As ordens cronológicas de precatórios são organizadas conforme dispõe o art. 12 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Os valores informados se referem ao montante deferido e requisitado, os quais serão revisados e atualizados por ocasião do pagamento.
A lista de precatórios devidos por Entes Públicos contém apenas os que foram requisitados pela Justiça Estadual. Assim, informações sobre precatórios requisitados por Tribunais Federais, como Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho, mesmo daqueles Entes do REGIME ESPECIAL, devem ser solicitadas aos respectivos órgãos.
A gestão dos recursos para pagamentos de precatórios dos Entes submetidos ao Regime Especial de liquidação continua sob administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O precatório pode deixar de figurar na ordem cronológica em razão de:
a) Cancelamento por solicitação do juízo de origem ou por decisão administrativa;
b) Baixa na prenotação em virtude de quitação integral do seu crédito, que pode se dar mediante destinação dos valores ao juízo de origem para o levantamento, ou via pagamento no próprio Tribunal de Justiça.
Com o pagamento integral do precatório, este é baixado e arquivado, porém, havendo a quitação parcial, o precatório permanece na mesma posição na lista até que seja pago integralmente o saldo remanescente. Esclarece-se que o credor de precatório com natureza alimentar pode passar a figurar como prioritário na ordem cronológica, em sendo reconhecida a condição: doença grave ou sexagenária ou deficiência, para fins de pagamento da parcela superpreferencial.
Os precatórios que tenham sido excluídos da relação podem ser consultados aqui.