininterruptas) ou pelo telefone 0800-200-1003 (Dias úteis, de segunda à sexta-feira, das 12:00 às 18:00 horas).

12. Em que casos o interessado pode recorrer?

O recurso é uma ferramenta de revisão de decisão denegatória do acesso, total ou parcial, das informações solicitadas. Assim, o interessado pode utilizar-se dos recursos de 1º e 2º graus sempre que lhe for negado o acesso à informação.

13. O meu pedido pode ser negado?

Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. (Art. 9º da Resolução nº 193, do TJPR).

Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.

Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso. (art. 11 da Lei 12527/2011 e Art. 11 da Resolução nº 193, do TJPR).

14. O que devo fazer se for indeferido o acesso a informações?

No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informação, poderá o requerente interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do indeferimento. O recurso deverá ser interposto por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, devidamente instruído e fundamentado, pelo recorrente, e dirigido:

I - ao Secretário do Tribunal de Justiça quando se tratar de decisões denegatórias proferidas pelos titulares das unidades administrativas que lhes são subordinados, conforme o caso;

II - ao Presidente do Tribunal quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Secretário do Tribunal de Justiça;

III - ao Órgão Especial quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Conselho da Magistratura.