Art. 199. A Comarca da Lapa é integrada pelos Municípios de Lapa e Contenda.
Art. 200. A Comarca da Lapa é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 201. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
Art. 202. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:
I – Criminal;
II – Infância e Juventude;
III – Família e Sucessões.
Art. 203. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: