Atas e deliberações - Comissão de Ética e de Conduta
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Atas e deliberações
Atas e deliberações
As reuniões serão instaladas com a presença de pelo menos 03 (três) membros, dentre eles obrigatoriamente a Presidente ou o Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
As deliberações possuem caráter meramente informativo, não tendo a Comissão de Ética e de Conduta competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos nem para aplicação ou revisão das penalidades.
Atas das reuniões:
Ano 2021
Ano 2022
- - 2ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 10.02.2022.
- - 3ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 10.03.2022.
- - 4ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 07.04.2022.
- - 5ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 19.05.2022.
- - 6ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 30.06.2022.
- - 7ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 28.07.2022.
- - 8ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 18.08.2022.
- - 9ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 29.09.2022.
- - 10ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 27.10.2022.
- - 11ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 23.11.2022.
Ano 2023
- - 12ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 16.02.2023.
- - 13ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 23.03.2023.
- - 14ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 27.04.2023.
- - 15ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 04.05.2023.
- - 16ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 15.06.2023.
- - 17ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 27.07.2023.
- - 19ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 28.09.2023.
- - 20ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 19.10.2023.
- - 21ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 21.11.2023.
Ano 2024
- - 22ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 29.02.2024.
- - 23ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 27.03.2024.
- - 24ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 18.04.2024.
- - 25ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 23.05.2024.
- - 26ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 27.06.2024.
- - 27ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 25.07.2024.
- - 28ª Reunião (extraordinária) da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 02.08.2024.
- - 29ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 22.08.2024.
- - 30ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 26.09.2024.
- - 31ª Reunião da Comissão de Ética e de Conduta realizada no dia 28.11.2024.
Ano 2025
Deliberações.
Ano 2022
- Situação: expediente com acesso restrito endereçado à Comissão de Ética e de Conduta para tratar da consulta a respeito da situação na qual servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão em determinada unidade judiciária mantêm relacionamento amoroso (namoro). Após deliberação unânime da comissão, decidiu-se pela inexistência de falta ética, nos termos da ementa:
PROCEDIMENTO DE CONSULTA. CPER-CEC. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE SERVIDORES LOTADOS NA MESMA UNIDADE (NAMORO). POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. O simples fato de existir relacionamento amoroso (namoro) entre servidores lotados na mesma unidade não acarreta uma falta ética. Apesar disso, os servidores deverão observar o decoro, o sigilo profissional e segurança da informação, a eficiência na execução de suas atividades, respeito mútuo e pelos demais colegas, assim como todas as normas contidas no Código de Ética e Conduta (Decreto Judiciário nº 523/2021), de modo a não atrapalhar a produtividade e prejudicar o ambiente de trabalho.
Ano 2023
- Situação: expediente em que se noticia, via canal de denúncias, a “utilização irregular de espaço público do Poder Judiciário, especificadamente, a entrada do Tribunal do Júri, em Curitiba, para fins de distribuição de material de propaganda partidária (Jornal Impacto) com conteúdo baseado em informação falsa em grave afronta a decisão judicial e ao próprio Sistema de Justiça". Após deliberação unânime da comissão, decidiu-se pela inexistência de falta ética, nos termos da ementa:
DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS, FOLHETOS, JORNAIS, PUBLICAÇÕES OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL IMPRESSO NOS PRÉDIOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DESTE PODER JUDICIÁRIO. DELIBERAÇÃO APROVADA NA 18ª REUNIÃO DA CPER-CEC. (i) a disponibilização e distribuição de panfletos, folhetos, jornais, publicações ou qualquer tipo de material impresso nos prédios destinados aos serviços deste Poder Judiciário, inclusive se confeccionados e disponibilizados por terceiros, isto é, que não sejam servidoras, servidores, colaboradoras ou colaboradores do Tribunal de Justiça, não encontra disciplina no Código de Ética e de Conduta (Decreto Judiciário nº 523/2021); (ii) a veiculação de propaganda eleitoral nos prédios de responsabilidade do tribunal, embora não tenha previsão específica no Código de Ética e Conduta, pode, em tese, representar outros ilícitos, como o eleitoral previsto no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, cuja apuração disciplinar extravasa as competências da Comissão de Ética e de Conduta limitadas à orientação e informação das normas éticas (art. 9º, § 1º, do Código); (iii) dos elementos que instruem o expediente, não se vislumbra a identificação de servidor ou colaborador sujeito às normas éticas e conduta deste tribunal que poderia ter praticado o fato descrito como ‘utilização irregular de espaço público do Poder Judiciário”, nos termos contidos na denúncia via Ouvidoria (SEI nº 0074398-36.2023.8.16.6000).
- Situação: expediente encaminhado à CEC em razão de denúncia, que deu entrada via canal de denúncias, de postagem feita em rede social cujo conteúdo pode ser considerado ofensa aos princípios, aos direitos, deveres e às regras de condutas éticas elencados no Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Após decisão unânime da Comissão, deliberou-se por deixar claro que os direitos, responsabilidades, deveres e proibições no Código de Ética e Conduta valem também para a atuação nas redes sociais pelos servidores, estagiários e demais colaboradores do Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:
REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA (Decreto Judiciário nº 523/2021). Os direitos, responsabilidades, deveres e proibições no Código de Ética e Conduta valem também para a atuação nas redes sociais pelos servidores, estagiários e demais colaboradores do Tribunal. Liberdade de manifestação de pensamento e de expressão não são direitos absolutos e insuscetíveis de restrição. O(a) colaborador(a) do Poder Judiciário deve “manter dignidade e decoro compreende tanto a vida pública quanto a privada” (art. 5º, V, do Decreto Judiciário nº 523/2021), demonstrando zelo pelo que se diz e pelo que se divulga em redes sociais. (SEI nº 0115000-69.2023.8.16.6000).
Ano 2024
- Situação: expediente em que se noticia, via canal de denúncias, "Funcionário do TJPR do município (...), está usurpando de suas redes sociais e cargo público da instituição para a realização de propaganda eleitoral obrigatória indevida por meio das redes sociais (instagram) do pré candidato a vereador (...), atuante na sua comarca de atuação". Após deliberação unânime da comissão, decidiu-se pela inexistência de falta ética, nos termos da ementa:
APOIO POR SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) A UM CANDIDATO E COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL COM ACESSO PRIVADO. RISCO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Expressar apoio ou oposição a qualquer candidato ou partido político pelo servidor público deste Tribunal, fazendo uso da imagem do Poder Judiciário e em detrimento de seus valores institucionais, pode configurar infração ética. 2. No caso examinado, faltam elementos para que a conduta realizada pela servidora pública em uma rede social privada, sem acesso ao público em geral, qualquer vínculo ou referência que possa depreciar a imagem do Poder Judiciário, seja configurada infração ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decreto Judiciário TJPR nº 521/2021) (SEI nº 0110252-57.2024.8.16.6000).
Embora não tenha sido constatada nenhuma falta ética no caso analisado, a Comissão de Ética e de Conduta emitiu as seguintes orientações, que foram publicadas na intranet do TJPR:
A Comissão de Ética e de Conduta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) orienta os colaboradores do TJPR durante o período eleitoral em relação a alguns pontos do Código de Ética e de Conduta conforme Decreto Judiciário nº 523/2021:
a) No local e horário de trabalho, assim como em reuniões ou sessões virtuais durante o teletrabalho, os servidores públicos devem evitar fazer uso de vestimenta, adesivos, broches e demais materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem apoio a candidato ou partido político.
b) Os servidores públicos não devem fazer vinculação do nome ou imagem do Poder Judiciário a qualquer posicionamento político.
c) O apoio político é um direito dos servidores públicos, contanto que seja feito fora do local de trabalho e não sugerindo qualquer forma de vinculação à imagem e demais valores do Poder Judiciário
Caso o servidor vier a expressar apoio ou oposição a qualquer candidato ou partido político fazendo uso da imagem do Poder Judiciário e em detrimento de seus valores institucionais, pode configurar infração ao Código de Ética e Conduta do TJPR.
O Código estabelece princípios e regras que orientam a conduta dos servidores, visando garantir a integridade, a transparência e a eficiência na prestação dos serviços judiciais bem como evitar manifestações que possam depreciar a imagem do Poder Judiciário.
O uso de redes sociais por servidores públicos deve ser feito com cautela, pois a vida privada do servidor se entrelaça com sua vida pública, ou seja, o que ele realiza tem enorme potencial de ressoar sobre a imagem de todos os que integram e formam o Poder Judiciário.
É importante ressaltar que a cidadania, o pluralismo, os direitos políticos, a liberdade de manifestação do pensamento assim como a vida privada são garantidos pela Constituição Federal. Esses valores e deveres, no entanto, não são absolutos e devem ser exercidos com responsabilidade e respeito aos princípios e regras constitucionais.
Dúvidas e situações pontuais poderão ser encaminhadas para os seguintes canais:
Ouvidoria-Geral da Justiça
Pedidos de Providências via SEI