O que é crime de importunação sexual?

30/08/2021

 

 

 

 

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro’’.  A situação mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transportes coletivo ou locais públicos. Nesse caso, essa prática configura crime de acordo com legislação penal brasileira vigente, com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima (13.718/18 e art. 215–A do Código Penal).  

 

Antes do surgimento da Lei 13.718/18, o crime de importunação era sexual enquadrado na Lei de Contravenção Penal, mais especificamente no art. 61, que trata da importunação ofensiva ao pudor. Com sanção da lei em setembro de 2018, passou-se a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito à liberdade de ir e vir sem sofrer com importunação.

A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual.

 

Ainda, existe em tramitação em Curitiba um Projeto de Lei (125/2020), que visa instituir a campanha permanente de combate ao importunação sexual no transporte público no munícipio de Curitiba e dá outras providências.

O projeto de lei tem como objetivo tornar o combate à importunação sexual no transporte público uma ação permanente do Município de Curitiba.

 

NÃO CONFUNDA:  atos obscenos que são praticados em locais públicos, mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas como “atos obscenos ” (art. 233 do Código Penal).

 

 

 

Clique aqui e confira o projeto de Lei.

 

Clique aqui e confira a Lei de importunação sexual na íntegra.