Competência do Plantão Judiciário em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição

 

A competência do plantão judiciário está disciplinada no Capítulo II, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.

 

De acordo com o art. 9º, da referida Resolução, o plantão judiciário em Primeiro Grau destina-se ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;

c) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

e) medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

f) comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

 

Já o plantão judiciário em Segundo Grau, consoante art. 10, da citada Resolução, é reservado à apreciação das seguintes questões:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b)  medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;

c) comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

 

Consigne-se, por oportuno, que o plantão judiciário não se destina ao exame de: (a) solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros; (b) pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; e (c) pedidos de liberação de bens apreendidos (art. 13, da Resolução OE nº 186/2017).

 

Além disso, é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame, sob pena de caracterização de litigância de má-fé  (art. 14, da Resolução nº 186/2017).

 

Por fim, cumpre ressaltar que a propositura de qualquer medida no plantão judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade, nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário (art. 15, da Resolução OE nº 186/2017).