Medidas Protetivas de Urgência

Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm o propósito de assegurar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, tenha direito a uma vida sem violência, com a preservação de sua saúde física, mental e patrimonial. São mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.

 

Legitimidade das medidas protetivas de urgência

O pedido de medida protetiva pode ser requerido pelo Ministério Público ou pela própria mulher em situação de violência, por meio de advogado ou da Defensoria Pública (LMP, art. 19).

Na Lei nº 13.827/2019, que acrescentou os artigos 12-C e 38-A, foi determinado que, respeitando certos pressupostos, a autoridade policial - Escrivão, Delegado, Agente de Polícia e Polícia Militar também estão legitimados a conceder as medidas protetivas de urgência, quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

No momento em que tiver conhecimento dos fatos, a autoridade policial deve tomar providências legais (LMP, art. 10), previstas no art. 11 da Lei Maria da Penha.

 

 Exemplo: havendo risco à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência ou de seus dependentes, o/a autor/a de violência doméstica será imediatamente afastado do lar. Nessas hipóteses, no prazo de 24 horas, deve haver comunicação ao juiz da medida aplicada, a quem cabe, em igual prazo, manter ou revogar a providência policial, dando-se ciência ao Ministério Público (LMP, art. 12-C).

 

Aspectos processuais

A Lei Maria da Penha garante um procedimento diferenciado, denominado de medidas protetivas de urgência: providências de conteúdo satisfativo, concedida em procedimento simplificado.Trata-se de procedimento cautelar, embora sem conteúdo cautelar. Como a ação para obtenção da medida protetiva é satisfativa, dispensa o ajuizamento da ação principal em 30 dias.

 

Veja o passo a passo do processo de solicitação das medidas protetivas de urgência

 

Dúvidas frequentes

E se mesmo depois das medidas protetivas de urgênciadeferidas a violência continuar?

A mulher deverá comparecer à Delegacia para informar os novos fatos, onde serão tomadas providências. Se os fatos ainda estiverem acontecendo, poderá chamar a Polícia pelo telefone 190.

Se a mulher solicitou medida protetiva de urgência que proíbam o/a autor/a de violência doméstica de se aproximar e manter contato com ela, também não deverá manter contato e/ou se aproximar dele/a, pois pode perder essa proteção, de acordo com avaliação do juiz.

A mulher deve avisar se o/a autor/a de violência doméstica descumprir as medidas protetivas de urgência, pois o DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA de URGÊNCIA POR PARTE DO/A AUTOR/A DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME.

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

 

A Lei determina que, nos casos de prisão em flagrante por descumprimento da decisão que concedeu as medida protetiva de urgência, somente o juiz poderá arbitrar fiança. Ou seja, o/a autor/a de violência doméstica não poderá ser liberado mediante fiança na Delegacia.

 

A Lei Maria da Penha é só para mulheres?

A Lei Maria da Penha foi criada para proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero. Para aplicação das medidas protetivas de urgência, a vítima precisa ser mulher ou ter identidade social com sexo feminino (alguns Tribunais de Justiça já aplicam a legislação para mulheres transexuais). Não sendo possível a aplicação das medidas protetivas para homens.

A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual.

 

Preciso de advogado/a para solicitação das medidas protetivas de urgência?

Não. Para pedir a medida protetiva de urgência, a mulher não precisa estar acompanhada de advogado/a.

 

Tenho filhos com autor/a de violência doméstica, ele/a pode realizar visitas aos filhos normalmente após a concessão das medidas protetivas de urgência?

Entende-se que a convivência entre pais e filhos atende ao superior interesse do menor, eis que o desenvolvimento de crianças e adolescentes depende, em grande medida, do contato familiar.

Sendo assim, a vigência de medida protetiva em favor da mãe não inviabiliza o direito do pai de conviver com os filhos comuns, mas o regime de visitas deve ser fixado de forma clara e objetiva, a fim de assegurar o desenvolvimento saudável da criança/adolescente e garantir a saúde física e psíquica da mulher.

Aconselha-se o auxílio de uma terceira pessoa (avós, irmão/ã, amigos/as, etc.) para realizar a intermediação entre as visitas do pai com filho. Em último caso, a readequação das medidas protetivas para que o/a autor/a de violência doméstica só se aproxime em dias estipulados.

No mais, em casos de iminente risco ou perigo de dano para o menor (em que a visitação paterna não passa de um artifício do/a autor/a de violência doméstica para mais uma vez investir contra a mulher em situação de violência e até mesmo contra o filho), a mulher poderá solicitar a restrição de convivência, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei Maria Penha.

Em caso de dúvidas sobre a regulamentação da guarda, convivência e alimentos para a criança/adolescente, assim como possíveis solicitações de divórcio/reconhecimento de união estável e partilha de bens, procure auxílio jurídico!

 

Qual prazo das medidas protetivas de urgência?

Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao/à Magistrado/a, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

O prazo das medidas protetivas não depende de ação penal, devendo estas ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da mulher em situação de violência.

Fique atenta ao prazo estipulado na sua medida protetiva e comunique ao Juízo responsável se, mesmo após vencer o prazo, ainda perdurar a violência.

 

O que devo fazer se o/a autor/a de violência doméstica está retendo e/ou destruindo e/ou subtraindo instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima?

A situação se configura como violência patrimonial, elencada na Lei Maria da Penha, inciso IV, artigo 7º.

A violência patrimonial é crime, e o/a autor/a de violência doméstica pode ser denunciado, podendo a mulher em situação de violência registrar boletim de ocorrência sobre o abuso, preferencialmente em Delegacias da Mulher. Se não for possível ou não tiver Delegacia da Mulher na cidade, a mulher deve ir a uma Delegacia Comum, mais próxima de sua residência. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, que são elas:

 

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

Posso solicitar medidas protetivas de urgência contra pai, mãe, irmã, tio, etc.?

A violência doméstica e familiar contra a mulher é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento etc.”, que possua com o ofensor uma relação de afeto, de parentesco ou que se realize no âmbito familiar.

A mulher dessa relação de afeto é a namorada, a esposa, a companheira; na relação de parentesco, é a filha, a irmã, a sobrinha, etc.; no âmbito familiar, todas as pessoas acima relacionadas e todas aquelas que, embora não tenham qualquer vínculo consanguíneo, mantenham com o/a autor/a de violência doméstica relação de agregação, com certo grau de sentimento.

 Exemplo: Empregada doméstica, que reside ou não no domicílio do empregador e é vitimada por ele. Sendo assim, em casos de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, a vítima poderá solicitar medidas protetivas de urgência.

 

EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PROCURE AJUDA E DENUNCIE

 

Telefones de Emergência

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180

Polícia Militar – Ligue 190

Disque Denúncia – Ligue 181

Bombeiros – Ligue  193

Patrulha Maria da Penha (Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência) – Ligue 153