Atas e deliberações

Atas e deliberações

As reuniões serão instaladas com a presença de pelo menos 03 (três) membros, dentre eles obrigatoriamente a Presidente ou o Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.

As deliberações possuem caráter meramente informativo, não tendo a Comissão de Ética e de Conduta competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos nem para aplicação ou revisão das penalidades.

 

Atas das reuniões:

Deliberações.

Ano 2022

Situação: expediente com acesso restrito endereçado à Comissão de Ética e de Conduta para tratar da consulta a respeito da situação na qual servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão em determinada unidade judiciária mantêm relacionamento amoroso (namoro). Após deliberação unânime da comissão, decidiu-se pela inexistência de falta ética, nos termos da ementa:

PROCEDIMENTO DE CONSULTA. CPER-CEC. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE SERVIDORES LOTADOS NA MESMA UNIDADE (NAMORO). POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. O simples fato de existir relacionamento amoroso (namoro) entre servidores lotados na mesma unidade não acarreta uma falta ética. Apesar disso, os servidores deverão observar o decoro, o sigilo profissional e segurança da informação, a eficiência na execução de suas atividades, respeito mútuo e pelos demais colegas, assim como todas as normas contidas no Código de Ética e Conduta (Decreto Judiciário nº 523/2021), de modo a não atrapalhar a produtividade e prejudicar o ambiente de trabalho.

Ano 2023

Situação:  expediente em que se noticia, via canal de denúncias, a “utilização irregular de espaço público do Poder Judiciário, especificadamente, a entrada do Tribunal do Júri, em Curitiba, para fins de distribuição de material de propaganda partidária (Jornal Impacto) com conteúdo baseado em informação falsa em grave afronta a decisão judicial e ao próprio Sistema de Justiça. Após deliberação unânime da comissão, decidiu-se pela inexistência de falta ética, nos termos da ementa:

DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS, FOLHETOS, JORNAIS, PUBLICAÇÕES OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL IMPRESSO NOS PRÉDIOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DESTE PODER JUDICIÁRIO. DELIBERAÇÃO APROVADA NA 18ª REUNIÃO DA CPER-CEC. (i) a disponibilização e distribuição de panfletos, folhetos, jornais, publicações ou qualquer tipo de material impresso nos prédios destinados aos serviços deste Poder Judiciário, inclusive se confeccionados e disponibilizados por terceiros, isto é, que não sejam servidoras, servidores, colaboradoras ou colaboradores do Tribunal de Justiça, não encontra disciplina no Código de Ética e de Conduta (Decreto Judiciário nº 523/2021); (ii) a veiculação de propaganda eleitoral nos prédios de responsabilidade do tribunal, embora não tenha previsão específica no Código de Ética e Conduta, pode, em tese, representar outros ilícitos, como o eleitoral previsto no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, cuja apuração disciplinar extravasa as competências da Comissão de Ética e de Conduta limitadas à orientação e informação das normas éticas (art. 9º, § 1º, do Código); (iii) dos elementos que instruem o expediente, não se vislumbra a identificação de servidor ou colaborador sujeito às normas éticas e conduta deste tribunal que poderia ter praticado o fato descrito como ‘utilização irregular de espaço público do Poder Judiciário”, nos termos contidos na denúncia via Ouvidoria (SEI nº 0074398-36.2023.8.16.6000).

Situação:  expediente encaminhado à CEC em razão de denúncia, que deu entrada via canal de denúncias, de postagem feita em rede social cujo conteúdo pode ser considerado ofensa aos princípios, aos direitos, deveres e às regras de condutas éticas elencados no Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Após decisão unânime da Comissão, deliberou-se por deixar claro que os direitos, responsabilidades, deveres e proibições no Código de Ética e Conduta valem também para a atuação nas redes sociais pelos servidores, estagiários e demais colaboradores do Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:

REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA (Decreto Judiciário nº 523/2021). Os direitos, responsabilidades, deveres e proibições no Código de Ética e Conduta valem também para a atuação nas redes sociais pelos servidores, estagiários e demais colaboradores do Tribunal. Liberdade de manifestação de pensamento e de expressão não são direitos absolutos e insuscetíveis de restrição. O(a) colaborador(a) do Poder Judiciário deve “manter dignidade e decoro compreende tanto a vida pública quanto a privada” (art. 5º, V, do Decreto Judiciário nº 523/2021), demonstrando zelo pelo que se diz e pelo que se divulga em redes sociais. (SEI nº 0115000-69.2023.8.16.6000).