Seção I
Da Movimentação Processual
Art. 372. Respeitar-se-ão os prazos previstos em lei para a prática dos atos processuais, ainda que impróprios.
§ 1º O Juiz atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão.
§ 2º O Servidor ou o Serventuário atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.