Seção XXIII
Do Arquivamento
Art. 421. O arquivamento será comunicado ao Distribuidor para as devidas baixas.
§ 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.
§ 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento.
Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.
Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas.
§ 1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.
- Ver Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ.
Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor.