Código de Normas do Foro Judicial -CNFJ
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Código de Normas - Foro Judicial
Seção XX
Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 411. Certificar-se-á, independentemente de despacho judicial:
I – antes da conclusão ao Juiz da impugnação à lista nas concordatas preventivas porventura existentes, se o crédito do impugnante está ou não relacionado;
II – nas habilitações ou impugnações da recuperação judicial:
a) a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial;
b) se o edital previsto no art. 7º da Lei nº 11.101/2005 foi publicado e em que data;
- Ver art. 7º da Lei 11.101/2005.
c) se o impugnante ou o habilitante consta do referido edital, bem como sua classe e o valor do débito.
Art. 412. Da sentença que decretar a falência do devedor ou deferir o processamento da recuperação judicial ou, ainda, convolar a concordata ou a recuperação judicial em falência, serão expedidos ofícios, que deverão ser instruídos com uma via da decisão judicial.
§ 1º Além daqueles determinados pelo Juiz, serão expedidos ofícios:
I – ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que cientifique os Magistrados do Trabalho de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não deverão ser alienados, a fim de evitar prejuízo aos demais credores da massa falida;
II – ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Paraná;
III – aos Procuradores-Gerais dos Estados e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
IV – ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Paraná, determinando que toda a correspondência dirigida à empresa falida seja remetida ao administrador judicial;
V – ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, para que:
a) registre a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência e até o advento da sentença que extinga suas obrigações;
b) anote as expressões “Falido” ou “Em Recuperação Judicial”, conforme o caso, no registro da empresa;
c) remeta ao Juízo falimentar todos os atos da falida arquivados no Registro;
VI – ao Oficial do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da sede do Juízo que proferiu a decisão para que:
a) encaminhe certidão detalhada sobre o protesto mais antigo por falta de pagamento contra a empresa falida, ainda que resgatado o título;
b) abstenha-se de realizar protesto contra a empresa recuperanda enquanto em trâmite a recuperação judicial;
VII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Distribuição dos feitos judiciais da sede do Juízo que proferiu a decisão;
VIII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do Juízo que proferiu a decisão, a fim de que certifiquem a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bens e direitos sobre imóveis em nome da empresa falida e de seus sócios, controladores ou administradores.
§ 2º Nos ofícios referidos no parágrafo anterior, além do disposto na decisão judicial, deverão constar:
I – a qualificação da empresa falida ou em recuperação judicial, de seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, dos controladores ou administradores, no caso de sociedades por cotas, e dos diretores, se for sociedade anônima;
II – o nome do administrador judicial nomeado na sentença.
§ 3º Serão juntadas ao processo principal cópias de todos os ofícios expedidos.
Art. 413. Nas publicações relativas aos processos falimentares e de recuperação de empresas, no Diário da Justiça Eletrônico ou em quaisquer outros órgãos de publicação, constará, em epígrafe, a expressão “Recuperação Judicial de...”, “Recuperação Extrajudicial de...” ou “Falência de...”, ou, ainda, “Concordata Preventiva de...”, nas remanescentes concordatas.
Art. 414. As autoridades e entidades que foram comunicadas do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência serão também informadas, respectivamente, sobre a sentença que encerrar a recuperação judicial ou a falência, por qualquer motivo, bem como se houve a concomitante extinção das obrigações, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Parágrafo único. Nas comunicações mencionadas no caput, será solicitada a confirmação expressa do atendimento às determinações do Juízo remetente, devendo constar a qualificação da empresa falida, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.
Art. 415. O Juízo prolator da sentença que constituiu o crédito judicial habilitado será comunicado do encerramento da falência e se houve o pagamento do aludido crédito.
Art. 416. É vedado o recebimento, por Servidor ou Serventuário, de quaisquer objetos provenientes das arrecadações ou que tenham vinculação com as falências ou recuperações de empresas, salvo o que for expressamente autorizado ou determinado pela legislação em vigor.