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Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
A Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
E não deve ser tratada como um acontecimento natural do dia-a-dia.
- Uma em cada cinco brasileiras já sofreu alguma forma de violência doméstica cometida por um homem.
- No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros.
- 56% de brasileiras e brasileiros conhecem um homem que já agrediu uma parceira e 54% conhecem ao menos uma mulher que sofreu algum tipo de agressão do parceiro.
- Diante de uma lista de atitudes violentas contra mulheres, 56% dos homens admitem já ter cometido algumas delas e, na maioria dos casos, mais de uma vez.
A violência doméstica não é um problema particular, é uma realidade que atinge muitas pessoas e deve ser enfrentada e denunciada. A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos, pois a coloca em situação de desigualdade em relação ao (a) agressor(a).
Para garantir o direito à integridade física e moral das mulheres, foi sancionada a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher.
Quando a mulher é agredida pelo simples fato de ser mulher, a violência é considerada de gênero
O que diz a Lei Maria da Penha?
A lei define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Alei indica a responsabilidade que cada órgão públixo tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz e a autoridade policial (em situações especificadas em lei) passaram a ter poderes para conceder as chamadas medidas protetivas de urgência. Algumas são voltadas para a pessoa que pratica a violência, como afastamento do lar, proibição de chegar perto da vítima ou de frequentar determinados locais e suspensão de porte de armas. Outras medidas são voltadas para a mulher que sofre violência, como encaminhamento dela e dos filhos para programas de proteção e afastamento da casa, sem que perca seus direitos em relação aos bens do casal.
Como muitas vezes a mulher depende economicamente da pessoa que a agride, o juiz pode determinar, como medida protetiva, o pagamento de pensão alimentícia para a mulher e/ou filhos/as.
Além disso, quando a violência é conjugal (marido-mulher, companheiro-companheira, companheira-companheira), o juiz pode tomar providencias para evitar que a pessoa que agride se desfaça do patrimônio do casal e prejudique a divisão de bens em caso de separação.
A pessoa que comete a violência também pode ser presa preventivamente, se houver necessidade.
A lei garante a inclusão da mulher que sofre violência doméstica e familiar em programas de assistência promovidos pelo governo, atendimento médico, serviços que promovam sua capacitação, geração de trabalho, emprego e renda e, caso a mulher precise se afastar do trabalho por causa da violência, ela não poderá ser demitida pelo período de até seis meses.
Caso a pessoa que cometeu a violência seja condenada, vai ser aplicada a pena correspondente ao crime cometido, de acordo com o que prevê o Código Penal e o juiz pode obrigar a pessoa que cometeu a agressão a frequentar programas de reeducação.
Detalhes Importantes
- A mulher não pode entregar a intimação ao(a) agressor(a), quem deve fazer isso é o Oficial de Justiça.
- A Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas).
- A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual.
- A mulher deve avisar se o(a) agressor(a) descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.
A Lei Maria da Penha contempla as violências contra as mulheres, que acontecem no convívio doméstico, no âmbito familiar ou em relações íntimas de afeto
Portanto, se aplica:
- aos maridos, namorados, compranheiros, que moram na mesma casa que a mulher, ou não.
- aos ex que agridem, ameaçam ou perseguem.
- a outros membros da família, como por exemplo, mãe, filha(o), neta(o), cunhado(a), desde que a vítima seja mulher.
- quando a violência doméstica ocorre entre pessoas que moram juntas ou frequentam a casa, mesmo sem ser parentes. Exemplo: patrão(oa) da empregada doméstica.
O agressor pode ser tanto homem, quanto mulher
Identificando a Violência Doméstica - Formas de Violência
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, define cinco formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
1. Violência Física - Agressão física, que pode ou não deixar marcas no corpo.
Art. 7º, inciso I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Exemplos: Empurrões, chutes, tapas, socos, puxões de cabelo, atirar objetos em sua direção, sacudir, apertar, queimar, cortar, ferir, etc.
Tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência:
- Vias de Fato (Art. 21, Lei das Contravenções Penais)
- Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, Código Penal)
- Tortura (Art. 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, Lei 9.455/1997)
- Feminicídio (Art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, incisos I e II, Código Penal)
2. Violência Psicológica - A vítima é emocionalmente afetada, prejudicando sua autoestima, e o direito de fazer suas próprias escolhas.
Art. 7º, inciso II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Exemplos: Ameaçar, chantagear, xingar, humilhar, manipular, perseguir, controlar o que faz, tirar sua liberdade de escolha ou ação, vigiar e inspecionar celular e computador da mulher, seus e-mails e reder sociais, isolar de amigos e familiares, impedir que trabalhe, estude ou saia de casa, fazer com que acredite que está louca, etc.
Tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência:
- Perturbação da Tranquilidade (Art. 65, Lei das Contravenções Penais)
- Constrangimento Ilegal (Art. 146, Código Penal)
- Ameaça (Art. 147, Código Penal)
- Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148, Código Penal)
- Lesão por Danos à Saúde (Art. 129, § 9º, Código Penal)
- Tortura Psicológica (Art. 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, Lei 9.455/1997)
- Prática de Crime em presença de criança ou adolescente (Art. 232, Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Coação no curso do processo (Art. 344, Código Penal)
3. Violência Sexual - Manifesta-se por meio de condutas que levam a vítima a presenciar, participar ou manter relação sexual indesejada, por meio de intimidação, ameaça, uso da força, constrangimento físico ou moral.
Art. 7º, inciso III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Exemplos: Obrigar a fazer sexo com outras pessoas; forçar a ver imagens pornográficas; induzir ou obrigar o aborto, o matrimônio ou a prostituição; impedir de usar método contraceptivo, etc.
Tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência:
- Estupro (Art. 213, Código Penal; Art. 1º, inciso V, Lei n. 8.072/1990 - Crimes Hediondos)
- Estupro de vulnerável (Art. 217-A, Código Penal)
- Violação Sexual mediante fraude (Art. 215, Código Penal)
- Importunação sexual (Art. 215-A, Código Penal - Lei n. 13.718/2018)
- Induzimento para satisfazer a lascívia de outrem (Art. 218, Código Penal - menor de 14 anos; Art. 227, Código Penal - maior de 14 anos)
- Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente (Art. 218-A, Código Penal)
- Assédio sexual (Art. 216-A, Código Penal)
4. Violência Patrimonial - Relacionada aos bens materiais ou objetos pessoais da vítima.
Art. 7º, inciso IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Exemplos: Destruir materiais profissionais ou instrumentos de trabalho para impedir que a mulher trabalhe; controlar o dinheiro gasto, obrigando-a a fazer prestação de contas, mesmo quando ela trabalhe fora; reter, danificar ou destruir fotos ou documentos pessoais, roupas, etc.
Tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência:
- Furto (Art. 155, Código Penal)
- Roubo (Art. 157, Código Penal)
- Destruição ou ocultação de documentos da vítima (Art. 305, Código Penal)
- Dano (Art. 163, Código Penal)
5. Violência Moral - O(a) agressor(a) deprecia a imagem e a honra da vítima por meio de calúnia, difamação e injúria.
Art. 7º, inciso V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Exemplos: Xingar diante de amigos, acusar de algo que não fez, falar coisas que não são verdadeiras sobre ela para os outros, afirmar que a vítima é mentirosa, vagabunda, entre outras.
Tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência:
- Calúnia (Art. 138, Código Penal)
- Injúria (Art. 140, Código Penal)
- Difamação (Art. 139, Código Penal)
- Divulgação de imagens de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes (Art. 241-A, Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de estupro ou de pornografia (Art. 218-C, Código Penal; Lei 13.718/2018)
- Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A, Lei Maria da Penha)
Existem “sinais” para identificar uma relação violenta?
É comum algumas mulheres não reconhecerem ou não admitirem para si mesmas que estão vivendo uma relação violenta, mas há sinais que indicam comportamentos violentos, como por exemplo:
- Ciúme excessivo
- Vigiar o tempo todo o que ela faz, aonde vai e com quem conversa, mesmo quando não está por perto.
- Ter explosões de raiva por qualquer motivo, e ela fica ansiosa, sem nunca saber qual será a reação da outra pessoa.
- Controle do dinheiro da casa, não a deixando ter um emprego ou a abrigando a entregar o salário.
Importante lembrar que não existe um perfil específico de agressor, podendo ser muito gentil e educado, sendo violento só com as mulheres
Fatores de Risco X Fatores de Proteção
A Violência Doméstica e Familiar atinge mulheres de todas as idades, classes sociais, e níveis de escolaridade.
No entanto, existem alguns fatores que aumentam o risco de a mulher entrar nessa situação:
- Isolamento social
- Ausência de rede de serviços de saúde e proteção social bem estruturada e integrada
- Pouca consciência de direitos
- Histórico de violência familiar
- Transtornos mentais
- Uso abusivo de bebidas e drogas
- Dependência afetiva e econômica
- Presença de padrões de comportamento muito rígidos
- Exclusão do mercado de trabalho
- Deficiências
- Vulnerabilidades relacionadas a faixas etárias raça/etnia e escolaridade
Ao mesmo tempo, podemos encontrar fatores que diminuem esse risco:
- Bom relacionamento familiar e fortes vínculos afetivos
- Apoio e suporte social de pessoas e instituições
- Atitude de buscar ajuda de outras pessoas ou de profissionais competentes na área
- Perseverança para enfrentar obstáculos
- Autoestima elevada
- Capacidade de sustentar a si mesma e à sua família
- Relações de trabalho harmoniosas
- Consciência de direitos
Ciclo da violência
É uma forma comum da violência se manifestar nas relações abusivas.
Compreender o ciclo da violência ajuda a entender a dinâmica das relações violentas e a dificuldade da mulher de sair da situação.
É composto por três fases:
- 1ª Fase: Construção da tensão – em que a raiva, as tensões, insultos e ameaças vão se acumulando, em conjunto com o aumento da percepção de perigo.
- 2ª Fase: Ápice da tensão, a agressão – com o descontrole e uma violenta explosão de toda a tensão acumulada. As agressões chegam ao incidente mais violento.
- 3ª Fase: Etapa do arrependimento e de fazer as pazes ou "lua de mel" – em que o(a) agressor(a) pede perdão e promete mudar de comportamento, ou então finge que nada aconteceu, mas fica mais calmo(a) e carinhoso(a) e a mulher acredita que aquilo não vai mais acontecer.
Há um escalonamento da intensidade e da frequência das agressões, que depende das circunstâncias de vida do casal.
Esse ciclo costuma se repetir, com episódios de violência cada vez mais graves e intervalo menor entre as fases
A repetição cíclica das etapas tende a fazer com que a agressão seja cada vez mais grave e habitual. Quanto mais vezes esse ciclo se completa, menos tempo vai precisar para se completar na próxima vez. A intensidade e gravidade dos eventos aumentam com o tempo, de maneira que as fases vão gradualmente se encurtando, fazendo com que eventualmente a 1ª e a 3ª fase venham a desaparecer com o tempo. Então, cria-se o hábito do uso da violência naquele relacionamento.
A ação da vítima de questionar, argumentar ou queixar-se dá início a mais um ciclo de violência, ou incrementa o que já estava em curso.
Se a vítima busca cessar a violência rompendo o relacionamento, o risco de sofrer agressões aumenta ainda mais, podendo resultar a situações extremas, como o feminicídio.
Deve-se lembrar que essa mulher está sofrendo violência de uma pessoa muito próxima e com quem tem laços afetivos.
Cada mulher tem o seu tempo, mas fica cada vez mais fácil romper esse ciclo quando ela tem o apoio de alguém
Por que as mulheres ficam durante tanto tempo em uma relação violenta?
- Ela é ameaçada, e tem medo de sofrer ainda mais violência, ou até de ser assassinada se acabar com a relação.
- Ela depende financeiramente do(a) agressor(a) e acha que não vai conseguir sustentar a si mesma e/ou as/os filhas/os.
- Ela acha que as/os filhas/os vão culpá-la pela separação.
- Ela tem vergonha de que os outros saibam que ela sofre violência.
- Ela acredita no(a) agressor(a) quando ele diz que está arrependido e que não voltará a agredir.
- Ela não quer romper o relacionamento e sua dependência afetiva faz com que pense que o amor dela é tão forte que vai conseguir que o(a) agressor(a) mude de comportamento.
- Ela acredita no senso comum de que a violência faz parte de todo relacionamento.
- Ela acha que não vai ser levada a sério se for à delegacia ou não confia na proteção policial.
- Ela se sente isolada e sozinha – os agressores são em geral muito controladores e ciumentos, o que faz com que aos poucos ela acabe se afastando da família e amigos.
- O(a) agressor(a) recorre a chantagens e ameaças para impedir o rompimento, como exigir a guarda dos filhos, negar a pensão alimentícia, ir ao trabalho da mulher para fazer um escândalo, espalhar mentiras sobre ela, ameaçar se matar, matar a mulher, os filhos, etc.
Impactos da Violência Doméstica e Familiar na saúde das mulheres e das crianças
De acordo com pesquisas do IPEA a respeito da relação entre a violência doméstica e o trabalho da mulher, foram encontradas evidências de que a saúde mental dela fica comprometida quando está exposta a esse tipo de violência.
Alguns pontos como a capacidade de concentração, de dormir e de tomar decisões, o estado de estresse e a felicidade foram estudados entre mulheres que sofreram violência doméstica no último ano.
O resultado da pesquisa demonstrou que essas mulheres possuem maior probabilidade de apresentar:
- Baixa autoestima
- Problemas para dormir
- Transtorno de estresse pós-traumático
- Depressão
Mas mais do que afetar a saúde das mulheres, também há estudos que podem demonstrar o impacto da violência doméstica na saúde física e psicológica das crianças e dos adolescentes que vivem em ambientes violentos.
Além de agressividade, depressão, isolamento, as crianças e adolescentes que presenciam situações de violência doméstica e familiar podem ter seu desenvolvimento comprometido, podendo apresentar:
- Dificuldades de aprendizado
- Déficit cognitivo
- Transtornos mentais