Lei da Parturiente: a permissão concedida à gestante ainda muito desconhecida

04/08/2021

 

A Lei Federal nº 11.108/2005, mais conhecida como a Lei da/o Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Essa legislação determina, em seu artigo 19, que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

 

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

 

A lei, que indica que a parturiente é quem deve indicar o acompanhante, ainda é desconhecida por muitos. Entretanto, deve ser seguida como determinado, podendo ser acompanhante o marido, a mãe, uma amiga, não importando se haja parentesco ou não.

Ademais, a Lei 8.080/90 determina que os serviços de saúde são obrigados a permitir a presença, junto à mulher, de um acompanhante de sua escolha durante todo o período do trabalho de parto, durante o nascimento e no pós-parto imediato, em todos os serviços de saúde públicos e particulares, sendo que as unidades de saúde precisam ter um aviso, em local visível, informando sobre esse direito, e são obrigadas a cumprir a lei em todas as circunstâncias. O acompanhante será essencial para o cumprimento do plano de parto.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou, em 1996, um guia prático para assistência ao parto normal, no qual classificou o apoio empático fornecido pelos prestadores de serviço e o respeito à escolha da mulher sobre seus acompanhantes no parto como uma prática útil e que deve ser estimulada.

Segundo Isabelle Pinheiro, o direito à escolha do acompanhante é da gestante e do bebê, sendo que o acompanhante pode ser qualquer pessoa de confiança, não necessariamente o pai da criança. O acompanhante deve ser maior de idade, sendo uma pessoa com quem a parturiente esteja à vontade e que será um suporte na assistência do parto e do pós-parto. Além disso, não se confunde a figura do profissional de saúde com a figura do acompanhante, pois este deverá responder pela parturiente caso ela não consiga responder por conta própria.

 O suporte do acompanhante no processo da parturição poderá proporcionar à mulher sentimentos positivos, como a sensação de amparo, coragem, tranquilidade e conforto, com consequente redução do medo e da ansiedade. O estabelecimento de uma relação de confiança com os profissionais de saúde fortalece sentimentos positivos que tranquilizam a parturiente.

 

Referências

  • https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-9DNG46/1/participa__o_do_acompanhante_na_gesta__o__parto__e_p_s_parto.pdf
  • https://www.conjur.com.br/2021-jan-11/bonetti-fugii-direitos-gestante-parturiente
  • https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/1e6176359aae47788dc72f14f65a4a56.pdf
  • https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/maio/21/CNSH-lei-acomp-Folder-Lei-do-Acompanhante.pdf
  • http://www.reme.org.br/artigo/detalhes/58
  • Silva TC, Bisognin P, Prates LA, et al. Práticas de atenção ao parto e nascimento: uma revisão integrativa Labor And Birth Care. Revista de Enfermagem do Centro-Oeste Mineiro. 2017;7:e1294. Disponível em: 20/07/2021. Doi: http://dx.doi.org/10.19175/recom.v7i0.1294
  • PINHEIRO, Isabelle. Acompanhante no Parto: Tudo que você precisa saber. Fortaleza. 27 jul 2020. @doulaisabelle. Disponível em Vídeo do Instagram de Isabelle Pinheiro | Doula • 27 de julho de 2020 às 21:16. Acesso em 30 jul 2021.