CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 355. A certidão de que trata o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil deverá conter os dados para aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, até mesmo eventual suspensão do expediente forense.
- Ver art. 1.017, I, do CPC.
Art. 356. Cumprir-se-ão, no 1º grau de jurisdição, as diligências determinadas no acórdão, independentemente de despacho judicial, se não cumpridas em instância superior.