Código de Normas - Foro Judicial

 

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Vigência a partir de 10 de janeiro de 2023 conforme decisão SEI nº 8828019

 

ANEXO DO PROVIMENTO Nº 316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - CGJ

Texto ampliado e atualizado até o Provimento nº 324, de 4 de março de 2024

 

SUMÁRIO: 

LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1º a 402)

TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (Arts. 1º a 20)

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 5º)

CAPÍTULO II - DA NORMA (Arts. 6º a 16)

CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 17 a 20)

TÍTULO II - DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO (Arts. 21 a 70)

CAPÍTULO I - DA CORREIÇÃO (Arts. 21 a 54)

Seção I - Do Procedimento Inicial (Arts. 29 a 35)

Seção II - Do Relatório Reservado (Arts. 36 a 40)

Seção III - Da Ata Correcional (Arts. 41 a 44)

Seção IV - Da Entrega, do Procedimento e do Arquivamento (Arts. 45 a 50)

Seção V - Demais Providências da Correição (Arts. 51 a 54)

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO (Arts. 55 a 70)

Seção I - Do Relatório de Assunção (Arts. 66 a 70)

TÍTULO III - DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO DESEMPENHO (Arts. 71 a 88)

CAPÍTULO I -  DA PRODUTIVIDADE DO(A) Juiz(íza) (Arts. 71 a 74)

CAPÍTULO II - DO DESEMPENHO DA UNIDADE JUDICial (Arts. 75 e 76)

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS PROCESSOS COM EXCESSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO (Arts. 77 a 88)

TÍTULO IV - DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM GERAL (Arts. 89 a 169)  

CAPÍTULO I - DO MODELO GERENCIAL DA UNIDADE JUDICIAL (Arts. 89 e 90)

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 91 e 92)

CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR, DE SUA EXTINÇÃO E DO SERVIÇO REMANESCENTE (Arts. 93 a 152)

Seção I - Dos Serviços de Registro, de Distribuição e de Averbação (Arts. 93 a 110)

Seção II - Do Livro e da Escrituração (Arts. 111 e 112)

Seção III - Do Registro e da distribuição de Carta Precatória (Arts. 113 e 114)

Seção IV - Do Registro e da Distribuição Criminal (Arts. 115 a 118)

Seção V - Da Certidão de Distribuição (Arts. 119 a 126)

Subseção I - Da Certidão para Fins Gerais (Art.121)

Subseção II - Da Certidão para Fins Judiciais (Art. 122)

Subseção III - Da Certidão Eleitoral de 1º Grau de Jurisdição (Arts. 123 e 124)

Subseção IV - Da Certidão de Antecedentes Criminais para Registro e Porte de Arma de Fogo (Arts. 125 e 126)

Seção VI - Do Registro e da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 127)

Seção VII - Dos Serviços de Cálculo e da Conta Processual (Arts. 128 a 132)

Seção VIII - Dos Serviços de Depósito, de Guarda, de Registro e de Emissão de Certidão em Relação aos Bens em Depósito (Arts. 133 a 143)

Seção IX - Do Serviço de Avaliação Judicial (Arts. 144 a 150)

Seção X - Do Serviço de Partilha Judicial (Arts. 151 e 152)

CAPÍTULO IV - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 153 a 158)

CAPÍTULO V - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 159 e 160)

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 161 a 168)

CAPÍTULO VII - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Art. 169)

TÍTULO V - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 170 a 402)

CAPÍTULO I - DAS NORMAS APLICÁVEIS A TODAS AS COMPETENCIAS (Arts. 171 a 178)

Seção I - Da Padronização de Rotina e Portaria para Delegação de Atos Ordinatórios (Arts. 171 e 172)

Seção II - Da Prioridade (Art. 173)

Seção III - Do Impedimento e da Suspeição (Arts. 174 e 175)

Seção IV - Da Publicidade dos Atos (Arts. 176 a 177)

Seção V - Do Registro das Receitas e Despesas (Art. 178)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 179 a 215)

Seção I - Da Acessibilidade (Arts. 182 e 183)

Seção II - Do Sigilo (Arts. 184 a 186)

Seção III - Do Cadastro e do Registro (Arts. 187 a 193)

Seção IV - Da Distribuição e da Juntada (Arts. 194 a 206)

Seção V - Da Conclusão e da Remessa (Arts. 207 a 209)

Seção VI - Da Gestão Documental (Art. 210)

Seção VII - Da Modificação de Competência (Arts. 211 a 215)

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DO ATO JUDICIAL (Arts. 216 a 236)

Seção I - Da Citação e da Intimação (Arts. 216 a 224)

Seção II - Da Publicação (Arts. 225 a 235)

Seção III - Da Comunicação da Informação em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento (Art. 236)

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 237 a 241)

CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 242 a 274)

Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 242 a 260)

Seção II - Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial (Arts. 261 a 274)

Subseção I – Da Realização da Audiência por Videoconferência ou Telepresencial (Art. 266 a 274)

CAPÍTULO VI - DO ATO, DO TERMO, DA CERTIDÃO E DO MANDADO (Arts. 275 a 325)

Seção I - Do Ato, do Termo e da Certidão (Arts. 275 a 288)

Seção II - Do Mandado (Arts. 289 a 295)

Seção III - Do Cumprimento de Mandado (Arts. 296 a 324)

Subseção I - Da Atribuição (Arts. 296 a 307)

Subseção II - Do Prazo (Arts. 308 e 309)

Subseção III - Da Norma de Procedimento (Arts. 310 a 324)

Seção IV - Da Central de Mandados (Art. 325)

CAPÍTULO VII - DO MANDADO COMPARTILHADO E DAS CARTAS (Arts. 326 a 376)

Seção I - Do Mandado Compartilhado (Arts. 326 e 331)

Subseção I - Do Mandado Compartilhado para Audiência por Videoconferência ou Telepresencial (Arts. 328 e 331)

Seção II - Da Carta Precatória e de Ordem (Arts. 332 a 348)

Seção III - Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional (Arts. 349 a 376)

CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 377 a 386)

CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (Arts. 387 a 396)

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 397 e 398)

CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATO E DA ROTINA PROCESSUAL (Arts. 399 a 401)

CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E DAS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Art. 402)

LIVRO II - PARTE ESPECIAL - DO PROCEDIMENTO POR COMPETÊNCIA (Arts. 403 a 1.176)

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA (Arts. 403 a 461)

CAPÍTULO I - DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL (Arts. 404 a 410)

Seção I - Da Intimação (Arts. 405 e 406)

Seção II - Da Publicação (Arts. 407 e 408)

Seção III - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 409 e 410)

CAPÍTULO II - DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA  (Arts. 411 e 412)

CAPÍTULO III - DA PENDÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE RECURSO INCIDENTAL NA EXTINÇÃO DE PROCESSO (Art. 413)

CAPÍTULO IV - DO ADITAMENTO E DA CERTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Arts. 414 e 415)

CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ORDEM JUDICIAL - JUD (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E OUTROS) (Arts. 416 a 418)

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (Arts. 419 e 420)

CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO (Arts. 421 a 435)

Seção I – Da Iniciativa por Particular (Arts. 421 a 426)

Seção II - Do Leilão (Arts. 427 a 430)

Seção III - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 431 e 432)

Seção IV - Das Cartas (Art. 433)

Seção V - Da Liberação de Valores (Arts. 434 e 435)

CAPÍTULO VIII - Da Execução Extinta (Art. 436)

CAPÍTULO IX - DA INSOLVÊNCIA (Art. 437)

CAPÍTULO X - DA TUTELA E DA CURATELA (Arts. 438 a 441)

CAPÍTULO XI - DA MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, DA SEPARAÇÃO, DO DIVÓRCIO E DOS ALIMENTOS (Arts. 442 a 444)

CAPÍTULO XII - DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (Arts. 445 e 446)

CAPÍTULO XIII - DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (Arts. 447 a 452)

CAPÍTULO XIV - DAS SUCESSÕES (Arts. 453 a 455)

CAPÍTULO XV - DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL (Art. 456)

CAPÍTULO XVI - DO ARQUIVAMENTO (Arts. 457 a 461)

TÍTULO II - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA (Arts. 462 a 484)

CAPÍTULO I - DA NORMA APLICÁVEL (Art. 462)

CAPÍTULO II - DO PEDIDO (Arts. 463 a 465)

CAPÍTULO III - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Arts. 466 a 469)

CAPÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Arts. 470 e 476)

Seção I - Da Audiência Virtual, por Videoconferência ou Telepresencial no Juizado Especial e no Cejusc (Art. 472 a 476)

CAPÍTULO V - DA SENTENÇA (Art. 477)

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO (Arts. 478 a 480)

CAPÍTULO VII - DO RECURSO (Arts. 481 e 482)

CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Arts. 483 e 484)

TÍTULO III - DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Arts. 485 a 627)

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Arts. 485 a 488)

CAPÍTULO II - DO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Arts. 489 a 535)

Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 489 a 500)

Seção II - Do Acolhimento de Criança e Adolescente Não Identificado(a) (Arts. 501 e 502)

Seção III - Do Acolhimento de Criança e Adolescente Ameaçado(a) de Morte (Arts. 503 e 504)

Seção IV - Do Acolhimento Familiar (Arts. 505 a 513)

Seção V - Da Entidade de Atendimento (Arts. 514 e 515)

Seção VI -Da Reavaliação Periódica da Medida de Acolhimento Familiar ou Institucional e da Audiência Concentrada (Arts. 516 a 535)

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO (Arts. 536 a 543)

CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO (Arts. 544 a 569)

Seção I - Da Habilitação (Arts. 544 a 546)

Seção II - Da Indicação de Pretendente (Arts. 547 a 557)

Seção III - Da Adoção Internacional (Arts. 558 a 569)

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Arts. 570 a 581)

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E DA EXPEDIÇÃO DE PORTARIA (Arts. 582 a 589)

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (Arts. 590 a 602)

CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (Arts. 603 a 623)

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS (Arts. 624 e 625)

CAPÍTULO X - DA INSPEÇÃO (Arts. 626 e 627)

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL (Arts. 628 a 1059)

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA PROJUDI CRIMINAL (Arts. 629 e 657)

Seção I - Do Cadastro Quanto à Competência (Arts. 631 a 637)

Seção II - Do Cadastro das Pessoas (Arts. 638 a 647)

Seção III - Do Cadastro da Pessoa em Situação de Vulnerabilidade (Arts. 648 a 652)

Seção IV- Do Desmembramento (Arts. 653 a 655)

Seção V - Da Consulta (Arts. 656 e 657)

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO (Arts. 658 a 664)

Seção I - Da Certidão de Antecedentes Criminais e da Certidão Explicativa (Arts. 658 a 661)

Seção II - Da Certidão de Extinção de Punibilidade por Morte (Art. 662)

Seção III - Da Certidão de Honorários Advocatícios (Arts. 663 e 664)

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (Arts. 665 a 684)

Seção I - Da Instauração por Auto de Prisão em Flagrante (Arts. 668 a 671)

Seção II - Da Instauração por Portaria (Arts. 672 e 673)

Seção III - Da Tramitação (Arts. 674 a 680)

Seção IV - Do Procedimento Investigatório Proveniente de Outro Órgão (Arts. 681 a 683)

Seção V - Do Declínio de Competência (Art. 684)

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO E PROCEDIMENTO AUTÔNOMO OU INCIDENTAL (Arts. 685 a 758)

Seção I - Do Cadastro e da Tramitação (Arts. 685 a 692)

Seção II - Da Interceptação Telefônica e Telemática (Arts. 693 a 698)

Seção III - Da Busca e Apreensão (Arts. 699 e 700)

Seção IV - Do Incidente de Insanidade Mental e de Dependência Toxicológica (Arts. 701 a 703)

Seção V - Da Restituição de Coisa Apreendida (Arts. 704 a 706)

Seção VI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver e Liberação de Corpo (Arts. 707 a 712)

Seção VII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Art. 713)

Seção VIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiro (Arts. 714 a 718)

Seção IX - Da Medida Protetiva de Urgência (Arts. 719 a 728)

Seção X - Da Medida de Proteção em Favor de Criança e de Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência (Arts. 729 a 738)

Seção XI - Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (Arts. 739 a 748)

Seção XII - Da Suspensão Condicional do Processo (Arts. 749 a 754)

Seção XIII - Da Delegação da Fiscalização (Arts. 755 a 758)

CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA CRIMINAL (Arts. 759 a 788)

Seção I - Da Audiência Virtual e Semipresencial (Art. 759)

Seção II - Da inquirição no Procedimento Policial (Arts. 760 e 761)

Seção III - Da Videoconferência em Estabelecimento Penal (Arts. 762 a 764)

Seção IV - Do Interrogatório (Arts. 765 e 766)

Seção V - Da prova oral produzida em razão da expedição de Mandado Compartilhado ou Carta Precatória (Arts. 767 a 770)

Seção VI - Da Audiência de Custódia (Arts. 771 a 785).

Subseção I - Da Operacionalização e da Realização (Arts. 776 a 785)

Seção VII - Da Proteção a Vítima e Testemunha em Audiência Criminal (Arts. 786 a 788)

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Arts. 789 a 841)

Seção I - Da Instrução (Arts. 789 a 808)

Subseção I - Da Denúncia e da Queixa (Arts. 789 a 793)

Subseção II - Da Citação e da Intimação (Arts. 794 a 802)

Subseção III - Da Defesa e da Resposta à Acusação (Arts. 803 a 806)

Subseção IV - Da Prova (Arts. 807 e 808)

Seção II - Da Sentença (Arts. 809 a 813)

Seção III - Da Apelação (Arts. 814 a 820)

Seção IV - Do Pedido de Informação em Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Outros Expedientes (Art. 821)

Seção V - Da Comunicação (Arts. 822 a 830)

Seção VI - Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento (Arts. 831 a 837)  

Seção VII - Da Baixa e Arquivamento (Arts. 838 a 841)

CAPÍTULO VII - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 842 a 857)

Seção I - Da Instrução Preliminar (Arts. 842 a 844)

Seção II - Da Pronúncia (Art. 845)

Seção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Art. 846)

Seção IV - Do(a) Jurado(a) (Arts. 847 a 856)

Seção V - Da Utilização do Plenário (Art. 857)

CAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO JUDICIAL, DA FIANÇA E DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (Arts. 858 a 874)

Seção I - Do Depósito Judicial (Arts. 858 a 862)

Seção II - Da Fiança (Arts. 863 a 870)

Seção III - Do Alvará Judicial Eletrônico (Arts. 871 a 874)

CAPÍTULO IX - DAS CUSTAS E DA MULTA (Arts. 875 a 919)

Seção I - Da Intimação para Pagamento (Arts. 876 a 883)

Seção II - Da Emissão da Guia ou Boleto (Arts. 884 a 886)

Seção III - Do Parcelamento (Arts. 887 a 890)

Seção IV - Do Pagamento (Arts. 891 e 892)

Seção V - Do Protesto das Custas Não Pagas (Arts. 893 a 902)

Seção VI - Do Inadimplemento da Pena de Multa (Arts. 903 a 905)

Seção VII - Da Execução da Pena de Multa (Arts. 906 a 919)

Subseção I - Da Citação (Arts. 909 a 913)

Subseção II - Da Penhora (Arts. 914 e 915)

Subseção III - Da Suspensão (Arts. 916 e 917)

Seção VIII - Das Disposições Complementares das Custas e da Multa (Arts. 918 e 919)

CAPÍTULO X - DAS APREENSÕES (Arts. 920 e 1.012)

Seção I - Do Recebimento e do Cadastro (Arts. 920 a 930)

Subseção I - Do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) (Art. 930)

Seção II - Da Perícia e do Laudo (Arts. 931 e 938)

Seção III - Da Apreensão de Valor (Arts. 939 e 943)

Seção IV - Da Apreensão de Cheque (Art. 944)

Seção V - Da Apreensão de Entorpecente e Substância Tóxica (Arts. 945 e 948)

Seção VI - Da Apreensão de Veículo (Arts. 949 a 982)

Subseção I - Do Cadastro e do Recebimento (Arts. 949 e 950)

Subseção II - Do Procedimento de Destinação de Veículo Apreendido (Arts. 951 e 952)

Subseção III - Da Restituição do Veículo Apreendido (Arts. 953 a 957)

Subseção IV - Da Utilização por Órgão de Segurança Pública (Arts. 958 a 961)

Subseção V - Da Alienação Antecipada (Arts. 962)

Subseção VI - Da Nomeação do Leiloeiro e Da Avaliação (Arts. 963 e 964)

Subseção VII - Do Leilão (Arts. 965 a 968)  

Subseção VIII - Da Arrematação (Arts. 969 a 971)  

Subseção IX - Do Depósito do Valor Arrecadado (Arts. 972 e 973)

Subseção X - Da Destinação por Alienação de Veículo Apreendido Vinculado a mais de um Processo Criminal (Arts. 974 a 979)

Subseção XI - Da Destinação do Valor Arrecadado (Art. 980)

Subseção XII - Das Disposições Complementares sobre Apreensão de Veículo (Arts. 981 e 982)

Seção VII - Da Apreensão de Arma de Fogo, Acessório e Munição (Arts. 983 a 1.012)

Subseção I - Do Cadastro (Arts. 984)

Subseção II - Do Armazenamento (Arts. 985 e 991)

Subseção III - Da Destinação (Arts. 992 e 1.000)

Seção VIII - Da Apreensão de Material de Informática, Telemática, Mídia e demais Objetos Contrafeitos (Arts. 1001 e 1002)

Seção IX - Da Apreensão de Bem Perecível (Art. 1003)

Seção X - Da Destinação, da Restituição, da Alienação e da Destruição dos Bens Apreendidos - (Arts. 1004 a 1012)

CAPÍTULO XI - DO MANDADO RESTRITIVO E DA SOLTURA (Arts. 1013 a 1059)

Seção I - Do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) (Arts. 1019 a 1.021)

Seção II - Dos Mandados de Prisão e de Internação (Arts. 1.022 a 1.035)

Subseção I - Da Prisão Preventiva (Arts. 1.029 e 1.030)

Subseção II - Da Internação Provisória (Arts. 1.031 a 1.035)

Seção III - Do Mandado de Monitoramento Eletrônico (Arts. 1.036 a 1.041)

Seção IV - Dos Mandados de Medida Cautelar, Protetiva e Acompanhamento de Execução (Arts. 1.042 a 1.048)

Seção V -Do Mandado de Restrição (Arts. 1.049 a 1.051)

Seção VI - Do Alvará de Soltura e do Mandado de Desinternação (Arts. 1.052 a 1.059)

TÍTULO V - DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Arts. 1.060 a 1072)

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC) (Arts. 1.061 a 1066)

CAPÍTULO II - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Art. 1.067)

CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO EM CASO DE DILIGÊNCIA (Arts. 1.068 a 1071)

CAPÍTULO IV DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA (Art. 1072)

TÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.073 a 1.151)

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.073 a 1.076)

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (Arts. 1.077 a 1.081)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Arts. 1.082 a 1.084)

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.085 a 1.091)

CAPÍTULO V - DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO (Arts. 1.092 a 1.096)

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DETENTIVA E RESTRITIVAÍNDICE (Arts. 1.097 a 1.148)

Seção I - Do Regime Fechado (Arts. 1.097 a 1.102)

Seção II - Do Regime Semiaberto (Arts. 1.103 a 1.108)

Seção III - Do Regime Aberto (Arts. 1.109 a 1.118)

Seção IV - Da Pena Restritiva de Direitos (Arts. 1.119 a 1.127)

Seção V - Da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 1.128 a 1.135)

Seção VI - Do Livramento Condicional (Arts. 1.136 a 1.139)

Seção VII - Da Medida de Segurança (Arts. 1.140 a 1.148)

CAPÍTULO VII - DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (Arts. 1.149 a 1.151)

TÍTULO VII - DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS (Arts. 1.152 a 1.165)

CAPÍTULO I - DO INCIDENTE RELACIONADO À PESSOA PRESA (Arts. 1.152 a 1.154)

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DA COMUNIDADE (Arts. 1.155 e 1.165)

Seção I - Da Prestação Pecuniária (Arts. 1.157 e 1.158)

Seção II – Do Plano de Aplicação de Recurso e Prestação de Contas (Parprec) (Arts. 1.159 a 1.164)

Seção III – Do Patronato (Art. 1.165)

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Arts. 1.166 a 1.176)

Referências Normativas

 

PROVIMENTO Nº 316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - CGJ

 

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 1º Trata este Título das atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de controle e de orientação dos serviços dos foros judicial e extrajudicial, com atuação e atribuição em todo o Estado, é exercida pelos Desembargadores Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, com competências definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e estrutura retratada no Regulamento da Secretaria.

Art. 3º O(A) Corregedor(a) da Justiça relatará, no Conselho da Magistratura, os processos em que atuar por delegação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 4º O(A) Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça é indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 5º Compete ao(à) Juiz(íza)  Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atividades: 

I - auxiliar o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e o(a) Corregedor(a) da Justiça nas correições ordinárias e extraordinárias; 

II - exercer fiscalização permanente nos foros judicial e extrajudicial;

III - representar o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e o(a) Corregedor(a) da Justiça, quando designado;

IV - prestar esclarecimentos sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça; e

V - atuar, por delegação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

 

CAPÍTULO II

DA NORMA

Art. 6º O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, também denominado Código de Normas do Foro Judicial ou CNFJ, estabelece normas a respeito de determinadas matérias, sem prejuízo de outros atos administrativos em vigor. 

Art. 7º São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros: 

I - Provimento: ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes; 

II - Portaria: ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Juiz(íza), funcionário(a) da Justiça e serventuário(a);

III - Instrução: ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico;

IV - Ofício-Circular: documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; e

V - Ordem de Serviço: ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 8º Os atos são públicos e devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, excetuados: 

I - as portarias instauradoras de processo administrativo disciplinar;

II - as ordens de serviço relacionadas às correições extraordinárias; e

III - os casos de sigilo declarados pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça ou pelo(a) Corregedor(a) da Justiça.

Parágrafo único. Compete ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça providenciar a publicação dos atos e a respectiva disponibilização no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br). 

Art. 9º A Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria da Justiça poderão publicar enunciados orientativos administrativos que contenham, de forma clara e sintética, seus entendimentos reiterados sobre determinado tema na seara administrativa.

Art. 10. É dever de todos os agentes públicos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consultar diariamente os sistemas eletrônicos de comunicação oficial, em especial o Sistema Mensageiro, o Sistema Microsoft Teams, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e os endereços eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para as publicações em geral.

Art. 11. Para atender às peculiaridades locais, o(a) Juiz(íza) da unidade judicial poderá baixar normas complementares, mediante portaria, que deverá ser inserida no sítio do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto no art. 172 deste CNFJ.

Art. 12. Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Poder Judiciário ou ser suspensos, no todo ou em parte, seus trabalhos, sendo vedada a edição de portaria com essa finalidade pela Direção do Fórum.

Art. 13. A portaria será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, somente quando houver:

I - determinação legal ou normativa para o encaminhamento; 

II - dúvida não sanada pelo juízo que a expediu; ou

III - impugnação. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a portaria deverá estar acompanhada da respectiva dúvida, insurgência ou impugnação. 

§ 2º Não se considera determinação normativa para o encaminhamento aquela inserida no texto da própria portaria.

Art. 14. Não será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da remessa a outro órgão, a portaria que: 

I - disciplinar a utilização das dependências do fórum; 

II - determinar a realização de inspeção; 

III - versar sobre o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

IV - referir-se a férias ou licença de servidor, entendido este como a pessoa investida de cargo público, com vencimentos ou remunerações provenientes dos cofres públicos estaduais; 

V - relacionar-se à escala do plantão judiciário; 

VI - autorizar a subscrição de atos; 

VII - atribuir e regulamentar o pagamento de condução e diligência; 

VIII - estabelecer ou homologar horário de atendimento de serviços do foro extrajudicial; ou

IX - resultar de acordo sobre a divisão de trabalho entre Juiz(íza) Titular e Substituto(a).

Art. 15. No âmbito dos juizados especiais, a portaria será remetida à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais. 

Art. 16. Os procedimentos que veiculem portarias que não preencham os requisitos ou estiverem desacompanhadas dos documentos exigidos neste CNFJ serão arquivados de ofício.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

Art. 17. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo(a) Juiz(íza) responsável pela unidade judicial. 

Parágrafo único. As dúvidas pertinentes ao foro extrajudicial serão dirimidas pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial do foro/comarca, aplicando-se as disposições relacionadas à consulta no âmbito do foro judicial. 

Art. 18. Persistindo dúvida mesmo após consultado o(a) Juiz(íza) responsável nos termos do art. 17, poderá ser encaminhada consulta à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A consulta poderá ser encaminhada pelo(a) servidor(a) interessado(a) e/ou pelo(a) Juiz(íza) responsável.

Art. 19. Não se conhecerá da consulta apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça que: 

I - versar sobre matéria jurisdicional; 

II - referir-se a manuseio de sistemas informatizados cuja atribuição seja do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic); ou

III - tratar de matéria não afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

Art. 20. A consulta deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

TÍTULO II

DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CORREIÇÃO

Art. 21. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes(as), servidores(as), serventuários(as), agentes delegados(as), serviços auxiliares e unidades prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Corregedor(a) da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos(as) Juízes(as) Auxiliares.

Art. 22. A função correcional será exercida por meio de correição ordinária ou extraordinária, presencial ou virtual, geral ou parcial, na unidade judicial e no ofício extrajudicial, determinada pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça ou pelo(a) Corregedor(a) da Justiça, com a expedição da respectiva ordem de serviço, conforme modelo do Anexo A.

Art. 23. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à correição.

Parágrafo único. As correições extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão realizadas nos serviços judicial e extrajudicial.

Art. 24. A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, na unidade judicial e no ofício extrajudicial.

Parágrafo único. As correições serão realizadas, preferencialmente, na modalidade virtual.

Art. 25. Deverão ser observadas as determinações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto ao número mínimo de unidades judiciais a serem submetidas, anualmente, à correição, bem como o lapso temporal.

Art. 26. No início de cada ano, elaborar-se-á um calendário das correições ordinárias, mediante procedimento específico do SEI, com indicação das datas para a realização dos trabalhos e das entregas, das unidades judiciais a serem submetida à correição, da modalidade (presencial ou virtual), com atendimento ao número mínimo anual exigido. 

§ 1º A elaboração do calendário é da competência dos(as) Juízes(as) Auxiliares e dos(as) Assessores(as) Correcionais e será aprovado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 2º A correição do foro extrajudicial é independente e terá calendário próprio, definido pela Corregedoria da Justiça.

§ 3º A Assessoria Correcional, sob a supervisão de um(a) Juiz(íza) Auxiliar, deverá elaborar o roteiro de correição, individualizado por foro/comarca que será submetido à correição, conforme o modelo no Anexo B.

Art. 27. Designada a correição virtual, as reuniões com as autoridades locais serão agendadas pela Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Eventuais reclamações serão recebidas na Corregedoria-Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico assessoriacgj@tjpr.jus.br.

§ 2º Tratando-se de correição presencial, o(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ou o(a) Juiz(íza) Diretor(a) Geral do Fórum, onde houver, deverá oficiar à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao(s) representante(s) do Ministério Público local, bem como as demais autoridades locais, a fim de agendar reuniões com as pessoas interessadas em conversar com o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça e com os(as) Juízes(as) Auxiliares.

§ 3º Independentemente do tipo da correição, durante a sua realização não haverá suspensão dos prazos processuais, das audiências e do atendimento às partes e aos advogados(as), nem será interrompida a distribuição de novos processos.

Art. 28. Os procedimentos iniciais da correição serão processados no SEI, em expedientes individualizados por unidade judicial, enquanto a ata correcional e o relatório reservado tramitarão exclusivamente por meio do Sistema Projudi Correição.

 

Seção I
Do Procedimento Inicial

Art. 29. Publicada a ordem de serviço, caberá à Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça a abertura de procedimento específico no SEI, no qual deverão ser prestadas informações pelos departamentos do Tribunal de Justiça e pelas divisões da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes ao foro/comarca ou à unidade judicial, bem como do(a) Juiz(íza) submetido(a) à correição.

§ 1º A Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça deverá realizar pesquisas sobre procedimentos administrativos, ativos e arquivados, que tramitam ou tramitaram na Corregedoria-Geral da Justiça, sobre:

I - reclamações disciplinares;

II - representações por excesso;

III - pedidos de providências;

IV - sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

V - demais expedientes instaurados contra Juízes(as), servidores(as) ou serventuários(as) que exercem as funções na unidade judicial do foro/comarca submetida à correição.

§ 2º Na Certidão de Informação da Supervisão Administrativa, em relação ao(à) Juiz(íza) constarão:

I – o nome;

II – o número da matrícula;

III – a data do vitaliciamento;

IV – o número do processo do último relatório reservado, o foro/comarca em que foi realizado e o período correcionado; e

V – a relação dos procedimentos administrativos disciplinares em face do(a) Juiz(íza).

Art. 30. Os documentos constantes nos anexos deste CNFJ, serão encaminhados, pela Assessoria Correcional, ao juízo a ser submetido à correição, por meio do Sistema Mensageiro.

§ 1º Na mensagem deverá constar a data limite para a restituição dos anexos devidamente preenchidos à Assessoria Correcional.

§ 2º Deverá ser encaminhado, ainda:

I - a relação dos processos devolvidos sem despacho, decisão ou sentença, caso o(a) Juiz(íza) não esteja mais atuando na unidade judicial.

§ 3º O(A) serventuário(a), sob o regime de delegação, deverá encaminhar por meio eletrônico, no prazo estabelecido, os seguintes documentos digitalizados:

I – o comprovante da regularidade da contratação dos funcionários sob regime da CLT, mediante registro na Carteira de Trabalho;

II – os contratos dos estagiários; e

III – o comprovante da regularidade do recolhimento das contribuições sociais.

Art. 31. Nas informações da Divisão de Sistemas Externos (DSE) constarão os dados relativos à:

I - na competência criminal:

a) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI);

b) Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS);

c) Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP);

d) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);

II - nas competências da infância e juventude, família e sucessões, acidentes do trabalho, registros públicos e corregedoria do foro extrajudicial:

a) Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

b) Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

c) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);

III - nas competências cível e da fazenda pública:

a) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);

b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI);

IV - nas competências Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública:

a) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);

b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI).

Art. 32. Na Informação da Corregedoria, constarão:

I - tempo médio de conclusão na Mesa do Juiz - todas as modalidades de conclusão em todas as competências; e

II - metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 33. Pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria - Nemoc, será juntado:

I - Planilha Dados da Seção Judiciária - com o número de distribuições por competência no período correcionado;

II - Planilha Geral com Dados do(a) Juiz(íza) - com o número de sentenças, decisões e despachos proferidos; audiências presididas; processo conclusos; processos conclusos com mais de 100 (cem) dias; o total descontados os afastamentos;

III - Planilha de Afastamentos do(a) Juiz(íza);

IV - Planilha de Processos em Andamento - com o total de julgados e não julgados;

V - Planilha Dados do Foro/Comarca - com o total de processos distribuídos e andamento em cada competência;

VI - Planilha de Audiências - Últimas Datas, com as datas mais futuras em cada competência;

VII - Planilha de Produtividade do(a) Juiz(íza) contendo número de sentenças, decisões interlocutórias, despachos e audiências no período correcionado, observando-se o grupo comparável; e

VIII - número do Procedimento Administrativo de Monitoramento Individual do(a) Juiz(íza), se houver;

IX - planilha contendo os Tempos Médios de processos prioritários e não prioritários, por competência e ano, excluídos os digitalizados após o arquivamento;

X - Índice de Produtividade do(a) Servidor(a) (IPS) da unidade e demais informações correlatas necessárias para fins de comparação com outras unidades semelhantes do grupo comparável; e

XI - informações sobre a Produtividade do(a) Juiz(íza) que permitam a sua análise dentro do respectivo grupo comparável.

§ 1º Para efeitos dos relatórios estatísticos, o período sob correição será considerado entre o primeiro dia do ano em que se realizou a última correição e o último dia do mês anterior àquele em que se desenvolverão os trabalhos, desde que a data seja na segunda quinzena do mês.

§ 2º No caso de os trabalhos ocorrerem na primeira quinzena do mês, o período mencionado no § 1º terá como termo final o último dia do penúltimo mês. 

Art. 34. À Assessoria Correcional compete a extração:

I - do Banco de Sentenças, o relatório com o tipo e o número de sentenças proferidas pelo(a) Juiz(íza) no período correcionado;

II - do Sistema Mensageiro, o relatório de leitura das mensagens encaminhadas ao(à) Juiz(íza); e

III - do Sistema Projudi e SEI, o relatório reservado anterior.

Art. 35. Todas as certidões e as informações deverão ser juntadas ao SEI no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à data da realização dos trabalhos da correição.

§ 1º No prazo do caput também devem ser juntados os documentos anexos, devidamente preenchidos, a fim de serem juntados ao relatório reservado e ao processo de ata correcional, autuados no Sistema Projudi Correição pela Assessoria Correcional.

§ 2º Os(As) Juízes(as) Auxiliares, os(as) Assessores(as) Correcionais poderão solicitar dados e certidões diversas das arroladas, quando houver necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos, fixando prazo para atendimento.

 

Seção II
Do Relatório Reservado

Art. 36. O relatório reservado será autuado pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.

§ 1º Na autuação, atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo Corrigente e o nome do(a) Juiz(íza) no campo Correcionado.

§ 2º O processo terá nível de sigilo absoluto e poderão ter acesso ao relatório reservado, além dos(as) Corregedores(as), Juízes(as) Auxiliares e Assessores(as) Correcionais, a Chefia de Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, os(as) Assistentes dos Gabinetes dos(as) Juízes(as) Auxiliares responsáveis pelo relatório e os(as) servidores(as) da Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 3º Deverá ser registrado o nome completo do(a) Juiz(íza) e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF.

§ 4º Será anotado o nome do(a) Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, responsável pela confecção do relatório reservado.

§ 5º As competências atribuídas aos(às) Juízes(as) submetidos(as) à correição serão relacionadas.

Art. 37. Na autuação do relatório reservado deverá ser juntada a ordem de serviço e, nos movimentos subsequentes, os documentos na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:

I - no movimento Informação:

a) Banco de Sentenças;

b) Planilha Geral;

c) Dados da Unidade;

d) Processos em Andamento;

e) Mensageiro;

f) Informação SA;

g) Metas e Tempo Médio;

h) Sistemas Externos;

i) Afastamentos;

j) Relatório Reservado Anterior; e

k) Dados da Seção;

II - no movimento Certidão:

a) Dados Gerais (Anexo C);

b) Certidão Geral (Anexo D);

c) Audiência - organização (Anexo E);

d) Criminal - objetos apreendidos (Anexo F);

e) Jecrim - objetos apreendidos (Anexo G);

f) Jecrim - formulário (Anexo H);

g) Infância - acolhimentos (Anexo I);

h) Infância - objetos apreendidos (Anexo J);

i) Infância - questionário (Anexo K);

j) Conselho da Comunidade (Anexo L);

k) Magistratura - divisão trabalho (Anexo M);

l) Juiz(íza) - assunção (Anexo N);

m) Dativos - nomeação (Anexo O);

n) Portaria:

1. Cível;

2. Criminal;

3. Infância;

4. Família;

5. Execução Penal;

6. Jecrim;

7. Jecível; e

8. Jefaz.

§ 1º Os documentos do inciso II deverão ser separados por competência, na seguinte ordem:

I - cível;

II - criminal e execução penal;

III - juizados especiais; e

IV - família e infância e juventude.

§ 2º Os documentos contendo informações comuns a todas as competências serão juntados no primeiro movimento das certidões.

§ 3º Tratando-se de unidade administrativa especializada, serão juntados apenas os documentos relacionados no inciso II do caput pertinentes à sua competência.

Art. 38. No caso de a Assessoria Correcional ter que promover alguma alteração ou lançar algum documento, deverá fazê-lo em nova movimentação.

Art. 39. Juntadas as informações, remeter-se-á o procedimento ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório reservado.

Art. 40. Proceder-se-á a análise quantitativa e qualitativa do trabalho desenvolvido pelo(a) Juiz(íza) e de sua atuação no foro/comarca no período correcionado.

 


Seção III
Da Ata Correcional

Art. 41. A ata correcional do foro judicial será autuada pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.

§ 1º Na autuação atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo Corrigente e o nome da unidade judicial - procedimento administrativo no campo correcionada.

§ 2º Será cadastrado o nome do(a) Juiz(íza) Auxiliar responsável pela ata correcional e o do(a) Juiz(íza) da unidade judicial, assim como apontar-se-ão as competências a serem submetidas à correição, com a juntada da respectiva ordem de serviço.

Art. 42. Ao procedimento da ata correcional deverão ser juntados, no movimento Informação, somente os documentos relativos à competência, na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:

I - Dados Gerais (Anexo C);

II - Certidão Geral (Anexo D);

III - Audiência - organização (Anexo E);

IV - Criminal - objetos apreendidos (Anexo F);

V - Jecrim - objetos apreendidos (Anexo G);

VI - Jecrim - formulário (Anexo H);

VII - Infância - acolhimentos (Anexo I);

VIII - Infância - objetos apreendidos (Anexo J);

IX - Infância - questionário (Anexo K);

X - Conselho da Comunidade (Anexo L);

XI - Portaria:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Infância;

d) Família;

e) Execução Penal;

f) Jecrim;

g) Jecível;

h) Jefaz;

XII - Dados da Unidade;

XIII - Processos em Andamento; e

XIV - Sistemas Externos.

Art. 43. No mesmo formato, será autuado um procedimento relativo à Direção do Fórum, de acordo com a estrutura do foro/comarca, juntando-se o Anexo C - Direção do Fórum.

§ 1º Se houver mais de um prédio, com outras secretarias, deverá ser autuado, além do procedimento da Direção-Geral do Fórum, um processo de Direção do Fórum para cada uma, bem como a juntada do Anexo C - Direção do Fórum em todos os procedimentos.

§ 2º Não havendo a necessidade de um procedimento autônomo, a correição do Ofício do Distribuidor será integrada à ata correcional da Direção do Fórum.

Art. 44. Serão consignadas, na respectiva ata correcional, as constatações das atividades específicas de cada área de atuação da unidade judicial.

Parágrafo único. Os dados serão extraídos diretamente dos sistemas do Tribunal de Justiça ou solicitados ao(à) responsável pela unidade judicial em correição.

 

Seção IV

Da Entrega, do Procedimento e do Arquivamento

Art. 45. A entrega do relatório reservado e da ata correcional do foro judicial será feita pessoalmente, por videoconferência ou envio de forma eletrônica, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 46. O relatório reservado deverá ser concluído no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, salvo quando depender de diligências necessárias à finalização do procedimento.

§ 1º Concluída a fase de elaboração, o procedimento do relatório reservado deverá ser encaminhado ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça, para deliberação.

§ 2º Após a assinatura do relatório reservado, o(a) Juiz(íza) será cadastrado(a) como parte interessada e intimado(a), via Sistema Mensageiro, do prazo fixado para cumprimento de eventuais determinações.

§ 3º As respostas serão anotadas nos campos específicos do relatório reservado e, quando não for possível, com a juntada da manifestação, de certidões e de outros documentos pertinentes à movimentação do Sistema Projudi.

§ 4º Eventual dilação de prazo deverá ser requerida pelo(a) Juiz(íza), diretamente no processo de correição, e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório reservado.

§ 5º Concluído o procedimento pelo(a) Juiz(íza), será ele remetido automaticamente à conclusão do(a) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório.

Art. 47. A Supervisão Administrativa será a responsável pelo gerenciamento do relatório reservado, por meio de movimentação, juntada de documentos, controle dos prazos e conclusão ao Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, entre outros.

Parágrafo único. Determinado o arquivamento do relatório reservado, por decisão proferida pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, serão realizadas as devidas anotações e baixas no Sistema Projudi.

Art. 48. A ata correcional do foro judicial deverá ser concluída no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, com o envio ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável.

§ 1º O(A) Juiz(íza) Auxiliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), aprovará ou determinará correções ou emendas, com posterior remessa do procedimento ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 2º A ata correcional será encaminhada à respectiva unidade judicial para saneamento de eventuais falhas apontadas e cumprimento das determinações, com ciência da remessa, por Mensageiro, ao(à) Juiz(íza) responsável pela unidade.

§ 3º A Supervisão Administrativa é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável por encaminhar as determinações constantes nas atas correcionais, que tramitarão na área Atas Correcionais do Sistema Projudi, bem como, pelo gerenciamento e movimentação dos processos.

§ 4º Nas publicações deverão ser atentadas as hipóteses de sigilo.

Art. 49. O(A) responsável pela unidade administrativa anotará as regularizações e o cumprimentos nos campos próprios da ata correcional, e os demais documentos e informações pertinentes serão juntados às movimentações do Sistema Projudi.

§ 1º O(A) Juiz(íza) da unidade judicial será o(a) responsável pela revisão na ata correcional no Sistema Projudi.

§ 2º Eventual pedido de dilação de prazo será inserido na movimentação, pelo(a) Juiz(íza), e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao(à) Juiz(íza) Auxiliar.

§ 3º Somente após a revisão do cumprimento das determinações da correição pelo(a) Juiz(íza) responsável, o procedimento deverá ser remetido à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O cumprimento pelo(a) responsável da unidade administrativa e a revisão do(a) Juiz(íza) no campo correição da aba Informações Adicionais dispensam a juntada do relatório circunstanciado na movimentação.

Art. 50. Compete à Assessoria Correcional a análise das respostas apresentadas.

Parágrafo único. A ata correcional será arquivada, por decisão do(a) Juiz(íza) Auxiliar, após o integral cumprimento das determinações ou da regularização de eventuais falhas, com as devidas baixas pela Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça na área Atas Correcionais do Sistema Projudi.

 

Seção V

Demais Providências da Correição

Art. 51. O(A) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá determinar, sem prejuízo de outras providências cabíveis:

I – a definição de rotinas de procedimentos e aprimoramento da gestão processual e funcional;

II – a promoção de capacitação;

III – a designação de atuação da Equipe de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição;

IV – o monitoramento pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc);

V – a designação de correição presencial;

VI – a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – a instauração de procedimento no SEI com as informações à Presidência o Tribunal de Justiça e aos Departamentos do Tribunal de Justiça, entre outros:

a) para conhecimento da situação funcional das unidades judiciárias;

b) de proposição de atuação da Central de Movimentações Processuais - CMP;

c) de sugestão de unificação das unidades administrativas; e

d) demais constatações que necessitem de comunicação ou intervenção.

Art. 52. O(A) Chefe de Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, em expediente específico do SEI, sob a supervisão de um(a) Juiz(íza) Auxiliar, será responsável pelo controle da tramitação dos procedimentos de atas correcionais e de relatórios reservados.

Art. 53. Realizada nova correição sem o cumprimento integral das determinações constantes na anterior, o procedimento precedente deverá ser arquivado, diante da avaliação mais recente.

Parágrafo único. Deverá ficar destacado, na observação do processo mais recente, a falta de cumprimento e o número do feito arquivado, possibilitando a confrontação dos dados.

Art. 54. Constatadas faltas graves ou reiterações não justificadas, determinar-se-á a instauração de medida disciplinar adequada com cópias dos documentos.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

Art. 55. O(A) Juiz(íza) inspecionará as secretarias e os ofícios extrajudiciais a ele subordinados, no primeiro trimestre de cada ano, e fará a remessa do processo de inspeção finalizado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do mesmo ano.

§ 1º Poderá também o(a) Juiz(íza) realizar inspeção extraordinária quando considerá-la necessária ou conveniente.

§ 2º No caso de vacância do cargo, os(as) Juízes(as) Substitutos(as) deverão realizar as inspeções mencionadas no caput.

Art. 56. O período a ser inspecionado é relativo ao ano anterior à respectiva inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano e data final, o dia trinta e um do mês de dezembro, independentemente de ter sido realizada outra inspeção ou correição durante o ano.

Art. 57. A inspeção será instaurada por portaria, que definirá as datas e demais diligências necessárias para a realização dos trabalhos.

Art. 58. Os processos serão iniciados pelo(a) servidor(a) responsável pela unidade judicial.

§ 1º Tratando-se de juízo único, o processo deverá ser iniciado pelo(a) secretário(a) da Direção do Fórum.

§ 2º Preenchidos os dados cadastrais e demais informações da unidade judicial, o(a) secretário(a) deverá disponibilizar o processo principal, com os demais processos de cada competência, para o(a) Juiz(íza) que realizará a inspeção.

§ 3º Constatada a falta de algum questionário ou o excesso de alguma competência, o(a) secretário(a) responsável deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic) e solicitar a regularização.

Art. 59. O(A) Juiz(íza) deverá preencher todos os relatórios disponíveis no Sistema Projudi Administrativo referentes às suas competências de atuação.

Parágrafo único. É vedada a realização da inspeção por outro meio.

Art. 60. A inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das serventias.

Parágrafo único. O(A) Juiz(íza) Corregedor(a) poderá determinar que livros e demais documentos sejam transportados ao fórum para serem examinados.

Art. 61. Constatadas irregularidades a serem sanadas e determinações a serem cumpridas pela unidade judicial, o(a) Juiz(íza) deverá estabelecer prazo para a regularização, observando a data limite para finalização do processo e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a certidão de cumprimento.

Art. 62. A prorrogação de prazo para o término da inspeção é medida excepcional e será apreciada pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça mediante pedido fundamentado do(a) Juiz(íza).

Art. 63. Os relatórios ficarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, dispensando-se a impressão dos documentos ou a geração de mídia para arquivamento na Direção do Fórum ou nas unidades judiciais.

§ 1º As certidões, os relatórios e os demais documentos gerados para a inspeção, reputados como indispensáveis, deverão ser digitalizados e juntados ao processo, e os demais serão eliminados após a análise do(a) Juiz(íza).

§ 2º Dispensa-se a elaboração de dados estatísticos, os quais poderão ser consultados diretamente no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc).

Art. 64. Poderá ser dispensada a inspeção se tiver sido realizada correição ordinária na unidade judicial no período compreendido entre o primeiro dia do mês de outubro do ano anterior (1º/10) e a data para finalização dos trabalhos da inspeção do ano em curso (31/3).

Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo(a) Juiz(íza) ao(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, por meio do Sistema Projudi.

Art. 65. As inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do(a) Juiz(íza).

 

Seção I

Do Relatório de Assunção

Art. 66. Ao assumir a unidade judicial, o(a) Juiz(íza) deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de sistema informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados:

I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial;

II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado;

III - data da última audiência designada; e

IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução.

Art. 67. Tratando-se de unidade judicial com competência na área da Infância e da Juventude, o relatório de assunção deverá conter, além das informações mencionadas no art. 66:

I – a relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual; e

b) do tempo e do local de acolhimento;

II – a relação dos adolescentes internados, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual; e

b) do tempo e do local de internação;

III – a relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal; e

IV – a relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal.

Art. 68. Tratando-se de juízo único ou de unidades com mais de uma secretaria, o relatório deverá ser individualizado por área.

Art. 69. Os dados do relatório de assunção serão cadastrados em sistema informatizado e acessados somente pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Corregedor(a) da Justiça, pelos(as) Juízes(as) Auxiliares ou por servidores(as) por eles autorizados.

§ 1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de correição.

§ 2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do(a) Juiz(íza).

Art. 70. Ao assumir a unidade judicial, deverá o(a) Juiz(íza) consultar os relatórios relativos à correição e à última inspeção anual.

 1º O(A) Juiz(íza) poderá realizar nova inspeção nas unidades judiciais de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi.

§ 2º No caso da realização de nova inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas no Capítulo II.

 

TÍTULO iii

DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO DESEMPENHO

 

CAPÍTULO i

 DA PRODUTIVIDADE DO(A) Juiz(íza)

Art. 71. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes(as) do 1º Grau de Jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições.

Art. 72. A aferição da produtividade e da eficiência dos(as) Juízes(as) será realizada:

I - para instruir pedido de promoção ou remoção; ou

II - por determinação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a qualquer tempo.

Art. 73. O juízo de ponderação sobre a atuação do(a) Juiz(íza) incluirá, além dos índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos praticados.

Art. 74. Incumbe ao(à) Juiz(íza) a fiscalização sobre a exatidão dos dados lançados nos sistemas eletrônicos que servem de fonte para os cálculos estatísticos.

 

CAPÍTULO iI

DO DESEMPENHO DA UNIDADE JUDICial

Art. 75. O Sistema de Aferição de Desempenho da Unidade Judicial é utilizado para verificar a produtividade das unidades judiciais e detectar eventuais pontos de obstrução.

Art. 76. O sistema mencionado no art. 75, gerenciado pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), poderá ser utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça em correições e em todas as situações em que seja necessária a análise do desempenho das unidades judiciais do Estado.

 

CAPÍTULO iII

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS PROCESSOS COM EXCESSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO

(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024) 

Art. 77. O Sistema de Monitoramento é o conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, com auxílio do Núcleo de Estatística e Monitoramento - Nemoc, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar o desempenho dos(as) Juízes(ízas) quanto ao excesso de prazo de conclusão. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 1º O prazo de conclusão é contínuo e não se suspende por afastamento do(da) Juiz(íza), salvo no período do recesso judiciário. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 2º É vedado computar como suspensos os processos paralisados durante o afastamento do(a) Juiz(íza) em razão do gozo de férias e/ou licenças.

§ 3º As férias, licenças especiais ou de qualquer outra natureza, em período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não autorizam o(a) Juiz(íza) a devolver processos à secretaria sem prolação do ato judicial cabível.

§ 4º Durante o período de férias, licença especial ou qualquer outra licença com tempo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os processos permanecerão conclusos, à disposição da secretaria para eventual atuação do(a) Juiz(íza) que irá substituí-lo(a). (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 5º No caso de licença superior a 30 (trinta) dias, excetuada a especial, quando não for possível a prolação do ato judicial à véspera do evento, os processos serão devolvidos à secretaria e reencaminhados ao(à) Juiz(íza) que irá substituí-lo(a). (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 6º O prazo estipulado no caput tem natureza exclusivamente administrativa e serve somente como parâmetro para fins de monitoramento pela Corregedoria-Geral da Justiça, não se confundindo com os prazos previstos em lei para a prática de atos processuais pelos(as) Juiz(ízas).

§ 7° Para fins de instauração do procedimento de monitoramento, afigura-se excesso de prazo de conclusão a identificação de processos conclusos há mais 100 (cem) dias, podendo tal prazo administrativo ser reduzido pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 8º O Corregedor-Geral da Justiça, para fins de arquivamento do procedimento, poderá definir prazo máximo de conclusão menor que o estabelecido para a instauração. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 78. Compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral - Nemoc fiscalizar o desempenho dos(as) Juízes(ízas), avaliando periodicamente os dados estatísticos e instaurar procedimento de monitoramento, nos casos de identificação de processos conclusos com excesso de prazo.(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Parágrafo único. O acervo com excesso de prazo será também integrado pelos processos, cujo prazo restar extrapolado no curso do procedimento de monitoramento. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 79. O procedimento será instruído com a relação dos processos conclusos com excesso de prazo e informações sobre procedimentos de monitoramentos arquivados. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 80. A partir da instauração, o procedimento automaticamente constará em Relatório de Monitoramento Geral - RMG, no Sistema Business Intelligence - BI, para conhecimento e acompanhamento pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 81. O(A) Juiz(íza) será notificado, via mensageiro, para ciência da instauração do procedimento e do acesso ao sistema, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação de excesso de prazo dos processos conclusos ou, de forma subsidiária, apresentar plano de ação, com justificativa. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 1° Regularizada a situação de excesso de prazo, o Nemoc certificará o fato e submeterá o procedimento ao Corregedor-Geral da Justiça para apreciação. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 2° Não havendo regularização e apresentado plano de ação pelo(a) Juiz(íza), o Nemoc realizará estudo técnico acerca da viabilidade do plano, e, sendo viável, acompanhará sua execução. Caso contrário, o Nemoc apresentará plano alternativo, do qual será intimado o(a) Juiz(íza) para manifestação em 48h (quarenta e oito horas), ou encaminhar o procedimento ao Corregedor-Geral da Justiça para adoção de medidas cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 3º Intimado o(a) Juiz(íza) na hipótese do § 2º e, uma vez aceito o plano alternativo, o Nemoc passará a acompanhar a execução. Caso contrário, o procedimento será submetido à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 4º Na ausência de manifestação no prazo concedido, o Nemoc fará estudo técnico da capacidade produtiva do(a) Juiz(íza) de acordo com o seu grupo comparável, formulando diretriz a ser submetida à análise do Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 5° Havendo plano de ação previsto no § 4º, o Nemoc fará o acompanhamento da sua execução.(Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

§ 6° Na inviabilidade de regularização pelo(a) próprio(a) Juiz(íza), ou rejeitado o plano de ação apresentado pelo Nemoc, o Corregedor-Geral da Justiça determinará as medidas cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 82. Constatada pelo Nemoc, em qualquer fase do procedimento, a inexistência de processos conclusos com excesso de prazo, certificará tal fato, submetendo-o à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 83. Na fase de acompanhamento da execução de planos, constatado o descumprimento total ou parcial, ou tendência de crescimento do acervo de processos com excesso de prazo, o Nemoc poderá realizar novo estudo técnico e submetê-lo ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 84. Arquivado o procedimento de monitoramento, não é possível a sua reabertura e eventual constatação de novos processos com excesso de prazo de conclusão poderá ser objeto de novo procedimento de monitoramento. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 85. O Nemoc manterá registro estatístico dos procedimentos de monitoramento, contendo, no mínimo, os seguintes dados:  (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

I - a data de instauração; (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

II - a quantidade de processos em atraso quando da instauração, e, eventualmente, o total de processos devolvidos com excesso de prazo no curso do procedimento; (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

III - o tempo de tramitação do procedimento; e (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

IV - certificação de que o procedimento foi solucionado com atuação exclusiva ou não do(a) Juiz(íza) monitorado(a).(Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

​​​​​​​Art. 86. Entre outras providências, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar, no caso de processos conclusos com excesso de prazo, a atuação da força-tarefa ou mentoria, enfrentamento de acervo, correição extraordinária, ou, ainda, propor a análise pela Comissão Permanente de Atualização de Competências e Unificação de Varas ou a atuação do Núcleo de Justiça 4.0, na modalidade apoio.(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 87. As medidas referidas no art. 86 podem ser tomadas sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar, visando apurar a responsabilidade funcional.(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

Art. 88. Na hipótese de adoção pelo Corregedor-Geral da Justiça de medidas diversas do plano de ação, os processos com excesso de prazo de conclusão permanecerão ou serão incluídos no acervo constante no Relatório de Monitoramento Geral – RMG.(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)

 

TÍTULO Iv

DO SERVIÇO JUDICIário EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO MODELO GERENCIAL DA UNIDADE JUDICIAL

Art. 89. Os serviços judiciários, no Estado do Paraná, podem ser prestados por:

I - Unidade Estatizada, cujo ofício foi extinto e apenas alguns serviços remanescentes foram alocados na unidade judicial ou na secretaria da Direção do Fórum ou quando já tenha sido criada como unidade estatizada;

II - Unidade Não Estatizada que se encontra vacante e sob a responsabilidade de interino(a), designado(a) de forma precária e no interesse da justiça, até ulterior deliberação a critério e no interesse da Administração Pública, com a finalidade de promover a continuidade do serviço público; e

III - Unidade Não Estatizada Provida por Titular que ingressou regularmente antes da promulgação da Constituição Federal e que funciona sob esse regime até a vacância.

Parágrafo único. Para efeito deste CNFJ, entende-se por:

I - Unidade Judicial, o conjunto integrado por gabinete do(a) Juiz(íza) e secretaria ou escrivania; e

II - unidade judicial, tanto a secretaria, cuja titularidade é do Poder Judiciário, quanto à escrivania, cuja titularidade do ofício é do(a) serventuário(a) da Justiça não remunerado(a) pelos cofres públicos.

Art. 90. As normas deste Código aplicam-se indistintamente a todos os modelos gerenciais de serviços judiciários tratados neste capítulo, independentemente de sua forma funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 91. É obrigatória a utilização dos sistemas informatizados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em todas as unidades judiciais, sejam elas estatizadas ou não.

§ 1º As unidades não estatizadas poderão utilizar, de modo coadjuvante e suplementar, sistemas adquiridos às expensas do(a) responsável, os quais não substituem os sistemas informatizados oficiais deste Tribunal.

§ 2º A inobservância desse dever ensejará abertura de procedimento para apuração de responsabilidade disciplinar, assim como na quando solicitadas informações que estejam armazenadas em sistemas coadjuvantes forem prestadas de modo que dificulte o acesso aos dados.

Art. 92. Os(as) servidores(as) e serventuários(as) deverão inserir nos sistemas informatizados oficiais informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento.

 

CAPÍTULO III

DOS OFÍCIOS DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR, DE SUA EXTINÇÃO E DO SERVIÇO REMANESCENTE

 

Seção I

Dos Serviços de Registro, de Distribuição e de Averbação

Art. 93. Os serviços de que trata essa seção serão realizados no foro/comarca, da seguinte forma:

I - pelo Ofício do Distribuidor provido, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro;

II - pelo Ofício do Distribuidor vacante com interino(a), enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro;

III – por servidor(a), onde o Ofício do Distribuidor seja estatizado; ou

IV - pela secretaria da Direção do Fórum, em que o ofício foi extinto.

Art. 94. Os serviços de registro, distribuição e averbação dos processos e atos entre Juiz(íza), servidor(a) e serventuário(a) serão realizados em conformidade com as regras do Código de Organização e Divisão Judiciária (CODJ) e deste CNFJ.

§ 1º Entende-se por registro o mero ato de cadastro de processos ou atos no Sistema Projudi. O registro se perfectibiliza com a inserção dos dados cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do serviço de distribuição ou sistemas suplementares privados.

§ 2º Entende-se por distribuição o sorteio de processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pela secretaria no Sistema Projudi. A distribuição se perfectibiliza com a inserção dos dados cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do serviço de distribuição.

§ 3º Entende-se por averbação a alteração posterior ao registro e/ou à distribuição do processo nos sistemas informatizados oficiais. 

Art. 95. O registro e a distribuição serão realizados automaticamente pelo Sistema Projudi após o protocolo eletrônico, procedimento este obrigatório para todas as formas de trabalho previstas no art. 93.

§ 1º Após o registro e/ou a distribuição, para fins de gestão das informações e armazenamento em banco de dados apto a gerar certidões, serão incluídos os respectivos dados em sistema informatizado oficial deste Tribunal.

§ 2º Enquanto o sistema informatizado oficial deste Tribunal não estiver apto para utilização por todas as serventias judiciais não estatizadas, tais unidades poderão utilizar sistema privado de livre contratação, sem prejuízo de que o banco de dados seja inserido posteriormente nos sistemas oficiais do TJPR, nos termos do § 1º do art. 91.

Art. 96. Nos casos de indisponibilidade do Sistema Projudi ocorrida dentro do horário regular de expediente e em que houver urgência, será possível o envio de peças e documentos físicos à apreciação do juízo competente, as quais serão previamente recebidas pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição que, de forma manual, procederão à distribuição e encaminharão ao juízo.

§ 1º Após apreciação do(a) Juiz(íza), assim que possível ou no primeiro dia útil subsequente, as peças e documentos físicos, assim como a deliberação judicial correspondente, serão enviados aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição para digitalização e inserção no Sistema Projudi, observando-se as regras gerais da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema.

§ 2º Caso a indisponibilidade tratada no caput ocorra fora do horário de expediente, o procedimento a ser adotado seguirá normativa específica que trata do plantão judiciário.

Art. 97. Nos assentamentos de registro ou distribuição, constarão, sempre que possível, o juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a data e o número único.

Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:

I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;

II - a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes;

III - a alteração dos procuradores das partes;

IV - a intervenção do Ministério Público e de curador;

V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;

VI - a desistência ou a extinção do processo quanto a algum dos pedidos;

VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;

VIII - a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento;

IX – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

X - a oposição de embargos e outras hipóteses de distribuição por dependência;

XI - o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes;

XII - a assistência judiciária gratuita;

XIII - o segredo de justiça;

XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos; e

XV - os incidentes que devem ser propostos no próprio processo.

§ 1º São passíveis de averbação, ainda que não previstos taxativamente neste artigo, somente os atos que possam alterar substancialmente as informações essenciais e relevantes do processo.

§ 2º Os incidentes tratados no inciso XV serão averbados sem necessidade de novo registro, distribuição ou compensação.

Art. 99. A distribuição e o registro serão eletrônicos, devendo a distribuição ser alternada e aleatória, obedecendo a rigoroso critério de igualdade.

§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptação telefônica deverão obedecer ao disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 100. A distribuição por dependência observará o disposto no Código de Processo Civil (CPC).

§ 1º Não depende de despacho judicial a distribuição por dependência:

I – dos embargos à execução;

II – da oposição;

III – da habilitação de crédito no processo de inventário;

IV – dos embargos de terceiro.

§ 2º A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma unidade judicial, ainda que cancelada a distribuição anterior.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

Art. 101. Na intervenção de terceiros, na reconvenção ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo, far-se-á a averbação à margem da distribuição ou do registro anterior.

Art. 102. O(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação.

§ 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi.

§ 2º Para fins de comprovação referida no caput, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição poderão fazer a conferência no Sistema Uniformizado, vinculando a guia de recolhimento no Sistema Projudi, desde que possível sua identificação.

§ 3º Os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição deverão certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária e distribuição.

§ 4º Constatada a insuficiência do recolhimento da taxa judiciária e/ou das custas de distribuição, esta será informada pelos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, devendo a serventia na qual deve tramitar o processo intimar a parte ou procurador para completar o valor devido.

Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias.

§ 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária.

§ 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição ou registro dependerá de decisão judicial e não implicará na devolução de valores eventualmente adiantados.

§ 3º Após a determinação de cancelamento, deverá a serventia enviar o processo para os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição para cancelamento da distribuição ou do registro.

Art. 105. As petições e os processos apresentados à distribuição e registro serão protocolizados e receberão numeração única, que será observada quando do sorteio.

§ 1º A distribuição será efetuada automaticamente, por sorteio aleatório e uniforme via Sistema Projudi, e os feitos reunidos em classes.

§ 2º Para efeito de distribuição, dentro de cada classe, os feitos serão subdivididos em pagos e gratuitos.

§ 3º Deferida a gratuidade após a distribuição, a serventia na qual tramita o processo deverá informá-la aos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, para fins de compensação, ressalvadas as hipóteses em que o Sistema Projudi realizar automaticamente a citada compensação.

§ 4º A remessa de processo já distribuído a outro juízo ensejará compensação por outro da mesma classe, se possível.

§ 5º Ressalvado o caso em que o Sistema Projudi realizar automaticamente o ato, as compensações obedecerão ao critério de sorteio e ocorrerão mediante ato do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.

§ 6º Antes de remeter o processo novo à unidade judicial, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição devem certificar a existência ou não de outras distribuições ou registros envolvendo as mesmas partes no foro/comarca.

§ 7º Nas comarcas em que o Ofício do Distribuidor seja estatizado ou extinto, a atribuição do § 6º deste artigo deixará de ser realizada por esses. 

Art. 106. Em se tratando de petição inicial relativa à matéria de sucessão, até mesmo na hipótese de alvará judicial prevista no art. 666 do Código de Processo Civil, será certificada a existência de distribuição ou registro precedente em relação ao mesmo espólio.

Parágrafo único. Nas unidades em que o Ofício do Distribuidor for estatizado ou extinto, a atribuição que trata o caput deste artigo deixará de ser realizada por esses.

Art. 107. No caso de demanda relativa à matéria de família, o Ofício do Distribuidor deverá certificar a existência de distribuição ou registro precedente, de qualquer natureza, em relação às mesmas partes da atual demanda, nestas compreendidos os cônjuges, companheiros, pais e filhos.

Parágrafo único. Nas unidades em que o Ofício do Distribuidor for estatizado ou extinto, a atribuição que trata o caput deste artigo deixará de ser realizada por esses.

Art. 108. Dúvidas quanto à possibilidade de distribuição ou registro do feito serão solucionadas pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.

Art. 109. Nos procedimentos pré-processuais, será objeto de registro o acordo homologado pelo juízo coordenador do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

§ 1º Não haverá redistribuição do procedimento pré-processual a outra competência processual.

§ 2º Não são cabíveis custas de distribuição para os procedimentos pré-processuais.

§ 3º Havendo necessidade de execução do acordo por descumprimento, a parte interessada deverá ingressar com a ação judicial própria para a execução do título judicial, o que ensejará a cobrança das custas cabíveis para a distribuição, ressalvados os casos legais de gratuidade.

Art. 110. Não serão baixados os registros e distribuições dos processos sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas processuais, excetuados os casos de isenção, justiça gratuita e quando já comunicado o não pagamento de custas, conforme normativa específica.

 

Seção II

Do Livro e da Escrituração

Art. 111. A distribuição e o registro serão eletrônicos, conforme a competência e o tipo de diligência, dispensado o registro em livros físicos, bem como a impressão.

Parágrafo único. Os livros físicos até então utilizados deverão ser encerrados e mantidos sob a guarda dos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, para eventual consulta.

Art. 112. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos livros e à escrituração dos livros do serviço de distribuição.

 

Seção III

Do Registro e da distribuição de Carta Precatória

Art. 113. Ressalvado o caso de autorização legal de não antecipação de custas, isenção ou imunidade, as custas de distribuição ou registro das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente no juízo deprecante, conforme procedimento regulamentado por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º As cartas precatórias dirigidas ao foro/comarca serão encaminhadas diretamente aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, que providenciarão a distribuição ou registro e, no caso de carta precatória de outros tribunais, informará à unidade judicial deprecante o juízo para o qual o documento foi distribuído, com o número dos autos a ele atribuído.

§ 2º A finalidade da carta precatória será averbada no momento da distribuição ou do registro.

Art. 114. Nas cartas precatórias, a baixa na distribuição ou registro será realizada por ocasião da devolução.

Parágrafo único. Se, ao expedir certidão de distribuição, verificar-se a existência de carta precatória somente com a averbação de devolução, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição deverão proceder à baixa na distribuição antes de expedir o documento, a fim que não mais figure no registro.

 

Seção IV

Do Registro e da Distribuição Criminal

Art. 115. A distribuição e o registro serão realizados automaticamente pelo Sistema Projudi, comunicando-se aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, a fim de incluir os respectivos dados em sistema informatizado oficial deste Tribunal para fins de gestão das informações e armazenamento em banco de dados apto a gerar certidões.

Art. 116. Depois de registrados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, os feitos serão encaminhados ao juízo competente.

Art. 117. Ficam dispensados os registros e averbações de execuções de pena do Seeu.

Art. 118. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais:

I - o recebimento de denúncia ou queixa;

II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa;

III - o aditamento da denúncia ou queixa;

IV - a nova definição jurídica do fato;

V - o trancamento da ação penal;

VI - a declinação de competência;

VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu;

VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e

IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, os(as) servidores e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição averbarão o evento, a data e demais circunstâncias relevantes.

 

Seção V

Da Certidão de Distribuição

Art. 119. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, por solicitação do interessado, mediante verificação dos registros disponíveis no momento da consulta.

§ 1º Na certidão constará o respectivo tipo, o nome completo, o nome completo dos pais, e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF); tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 2º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa.

§ 3º Nos processos em que tramitarem em segredo de justiça, a certidão fornecida para terceiros mencionará apenas a existência da ação e a unidade judicial para a qual foi distribuída, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto no Código de Processo Civil (CPC).

§ 4º A emissão de certidões de distribuição deve ser realizada preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico.

Art. 120. As certidões de distribuição serão fornecidas nos seguintes tipos: 

I - para fins gerais (cível e/ou criminal);

II - para fins judiciais;

III - para fins eleitorais; e

IV - para fins de registro e porte de arma de fogo.

§ 1º Caberá aos(às) servidores e aos(às) serventuários responsáveis pelo serviço de distribuição explicar a distinção e consultar o interessado sobre a finalidade, a fim de ser expedido o documento adequado pelo ofício competente.

§ 2º Informações acerca de movimentos processuais não descritos na certidão de distribuição deverão ser prestadas por meio de certidão específica, a ser fornecida pela unidade judicial em que tramita ou tramitou o processo.

§ 3º Nas certidões previstas no inciso I não constarão os dados das vítimas.

§ 4º O prazo para a entrega de certidão de distribuição ao requerente é de 24h (vinte e quatro horas).

§ 5º As certidões não terão prazo de validade.

§ 6º As certidões que apontem dados específicos relativos a processos em segredo de justiça somente poderão ser retiradas mediante recibo pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, ressalvadas as certidões para fins judiciais.

§ 7º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida com base na raiz do CNPJ, e abrangerá matriz e filiais.

§ 8º Não serão devidas custas para expedição de certidões solicitadas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, sendo essas finalidades presumidas quando solicitada em nome próprio e a certidão deverá ser fornecida gratuitamente.

§ 9° Enquadra-se na gratuidade prevista no § 8º o pedido de certidão por procurador com poderes específicos no instrumento de mandato.

 

Subseção I

Da Certidão para Fins Gerais

Art. 121. As certidões para fins gerais indicarão a pendência de ações ou execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao público em geral em dois tipos: 

I - de ações e execuções cíveis e fiscais em andamento, que atestará a pendência ou não de ações ou execuções em matéria cível ou de execução fiscal;

II - de ações criminais, com condenação transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação; e de sequestro e arresto criminal, devendo constar na referida certidão a advertência de que a busca não abrange as execuções do Seeu;

III - de execuções penais definitivas em andamento.

§ 1º A certidão para fins gerais será negativa quando não houver ação em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. 

§ 2º No âmbito criminal, a certidão será negativa, ainda, quando:

I - constar a distribuição de procedimento investigatório (termo circunstanciado ou inquérito policial) ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado;

II - em caso de gozo do benefício de sursis ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida;

III - houver reabilitação.

§ 3º Nos casos de microempreendedor individual e empresário individual, a certidão deverá positivar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, independentemente de a pessoa física constar como executada na autuação do processo, salvo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

§ 4º As certidões relativas a pessoas jurídicas abrangerão os processos em que figurem como parte tanto a matriz, quanto as filiais.

§ 5º Não constarão, na certidão para fins gerais, os processos que tramitam em sigilo, excetuado quando se tratarem de ações cíveis e o pedido for apresentado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim.

§ 6º A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará, exclusivamente, os pedidos de:

I - falência, concordata, recuperação judicial e recuperação extrajudicial;

II - inventários, alvarás e arrolamentos (matéria sucessões);

III - ação possessória, reipersecutória e reivindicatória (usucapião).

§ 7º As certidões de execução de penas definitivas em andamento, enquanto não houver integração entre os sistemas informatizados oficiais deste Tribunal e o Seeu ou qualquer outra ferramenta que permita a extração pelo(a) próprio interessado(a), serão emitidas pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição através de consulta direta ao Seeu, devendo ainda constar na referida certidão que a consulta é restrita às buscas neste sistema.

§ 8º As certidões de ações cíveis e criminais podem ser geradas cumulativamente em um único documento.

§ 9º Nas certidões para fins gerais não constarão informações sobre cartas precatórias em andamento ou arquivadas, salvo nas certidões para fins judiciais.

§ 10. Deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por insuficiência de dados no sistema informatizado, e deverá constar na certidão que Em Razão da Inexistência de Elementos de Identificação Pessoal, esta Certidão Poderá Referir-se a Homônimo.

 

Subseção II

Da Certidão para Fins Judiciais

Art. 122. As certidões para fins judiciais destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e execuções penais, bem como a verificar sobre potencial ou efetiva afetação de patrimônio, não podendo ser fornecidas ao público em geral e devendo ser requeridas por escrito ou obtidas por recursos informatizados com controle de acesso.

§ 1º As certidões para fins judiciais serão fornecidas, exclusivamente, a pedido da autoridade judicial, do Ministério Público, da pessoa a quem os antecedentes se referirem ou seu representante legal, sem as restrições estabelecidas na subseção antecedente, inclusive de processos criminais baixados.

§ 2º Quando requerida pela pessoa a quem os antecedentes se referem ou por seu mandatário, a certidão conterá, também, a finalidade e a qualificação completa do requerente e será entregue pessoalmente ao interessado ou mandatário, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na serventia juntamente com cópia do documento de identificação do requerente.

§ 3º Os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição devem conferir a identidade do solicitante da certidão e de eventual mandatário.

§ 4º Não constarão, na certidão para fins judiciais, os processos em sigilo.

 

Subseção III

Da Certidão Eleitoral de 1º Grau de Jurisdição

Art. 123. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, expedida no 1º Grau de Jurisdição, será́ positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os(As) servidores(as) e os(as) serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição farão constar, na certidão, os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

I - contra a economia popular, a fé publica, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

V - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VI - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VII - de redução à condição análoga à de escravo;

VIII - contra a vida e a dignidade sexual; e

IX - praticados por organização criminosa ou em associação criminosa.

§ 2º Os(As) servidores e os(as) serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição farão constar também, na certidão, os registros:

I - dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

II - dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e

III - de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto ela não for exonerada de qualquer responsabilidade.

§ 3º Na certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade.

Art. 124. A certidão de antecedentes criminais para fins eleitorais deverá ser emitida preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico, desde que o requerente e a pessoa a que se refere a certidão sejam os mesmos ou por terceiro mediante exibição de instrumento de procuração.

Parágrafo único. O requerimento, o documento pessoal e eventual procuração deverão ser arquivados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.

 

Subseção IV

Da Certidão de Antecedentes Criminais para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 125. As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão conter registros referentes a:

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses de reabilitação;

II - execuções penais, salvo as referentes à pena cumprida, extinta ou suspensa com fundamento na Lei de Execuções Penais (LEP);

III – procedimento investigatório e processo criminal em trâmite contra o interessado.

Art. 126. A certidão de antecedentes criminais para fins de registro de porte de arma de fogo deverá ser emitida preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico, desde que o requerente e a pessoa a que se refere a certidão sejam os mesmos ou por terceiro mediante exibição de instrumento de procuração.

Parágrafo único. O requerimento, o documento pessoal e eventual procuração deverão ser arquivados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.

 

Seção VI

Do Registro e da Distribuição no Foro Extrajudicial

Art. 127. As normas sobre a distribuição e o registro no âmbito do foro extrajudicial serão regulamentadas pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Seção VII

Dos Serviços de Cálculo e da Conta Processual

Art. 128. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:

I - pelo Ofício do Contador provido, nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro ofício;

II - pelo Ofício do Contador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro ofício;

III – por servidor(a) nos foros/comarcas em que o Ofício do Contador seja estatizado; ou

IV - pela Central de Cálculos e Contas Processuais, nos casos em que o Ofício do Contador seja extinto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, enquanto não instalada a Central de Cálculos e Contas Processuais, os serviços serão prestados pela secretaria da Direção do Fórum.

Art. 129. As unidades nominadas no art. 128 realizarão apenas os cálculos simples, entendendo-se assim aqueles que envolvem a realização de operações aritméticas de baixa e média complexidade para instrução de processos administrativos ou judiciais, por meio de sistema informatizado deste Tribunal.

Parágrafo único. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, por terem as partes obrigação legal de os apresentarem ou por alta complexidade a demandar perícia especializada, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados, o qual fará nomeação de perito, valendo-se do Sistema Caju.

Art. 130. No demonstrativo das contas, o cálculo deverá ser elaborado de modo claro, discriminando-se os índices de atualização utilizados, bem como os percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados e adicionando-se, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.

Parágrafo único. O demonstrativo de contas deve conter, sem prejuízo de outras informações que se reputem relevantes para a exata compreensão do cálculo, os seguintes dados:

I – o número do processo;

II – o nome das partes;

III – o nome do(a) responsável pelo cálculo; e

IV – a data da atualização do cálculo.

Art. 131. A conta deverá ser devolvida em até 30 (trinta) dias após a remessa, ressalvada decisão judicial em contrário.

Art. 132. Os(as) analistas e técnicos(as) judiciários estão autorizados(as) a realizar operações aritméticas de baixa e média complexidade, para instrução de processos administrativos ou judiciais.

 

Seção VIII

Dos Serviços de Depósito, de Guarda, de Registro e de Emissão de Certidão em Relação aos Bens em Depósito

Art. 133. Os serviços de depósito, de guarda, de registro e de emissão de certidão em relação aos bens em depósito, de que trata esta Seção, serão realizados da seguinte forma:

I - pelo Ofício do Depositário Público provido, nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;

II - pelo Ofício do Depositário Público vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, sendo os serviços de guarda somente nos casos que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o depósito público, enquanto não extinto o ofício e ressalvada determinação em sentido contrário;

III – por servidor(a), nos foros/comarcas em que o Ofício do Depositário Público seja estatizado, serão prestados exclusivamente os serviços de registro e emissão de certidões quanto a bens em depósito e guarda de depositário particular ou nomeado pelo Sistema Caju, ficando terminantemente vedada a recepção de bens em depósito e guarda nessa hipótese; ou

IV - pela secretaria da Direção do Fórum, nos casos em que o Ofício do Depositário Público seja extinto, aplica-se a mesma regra do inciso III.

Parágrafo único. Nos casos do inciso III e IV deste artigo, recomenda-se que o(a) Juiz(íza) proceda com a nomeação de depositário particular, venda antecipada ou definitiva após declaração judicial de perdimento, doação ou destruição, podendo se valer de profissional pelo Sistema Caju, conforme o caso.

Art. 134. Todos os depósitos e guardas deverão ser registrados independentemente do modelo gerencial da serventia.

Art. 135. Os serviços de registro dos termos e dos autos de penhora serão realizados no meio eletrônico correspondente, podendo ser realizados a requerimento da parte interessada.

Parágrafo único. Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em foro/ comarca diversa da que tramita o processo:

I – caso haja guarda, o registro será realizado no foro/comarca da situação do bem;

II – caso não haja guarda, o registo será realizado no foro/comarca originária em que tramita o processo.

Art. 136. Caso haja constrição anterior sobre o mesmo bem, deverá ser certificada a ocorrência no registro e nos processos de todas as constrições.

Art. 137. Incumbe aos Ofícios do Depositário Público providos manter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de restituí-los em oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários(as) particulares ou profissionais do Sistema Caju.

Parágrafo único. Ao receber o bem, o(a) depositário(a) público(a) provido(a) deverá identificá-lo, por meio de etiqueta, fazendo constar o número do registro, o número dos autos, a vara, o nome das partes e a data do recebimento.

Art. 138. O Ofício do Depositário Público provido não poderá se recusar a receber depósitos, salvo:

I - de gêneros deteriorados ou em deterioração, de animais ferozes ou doentes, de explosivos e inflamáveis e de substâncias tóxicas ou corrosivas;

II - quando o valor do bem não cobrir as despesas com o depósito;

III - de móveis e semoventes, quando não puderem ser acomodados com segurança no depósito, mediante prévia consulta ao(à) Juiz(íza);

IV - quando o(a) Juiz(íza) do processo autorizar, após requerimento fundamentado do depositário;

V – quando houver determinação em sentido contrário emanada do TJPR.

Art. 139. A guarda de bem imóvel se fará por Ofício do Depositário Público, provido ou vacante, com atuação no foro/comarca em que estiver situado o bem.

Parágrafo único. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados deverá entregar ao(à) depositário(a) público(a) provido as chaves do imóvel guardado ou comprovar, por outro meio, a imissão na posse do imóvel.

Art. 140. Os bens objeto de depósito e guarda serão mantidos em local adequado, higiênico e seguro, o qual será vistoriado pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.

Art. 141. Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o(a) depositário(a) comunicará o fato ao(à) Juiz(íza) competente, para fins de alienação judicial antecipada.

Art. 142. Após autorização do(a) Juiz(íza), manifestação dos interessados e, se for o caso, coordenação com os órgãos públicos de limpeza, os bens deteriorados, imprestáveis ou destituídos de valor serão inutilizados ou doados a instituições de assistência social, cujo termo será lavrado imediatamente após o ato.

Parágrafo único. Antes da inutilização ou da doação mencionadas no caput, o(a) depositário(a) deverá elaborar a relação dos bens, indicando os processos em que ocorreu o respectivo depósito.

Art. 143.  No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o registro das penhoras e demais constrições de mesma natureza é atribuição exclusiva do Ofício do Depositário Público, enquanto não extinto, dispensando-se a remessa ao serviço de distribuição.

 

Seção IX

Do Serviço de Avaliação Judicial

Art. 144. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:

I - pelo Ofício do Avaliador provido(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;

II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro; ou

III – pelo(a) oficial(a) de justiça u pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, nos termos do CPC, nos foros/comarcas em que o Ofício do Avaliador for estatizado ou for extinto.

§ 1º Caso a avaliação envolva conhecimento técnico específico, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o(a) Juiz(íza) poderá designar outro(a) avaliador(a), mediante decisão fundamentada.

Art. 145. Nos foros/comarcas em que houver mais de um(a) avaliador(a), a distribuição dos mandados de avaliação obedecerá aos critérios disciplinados pela Central de Mandados.

§ 1º Ainda que exista somente um(a) avaliador(a) no foro/comarca, será necessária a expedição de mandado de avaliação.

§ 2º Havendo necessidade de mais de uma avaliação no mesmo processo, o mandado será entregue ao(à) avaliador(a) que realizou a primeira delas, salvo se houver impugnação das partes acolhida pelo(a) Juiz(íza).

Art. 146. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias, que pode ser prorrogado por autorização do(a) Juiz(íza), após pedido escrito do(a) avaliador(a).

Parágrafo único. Quando o mandado for cumprido fora do prazo, deverá o(a) avaliador(a) justificar o motivo.

Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.

Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.

Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.

Art. 149. Na reavaliação, o(a) avaliador(a), além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor.

Art. 150. No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, no mandado constará a descrição da integralidade do bem e a da fração ou parte ideal a ser avaliada.

 

Seção X

Do Serviço de Partilha Judicial

Art. 151. Quando for o caso, os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:

I - pelo Ofício do Partidor provido, nos foros/comarcas em que houver enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;

II - pelo Ofício do Partidor vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;

III – caso extinto ou estatizado o Ofício do Partidor, os serviços de que tratam essa seção não serão mais prestados, nem mesmo de forma remanescente pela secretaria da Direção do Fórum.

Parágrafo único. Sendo necessário conhecimento técnico específico para a realização da partilha, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju.  

Art. 152. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO DO FÓRUM

Art. 153. Aplicam-se as disposições previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ) e aquelas fixadas pelo Tribunal de Justiça quanto à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral e do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.

Art. 154. Vinculam-se à Direção do Fórum a secretaria, o distribuidor, o contador, a central de mandados e os demais agentes não ligados a juízo determinado.

Parágrafo único. Dúvidas, reclamações e sugestões, de caráter geral, sobre o serviço do distribuidor, do contador, do partidor, do avaliador e do depositário público devem ser dirigidas ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.

Art. 155. São atribuições da secretaria da Direção do Fórum, além daquelas previstas em lei:

I – manter controle sobre:

a) escala de plantão;

b) visitas e correições de competência da Direção do Fórum;

c) posse, exercício, lotação e matrícula de servidores(as) e de agentes delegados(as);

d) atos administrativos expedidos pela Direção do Fórum;

e) patrimônio, finanças e serviços; e

f) correspondências expedidas e recebidas pela Direção do Fórum;

II - provisionar materiais para todas as unidades judiciais; e

III - fiscalizar o cumprimento das prestações de serviço, zelando pela limpeza das instalações.

Art. 156. São atribuições do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos foros/comarcas instalados em um único prédio, ou do(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral do Fórum, nos foros/comarcas com mais de um prédio, além daquelas previstas em outros atos normativos:

I - representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a outro(a) Juiz(íza) do foro/comarca;

II - presidir as solenidades oficiais realizadas no foro/comarca;

III - ordenar o hasteamento de bandeiras oficiais, observadas as solenidades estabelecidas por lei ou por outro ato normativo;

IV - manter a ordem nas dependências do fórum;

V - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

VI - fiscalizar o horário do expediente forense e autorizar o acesso às dependências do fórum após o seu encerramento;

VII - determinar o fechamento do fórum e suas dependências na data em que se comemora oficialmente a emancipação política do Município, bem como quando razões especiais o exigirem;

VIII - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a segurança do edifício do fórum;

IX - solicitar ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do fórum e nas demais dependências, após a oitiva dos(as) outros Juízes(as) em exercício no foro/comarca;

X - designar local apropriado no edifício onde devam ser realizadas as arrematações, os leilões e outros atos judiciais da espécie;

XI - realizar inspeção anual nos Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Depositário Público e do Avaliador Judicial, bem como encaminhar cópia do relatório ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

XII - solicitar as verbas destinadas à Direção do Fórum;

XIII - proceder à juramentação de empregados(as) contratados(as) pelos titulares dos ofícios judiciais não remunerados pelos cofres públicos, mediante proposta do titular do ofício;

XIV - deferir compromisso e dar posse aos(às) funcionários(as) do Poder Judiciário;

XV - autorizar os titulares a se ausentarem dos respectivos ofícios, desde que presente motivo justo, ouvido(a) o(a) Juiz(íza) a que estiverem diretamente subordinados e comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça;

XVI - requerer ao departamento competente material de expediente e limpeza;

XVII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juízos e dos ofícios do foro judicial aos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, com exceção dos requerimentos de caráter pessoal dos(as) Juízes(as), centralizando a remessa dos malotes de correspondência na Direção do Fórum;

XVIII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área privativa do fórum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessários;

XIX - regulamentar, implantar e fiscalizar a central de mandados no foro/comarca quando não houver designação, pelo(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça, de outro(a) Juiz(íza);

XX - organizar o plantão judiciário;

XXI - desempenhar outras funções administrativas delegadas pelo(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça ou pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

XXII - apreciar as declarações de suspeição ou de impedimento dos(as) Juízes(as) de Paz, nomeando substituto ad hoc, se for o caso;

XXIII - cumprir carta precatória decorrente de processo administrativo disciplinar;

XXIV - designar oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados para o exercício das funções de porteiro(a) de auditório;

XXV - em caso de vacância de ofício judicial não estatizado, de serviço notarial ou de registro, expedir portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando substituto(a) para responder, em caráter provisório, até o regular provimento do serviço, com envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (Sistema Hércules);

XXVI - homologar e revogar, por portaria, a indicação de escreventes e substitutos(as) por notários(as) e registradores(as), com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (do Sistema Hércules);

XXVII - em caso de afastamento de agente delegado(a), titular ou interino(a), comunicado pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial, expedir portaria indicando o período de afastamento e o(a) responsável pelo serviço, com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do eletrônico (Sistema Hércules); e

XXVIII - dar exercício ao(à) novo(a) agente delegado(a), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da investidura do(a) agente delegado(a) perante a Corregedoria-Geral da Justiça ou a Corregedoria da Justiça, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 157. Na hipótese do art. 38 do CODJ, competem ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum as funções descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII e XXI do art. 156, exclusivamente no âmbito do prédio.

Art. 158. As cópias dos contratos de prestação de serviços e de cessão de uso deverão ser arquivadas.

 

CAPÍTULO V

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 159. O plantão judiciário é regulamentado por resolução do Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

Art. 160. Dúvidas e pedidos relacionados ao plantão judiciário, cuja apreciação seja de competência da Corregedoria-Geral da Justiça, deverão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 161. O controle patrimonial das unidades do 1º Grau de Jurisdição deverá obedecer às normativas próprias da Presidência do TJPR.

Art. 162. Incumbe ao(à) Juiz(íza) Titular da unidade judicial a conferência do arrolamento patrimonial e o seu gerenciamento.

Parágrafo único. Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) e os Juízes(as) de Direito Substitutos(as) respondem pelo controle de bens localizados em seus gabinetes, quando autônomos.

Art. 163. Os bens que estiverem à disposição no Tribunal do Júri serão controlados pelo respectivo ofício criminal, e o patrimônio utilizado por serviço vinculado a determinada unidade judicial por ela deverá ser cadastrado.

Art. 164. O pedido de bens móveis e materiais de consumo, assim reconhecidos conforme a norma do Tribunal de Justiça, deverá ser firmado pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos limites de suas atribuições, ou pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral do Fórum, onde houver.

Art. 165. O controle dos bens móveis, materiais de consumo e utensílios existentes nas áreas de uso comum será exercido pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos limites de suas atribuições.

Art. 166. Ao assumir a unidade judicial, o(a) Juiz(íza) conferirá o registro dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assunção.

Parágrafo único. Constatada alguma inconsistência entre o registro e a situação física dos bens, o(a) Juiz(íza) determinará a correção no Sistema Hermes e adotará, imediatamente, providências para a apuração do ocorrido.

Art. 167. A manutenção de bens de informática (computadores, impressoras, scanners e equipamentos correlatos) pertencentes ao Tribunal de Justiça, bem como a instalação ou alteração de componentes e programas somente poderão ser efetuadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dtic).

Parágrafo único. A remoção ou avaria do método de identificação dos aparelhos mencionados no caput ou qualquer modificação em suas configurações deverá ser imediatamente comunicada ao departamento mencionado no caput, com apuração da autoria pelo(a) Juiz(íza).

Art. 168. A falta de identificação nos bens móveis, exceto nos de informática, deverá ser comunicada ao Departamento do Patrimônio (DP) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO VII

DA CENTRAL DE CERTIDÕES

Art. 169. Os(as) serventuários(as) poderão firmar convênios com as respectivas entidades de classe, mediante prévia e expressa autorização do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a fim de possibilitar o fornecimento de certidões em um único local.

§ 1º O serviço será fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso à população do foro/comarca, proporcionando ao(à) jurisdicionado(a) um atendimento urbano e eficiente.

§ 3º Não é admitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a autorização.

§ 4º Seguir-se-ão, na prestação do serviço, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vedada a venda casada de certidões ou qualquer outra prática abusiva.

§ 5º É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e Valor de Referência de Custas (VRC), bem como fornecer recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidas, com especificação dos serviços prestados.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 170. As normas deste Título têm caráter geral e se aplicam a todas as unidades judiciais, salvo se contrariarem normas específicas contidas nos Capítulos próprios ou em outros atos normativos.

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS APLICÁVEIS A TODAS AS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Padronização de Rotina e Portaria para Delegação de Atos Ordinatórios

Art. 171. As secretarias deverão empregar, prioritariamente, o modelo de organização e uniformização dos processos de trabalho disponibilizados pelo Programa de Gestão Priorizada no 1º Grau de Jurisdição (Gesprijud) quanto à padronização de rotinas e de documentos.

Art. 172. As portarias para delegação de atos ordinatórios seguirão os Modelos apresentados neste CNFJ, segundo cada competência, admitidas adaptações às necessidades locais.

Parágrafo único. As portarias-modelo serão inseridas ou atualizadas independentemente da edição de novo provimento.

 

Seção II

Da Prioridade

Art. 173. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas portadoras de doenças graves, as gestantes e as lactantes, as pessoas com criança de colo, as obesas e as pessoas em situação de rua, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

§ 1º A prioridade legal deverá ser anotada no processo eletrônico.

§ 2º Poderá ser disponibilizado link de acesso via internet para participação de atos judiciais de modo remoto, em especial nas audiências, mediante prévio contato com o juízo, às mulheres lactantes com filhos entre 6 (seis) e 12 (doze) meses.

§ 3º A condição prevista no § 2º, a fim de viabilizar a realização do ato judicial de modo remoto, deverá ser comunicada ao juízo competente em até 5 (cinco) dias antes da realização do ato ou audiência.

 

Seção III

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 174. Declarado o impedimento ou a suspeição de servidor(a) ou de serventuário(a), o(a) Juiz(íza) que preside o processo designará substituto(a), vedada a designação, nas unidades que atuam sob o regime de delegação, de juramentado do mesmo ofício.

Parágrafo único. O(A) chefe de secretaria será substituído pelo(a) supervisor(a).

Art. 175. O(A) chefe de secretaria ou o(a) escrivão(ã) deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por sistema informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do(a) Juiz(íza), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo(a) Juiz(íza).

§ 1º Na comunicação deverão constar:

I - o número e a natureza do processo;

II - a qualificação completa das partes;

III - a identificação do(a) advogado(a) e o respectivo número de inscrição na OAB;

IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido;

V - o nome do(a) Juiz(íza) Substituto(a) ou de outro(a) Juiz(íza) para o qual foi concluso o processo;

VI – a cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o(a) Juiz(íza) averbou sua suspeição ou impedimento; e

VII - a assinatura do(a) chefe de secretaria e do(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido.

§ 2º As cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro(a) Juiz(íza).

 

Seção IV

Da Publicidade dos Atos

Art. 176. O endereço, o telefone e o site, atualizados, da Ouvidoria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serão amplamente divulgados por meio de cartazes fixados em locais de fácil acesso ao público.

Art. 177. No espaço destinado às publicações, deverá haver também:

I - a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos;

II - a tabela do Fundo da Justiça (Funjus);

III - a pauta mensal das audiências;

IV - a relação das intimações enviadas ao Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ);

V - o banco credenciado para fins de depósitos judiciais;

VI - o aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidões é de 24h (vinte e quatro horas), com exceção do disposto no Código de Processo Civil; e

VII - a relação anual dos jurados, se for o caso.

 

Seção V

Do Registro das Receitas e Despesas

Art. 178. É obrigatório o Livro de Receitas e Despesas nas unidades judiciais que atuam sob o regime de delegação, devendo o(a) titular ou quem nessa qualidade estiver designado, ainda que precariamente, manter os documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, bem como os contratos de prepostos e outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira.

Parágrafo único. Ao final de cada mês, deverá ser lançada a indicação da receita bruta proveniente de custas e emolumentos, despesas e receita líquida, para visto do(a) Juiz(íza).

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 179. Este Capítulo disciplina o processo eletrônico, sem prejuízo de outros atos normativos regulamentadores.

Parágrafo único. Os assuntos afetos exclusivamente aos processos que tramitam por meio físico são tratados nas disposições transitórias e finais deste CNFJ.

Art. 180. Todos os pedidos formulados em juízo tramitarão por meio eletrônico.

Art. 181. Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.

 

Seção I

Da Acessibilidade

Art. 182. As consultas aos movimentos e às decisões judiciais serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no Sistema Projudi, sem prejuízo da consulta mediante comparecimento pessoal às unidades judiciais, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Art. 183. Qualquer pessoa poderá consultar processo que não esteja sob sigilo.

§ 1º Compete ao(à) Juiz(íza) a análise do pedido de acesso.

§ 2º Deferido o pleito, fornecer-se-á uma chave específica para a consulta.

 

Seção II

Do Sigilo

Art. 184. O sigilo pode ser aplicado integralmente ao processo eletrônico ou a documentos e arquivos específicos, mediante indicação, em campo próprio.

Art. 185. Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão disponibilizados para consulta pública.

Art. 186. A petição ou o arquivo indicado como sigiloso permanecerá nesta condição até decisão em sentido contrário proferida pelo(a) Juiz(íza), que poderá apreciar a matéria de ofício ou a pedido das partes.

§ 1º A anotação de sigilo por segredo de justiça não impede o acesso aos autos ao procurador constituído pela parte no processo, salvo se houver decisão judicial fundamentada em sentido contrário.

§ 2º Requerido segredo de justiça e anotado sigilo no processo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão do(a) Juiz(íza).

 

Seção III

Do Cadastro e do Registro

Art. 187. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a Numeração Única do Processo.

Parágrafo único. É dever do distribuidor observar especial atenção ao cadastramento de processos relacionados a feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a correção do assunto e da classe processual, sempre que necessário. 

Art. 188. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo.

Art. 189. Comunicar-se-á ao distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 98 deste CNFJ.

Art. 190. Havendo ajuizamento ou cadastramento dúplice da mesma ação em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o(a) Juiz(íza), conhecendo do fato, determinará o simples cancelamento da segunda distribuição, com o arquivamento do processo.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput não necessitará de registro ou comunicação.

Art. 191. No caso de recebimento de petição de cumprimento de sentença, a secretaria, previamente à conclusão do processo, procederá ao devido cadastramento junto ao Sistema Processual Eletrônico, com anotação da alteração da classe processual, atualização do valor da causa e da eventual inversão dos polos ou inclusão de partes no processo.

Art. 192. A unidade judicial deverá preencher, no Sistema Projudi, os campos constantes das abas Informações Gerais e das Informações Adicionais, quando necessário.

Art. 193. O sobrestamento de processos por força do microssistema dos repetitivos deverá ocorrer via decisão judicial em cada processo, sendo vedada a determinação de sobrestamentos por meio de portaria ou outros atos genéricos.

Parágrafo único. Determinado o sobrestamento, deverá a secretaria promover o lançamento da anotação no campo próprio do Sistema Projudi.

 

Seção IV

Da Distribuição e da Juntada

Art. 194. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral serão feitas diretamente pelo(a) advogado(a), ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Recebido o processo na unidade judicial pela primeira vez, o(a) chefe de secretaria ou escrivão(ã), além de verificar a correção dos dados lançados no Sistema Projudi, inclusive no tocante à eventual anotação de processo com prioridade, deverá certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção.

Art. 195. É vedada a juntada ao sistema eletrônico, por servidor(a) ou serventuário(a), de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado(a), ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário.

Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput:

I – quando o(a) advogado(a) comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;

II – no caso de atendimento prestado às partes postulantes, sem assistência de advogado(a), no âmbito dos Juizados Especiais;

III – quando a lei permitir o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado(a);

IV – no caso de informações prestadas por autoridades desassistidas de advogado(a) em sede de mandado de segurança; e

V - na hipótese de indisponibilidade do sistema, desde que o pedido seja urgente.

Art. 196. Nos casos excepcionais de ajuizamento manual, o documento será apresentado ao distribuidor, que o digitalizará e o inserirá no sistema.

§ 1º A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferencialmente, efetuadas de imediato. Na sequência, a petição e os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de digitalização imediata, o distribuidor, após o cadastramento no sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à unidade judicial para a qual o processo foi distribuído, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 3º A unidade judicial que receber as petições e os documentos físicos, após confirmar os dados do cadastro, deverá digitalizar os documentos na integralidade e inseri-los no sistema, intimando a parte ou o(a) advogado(a) postulante para retirá-los juntamente com o respectivo recibo do protocolo.

§ 4º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo(a) advogado(a), na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.

Art. 197. Aplicam-se as regras previstas nos artigos anteriores ao Ministério Público, às Procuradorias e às Defensorias Públicas, quando compatíveis.

Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações:

I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso;

II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;

III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização;

IV – evitar a sobreposição de documentos; e

V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.

Art. 199. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, a secretaria providenciará a intimação da respectiva parte para regularização.

Art. 200. Se for inviável obter digitalização nítida e legível ou se o expressivo tamanho do documento inviabilizar a digitalização, os documentos serão apresentados à secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunicar tal fato.

§ 1º Constatada a possibilidade de digitalização, será a parte intimada para realizá-la, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Confirmada a impossibilidade de digitalização, os documentos poderão ser, a critério do(a) Juiz(íza), arquivados na secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na unidade.

Art. 201. Quando a parte apresentar objeto ou documento de prova em arquivo de áudio ou vídeo, cuja inserção, no Sistema de Processo Eletrônico, não seja possível, observar-se-ão as disposições dos artigos anteriores, naquilo que for compatível.

Parágrafo único. Juntada petição contendo links ou QR Code para vídeos ou áudios armazenados fora do Sistema Projudi, a parte que peticionou será intimada para juntar o arquivo de áudio ou vídeo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.

Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica.

Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo.

Art. 205. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando houver petição redigida pelas partes sem a assistência de advogado(a), o(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá observar se ela preenche os requisitos da Lei dos Juizados Especiais e, em caso negativo, reduzir a reclamação a termo, com a finalidade de esclarecê-la ou complementá-la.

Art. 206. As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos(as) usuários(as) do sistema, com garantia da origem e de seu(sua) signatário(a), são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante.

 

Seção V

Da Conclusão e da Remessa

Art. 207. As conclusões ao(a) Juiz(íza) e as remessas ao Ministério Público serão realizadas diariamente, sem limitação de quantidade, durante o horário de expediente forense.

§ 1º Não se admitirá a existência de processo, na secretaria, aguardando conclusão ou remessa.

§ 2º Não se aplica a regra do § 1º na hipótese de afastamento do(a) Juiz(íza) Titular, caso o(a) Substituto(a) seja designado(a) para atender somente as medidas urgentes.

Art. 208. Não se admitirá processo paralisado na secretaria por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto por determinação judicial.

Art. 209. No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior.

 

Seção VI

Da Gestão Documental

Art. 210. A gestão documental no âmbito das unidades judiciais do 1º Grau de Jurisdição deverá observar o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para possibilitar a transferência ao arquivo da integralidade do conjunto documental híbrido, as unidades judiciais deverão adotar meio hábil de preservação e organização dos originais dos documentos e processos digitalizados, capaz de permitir a referência recíproca no acervo físico e no digital.

 

Seção VII

Da Modificação de Competência

Art. 211. Nos processos eletrônicos em que houver modificação de competência para unidades judiciais que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a remessa do processo será efetuada pelo próprio sistema.

Parágrafo único. Será mantida a Numeração Única dos Processos, até mesmo nos registros do distribuidor.

Art. 212. A modificação de competência para juízo de outro Tribunal será feita por remessa direta, caso haja interoperabilidade entre os sistemas processuais eletrônicos.

Art. 213. Inexistindo possibilidade de cumprimento na forma do art. 212, a remessa será feita mediante a exportação integral do feito, que poderá ser remetido:

I - por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Sistema Malote Digital); ou

II – por mídia a ser encaminhada ao destinatário por via postal.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput será realizada pela secretaria ou escrivania e, após, o feito será encaminhado ao distribuidor para anotação.

Art. 214. Recebido o processo de outro Tribunal, será atribuída nova Numeração Única do Processo, com a anotação da numeração no distribuidor e o apontamento do número de origem nos sistemas.

Art. 215. O processo recebido em meio físico será digitalizado e inserido integralmente no sistema.

§ 1º As partes ou os(as) advogados(as) serão intimados(as) para desentranharem os documentos por eles juntados.

§ 2º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo(a) advogado(a), na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.

§ 3º Frustrada a entrega referida no § 2º, conservar-se-ão os documentos em secretaria até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º À exceção da determinação de arquivamento, idêntico tratamento será dado aos documentos originais apresentados pelas partes nos processos eletrônicos e juntados pelos(as) servidores(as) ou serventuários(as), nas hipóteses previstas nesta Seção.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DO ATO JUDICIAL

 

Seção I

Da Citação e da Intimação

Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário.

§ 1º Consideram-se meios eletrônicos:

I – o Sistema Processual Eletrônico, nos casos em que a parte estiver cadastrada no banco de dados do sistema para fins de recebimento de citações ou intimações;

II – os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;

III – as plataformas de videoconferência, com gravação do ato;

IV – o e-mail profissional; e

V – o contato telefônico.

§ 2º O cumprimento da comunicação poderá ser efetivado por via postal, mandado ou carta precatória:

I – quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato ou quando for infrutífera a tentativa de cumprimento por meios eletrônicos; e

II – por decisão fundamentada do(a) Juiz(íza), ou em razão de inviabilidade técnica ou material, ou quando se verificar urgência, para evitar prejuízo a qualquer das partes, ou quando se evidenciar alguma tentativa de burla ao sistema.

Art. 217. Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados.

§ 1º O cumprimento no âmbito das secretarias ou escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.

§ 2º As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.

§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.

§ 4º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.

Art. 218. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:

I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;

II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e

III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.

Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.

Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:

I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;

II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;

III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ;

IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.

§ 1º Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do(a) servidor(a), funcionário(a) ou oficial, observados os limites previstos no do Código de Processo Civil (CPC).

§ 2º Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das secretarias, das escrivanias e das Centrais de Mandados.

§ 3º O(A) servidor(a) poderá incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua unidade judicial, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a).

§ 4º O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.

Art. 220. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico será documentada no processo por:

I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação;

II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(a) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.

§ 1º A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.

§ 2º Para fins da contagem do prazo, na forma do Código de Processo Civil (CPC), será considerada como data da confirmação do recebimento da comunicação efetivada por meio eletrônico o dia da certificação nos autos do cumprimento do ato, lançada automaticamente pelo Sistema Processual Eletrônico, se for o caso, ou manualmente pelo(a) servidor(a).

Art. 221. As citações e as intimações de partes ou testemunhas por via postal serão cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), mediante Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).

Art. 222. Frustrado o cumprimento do ato pelo correio, será expedido mandado para cumprimento presencial por oficial(a) de justiça ou por técnico(a) cumpridor(a) de mandados.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a expedição de mandado compartilhado, desde que o(a) Juiz(íza) autorize o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados a praticar o ato nos foros/comarcas limítrofes.

Art. 223. Nos termos dos Protocolos de Cooperação, o(a) oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados, portando identidade funcional, pode ingressar no território das comarcas de Estados vizinhos, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 224. Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações serão feitas ao(a) Procurador(a)-Chefe da União no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Manifestado desinteresse pela União após sua intimação, deverá ela ser desabilitada dos autos.

 

Seção II

Da Publicação

Art. 225. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Art. 226. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação do sistema informatizado.

Art. 227. Eventuais retificações, decorrentes de erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação, deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte.

Art. 228. Após a publicação, ressalvado o disposto no art. 276 deste CNFJ, juntar-se-á aos autos certidão que contenha:

I - a data da veiculação da matéria;

II - a data considerada como a da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática do ato processual; e

IV - o local e a data em que a certidão foi expedida, a assinatura e a identificação do(a) responsável por sua elaboração, com indicação do nome e cargo.

Art. 229. O(A) Juiz(íza) tomará providências para que as intimações por edital não violem eventual segredo de justiça.

§ 1º A fim de garantir o sigilo, o edital indicará a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais do nome das partes e o nome completo do(a) advogado(a) ou, se requerido, da sociedade de advogados.

§ 2º O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.

Art. 230. Constará, na publicação, o nome completo das partes, dos(as) advogados(as), da sociedade de advogados, se assim requerido, e dos(as) Procuradores(as) Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a procuração ou delegação de poderes, sem abreviaturas ou supressões.

Art. 231. A omissão do nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados no índice nominal ensejará republicação.

Art. 232. Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, mencionar-se-á o nome da primeira, acrescido da expressão E Outro(s).

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de ingresso de terceiro no processo.

Art. 233. Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão ao juízo.

Art. 234. Constará sempre da publicação o nome de um(a) único(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, ainda que a parte tenha constituído mais de um(a).

§ 1º Havendo mais de um(a) procurador(a) constituído(a), constará da publicação o nome do(a) primeiro(a) que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, subsidiariamente, o nome do(a) primeiro(a) advogado(a) relacionado na procuração.

§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo requerimento deferido pelo(a) Juiz(íza), poderá constar da publicação o nome daquele(a) que for indicado(a).

§ 3º Ambos os(as) procuradores(as) serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes.

§ 4º No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, constará da publicação o nome do(a) advogado(a) de cada um deles.

Art. 235. A intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta deverá sempre expressar o valor. 

 

Seção III

Da Comunicação da Informação em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento

Art. 236. As informações em agravo de instrumento e em habeas corpus deverão ser prestadas, pelo(a) Juiz(íza), diretamente no Sistema Projudi.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 237. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, observado o horário oficial de Brasília.

Art. 238. Quando a petição for enviada para atender prazo processual, considerar-se-á tempestiva aquela transmitida até às 24h (vinte e quatro horas) do seu último dia.

Art. 239. As petições e documentos cuja juntada seja exigida em audiência serão inseridas no processo eletrônico ao tempo de sua abertura.

Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser protocolado, ao menos, 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 240. No caso de indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas), por período, ininterrupto ou não, superior a 60 (sessenta) minutos, ou entre as 23h (vinte e três horas) e as 24h (vinte e quarto horas):

I – no primeiro dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o início para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;

II – no último dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;

III – no último dia do prazo, nos processos criminais e naqueles em trâmite nos Juizados Especiais, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 241. Não estando disponível o Sistema de Processo Eletrônico, incumbe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dtic):

I – lançar notas informativas a esse respeito nas páginas do Sistema Projudi e do Tribunal de Justiça, na internet; e

II – cadastrar, no Sistema Projudi, a data da indisponibilidade para prorrogação dos prazos, devendo essa informação ser armazenada no sistema e ficar disponível para consulta.

 

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 242. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas.

§ 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso.

§ 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.

Art. 243. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias.

Art. 244. Quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o(a) Juiz(íza) procederá ao registro de suas declarações por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual, ou por escrito.

Art. 245. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo.

Art. 246. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, exclusivamente para documentação processual, e quanto à segurança e a confiabilidade do sistema adotado.

Art. 247. Incumbe ao(a) Juiz(íza) e ao(a) servidor(a) que o(a) auxilia conferir a nitidez da gravação da audiência antes da dispensa da pessoa ouvida.

Art. 248. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão.

Art. 249. A audiência será documentada por termo a ser juntado ao processo, nele constando:

I – a data e o horário da audiência;

II – o nome do(a) Juiz(íza);

III – o número do processo;

IV - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência no ato;

V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

VI – o resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados; e

VII - as deliberações do(a) Juiz(íza).

§ 1º O(A) responsável pelo cadastro da audiência no Sistema Projudi deverá atentar à tipificação exata do ato que será realizado, a fim de traduzir e contabilizar, com precisão, cada Tipo de Audiência realizado pela unidade judicial.

§ 2º Tratando-se de oitiva de criança e adolescente, vítima e testemunha de infração, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis de proteção à infância e juventude, deverá ser cadastrada exclusivamente como Audiência de Depoimento Especial, prevista no Sistema Projudi, vedando-se a utilização desse tipo em outros casos.

§ 3º Constatada a incorreção do tipo, a audiência deverá ser cancelada e um novo ato será cadastrado, pelo(a) responsável, antes da sua realização.

Art. 250. O termo de depoimento será lavrado em separado e indicará:

I - se trata de depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;

II - o nome e a qualificação do(a) depoente, resguardadas as hipóteses de necessidade de sigilo;

III – a advertência de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pela própria parte, será utilizada exclusivamente para documentação processual.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo de depoimento desde que as informações mencionadas nos incisos II e III sejam registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 251. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo(a) presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.

Parágrafo único. Os(As) demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.

Art. 252. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 253. O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes.

Art. 254. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão preferencialmente transcritas.

Art. 255. Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: Número do Processo - Nome do Depoente - Indicação da Condição.

Art. 256. Cada manifestação das partes ou dos(as) advogados(as), caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: Número dos Autos - Espécie de Ato.

Art. 257. Gravada a audiência, far-se-á a conversão do arquivo para o formato de vídeo aceito pelo sistema, com a juntada ao processo eletrônico.

§ 1º Não devem ser geradas mídias (CD ou DVD) de processos ou de segurança, nem mantidos arquivos em servidores.

§ 2º Os arquivos devem ser nominados de forma que facilite a identificação, não se admitindo taxinomia genérica, excetuados os casos em que se trate de vítima ou testemunha protegida.

Art. 258. Aplicam-se as disposições do art. 257 às audiências realizadas para cumprimento de atos em carta precatória.

Art. 259. Não se fará transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.

Art. 260. Nas decisões em que houver menção a trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual não é necessária a transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento do tempo no vídeo.

 

Seção II

Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial

Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades:

I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais;

II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais;

III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou

IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial.

Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial.

§ 1º O(A) Juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I – urgência;

II – substituição ou designação de Juiz(íza) com sede funcional diversa;

III- mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito do Cejuscs;

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§ 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 263. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o(a) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes fora do foro/comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência ou na forma telepresencial.

Parágrafo único. O(A) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes no foro/comarca poderão ser inquiridos e prestar esclarecimentos na forma telepresencial, caso seja conveniente e tecnicamente viável.

Art. 264. No interesse da parte que não residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados por videoconferência (no seu domicílio) ou na forma telepresencial.

§ 1º No interesse da parte que residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável.

§ 2º O(A) réu(ré) preso(a) em outro foro/comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

§ 3º A pedido da defesa, em qualquer caso, ou de ofício, nas hipóteses do Código de Processo Penal, a participação do(a) réu(ré) preso(a) no foro/comarca poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 265. A carta precatória para inquisição será expedida somente nos casos em que for constatada impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação.

 

Subseção I

Da Realização da Audiência por Videoconferência ou Telepresencial

Art. 266. A audiência virtual por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros(as) do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial deste Tribunal de Justiça;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ou terceiras estranhas ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII - a critério do Juiz(íza) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais parte, testemunha, advogado(a), defensor(a) público(a), membro(a) do Ministério Público ou interessado(a) que não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 267. As videoconferências e as audiências telepresenciais deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º Caberá ao(à) interessado(a) em participar de audiência telepresencial providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic), com divulgação no portal do TJPR.

§ 2º Caso necessário, caberá ao Dtic certificar a existência, ou não, das condições necessárias para realização de audiência telepresencial.

§ 3º Sendo indeferida ou sendo inviável tecnicamente a participação em audiência telepresencial, deverá haver comparecimento à unidade judicial determinada pelo juízo para acompanhamento do ato.

Art. 268. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Dtic do Tribunal de Justiça.

§ 1º Ao(À) responsável pela gravação da videoconferência ou da audiência telepresencial compete baixar o arquivo gerado, convertê-lo para o formato específico aceito pelo Sistema Projudi e inseri-lo no respectivo processo eletrônico.

§ 2º Inserido o arquivo no Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deverá ser excluído da plataforma de gravação.

Art. 269. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I - os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II – os(as) Juízes(zas), os(as) advogados(as), os(as) defensores(as) públicos(as) e os(as) promotores(as) de justiça poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro/comarca ou em ambos;

III - o juízo tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV - o juízo garantirá ao(à) réu(ré) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor(a), presencial ou telepresencialmente; e

V – ao(á) réu(ré) deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com a defesa durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 270. Em se tratando de audiência virtual, o(a) Juiz(íza) deve designar a pessoa responsável para atuar como organizadora do ato, à qual competirá:

I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual;

II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; e

III - confirmar a identidade dos e das participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.

Art. 271. No início da audiência virtual ou semipresencial, o(a) Juiz(íza) ou a pessoa por ele(a) designado(a) deve advertir os presentes de que:

I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual;

II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio;

III – todos(as) devem permanecer conectados(as) enquanto não dispensados expressamente pelo juízo;

IV - quando direcionados a sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados(as) até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles(as) que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o(a) antecederam;

V – todos(as) os(as) participantes devem observar o disposto no Código de Processo Civil (CPC), pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e à validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; e

VI - nos autos que tramitam em segredo de justiça, todos e todas devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no Código Penal (CP).

§ 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o(a) Juiz(íza) deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.

§ 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.

Art. 272. As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor(a) da unidade judicial ou pelo(a) organizador(a) da audiência virtual ou semipresencial.

Art. 273. O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter:

I - a data e o horário da audiência;

II - o nome do(a) Juiz(íza);

III - o número do processo;

IV - a informação sobre a modalidade da audiência (virtual ou semipresencial);

V - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro de presença ou ausência ao ato;

VI - a ordem da produção da prova; e

VII - as deliberações do juízo.

§ 1º Após a leitura das partes e de seus(suas) procuradores(as) presentes, não havendo mais requerimentos, o termo de audiência poderá ser assinado digitalmente apenas pelo(a) presidente do ato processual.

§ 2º Nas audiências dos Juizados Especiais e Cejuscs em que não houver deliberação do(a) Juiz(íza), autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores(as), mediadores(as) ou juízes(zas) leigos(as)

Art. 274.  Nas situações de não comparecimento ou de não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e se respeitem as regras processuais.

Parágrafo único. Nesse caso, o(a) Juiz(íza) deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.

 

CAPÍTULO VI

DO ATO, DO TERMO, DA CERTIDÃO E DO MANDADO

 

Seção I

Do Ato, do Termo e da Certidão

Art. 275. Os atos serão redigidos em vernáculo, sem abreviaturas, com algarismos também expressos por extenso, em papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário, mediante a utilização obrigatória do padrão de formatação extraído diretamente do sistema processual eletrônico.

Art. 276. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, consignando-se:

I - o nome completo, sem abreviatura;

II - o número do RG e do CPF;

III - a naturalidade;

IV - o estado civil;

V - a profissão;

VI - o endereço residencial e profissional, com indicação da rua, número, bairro e cidade;

VII - a filiação;

VIII - a data de nascimento;

IX – o endereço eletrônico; e

X – o número de telefone para recebimento de mensagens eletrônicas.

Art. 277. Embaixo de todas as assinaturas colhidas nos autos e termos, será lançado o nome do(a) signatário(a), por extenso.

Art. 278. Em nenhuma hipótese será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

Art. 279. É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado.

Parágrafo único. Serão sempre assinados pelas partes, para posterior digitalização e inserção no processo virtual:

I – as petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado(a);

II – os recibos de retirada de alvarás;

III – os recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.

Art. 280. Fornecer-se-á ao(à) interessado(a) o registro do protocolo do pedido de certidão, a qual será disponibilizada no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), ressalvada a certidão de inteiro teor da decisão, que será fornecida em 3 (três) dias.

Art. 281. Conforme o pedido do(a) interessado(a) e ressalvadas as situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo e assinada pelo(a) servidor(a) responsável.

§ 1º A certidão de inteiro teor informa sobre os principais atos praticados no processo judicial.

§ 2º A certidão por resumo informa sobre o assunto e em que fase se encontra o processo judicial.

§ 3º A expedição das certidões de inteiro teor e por resumo dependerá de deliberação do(a) Juiz(íza), desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade, quando:

I - digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;

II - a pedido de terceiro, envolvam processo que tramita em sigilo ou em segredo de justiça.

Art. 282. O termo de audiência observará o disposto na Seção I do Capítulo V do Título IV deste CNFJ.

Art. 283. Os ofícios, mandados, cartas, alvarás e demais documentos deverão ser gerados nos respectivos processos, no próprio sistema processual eletrônico, dispensada a lavratura de certidão que ateste sua expedição.

Art. 284. Os ofícios serão redigidos no próprio sistema processual eletrônico, de forma precisa e objetiva, sem expressões desnecessárias e identificados de acordo com a numeração fornecida pelo próprio sistema.

Art. 285. Os documentos dirigidos a outro juízo, ao Tribunal ou às autoridades deverão ser assinados pelo(a) Juiz(íza) remetente.

§ 1º Os demais documentos, excetuados aqueles para os quais houver disposição em contrário, poderão ser assinados pelo(a) servidor(a) da unidade, mediante autorização do juízo em portaria delegatória, devendo constar tal observação no corpo do documento.

§ 2º As informações prestadas às instâncias superiores devem ser encaminhadas com a maior brevidade possível.

Art. 286. A expedição de ofício à instituição bancária para o levantamento de valores depositados em favor de juízo diverso deve ser precedida de comunicação ao(à) Juiz(íza) da unidade judicial favorecida.

Art. 287. O ofício de requisição de força policial será assinado pelo(a) Juiz(íza) requisitante e deverá acompanhar o respectivo mandado.

Parágrafo único. O cumprimento da diligência deve ser previamente agendado.

Art. 288. Serão autenticadas as impressões ou cópias que representem repetição de documentos originais constantes dos autos.

Parágrafo único. Em cada cópia constarão o número do processo, o nome das partes e o respectivo ofício, bem como a anotação de que O Documento Confere Com o Original que Consta dos Autos ou de que A Cópia Extraída Confere Fielmente Com a Cópia Constante dos Autos.

 

Seção II

Do Mandado

Art. 289. Os mandados serão expedidos eletronicamente, em formato padrão constante do sistema processual eletrônico, e distribuídos em até 5 (cinco) dias após o recebimento na central de mandados.

Parágrafo único. O prazo referido no caput não se aplica aos casos urgentes, que deverão ser distribuídos imediatamente.

Art. 290. Para cumprimento das decisões judiciais destinadas à consignação de débito em folha de pagamento, deverão constar, no mandado, o nome do(a) credor(a) ou beneficiário(a), o RG, o CPF, o endereço residencial e a conta bancária em que deve ser efetuado o crédito.

§ 1º Tratando-se de servidor(a) estadual aposentado(a), civil ou militar, o mandado deverá ser encaminhado à Paraná Previdência.

§ 2º Quando se tratar de decisões que envolvam policiais militares, os mandados serão dirigidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 291. Os mandados poderão ser assinados pelos(as) servidores(as) da unidade, desde que dele conste a observação de que o faz sob autorização do(a) Juiz(íza), com indicação do número da portaria autorizadora.

Art. 292. Os mandados para a realização de ato no foro extrajudicial serão expedidos diretamente ao titular do ofício, a quem o(a) interessado(a) antecipará os emolumentos, quando exigíveis.

Art. 293. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos, no máximo, 3 (três) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.

Art. 294. Sempre que houver atraso no cumprimento de mandado, o(a) servidor(a) da unidade deverá iniciar procedimento de cobrança, por ferramenta própria disponível no sistema processual eletrônico.

Parágrafo único. Caso o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados não promova a devolução do mandado no prazo estipulado, o feito será remetido à conclusão.

Art. 295. Nos casos de mandado de prisão civil, vencido o prazo estabelecido pela autoridade judiciária sem que haja notícia da renovação da ordem prisional e desde que não exista outra restrição, o(a) segregado(a) será colocado(a) em liberdade, independentemente de alvará de soltura, devendo a autoridade policial ou o diretor do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao juízo competente.

 

Seção III

Do Cumprimento de Mandado

 

Subseção I

Da Atribuição

Art. 296. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, lotado(a) na Direção do Fórum, é hierarquicamente subordinado ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ao qual está vinculada a central de mandados.

Art. 297. É obrigatória a apresentação da carteira funcional pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.

Art. 298. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional.

Art. 299. São atribuições do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados:

I - executar as ordens dos(as) Juízes(as) a que estiver subordinado(a);

II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei;

III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;

IV - exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função de porteiro(a) dos auditórios, mediante designação do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

V - comparecer diariamente ao fórum e nele permanecer enquanto necessário; e

VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o(a) Juiz(íza) na manutenção da ordem.

Art. 300. São atribuições do(a) servidor(a) que exerce a função de porteiro(a) dos auditórios apregoar a abertura e o encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo(a) Juiz(íza).

Art. 301. Ressalvada deliberação expressa em contrário do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, permanecerá, na sede do foro/comarca, durante o expediente, ao menos, um(a) oficial(a) de justiça ou um(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.

Art. 302. As férias e as licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 303. O afastamento remunerado do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento.

§ 1º Além do disposto no caput, a distribuição ficará suspensa:

I - nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando igual ou superior a 20 (vinte) dias; e

II - nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) dias.

§ 2º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º  (Revogado pelo Provimento nº 321, de 4 de setembro de 2023)  

§ 4º O(a) Juiz(íza) responsável poderá, fundamentadamente, excepcionar o disposto neste artigo, considerando a necessidade do caso em concreto, em observância ao interesse público.

Art. 304. Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento.

Art. 305. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum em procedimento administrativo poderá ocorrer a substituição.

Art. 306. É vedado incumbir terceiro de cumprir mandado, qualquer que seja o ato a ser praticado.

Art. 307. É vedada a designação de ad hoc, de forma genérica ou por meio de portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.

§ 1º Se necessário e em vista de situação excepcional (lotação efetiva inferior à paradigma na central de mandados e/ou acúmulo justificado de mandados), a designação será feita pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e coordenador(a) da central de mandados para cumprimento de atos determinados e individualizados, por meio de decisão fundamentada em procedimento administrativo, devendo ser comunicado(a) o(a) Juiz(íza) do processo.

§ 2º Os atos destinados ao(à) oficial(a) de justiça ad hoc serão a ele(a) redistribuídos na própria área da central de mandados do Sistema Projudi e Seeu, mediante compensação ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.

§ 3º As designações no foro/comarca não poderão exceder o prazo de 3 (três) meses ininterruptos ou 6 (seis) meses interpolados, dentro do período de 1 (um) ano.

§ 4º Não serão designados como oficial(a) de justiça ad hoc os servidores cedidos de outros poderes da Administração, particulares que sejam remunerados pelos cofres públicos ou que exerçam outra função pública.

§ 5º Em caso de designação de oficial(a) de justiça(a) ad hoc, o(a) Juiz(íza) deverá imediatamente comunicar o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) solicitando a recomposição da força de trabalho na respectiva central.

 

Subseção II

Do Prazo

Art. 308. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo(a) Juiz(íza), os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias.

§ 1º Em se tratando de avaliador judicial, o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o(a) Juiz(íza) poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 309. Os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial serão entregues a quem de direito no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).

 

Subseção III

Da Norma de Procedimento

Art. 310. Os mandados deverão ser retirados diariamente.

Art. 311. É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência.

Art. 312. Serão considerados desentranhados os mandados:

I – que repetem ordem anteriormente expedida para cumprimento da(s) mesma(s) diligência(s), em relação ao(à) mesmo(a) destinatário(a) e no mesmo endereço, desde que:

a) o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha diligenciado no local;

b) o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tenha praticado o ato em desconformidade com as regras desta Subseção, hipótese em que não haverá o novo pagamento de diligência;

c) trate da continuação do mesmo ato;

II – de condução coercitiva; e

III – de prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, conforme ato normativo específico.

Parágrafo único. Nas hipóteses de desentranhamento, o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados está vinculado(a) à nova ordem de cumprimento, exceto se afastado das suas funções, independente da região em que oficia.

Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes:

I – o local e o horário do cumprimento do ato;

II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF;

III – a informação de leitura do mandado e da petição;

IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e

V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.

Art. 314. É vedada a realização de diligências por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar.

Art. 315. A certidão e os demais atos serão redigidos de forma clara e precisa.

Parágrafo único. É vedado o uso de carimbo para a lavratura da certidão.

Art. 316. A intimação de réu(é) preso(a) será feita no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.

Art. 317. Deverá ser apurado com membros(as) da família, moradores(as) do local ou vizinhos(as) sobre o eventual paradeiro da pessoa não encontrada em razão de mudança de endereço.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, deverão constar, na certidão, todas as informações colhidas, e:

I – se a pessoa estiver no território do foro/comarca e for encontrada no endereço fornecido, deverá ser cumprido o mandado;

II - se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver ausente na ocasião do cumprimento do ato, agendar-se-á horário para renovação da diligência;

III - se verificado que a pessoa destinatária do ato reside em outro foro/comarca, informar-se-á o novo endereço ou a impossibilidade de obtê-lo;

IV – se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou morador da casa, lançar-se-á certidão da ocorrência, com retorno no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprimento do mandado; e

V - se houver suspeita de ocultação, deverá ser efetuada a citação ou intimação por hora certa, devendo constar na certidão a qualificação completa, o endereço e a relação com a pessoa a ser citada ou intimada.

Art. 318. Antes de se certificar de que o(a) citando(a) ou o(a) intimando(a) se encontra em lugar incerto ou inacessível, dever-se-ão esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.

Art. 319. Na certidão serão mencionadas todas as circunstâncias relevantes, até mesmo nomes e endereços referidos.

Art. 320. Dever-se-á obter o endereço do(a) advogado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil para o cumprimento de ato quando frustrada a primeira tentativa de localização em decorrência de mudança de endereço.

Art. 321. Excepcionalmente, as citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão ser efetuadas em domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias úteis, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio.

Art. 322. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características.

Art. 323. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial do foro/comarca na qual se cumpriu o mandado.

Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de depositário(a), o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados certificará o motivo.

Art. 324. Em ação de nunciação de obra nova, é obrigatória a lavratura de auto circunstanciado, no qual se descreverá o estado da obra.

 

Seção IV

Da Central de Mandados

Art. 325. A central de mandados é regulamentada por ato normativo específico.

 

CAPÍTULO VII

DO MANDADO COMPARTILHADO E DAS CARTAS

 

Seção I

Do Mandado Compartilhado

Art. 326. O mandado compartilhado constitui-se de ordem escrita, emanada de autoridade judicial, diretamente ou por delegação, determinando a prática de ato ou diligência a ser cumprida em qualquer foro/comarca judicial do Estado do Paraná.

§ 1º Os mandados expedidos pelas unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente à central de mandados do local de cumprimento, por meio do Sistema Projudi.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, exclusivamente, à diligência a ser cumprida no território do Estado do Paraná, nas unidades integrantes do Poder Judiciário Estadual.

Art. 327. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados, regulamentado em ato próprio, será utilizado para o cumprimento de mandados que dependam, exclusivamente, da atuação do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.

Parágrafo único. Para os demais casos, dever-se-á expedir carta precatória eletrônica.

 

Subseção I

Do Mandado Compartilhado para Audiência por Videoconferência ou Telepresencial

Art. 328. Nos processos que tramitam no Sistema Projudi, a ouvida de pessoa residente no Estado do Paraná, porém fora da jurisdição do juízo de origem, quando não houver apresentação espontânea, far-se-á por videoconferência ou de forma telepresencial, mediante a expedição de mandado compartilhado.

§ 1º A realização do ato por outro meio será admitida somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência ou da audiência telepresencial nos casos de problema eventual.

§ 2º A mera alegação de incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências de juízos distintos que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência por falta de condição técnica.

Art. 329. Expedido mandado compartilhado, os agendamentos das videoconferências deverão ser realizados pela unidade expedidora, observando-se as datas disponibilizadas pela unidade de cumprimento, por meio da plataforma de agendamento contida no Projudi, sendo considerada como não realizada a reserva efetuada mediante sistemática diversa.

§ 1º Por ocasião do agendamento, deverá ser observado o horário de atendimento ao público, previsto na resolução do Orgão Especial do TJPR, exceto se houver prévia autorização pela unidade de cumprimento, requerida por meio de pedido fundamentado e veiculado pelo SEI.

§ 2º A unidade expedidora deverá informar à unidade de cumprimento, pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, redesignação ou cancelamento da audiência, com anotação imediata no Sistema Projudi, nos dois últimos casos.

§ 3º Na hipótese de haver réu(ré) preso(a) para depor ou acompanhar audiência no fórum, a unidade expedidora deverá comunicar a unidade de cumprimento por ocasião do agendamento.

Art. 330. Recebido o mandado compartilhado para realização de videoconferência, os atos desenvolvidos pela Direção do Fórum do local da residência da pessoa a ser inquirida, serão exclusivamente de:

I - disponibilização de datas e horários na pauta de audiências para escolha do juízo ordenante;

II - intimação; e

III - organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para garantir a realização e a gravação da videoconferência, bem como o acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu(sua) advogado(a), se assim desejarem.

§ 1º De modo a ampliar a disponibilidade de horários para a coleta da prova oral em mandados compartilhados, cada fórum deverá estruturar pelo menos uma sala específica para realização de videoconferências, podendo, para tanto, utilizar o plenário do Tribunal do Júri nos dias em que não houver sessão.

§ 2º Caberá à unidade de cumprimento controlar a pauta da sala privativa de videoconferências e disponibilizar as datas e horários no Sistema Projudi para livre escolha dos juízos ordenantes.

§ 3º Mesmo instalada sala privativa de videoconferência, caso haja necessidade, a unidade de cumprimento poderá disponibilizar salas de audiências de unidades judiciais instaladas no fórum, nas datas e horários em que os locais não estiverem sendo utilizados pelos respectivos juízos.

§ 4º Nos edifícios onde estiverem instaladas mais de 5 (cinco) unidades judiciais, a Direção do Fórum estruturará a quantidade necessária de salas para videoconferência, de modo que os atos ordenados possam ser realizados em curto espaço de tempo.

§ 5º Caberá à unidade de cumprimento designar pessoa responsável para operar os equipamentos para gravação da videoconferência.

Art. 331. A prova oral decorrente do recebimento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais será produzida diretamente pelo juízo deprecante, salvo quando não houver condições técnicas, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e, supletivamente, as regras referentes ao mandado regionalizado, no que for aplicável.

 

Seção II

Da Carta Precatória e de Ordem

Art. 332. A expedição de carta precatória entre unidades que utilizem o Sistema Processual Eletrônico no Estado do Paraná far-se-á exclusivamente pela via eletrônica, com a ferramenta destinada à geração do documento e com as comunicações do próprio sistema.

Parágrafo único. A distribuição de carta precatória, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, será realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.

Art. 333. As cartas precatórias e de ordem, recebidas, por qualquer meio, de outros Tribunais, serão cadastradas, pela secretaria do distribuidor, no Sistema Processual Eletrônico e arquivadas provisoriamente para posterior devolução.

§ 1º Na hipótese do caput, as cartas precatórias deverão ser devolvidas, preferencialmente, por Malote Digital ou e-mail corporativo, ou, em última hipótese, pelo serviço de postagem.

§ 2º Para os juízos que não utilizem o Sistema Processual Eletrônico e quando não for possível o encaminhamento dos arquivos de áudio e vídeo juntamente com a carta precatória (pelo Malote Digital ou e-mail), deverá ser fornecida a chave de acesso do Sistema Processual Eletrônico, para que os arquivos possam ser copiados pelo deprecante, desde que o processo seja público e o arquivo tenha grau de sigilo mínimo.

§ 3º No caso do § 2º, o juízo deprecado deverá informar que o arquivo da audiência ficará disponível por 30 (trinta) dias para cópia, e que, após esse período, será arquivado.

§ 4º Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a mídia (CD-DVD) da audiência será enviada ao juízo deprecante de outro Estado pelo serviço de postagem.

Art. 334. Recebida a carta precatória e de ordem, após a anotação da distribuição, adotar-se-ão as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do(a) Juiz(íza).

Art. 335. Sem prejuízo de outras disposições específicas constantes neste Código de Normas, serão praticados os seguintes atos ordinatórios nas cartas precatórias recebidas:

I - envio de resposta aos ofícios encaminhados pelo juízo de origem, com as informações solicitadas;

II - certificação da ausência de resposta aos expedientes encaminhados ao juízo deprecante, quando expirado o prazo de 30 (trinta) dias ou outro lapso assinalado pelo(a) Juiz(íza);

III - devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:

a) na hipótese do inciso II;

b) após o cumprimento do ato deprecado;

c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa; e

d) quando comunicada a extinção do processo principal.

Art. 336. Competirá à parte o preparo das custas de distribuição e de cumprimento no juízo deprecado.

Art. 337. Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita e de não antecipação de custas, recebida carta precatória desacompanhada de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuficiente, o juízo deprecado intimará a parte para pagamento ou complementação da importância.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a carta será devolvida, cancelando-se previamente a sua distribuição.

Art. 338. Independentemente de determinação judicial, comunicar-se-á ao juízo deprecante o número da autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, tais como a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.

Art. 339. As comunicações entre o juízo deprecante e o deprecado que utilizam o Sistema Projudi serão realizadas com a ferramenta de comunicação própria, evitando-se a expedição de ofícios.

Art. 340. No Sistema Projudi, o juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no juízo deprecado, o que dispensa a requisição de informações sobre seu andamento.

Art. 341. As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão a conta atualizada do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo(a) Juiz(íza) e todas as despesas processuais relativas ao juízo deprecante.

Art. 342. A carta precatória itinerante ou encaminhada por equívoco poderá ser diretamente remetida a outro juízo, comunicando-se ao órgão expedidor.

Art. 343. Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, independentemente de determinação judicial:

I – expedir-se-á comunicação à unidade deprecada, a fim de solicitar a devolução da carta precatória devidamente cumprida, após o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência deste, após 30 (trinta) dias da expedição;

II – responder-se-ão as comunicações do juízo deprecado, juntando os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;

III – intimar-se-ão as partes interessadas para cumprir as diligências que dependam de sua manifestação, se a carta precatória for devolvida com diligência parcial ou totalmente infrutífera.

Art. 344. As cartas precatórias remetidas pelo correio serão postadas mediante registro, lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na secretaria.

Parágrafo único. Se entregues diretamente à parte interessada, lavrar-se-á certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo.

Art. 345. Com a devolução da carta precatória, far-se-á, no juízo deprecante, a seleção dos documentos que devem ser juntados aos autos, tais como a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.

Art. 346. As intimações aos(às) advogados(as) em cartas precatórias serão, em regra, efetuadas pelo juízo deprecado.

Art. 347. Quando os pedidos de informação sobre o cumprimento das cartas precatórias não forem respondidos pelo juízo deprecado, estabelecer-se-á contato eletrônico (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens multiplataformas ou outros) para obtenção das informações, com certificação nos autos.

Art. 348. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de obter informações sobre o cumprimento de atos deprecados, somente poderá ser solicitada se instruída com a certidão mencionada no art. 347.

 

Seção III

Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional

Art. 349. Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser formalmente apresentados conforme os modelos fornecidos pelo Ministério da Justiça e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ver modelos de carta rogatória e de auxílio direto.

Art. 350. Antes de extrair o pedido de cooperação jurídica internacional, o(a) Juiz(íza) deverá se certificar da existência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido e seu respectivo instrumento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido, o(a) Juiz(íza) deverá consultar as recomendações previstas na Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores. 

Art. 351. São instrumentos de cooperação jurídica internacional a carta rogatória, o auxílio direto, formulários e requerimentos.

Art. 352. Não havendo acordo, ou, se existente, não puder ele ser aplicado em razão de extrapolar o alcance das suas disposições, o pedido de cooperação jurídica deverá ser encaminhado com fundamento no compromisso de reciprocidade, tendo como referência as disposições contidas na Portaria Interministerial.

Art. 353. No caso de cooperação em matéria civil, sempre que não houver acordo internacional, ou se este não puder ser aplicado, o pedido deverá conter o nome e o endereço completos do(a) responsável, no país requerido, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência, salvo se:

I - a parte requerente da diligência for beneficiária da justiça gratuita;

II - a carta rogatória for extraída de ações da competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos da Lei;

III - a carta rogatória for extraída de ações de cobrança de alimentos no estrangeiro com base na Convenção de Nova Iorque (Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro da ONU);

IV - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º A indicação daquele(a) que fará o pagamento não poderá recair sobre a pessoa alvo da diligência, considerando que o não pagamento das despesas processuais poderá resultar na inexecução do pedido.

§ 2º Será desnecessária a indicação quando os acordos internacionais previrem que o cumprimento do pedido não poderá acarretar o reembolso de nenhum tipo de taxa ou despesa, salvo se, pela complexidade da diligência a ser realizada, vier a ocasionar custos especiais em sua execução.

Art. 354. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser encaminhados, pelo(a) Juiz(íza), diretamente à Autoridade Central Brasileira competente, salvo hipóteses em que o próprio Tribunal de Justiça providenciar a versão para o idioma do país de destino. 

Art. 355. Tratando-se de matéria civil, o pedido será encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando a matéria versar sobre a cobrança de alimentos, no estrangeiro, com base na Convenção de Nova Iorque, caso em que o pedido será encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 356. Quando se tratar de matéria penal, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando dirigido ao Canadá, caso em que deverá ser encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 357. Nenhum pedido de cooperação jurídica internacional poderá ser encaminhado diretamente pelo(a) Juiz(íza) às autoridades estrangeiras sem a intermediação das autoridades centrais ou do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, em atenção ao princípio da soberania.

Art. 358. Os pedidos deverão ser instruídos com os documentos necessários à realização da diligência e serão encaminhados à Autoridade Central Brasileira juntamente com a correspondente versão para o idioma do País rogado ou requerido, excetuadas as hipóteses de dispensa.

Art. 359. A versão para o idioma estrangeiro, quando do encaminhamento, e a tradução, após o seu retorno, deverão ser providenciadas e custeadas pela parte requerente da diligência.

Art. 360. O serviço de versão poderá ser requerido ao Tribunal de Justiça quando a parte interessada no cumprimento da diligência for beneficiária da justiça gratuita, bem como quando for a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou entidade que usufrua das mesmas prerrogativas legais, e será realizado sem prejuízo do contido no Código de Processo Civil (CPC) e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, cabendo ao(à) Juiz(íza) velar pela sua fiel observância.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) Juiz(íza) oficiará ao Tribunal de Justiça solicitando a realização do serviço e, sucessivamente, a remessa do pedido à Autoridade Central Brasileira competente.

Art. 361. Antes de requerer a realização do serviço de versão, o(a) Juiz(íza) certificar-se-á de que o pedido preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e a legibilidade da documentação que o instrui.

Art. 362. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que forem devolvidos ao(à) Juiz(íza), para correções, adaptações ou complementações, deverão receber tratamento prioritário e, após sanados, reencaminhados ao Tribunal de Justiça.

Art. 363. Os pedidos de cooperação jurídica internacional, dependendo da finalidade, serão instruídos com as seguintes peças:

I - petição inicial, denúncia ou queixa;

II - sentença ou acórdão;

III - despacho judicial ordenando a sua expedição;

IV - original da versão oficial ou juramentada do pedido e dos documentos que os acompanham;

V - duas fotocópias do pedido e da sua correspondente versão no idioma estrangeiro, para cada alvo da medida; e

VI - outros documentos imprescindíveis à realização da diligência, com observância ao princípio da economicidade.

Parágrafo único. Além dos documentos mencionados no caput, o(a) Juiz(íza) mandará trasladar as peças necessárias ou juntar fotocópias autenticadas, bem como instruir o pedido com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos(as) ou testemunhas.

Art. 364. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido o original, ficando nos autos a fotocópia.

Art. 365. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser redigidos de forma clara e concisa, de modo a tornar prontamente inteligível a finalidade a ser alcançada.

Art. 366. Na redação do pedido, evitar-se-á a fixação de prazo para o cumprimento da medida pelas autoridades estrangeiras, diante dos princípios norteadores das relações internacionais.

Art. 367. A descrição da finalidade deverá constar expressamente no texto do pedido, não sendo suficiente a simples indicação remissiva a despachos ou decisões em documentos que instruem o pedido.

Art. 368. Além da descrição da finalidade, também deverão ser prestadas informações adicionais para a efetiva concretização da diligência, especialmente nas seguintes situações:

I - quando a finalidade do pedido de cooperação for a realização de inquirição e interrogatório, o(a) Juiz(íza) deverá incluir o rol de quesitos a serem formulados à pessoa que será inquirida ou interrogada;

II – quando a finalidade for realizar cobrança, deverão ser indicados o valor nominal, em moeda corrente nacional, e os dados bancários para transferência internacional, tais como o nome do(a) beneficiário(a) e da instituição financeira, o número da agência, o código Swift (BIC) da instituição e o Iban da conta corrente;

III - quando a finalidade for a obtenção de dados telemáticos, deverão ser indicados o endereço eletrônico, a hora de acesso, o fuso horário do local de acesso, a localização do servidor de rede e demais informações disponíveis; e

IV – caso seja necessária a citação ou intimação pessoal do alvo da medida, tal circunstância deverá constar expressamente do pedido, bem como os procedimentos especiais a serem adotados pelas autoridades estrangeiras.

Art. 369. O pedido de cooperação jurídica para instruir procedimento de quebra de sigilo bancário deverá indicar:

I - os fundados indícios do uso da conta corrente para finalidades espúrias;

II – o nexo de causalidade entre a investigação em curso, a pessoa suspeita e o(a) titular da conta corrente;

III - o nome da instituição financeira;

IV - o número e o local da agência;

V - o tipo de informação ou o documento solicitado; e

VI - o período em relação ao qual as informações financeiras são requisitadas.

Parágrafo único. Ao pedido será anexada cópia da decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário da conta corrente objeto da diligência.

Art. 370. Nos pedidos de cooperação jurídica em matéria penal que visam a instruir a quebra de sigilo de dados telemáticos, o(a) Juiz(íza) poderá encaminhar, com antecedência, requerimento à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), indagando sobre a possibilidade de envio de comunicação ao escritório dessa instituição, no País de destino, para que seja diligenciada a manutenção dos dados telemáticos na empresa alvo da diligência, enquanto o pedido de cooperação tramita perante as autoridades centrais.

Art. 371. Quando a finalidade for intimação de parte para comparecimento em audiência a ser realizada no Brasil, o pedido deverá chegar à Autoridade Central Brasileira competente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em matéria penal, e 180 (cento e oitenta) dias, em matéria civil.

Art. 372. O(a) Juiz(íza) deverá designar a audiência para uma data que não comprometa os prazos mínimos descritos no art. 371.

Art. 373. Quando o serviço de versão juramentada tiver que ser requerido ao Tribunal de Justiça, a audiência será designada, preferencialmente, para uma data não inferior a 300 (trezentos) dias, no caso de cooperação civil, ou a 200 (duzentos) dias, no caso de cooperação em matéria penal.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria penal, para fins da audiência mencionada no caput, pode o juízo solicitante consultar o setor competente do Tribunal de Justiça, diante das exigências de cada País de destino.

Art. 374. O pedido de cooperação jurídica não poderá ter por finalidade a realização de variadas diligências, a fim de se evitar que a multiplicidade possa causar confusão às autoridades estrangeiras e prejudicar a sua realização.

Art. 375. Independentemente da existência de acordo internacional que dê suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação, deverá ser consignado em seu fecho o compromisso de reciprocidade.

Art. 376. O pedido que tenha por objeto a realização de penhora deverá ser encaminhado exclusivamente para tal finalidade, competindo ao(à) Juiz(íza) aferir a efetividade da medida constritiva diante dos acordos internacionais aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 377. Os depósitos judiciais serão efetuados obrigatoriamente de maneira eletrônica, diretamente no Sistema Processual Eletrônico, na forma disposta em ato normativo próprio, e ficarão à disposição do juízo.

Art. 378. É vedado aos(às) servidores(as) e aos(às) escrivães(ãs), sob qualquer pretexto, receber valores ou manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou do ofício.

§ 1º Em casos de indisponibilidade do Sistema Processual Eletrônico ou inviabilizada a sua utilização, o(a) interessado(a) poderá solicitar diretamente ao juízo a realização de depósito judicial mediante justificativa circunstanciada a ser posteriormente inserida no processo eletrônico.

§ 2º Verificada a indisponibilidade, ou a inviabilidade, mencionada no § 1º, o depósito judicial poderá ser realizado diretamente perante a instituição bancária e deverá conter, necessariamente, a identificação do CPF ou do CNPJ do(a) depositante, bem como o número do processo.

§ 3º Os depósitos referidos no § 2º deverão ser comunicados no processo e serão cadastrados em campo próprio no Sistema Processual Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva.

Art. 379. À exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, admite-se, por determinação judicial, o recolhimento das custas já contadas, por meio da dedução dos valores depositados.

Art. 380. A movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do(a) Juiz(íza), vedada delegação por portaria.

Art. 381. Os depósitos judiciais periódicos devem ser realizados em uma única conta judicial.

Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas.

§ 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação.

§ 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional.

§ 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado.

Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico;

II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza);

III - o número dos autos e o tipo de ação;

IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento;

V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;

VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e

VII - o valor autorizado.

Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383.

Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade.

Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais.

§ 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos.

§ 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.

 

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício.

Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico.

Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.

Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.

Art. 390. Consultar-se-á o sistema eletrônico, diariamente, para se verificar a vinculação das guias ao Sistema Projudi, tanto as geradas na unidade quanto as emitidas pelo(a) advogado(a).

Art. 391. Se exigível a antecipação de custas, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 103 deste CNFJ.

Art. 392. Excepcionalmente, autorizar-se-á o depósito judicial das custas e despesas processuais quando não for possível o recolhimento diretamente por boleto bancário gerado pelo Sistema Uniformizado.

Art. 393. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor ou serventuário.

Art. 394. O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 395. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento.

Art. 396. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas e devidamente cobradas do(a) devedor(a).

Parágrafo único. Nos casos em que haja isenção reconhecida pelo(a) Juiz(íza), fica dispensada a realização da conta referida no caput.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 397. A certidão de que trata o Código de Processo Civil (CPC) deverá conter os dados para aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, até mesmo eventual suspensão do expediente forense.

Art. 398. Cumprir-se-ão, no 1º Grau de Jurisdição, as diligências determinadas no acórdão, independentemente de despacho judicial, se não cumpridas em instância superior.

 

CAPÍTULO XI

DA DELEGAÇÃO DE ATO E DA ROTINA PROCESSUAL

Art. 399. O(a) Juiz(íza) expedirá portaria de delegação de atos meramente ordinatórios, sem caráter decisório, para que sejam praticados de ofício pelo servidor, observado o disposto no art. 172 deste CNFJ.

Parágrafo único. Todo ato praticado por ordem do(a) Juiz(íza) deverá indicar o número da portaria autorizadora.

Art. 400. Na hipótese de unificação de secretarias de unidades judiciárias, será elaborada uma única portaria delegatória, submetendo-se à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça eventual divergência entre os(as) Juízes(as).

Art. 401. O(a) Juiz(íza) deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos.

 

CAPÍTULO XII

DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E DAS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Art. 402. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios.

Parágrafo único. Os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

DO PROCEDIMENTO POR COMPETÊNCIA

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 403. Este Título regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

Art. 404. Respeitar-se-ão os prazos previstos em lei para a prática dos atos processuais, ainda que impróprios.

§ 1º O(a) Juiz(íza) atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão.

§ 2º O servidor ou o serventuário atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

 

Seção I

Da Intimação

Art. 405. Ressalvada disposição específica em contrário, a intimação da testemunha será realizada pelo(a) advogado(a) da parte que a arrolou.

Art. 406. Nas hipóteses em que a intimação deve ser realizada pela via judicial, expedir-se-á, desde logo, o ato de intimação.

 

Seção II

Da Publicação

Art. 407. Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato, neles constando os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do(a) destinatário(a).

Art. 408. Para a publicação dos editais de citação e daqueles para conhecimento de terceiros, o teor do resumo deve ser solicitado à parte interessada.

§ 1º Se a parte não fornecer o resumo mencionado no caput no prazo de 10 (dez) dias úteis, o edital deve ser expedido de forma reduzida ou com a transcrição integral da petição inicial.

§ 2º Nos casos não previstos no caput, compete à escrivania ou à secretaria a redação do teor do edital.

§ 3º Os editais para citação e intimação de pessoas jurídicas deverão conter os nomes dos(as) sócios(as)-gerentes ou diretores(as).

 

Seção III

Da Certidão para Fins de Protesto

Art. 409. A certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, em caso de sentença transitada em julgado que reconheça a existência de obrigação de pagar, deverá conter os seguintes requisitos:

I – o nome, o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e o endereço do(a) credor(a) principal;

II – o nome, o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e o endereço dos(as) devedores(as) principal, subsidiário(a) e solidário(a);

III – o número do processo judicial, a unidade judicial, o foro/comarca, a data da sentença e de eventual acórdão e a data do trânsito em julgado;

IV – o valor líquido, devido ao(à) credor(a), das custas processuais e dos honorários periciais, se houver; e

V – o local, a data e a assinatura do(a) chefe de secretaria, do(a) escrivão(ã) ou de seu(sua) substituto(a) legal.

Art. 410. A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do(a) credor(a).

 

CAPÍTULO II

DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 411. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju).

Art. 412. É facultada a escolha dos(as) intérpretes, tradutores(as) e administradores(as) judiciais por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju).

 

CAPÍTULO III

DA PENDÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE RECURSO INCIDENTAL NA EXTINÇÃO DE PROCESSO

Art. 413. Subsistindo mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento quando da extinção do processo, este será comunicado ao Tribunal competente, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Se o recurso estiver tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Sistema Projudi, a comunicação será realizada pelo servidor ou serventuário diretamente na ação mandamental ou no recurso.

 

CAPÍTULO IV

DO ADITAMENTO E DA CERTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 414. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar antecedente, certificar-se-á eventual inexistência de protocolo do pedido principal, encaminhando-se o processo concluso.

Art. 415. Decorridos 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo(a) Juiz(íza), certificar-se-á a ocorrência de aditamento à petição inicial, encaminhando-se o processo concluso.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ORDEM JUDICIAL - JUD (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E OUTROS)

Art. 416. O cumprimento de atos de busca e constrição de bens e de valores em sistemas de consulta de informações e comunicação de ordem judicial depende de prévia decisão judicial.

Art. 417. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares.

Art. 418. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de sistema eletrônico, será importado para o processo eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS

Art. 419. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.

Art. 420. É ônus da parte interessada dar ampla publicidade para conhecimento de terceiros sobre as medidas constritivas efetivadas no processo.

 

CAPÍTULO VII

DA ALIENAÇÃO

 

Seção I

Da Inciativa por Particular

Art. 421. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso do(a) exequente, à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju).

Art. 422. Se o(a) exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o(a) Juiz(íza) o(a) nomeará, fixando, desde logo, o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem como a comissão devida.

Art. 423. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular conterá todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, especificamente as seguintes:

I - o número do processo judicial e o foro/comarca onde se processa a execução;

II - a data da realização da penhora;

III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o(a) mesmo(a) devedor(a), de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;

IV – as fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo(a) executado(a) ou por terceiro;

V - o valor da avaliação judicial;

VI - o preço mínimo fixado para a alienação;

VII - as condições de pagamento e as garantias, no caso de proposta para pagamento parcelado;

VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;

IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;

X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz:

a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;

b) se o(a) proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado;

c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil;

d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no Código de Processo Civil (CPC);

XI - o nome do(a) corretor(a) ou do(a) leiloeiro(a) responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone;

XII - a comissão devida, arbitrada pelo(a) Juiz(íza) em percentual do valor da alienação, a cargo do(a) proponente; e

XIII – as outras informações relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.

Art. 424. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.

Art. 425. O(A) chefe de secretaria ou o escrivão lavrará o termo de alienação, que será subscrito pelo(a) Juiz(íza), pelo(a) exequente, pelo(a) adquirente e, se estiver presente, pelo(a) executado(a), expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, no caso de bem móvel, mandado de entrega ao(à) adquirente.

§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remição.

§ 2º Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e de comprovante de quitação do imposto de transmissão.

Art. 426. O valor obtido na alienação por iniciativa particular será depositado em conta vinculada ao juízo.

 

Seção II

Do Leilão

Art. 427. O leilão judicial será realizado preferencialmente de forma eletrônica e, não sendo possível, poderá ocorrer de maneira presencial.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao leilão eletrônico serão regulamentados em ato próprio.

Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados:

I – a certidão atualizada do registro imobiliário;

II – a certidão do depositário público; e

III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel.

Art. 429. A realização do leilão será comunicada:

I - ao Estado e ao Município;

II - à Receita Federal;

III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e

IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.

Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo.

Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran.

 

Seção III

Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação

Art. 431. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências:

I - no caso de móveis:

a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais;

b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens;

c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso;

II – no caso de imóveis:

a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo;

c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.

Art. 432. Havendo mais de um(a) credor(a) concorrendo na disputa do preço, o(a) Juiz(íza), de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo.

 

Seção IV

Das Cartas

Art. 433. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao(à) depositário(a).

§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo(a) Juiz(íza), em relação ao cancelamento dos demais registros.

§ 2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente.

§ 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos(as) interessados(as), bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas.

§ 4º Caso tenham por objeto o bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o(a) interessado(a) para que os forneça.

 

Seção V

Da Liberação de Valores

Art. 434. Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente, não será liberado o numerário respectivo em favor do(a) credor(a).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, certificar-se-á a omissão e remeter-se-ão os autos ao(à) Juiz(íza).

Art. 435. Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO EXTINTA

Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos).

 

CAPÍTULO IX

DA INSOLVÊNCIA

Art. 437. Recebido o processo com a decisão de insolvência, solicitar-se-á ao distribuidor informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o(a) insolvente.

§ 1º Havendo ações ou execuções distribuídas contra o(a) insolvente, comunicar-se-á a decisão de insolvência a cada juízo competente.

§ 2º Havendo ação ou execução distribuída contra o insolvente em trâmite na própria unidade judicial em que se decretou a insolvência, certificar-se-á a nova condição em todos os processos.

 

CAPÍTULO X

DA TUTELA E DA CURATELA

Art. 438. As certidões referentes à nomeação de tutor(a) e curador(a) conterão o inteiro teor da parte dispositiva da sentença, bem como a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o(a) nomeado(a) encontrar-se, ou não, no exercício da função.

Art. 439. Nos termos de compromisso de tutela ou curatela deverão constar a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor(a) ou curador(a) quanto do(a) tutelado(a) ou curatelado(a), e, de forma expressa, os limites do encargo.

Art. 440. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação.

Art. 441. Salvo expressa deliberação judicial em contrário, as prestações de contas referentes ao exercício da tutela e da curatela tramitarão em apartado, em processo incidental. 

 

CAPÍTULO XI

DA MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, DA SEPARAÇÃO, DO DIVÓRCIO E DOS ALIMENTOS

Art. 442. A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá por pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público.

§ 1º O(A) Juiz(íza) competente determinará a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar publicidade à mudança e resguardar direitos de terceiros.

§ 2º Poderá o(a) Juiz(íza) determinar seja o pedido instruído com certidões negativas fiscais do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos Ofícios dos Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges.

§ 3º Transitada em julgado a sentença, independentemente de determinação judicial, a secretaria expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário(a), ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial.

Art. 443. A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do(a) devedor(a), com o número do RG e do CPF, se possível.

Parágrafo único. Os ofícios deverão ser assinados digitalmente, salvo justificada impossibilidade técnica em caso de urgência.

Art. 444. Nos depósitos relacionados ao pagamento de alimentos, somente será possível a dedução das custas se estas integrarem o valor depositado.

 

CAPÍTULO XII

DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 445. Reconhecida a paternidade de forma espontânea, lavrar-se-á o termo e remeter-se-á certidão ao oficial do registro para averbação. Na sequência, o procedimento será arquivado, por decisão judicial.

Art. 446. Se o suposto pai não atender à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o(a) Juiz(íza) dará ciência ao representante da criança e ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO XIII

DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Art. 447. Certificar-se-á, independentemente de despacho judicial:

I – antes da conclusão ao(a) Juiz(íza) da impugnação à lista nas concordatas preventivas porventura existentes, se o crédito do(a) impugnante está ou não relacionado;

II – nas habilitações ou impugnações da recuperação judicial:

a) a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial;

b) se o edital previsto na lei foi publicado e em que data; e

c) se o(a) impugnante ou o(a) habilitante consta do referido edital, bem como sua classe e o valor do débito.

Art. 448. Da sentença que decretar a falência do(a) devedor(a) ou deferir o processamento da recuperação judicial ou, ainda, convolar a concordata ou a recuperação judicial em falência, serão expedidos ofícios, que deverão ser instruídos com uma via da decisão judicial.

§ 1º Além daqueles determinados pelo(a) Juiz(íza), serão expedidos ofícios:

I - ao(a) Presidente(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que cientifique os(as) Juízes(as) do Trabalho de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não deverão ser alienados, a fim de evitar prejuízo aos demais credores da massa falida;

II - ao(a) Procurador(a)-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Paraná;

III - aos(às) Procuradores(as)-Gerais dos Estados e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;

IV - ao(à) Diretor(a) Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Paraná, determinando que toda a correspondência dirigida à empresa falida seja remetida ao(a) administrador(a) judicial;

V - ao(a) Presidente(a) da Junta Comercial do Estado do Paraná, para que:

a) registre a inabilitação do(a) falido(a) para o exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência e até o advento da sentença que extinga suas obrigações;

b) anote as expressões Falido(a) ou Em Recuperação Judicial, conforme o caso, no registro da empresa;

c) remeta ao juízo falimentar todos os atos da falida arquivados no registro;

VI – ao(à) oficial(a) do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da sede do juízo que proferiu a decisão para que:

a) encaminhe certidão detalhada sobre o protesto mais antigo por falta de pagamento contra a empresa falida, ainda que resgatado o título;

b) abstenha-se de realizar protesto contra a empresa recuperanda enquanto em trâmite a recuperação judicial;

VII – aos Ofícios dos Distribuidores dos feitos judiciais da sede do juízo que proferiu a decisão; e

VIII - aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do juízo que proferiu a decisão, a fim de que certifiquem a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bens e direitos sobre imóveis em nome da empresa falida e de seus sócios, controladores ou administradores.

§ 2º Nos ofícios referidos no § 1º, além do disposto na decisão judicial, deverão constar:

I - a qualificação da empresa falida ou em recuperação judicial, de seus(as) sócios(as) solidária e ilimitadamente responsáveis, dos(as) controladores(as) ou administradores(as), no caso de sociedades por cotas, e dos diretores, se for sociedade anônima; e

II - o nome do(a) administrador(a) judicial nomeado(a) na sentença.

§ 3º Serão juntadas ao processo principal cópias de todos os ofícios expedidos.

Art. 449. Nas publicações relativas aos processos falimentares e de recuperação de empresas, no Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) ou em quaisquer outros órgãos de publicação, constará, em epígrafe, a expressão Recuperação Judicial de..., Recuperação Extrajudicial de... ou Falência de..., ou, ainda, Concordata Preventiva de..., nas remanescentes concordatas.

Art. 450. As autoridades e entidades que foram comunicadas do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência serão também informadas, respectivamente, sobre a sentença que encerrar a recuperação judicial ou a falência, por qualquer motivo, bem como se houve a concomitante extinção das obrigações, a fim de que tomem as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nas comunicações mencionadas no caput, será solicitada a confirmação expressa do atendimento às determinações do juízo remetente, devendo constar a qualificação da empresa falida, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.

Art. 451. O juízo prolator da sentença que constituiu o crédito judicial habilitado será comunicado do encerramento da falência e se houve o pagamento do aludido crédito.

Art. 452. É vedado o recebimento, por servidor(a) ou serventuário(a), de quaisquer objetos provenientes das arrecadações ou que tenham vinculação com as falências ou recuperações de empresas, salvo o que for expressamente autorizado ou determinado pela legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XIV

DAS SUCESSÕES

Art. 453. Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso.

Art. 454. Em caso de assistência judiciária gratuita, buscar-se-á, na Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), informação sobre a existência de testamento, se a parte interessada não tiver promovido sua juntada com a petição inicial.

Art. 455. Caso as primeiras ou as últimas declarações sejam prestadas mediante petição firmada por procurador(a) com poderes especiais, dever-se-á verificar se estão presentes todos os requisitos legais, bem como aferir a correção dos dados informados, à vista da documentação juntada ao processo, retificando-se eventuais erros materiais.

 

 

CAPÍTULO XV

DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL

Art. 456. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá ser intimado da sentença de usucapião de imóvel rural para fins de cadastramento, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO XVI

DO ARQUIVAMENTO

Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas.

§ 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária.

§ 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento.

Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.

Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.

Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.

Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário.

 

TÍTULO II

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA NORMA APLICÁVEL

Art. 462. Aplicam-se aos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública as normas gerais deste Código de Normas, bem como as disciplinas específicas, salvo se conflitarem com as disposições desta Seção e das normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente em relação às custas, à designação de conciliadores(as) ou de juízes(as) leigos(as) e à competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

Art. 463. No âmbito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, o pedido inicial oral reduzido a termo pela secretaria ou pelo setor de triagem, ou o escrito trazido diretamente pela parte, deverá conter a qualificação mais completa possível das partes, com indicação do nome, filiação, profissão, telefone, endereços e e-mail, além do número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF ou CNPJ).

Parágrafo único. Todo pedido apresentado deverá ser recepcionado, mesmo aqueles em que se constate de plano não estar na esfera de competência dos Juizados Especiais, hipótese em que o feito será submetido à apreciação do(a) Juiz(íza).

Art. 464. Caso a qualificação das partes não esteja completa no momento do recebimento do pedido ou da reclamação oral reduzida a escrito, independentemente de despacho judicial, caberá ao(à) conciliador(a) ou ao(à) juiz(íza) leigo(a), por ocasião da audiência de conciliação ou instrução, respectivamente, coletar as informações faltantes.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve a secretaria remeter imediatamente os autos ao distribuidor para registro e anotações necessárias.

Art. 465. Apresentado pedido contraposto, serão realizadas, pela secretaria, as anotações necessárias na autuação, independentemente de despacho judicial.

 

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 466. Se incompleta a qualificação ou o endereço da pessoa a ser citada ou intimada, intimar-se-á a parte interessada para realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Promoverá a secretaria também a intimação da parte interessada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar em caso de diligências com resultado negativo que dependam de sua colaboração para implementação.

Art. 467. Expedir-se-á mandado ou carta precatória, se for o caso, somente quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar com a observação Ausente, Não Atendido, Não Procurado ou Área sem Distribuição Postal, ou, ainda, quando houver justificativa prévia.

Art. 468. Nas intimações pessoais das partes, na ausência de comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço ocorrida no curso do processo, considerar-se-á válida a intimação realizada no último endereço indicado, independentemente se recebido pessoalmente ou não, nos termos lei.

Parágrafo único. Após a juntada da intimação devolvida sem leitura a secretaria lançará nos autos certidão atestando a validade da intimação nos termos deste artigo.

Art. 469. Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.

 

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 470. Realizada a audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, o respectivo termo será imediatamente juntado ao processo, ficando, desde logo, disponível para consulta pelas partes e por seus(as) procuradores(as).

Art. 471. Constatada a existência de processos conclusos ao(à) juiz(íza) leigo(a) com prazo excedido, caso infrutífera a cobrança realizada pela secretaria, sem prejuízo de outras medidas previstas em ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deverá o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) avocá-los ou redistribuí-los a outro(a) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de decisões, respeitando a ordem cronológica.

§ 1º Na hipótese do caput, além das medidas ali previstas, o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) adotará providências administrativas para averiguação de eventual prática de falta pelo(a) juiz(íza) leigo(a).

§ 2º No caso de redistribuição a outro(a) juiz(íza) leigo(a), deverá o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) avocar os autos em caso de nova não observância do prazo pelo juiz(íza) leigo(a) que receber os autos.

§ 3º Nenhum processo poderá permanecer paralisado aguardando eventual término de concurso ou nomeação de juiz(íza) leigo(a), competindo ao(à) respectivo(a) Juiz(íza) Supervisor(a) impulsionar o feito por meio dos atos necessários à regular marcha processual.

§ 4º Os autos não poderão ser enviados ao(à) juiz(íza) leigo(a) para finalidades diversas das previstas no respectivo ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.

§ 5º Homologado eventual acordo cível, com julgamento do processo com extinção do mérito, e inexistindo pendências, deverá o feito ser arquivado.

 

Seção I

Da Audiência Virtual, por Videoconferência ou Telepresencial no Juizado Especial e no Cejusc

Art. 472. Nos juizados especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado(a), o(a) autor(a) deve ser questionado(a) acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.

Art. 473. Nas audiências de conciliação ou mediação dos juizados especiais ou dos Cejuscs, o(a) organizador(a) da reunião pode ser o(a) conciliador(a) ou o(a) mediador(a), a critério do Juiz(íza) responsável pela unidade judicial.

§ 1º O(A) auxiliar da justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade.

§ 2º Compete ao(à) organizador(a) da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade.

§ 3º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, retomada a gravação de áudio e vídeo, o(a) auxiliar da justiça deve proceder à leitura aos(às) interessados(as), expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos(as) e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial.

§ 5º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao(à) auxiliar da justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus(suas) advogados(as).

§ 6º Caso o(a) auxiliar da justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema Projudi, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao servidor(a) que coordene ou supervisione tais atividades, o qual ou a qual providenciará a juntada aos autos do processo.

Art. 474. Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC) e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema Projudi.

Parágrafo único. Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) a regulamentação do uso da ferramenta para os Cejuscs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJE) para os juizados especiais.

Art. 475. Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e para aquelas referidas no Código de Processo Civil (CPC), não se aplica o disposto no caput do art. 474, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.

Art. 476. Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o(a) Juiz(íza), a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.

 

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA

Art. 477. A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for prolatada ou por meio de sistema eletrônico oficial, ou, ainda, caso a parte não seja representada por advogado(a), por meio das demais formas previstas em lei e neste Código de Normas, salvo nas hipóteses de revelia.

Parágrafo único. Nos processos que a parte autora for vencedora, ainda que parcialmente, e litigar desacompanhada de advogado(a), será ela esclarecida, via intimação, de que, querendo, deverá solicitar formalmente a execução da sentença, sendo de seu interesse.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 478. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início da execução.

Parágrafo único. Não havendo requerimento no prazo mencionado no caput, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do(a) credor(a).

Art. 479. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado.

Parágrafo único. Comunicar-se-á o distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias.

Art. 480. Havendo pedido de utilização do Sistema Jud, a parte interessada deverá apresentar ao juízo o número do CPF ou CNPJ da parte devedora.

Parágrafo único. O deferimento ou o indeferimento da medida caberá exclusivamente ao(à) Juiz(íza) Supervisor(a).

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO

Art. 481. Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.

Parágrafo único. Cabe à secretaria:

I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso;

II - certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os;

III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado; e

IV - no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.

Art. 482. Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos(as) procuradores(as).

Parágrafo único. A secretaria providenciará a juntada, no processo principal, também, da cópia do acórdão, bem como dos documentos relevantes (entre outros, aqueles que alterem o resultado do julgado, como decisão embargos de declaração, ou petições que noticiem depósitos, acordos, etc.), posteriormente ao acórdão nos autos de recurso.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 483. O trânsito em julgado da sentença deverá ser registrado nos autos pela secretaria.

Art. 484. Antes do arquivamento, serão procedidas e certificadas as seguintes diligências:

I - a baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud;

II – a baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud;

III – a baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito;

IV – o levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade;

V – a reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar;

VI – as comunicações ao órgão competente se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento.

VII – as providências necessárias envolvendo eventual condenação ao pagamento das custas processuais; e

VIII - a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais.

 

TÍTULO III

DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 485. O procedimento para aplicação de medida de proteção será iniciado pelo Ministério Público, aplicando-se subsidiariamente as regras processuais vigentes, observando-se, nas hipóteses legais, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 486. Sempre que possível, o(a) Juiz(íza) tentará recuperar o histórico da criança ou do(a) adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.

Art. 487. Entendendo o(a) Juiz(íza) pela necessidade excepcional de iniciar de ofício o procedimento, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deverá fundamentar as razões da excepcionalidade.

Art. 488. Qualquer caso que envolva procedimento de aplicação de medida protetiva deverá ser extinto por sentença quando cessada a situação de risco ou atingida a finalidade.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 489. A situação de toda criança ou adolescente inserido(a) em serviço de acolhimento será reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, para decisão quanto à possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 490. A permanência da criança ou do adolescente em serviço de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade judiciária.

Art. 491. Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados(as) às instituições que executam serviços de acolhimento por meio da guia de acolhimento, na qual, obrigatoriamente, constarão:

I - a identificação e a qualificação completa da criança ou do(a) adolescente e de seus pais ou do(a) responsável, se conhecidos(as);

II - o número do CPF da criança ou do(a) adolescente;

III - o endereço residencial dos pais ou do(a) responsável, se conhecidos(as), com pontos de referência;

IV - os nomes de parentes ou de terceiros(as) interessados(as) em tê-los(as) sob sua guarda;

V - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar; e

VI - as condições físicas e emocionais da criança ou do(a) adolescente no momento do acolhimento.

Parágrafo único. O serviço de acolhimento deverá providenciar a regularização da documentação da criança e do(a) adolescente acolhido(a), inclusive o CPF.

Art. 492. Na hipótese de acolhimento de irmãos(ãs), serão expedidas guias de acolhimento individuais.

Art. 493. Imediatamente após o acolhimento, o serviço responsável pela execução da medida elaborará um Plano Individual de Atendimento (PIA) com vistas à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em sentido contrário da autoridade judiciária, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.

Parágrafo único. O PIA conterá:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis;

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o(a) adolescente acolhido(a) e seus pais ou responsáveis, com vista à reintegração familiar; e

IV - as providências a serem tomadas para a colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária, caso seja vedada a reintegração familiar por expressa e fundamentada determinação judicial.

Art. 494. Não recomendada a reintegração da criança ou do(a) adolescente à família natural, o serviço de acolhimento apresentará ao(à) Juiz(íza) exposição detalhada dos fatos e fundamentos dessa conclusão, com a indicação da possibilidade de manutenção na família extensa ou ampliada ou, caso não seja possível, da viabilidade de colocação em família substituta.

Art. 495. Para debate inicial do caso com o Ministério Público, com a rede de proteção e com a equipe técnica do juízo e demais envolvidos, poderá o(a) Juiz(íza) designar audiência concentrada, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições específicas a respeito da preparação e realização do ato.

Art. 496. O projeto de ação do PIA para reintegração familiar terá duração máxima de 120 (cento e vinte) dias e será obrigatoriamente atualizado após esse período, sem prejuízo da inserção periódica de novas informações.

Art. 497. A autoridade judiciária poderá homologar o PIA para a reintegração familiar tal como proposto ou com alterações.

Art. 498. Concluído com sucesso o projeto de ação do PIA para reintegração familiar, a criança ou o(a) adolescente será restituído(a) à família, com expedição de guia de desligamento, que observará o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 499. Na impossibilidade ou na frustração da tentativa de reintegração da criança ou do(a) adolescente à família, os autos serão encaminhados, obrigatoriamente, ao Ministério Público para que, no prazo legal, tome as medidas que entender cabíveis, com a promoção, se for o caso, da ação de suspensão ou destituição do poder familiar ou de destituição de tutela ou guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 500. Eventual ação proposta nos termos do art. 479 será distribuída por dependência ao procedimento de medida de proteção, o que não afasta a necessidade de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Seção II

Do Acolhimento de Criança e Adolescente Não Identificado(a)

Art. 501. No caso de atendimento de crianças ou adolescentes acolhidos(as) sem referência familiar ou egressos(as) de situação de rua, consultar-se-á o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime (Nucria) sobre a existência de registro de desaparecimento de criança ou adolescente e busca por familiares ou responsáveis.

Parágrafo único. Na ausência de registros, providenciar-se-á a comunicação para que se regularize a situação.

Art. 502. Consultar-se-á, em parceria com o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente (Nucria), o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e outros cadastros similares existentes no Estado, a fim de se constatar se, de fato, é caso de desaparecimento. 

 

Seção III

Acolhimento de Criança e Adolescente Ameaçado(a) de Morte

Art. 503. A avaliação acerca da necessidade de acolhimento institucional de crianças ou de adolescentes ameaçados(as) de morte e o procedimento a ser adotado para a promoção do acolhimento, se judicial ou excepcional e de urgência, serão realizados de acordo com as seguintes orientações:

I – a identificação, no órgão que demanda o acolhimento, da região da ameaça, para que se promova o acolhimento em instituição fora dessa região;

II – a verificação, no serviço de acolhimento onde se pretende acolher, se a população local e os(as) acolhidos(as) estão isentos de relações com a ameaça que se busca evitar; e

III – a verificação, no órgão que demanda o acolhimento, se o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Ppcaam) já foi acionado para fazer a avaliação para ingresso no Programa, devendo a instituição de acolhimento ser comunicada desse fato.

Art. 504. O acolhimento institucional de crianças e adolescentes em razão de ameaça de morte impõe o encaminhamento de pré-avaliação ao Ppcaam.

 

Seção IV

Do Acolhimento Familiar

Art. 505. Família Acolhedora é qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de adoção.

Art. 506. A inserção de criança ou de adolescente em serviço de acolhimento familiar é medida protetiva provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível, para a colocação em família substituta.

Art. 507. O acolhimento será realizado por determinação da autoridade judiciária competente, por meio da guia de acolhimento, conforme dispõe o ECA.

Art. 508. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, cabendo aos(às) Juízes(as) e às equipes técnicas das unidades da infância e da juventude incentivar e priorizar essa forma de medida de proteção.

Art. 509. O serviço de acolhimento familiar será supervisionado pelos(as) Juízes(as) e pelas equipes técnicas, que zelarão pela celeridade dos procedimentos protetivos voltados para crianças ou adolescentes acolhidos(as).

Art. 510. A lei municipal disporá sobre o serviço de acolhimento familiar, que poderá conceder bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, com a finalidade de complementar as despesas de alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou do adolescente, sem prejuízo de outros benefícios.

Art. 511. O serviço de acolhimento familiar terá um(a) coordenador(a) e uma equipe técnica interdisciplinar, constituída, ao menos, por profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social.

Art. 512. Compete ao(à) Juiz(íza) da Vara da Infância e da Juventude deferir aos(às) acolhedores(as) a guarda do(a) acolhido(a) nos próprios autos em que se processa o acolhimento.

Parágrafo único. O termo de guarda será imediatamente revogado em caso de substituição ou cessação do acolhimento.

Art. 513. A condição de família acolhedora não confere a esta preferência ou direito à adoção de criança ou adolescente acolhido, devendo os(as) participantes ser informados a esse respeito.

Parágrafo único. A família à qual se deferiu a habilitação para adoção deverá ser desligada do Serviço a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Seção V

Da Entidade de Atendimento

Art. 514. O(A) Juiz(íza) com competência na área de infância e juventude deverá inspecionar os Programas de Acolhimento Institucional ou Familiar e determinar a inclusão dos seguintes dados no relatório de inspeção das entidades de atendimento, que será instruído com fotografias das instalações do local de acolhimento e de cada qual dos acolhidos:

I - o número de crianças e adolescentes acolhidos;

II - o tempo, o motivo do acolhimento e eventual acolhimento anterior da criança e do(a) adolescente ou de outros membros da mesma família;

III - a existência de processo judicial relacionado àquela criança ou adolescente e seu tempo de duração;

IV - as medidas adotadas para o retorno do acolhido à família natural ou extensa e, diante da impossibilidade, a existência de ação de destituição do poder familiar; e

V - a situação do atendimento em relação às prioridades da criança ou do adolescente, quais sejam, escola, saúde, alimentação e convivência comunitária.

Art. 515. Eventual procedimento de apuração de irregularidades em entidade de acolhimento deverá obedecer ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção VI

Da Reavaliação Periódica da Medida de Acolhimento Familiar ou Institucional e da Audiência Concentrada

Art. 516. O trabalho de reavaliação de medida de acolhimento institucional ou familiar pressupõe a atualização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), com observância das normas pertinentes.

Art. 517. Para a reavaliação da situação de criança ou de adolescente inserido(a) em serviço de acolhimento familiar ou institucional, deverá o(a) Juiz(íza) realizar audiências concentradas, preferencialmente na própria entidade de acolhimento.

Art. 518. As deliberações realizadas nas audiências concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o ECA.

Art. 519. As audiências concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

Art. 520. Nos trimestres em que não ocorrerem as audiências concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo(a) Juiz(íza), mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.

Art. 521. Nos mesmos períodos em que realizadas as audiências concentradas, poderá o(a) Juiz(íza) realizar a fiscalização presencial das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o ECA.

Art. 522. O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.

Art. 523. Em casos de impossibilidade material de reunião, num só local, de todos os participantes das audiências concentradas, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais dos participantes.

Art. 524. Sempre que possível, a audiência concentrada deve ser o primeiro ato processual em caso de acolhimento, a fim de avaliar sua pertinência.

Art. 525. As audiências concentradas serão realizadas sem prejuízo dos demais atos do processo, que deverão prosseguir normalmente.

Art. 526. O(A) Juiz(íza) e a equipe técnica do juízo (assessores(as), estagiários(as) do Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - Saij) deverão analisar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança ou adolescente acolhido, em especial o Plano de Metas, no qual constarão indicativos da possibilidade de restabelecimento da convivência familiar ou da colocação da criança ou adolescente em família extensa ou substituta.

Art. 527. A equipe técnica deverá fazer articulações prévias com a rede de proteção, reunindo-se, em caso de necessidade, a fim de realizar todos os atos preparatórios adequados para conferir efetividade à audiência concentrada.

Art. 528. Conforme conveniência levantada previamente pela equipe técnica, na forma do art. 527 ou com base nos relatórios já constantes nos autos, oficiar-se-á ao município, ou à entidade pública, para que indique os(as) profissionais de referência que atenderam ou atenderão a família.

Art. 529. A equipe técnica procederá à articulação com os(as) profissionais identificados a fim de instruí-los(as) sobre as audiências concentradas, seus objetivos e a necessidade de comparecimento munidos(as) de informações atualizadas e sugestões concretas para atingir os objetivos propostos.

Art. 530. Deverão ser intimados(as) para comparecer à audiência concentrada os(as) profissionais mencionados nos artigos anteriores, o Ministério Público, a defesa, o Conselho Tutelar e os(as) representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Trabalho, ou similares, bem como outros órgãos que atuam na rede de proteção da criança e do adolescente na comarca e demais pessoas apontadas como necessárias em razão das articulações prévias realizadas pela equipe técnica.

Art. 531. Na audiência concentrada:

I - será, inicialmente, certificada a presença de todos;

II - o(a) Juiz(íza) explicará o objetivo do ato, os obstáculos e as dificuldades enfrentadas com base no Plano de Metas; e

III - o(a) Juiz(íza) solicitará aos(as) profissionais que discutam as metas e ações que atendam ao melhor interesse da criança ou do(a) adolescente, sempre com vistas ao desacolhimento.

Art. 532. Até a data designada para a audiência concentrada, a equipe técnica interdisciplinar contatará o serviço de acolhimento, para:

I - comunicar a data da audiência concentrada;

II - solicitar que o serviço de acolhimento convoque os pais ou os responsáveis pelos(as) acolhidos(as) para comparecerem à audiência de reavaliação; e

III - solicitar a atualização do PIA, bem como providências para a inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e nos autos.

Art. 533. Imediatamente após o recebimento do PIA, que deverá conter fotografia(s) atualizada(s) da criança ou adolescente acolhido(a), a equipe técnica da unidade judicial procederá ao estudo do caso e incluirá análise da possibilidade de desacolhimento e sugestões.

Parágrafo único. O relatório elaborado na hipótese do caput será juntado aos autos respectivos até 3 (três) dias antes da audiência concentrada.

Art. 534. Na audiência concentrada, os pais, familiares, representantes da rede protetiva e responsáveis pelos(as) acolhidos(as) serão ouvidos(as) informalmente pelo(a) Juiz(íza), bem como a criança ou o(a) adolescente, se necessário.

Art. 535. Concluídas as avaliações trimestrais ou as audiências concentradas, deverá ser alimentado o SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do(a) adolescente acolhido(a) ali disponíveis.

§ 1º A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do(a) Juiz(íza) responsável, por servidores(as) técnicos(as) ou da secretaria por ele(a) designados(as).

§ 2º A informação a respeito da realização semestral das audiências concentradas deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO

Art. 536. A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo será composta por profissionais do quadro de pessoal do Poder Judiciário, voluntários(as) de instituições e profissionais liberais, com habilitação profissional em psicologia, assistência social, pedagogia, direito ou ciências afins.

Parágrafo único. O programa também poderá contar com o apoio de estagiários(as), estudantes dos cursos referidos no caput, sob orientação e supervisão da equipe técnica interprofissional.

Art. 537. São atribuições do programa de apadrinhamento afetivo:

I - efetuar o cadastramento, a preparação e o acompanhamento do(a) padrinho/madrinha afetivo(a);

II - realizar a avaliação psicossocial do(a) candidato(a) inscrito(a);

III - promover a aproximação entre crianças ou adolescentes e padrinhos/madrinhas;

IV - inserir, no programa, a criança e o(a) adolescente indicado(a) pelo serviço de acolhimento, ouvida, se houver, a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com o perfil do(a) padrinho/madrinha;

V - manter cadastro de pessoas da sociedade civil interessadas em acompanhar afetiva e materialmente crianças ou adolescentes acolhidos(as);

VI - excluir do cadastro padrinho/madrinha que não se adequar às regras do programa ou não seguir as orientações da equipe técnica;

VII - manter arquivos permanentes de padrinho/madrinha e de apadrinhado(a);

VIII - monitorar o apadrinhamento, informando à equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público as eventuais irregularidades; e

IX - manter contato constante com a criança ou adolescente e o(a) padrinho/madrinha, com a finalidade de aferir a qualidade do apadrinhamento.

Art. 538. Compete ao(à) Juiz(íza) da Vara da Infância e da Juventude, após manifestação da equipe técnica e do Ministério Público, autorizar o apadrinhamento da criança ou do(a) adolescente.

Art. 539. O termo de compromisso será assinado pelo(a) Juiz(íza) da Vara da Infância e da Juventude e pelo(a) padrinho/madrinha.

Art. 540. São compromissos do padrinho/madrinha afetivo(a):

I - zelar pela adequada inserção social do(a) afilhado(a);

II - visitar periodicamente o(a) afilhado(a), levando-o(a) para passeios, desde que autorizados pelo serviço de acolhimento;

III - apoiar o(a) afilhado(a) em suas atividades escolares, auxiliando em sua educação; e

IV - prestar auxílio material, de acordo com suas condições e as necessidades do(a) afilhado(a).

Art. 541. São requisitos mínimos para ser padrinho/madrinha afetivo(a):

I - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;

II - exercer atividade lícita;

III – possuir ilibada conduta moral e social;

IV - participar das oficinas de preparação;

V - contar com a concordância dos demais membros da família;

VI - oferecer ambiente saudável para receber a criança ou o(a) adolescente; e

VII - não estar habilitado(a) ou em processo de habilitação para adoção.

Art. 542. A condição de padrinho/madrinha afetivo(a) não confere preferência, nem direito, à adoção da criança ou do(a) adolescente apadrinhado(a), devendo o(a) interessado(a) ser informado(a) a esse respeito.

Art. 543. O programa deverá dar preferência a crianças e adolescentes maiores de 7 (sete) anos, com problemas de saúde ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, com remotas possibilidades de reinserção na família natural ou colocação em família substituta. 

 

CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO

 

Seção I

Da Habilitação

Art. 544. O deferimento de pedidos de habilitação para adoção de requerentes residentes fora do foro/comarca em que são domiciliados(as) deverá ser fundamentado pelo(a) Juiz(íza).

Art. 545. Obrigam-se os(as) habilitados(as) a manter atualizados os dados cadastrais, sob pena de serem excluídos(as) do cadastro de pretendentes à adoção.

Art. 546. O(a) habilitado(a) deverá ser cadastrado(a) no Sistema Projudi logo após o trânsito em julgado da sentença de deferimento.

 

Seção II

Da Indicação de Pretendente

Art. 547. Transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar, ou nos casos de pais falecidos ou que consentirem expressamente com a colocação em família substituta, a criança ou o(a) adolescente deverá ser cadastrado(a) no Sistema Projudi e inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Art. 548. Nos casos referidos no art. 547, a indicação de adotantes, bem como os estudos a eles pertinentes, deverá ser realizada em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, revestido de sigilo, que será inserido na respectiva classe do Sistema de Gestão de Tabelas Unificadas do CNJ, apenso aos autos principais.

Art. 549. O procedimento de cumprimento de sentença será instruído com cópia da sentença e do acórdão da destituição do poder familiar, da certidão de nascimento da criança ou do(a) adolescente e do Plano Individual de Atendimento (PIA) ou de estudo técnico.

Art. 550. Autuado e distribuído, o procedimento de cumprimento de sentença será imediatamente concluso ao(à) Juiz(íza), que determinará, entre outras medidas de acompanhamento, a remessa dos autos à equipe técnica do juízo, se houver, para indicação dos(as) pretendentes habilitados(as) para adoção.

Art. 551. No prazo de 5 (cinco) dias, a equipe técnica do juízo indicará os(as) pretendentes habilitados(as), justificando a indicação por meio de relatório circunstanciado, e fundamentará eventuais preterimentos na ordem cronológica.

Parágrafo único. Os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que se manifeste, em igual prazo, sobre a indicação.

Art. 552. A indicação dos habilitados obedecerá à ordem cronológica e atenderá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - habilitados residentes no foro/comarca;

II - habilitados residentes no Estado do Paraná;

III - habilitados residentes em outros Estados da Federação; e

IV - habilitados residentes em outros Países.

Art. 553. Não havendo equipe técnica, o(a) habilitado(a) será indicado(a) pela escrivania ou pela secretaria no momento da autuação do procedimento de cumprimento de sentença, observando-se a ordem cronológica.

Art. 554. Após manifestação do Ministério Público, o(a) Juiz(íza) decidirá sobre a indicação dos(as) pretendentes à adoção, observados os critérios mencionados nos artigos anteriores, fundamentando os motivos da escolha e de eventuais preterimentos.

Art. 555. Todas as decisões relacionadas à indicação dos(as) habilitados(as) para adoção serão proferidas no procedimento de cumprimento de sentença.

Art. 556. Identificados os(as) pretendentes, em âmbito nacional, será iniciada tratativa, por intermédio do juízo de origem, para conhecer a criança ou o(a) adolescente e formalizar o pedido de adoção.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput será realizado diretamente em juízo pelo(a) pretendente previamente selecionado(a) no cadastro, na forma do ECA, dispensada a representação por advogado(a).

Art. 557. Na hipótese de inviabilidade de adoção por meio do(a) pretendente convocado(a), o juízo natural providenciará buscas sucessivas visando à convocação de outro(a) pretendente nacional habilitado(a), conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores e na legislação em vigor sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no SNA, o juízo natural poderá determinar a participação das crianças e dos(as) adolescentes em condições jurídicas de serem adotados(as) no projeto de busca ativa A.DOT.

 

Seção III

Da Adoção Internacional

Art. 558. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (CSNA), o juízo natural determinará o cadastramento das crianças e dos(as) adolescentes em condições jurídicas de serem adotados(as) na Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná (Ceja/PR).

Art. 559. A comunicação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – o pedido de cadastramento dirigido ao(à) Presidente da Ceja/PR;

II – a certidão de nascimento da criança ou do(a) adolescente;

III – a cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;

IV – o atestado médico de sanidade física e mental da criança ou do(a) adolescente;

V – o relatório atualizado do estudo psicossocial, realizado por assistente social ou psicólogo(a); e

VI – as fotos recentes do rosto e de corpo inteiro da criança ou do(a) adolescente que se pretende cadastrar.

Parágrafo único. Caso a criança ou o(a) adolescente sejam portadores de doença crônica ou congênita ou sejam considerados(as) pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o atestado a que se refere o inciso IV deverá vir acompanhado de avaliação médica realizada por especialista.

Art. 560. A Ceja/PR procederá ao estudo técnico da criança e adolescente e à preparação, juntamente com o juízo natural, para a adoção internacional, passando a efetuar consultas nos organismos credenciados para apresentação, ao(à) Juiz(íza) do foro/comarca de origem, das opções que representem o melhor interesse da criança ou do(a) adolescente cadastrado(a).

Parágrafo único. Para a realização das consultas mencionadas no caput, a Ceja/PR deve se valer, sempre que possível, de outros cadastros nacionais, estaduais ou do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para estrangeiros, quando implantado, desde que a habilitação dos(as) pretendentes estrangeiros(as) em outras unidades federativas atenda aos procedimentos por ela adotados.

Art. 561. Não havendo pretendente internacional habilitado(a) no Estado do Paraná para adoção de crianças ou adolescentes cadastrados(as), a Ceja/PR deverá efetuar buscas em outras Comissões Estaduais ou representantes de Organismos Credenciados na Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 562. A adoção internacional está condicionada a estudo prévio e análise pela Ceja/PR, que expedirá laudo de habilitação, com validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção cujos pedidos foram acolhidos pela referida Comissão, para instruir o processo competente.

Art. 563. O prazo de validade do laudo de habilitação de pretendentes internacionais à adoção será de 1 (um) ano, a contar da data da sua expedição.

Parágrafo único. O estudo psicossocial de que trata caput deve ser atualizado somente quando da indicação para adoção da criança ou do(a) adolescente.

Art. 564. A Ceja/PR deverá manter, para uso de todos os foros/comarcas do Estado:

I – o cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras e nacionais residentes no Exterior, interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros(as) no Estado, devidamente inscritas e habilitadas perante a comissão; e

II – o cadastro de crianças e adolescentes, em condições de serem adotados(as), que não obtiveram colocação em família substituta nacional ou estrangeira residente no País.

Art. 565. As adoções internacionais de crianças e adolescentes acolhidos(as) serão submetidas à Ceja/PR, mediante informação para cadastro interno dos protegidos e solicitação de apresentação de pretendente estrangeiro(a) de um dos organismos credenciados em âmbito federal ou estadual, não sendo permitida a postulação dos organismos diretamente nos foros/comarcas.

Art. 566. Concretizada a colocação em família substituta de criança ou adolescente cadastrado(a) na Ceja/PR por pretendentes estrangeiros(as) previamente habilitados(as) pela referida Comissão, expedir-se-á ofício à comissão para que dê baixa no cadastro ativo.

Art. 567. Transitada em julgado a sentença concessiva de adoção internacional, extingue-se a competência do Juiz Natural, devendo o organismo internacional que intermediou a adoção enviar os relatórios pós-adotivos semestrais à Ceja/PR, com cópia para a Autoridade Central Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 568. Os organismos estrangeiros credenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf) deverão apresentar à Ceja/PR cópia do inteiro teor do processo administrativo de habilitação, com indicação formal do(a) representante que irá atuar no Estado do Paraná.

Art. 569. O pedido de habilitação para adoção de criança estrangeira formulado por pretendente nacional deverá ser apresentado, inicialmente, no juízo da Infância e da Juventude do domicílio do(a) requerente.

§ 1º O pedido será remetido, pelo Sistema Projudi, à Ceja/PR, para o devido cadastramento e demais procedimentos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do trânsito em julgado da sentença que o deferiu.

§ 2º Cabe à Ceja/PR dar início aos procedimentos perante a Autoridade Central Brasileira ou do país de acolhida, ou, quando não existir, examinar a pertinência da adoção por meios diplomáticos.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Art. 570. As equipes interprofissionais, compostas por profissionais das áreas de serviço social, psicologia e pedagogia, lotadas na Direção do Fórum dos foros/comarcas, à disposição das Varas da Infância e Juventude, atuarão como peritos judiciais e terão como objetivo, primordialmente, prestar conhecimentos técnicos especializados para subsidiar decisões judiciais e outras ações pertinentes, respeitando-se:

I - a prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes; e

II - a prioridade no atendimento de casos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, mesmo que não sejam da competência da Vara da Infância e da Juventude (inciso I).

§ 1º Processos de outras naturezas encaminhados às equipes técnicas somente serão atendidos se esgotados os processos em carga que atendam às condições dos incisos I e II.

§ 2º Os foros/comarcas poderão estabelecer Núcleos de Apoio Especializados à Criança e ao Adolescente, que constituirão unidades autônomas, conforme regulamentação específica.

Art. 571. As Varas da Infância e da Juventude desprovidas de profissionais técnicos de apoio especializado, enquanto não atendidas por equipes regionalizadas, poderão valer-se das equipes de foros/comarcas contíguos, desde que haja autorização prévia do juízo responsável pela equipe.

Art. 572. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para:

I - subsidiar decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional;

II - estabelecer parceria com a rede de proteção e de atendimento para a realização de estudos e acompanhamento dos casos atendidos;

III - integrar as audiências concentradas e estabelecer comunicação direta e imediata com os demais agentes da rede de proteção;

IV - realizar o atendimento ao público, prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes;

V - proceder à avaliação prévia das condições da criança ou do(a) adolescente para ser submetido(a) ao procedimento de depoimento especial, podendo figurar como interlocutores no rito especial de depoimento;

VI - realizar o curso de preparação para adoção, requisito indispensável para a habilitação dos(as) candidatos(as) do foro/comarca; e

VII - desenvolver, prioritariamente, projetos de interesse da área da Infância e da Juventude, afetos à sua formação profissional, sem prejuízo do atendimento processual.

Art. 573. Para fins de atuação das equipes interprofissionais, serão considerados os seguintes conceitos:

I - Estudo Social: processo metodológico de competência privativa do Assistente Social, que busca apreender a realidade social em que o sujeito e a família estão inseridos. Seu resultado é a produção de um laudo ou relatório social, que conterá dados de condição socioeconômica, território, composição familiar e inserção sociocomunitária;

II - Avaliação Psicológica: avaliação dos aspectos subjetivos, emocionais, comportamentais, afetivos e psíquicos das pessoas envolvidas no processo, considerando-se as determinações sócio-históricas, culturais e relacionais, em determinado momento. De competência privativa do psicólogo, seu produto é o relatório ou laudo psicológico;

III - Avaliação Psicossocial: estudo social e avaliação psicológica realizados em formato de trabalho multidisciplinar, com pareceres autônomos, conforme orientação dos órgãos de classe;

IV - Avaliação Pedagógica: levantamento de aspectos relacionados à aprendizagem, desenvolvimento e vida escolar, que resulta em relatório pedagógico de competência do profissional de pedagogia;

V - Estudo Técnico: termo genérico para a solicitação, pela autoridade judiciária, de análise técnica especializada do caso, que pode ser estudo social ou avaliação psicológica, a critério da análise preliminar da equipe, que levará em conta o conteúdo da demanda em conjunto com a disponibilidade de profissionais.

Art. 574. Para o cumprimento das avaliações solicitadas serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a emissão, pelos(as) profissionais(as), de manifestações formais com a apresentação de fundamentação técnico-científica, obedecendo às resoluções dos seus Conselhos, atendo-se à respectiva área de atuação;

II - a atuação poderá ser individual ou interprofissional, conforme a especificidade da demanda e da formação;

III - a comunicação escrita no processo não exclui a possibilidade de discussão do caso entre o(a) Juiz(íza) e a equipe interprofissional;

IV - a confidencialidade e o sigilo das informações levantadas, bem como a pertinência e a conexão do conteúdo dos relatórios com a demanda solicitada para fundamentação da decisão judicial;

V - a não revitimização da criança e do(a) adolescente, assegurando que toda e qualquer intervenção avaliativa esteja fundamentada no princípio da proteção integral;

VI - a realização dos estudos técnicos pressupõe, entre outras, atividades de leitura dos autos, entrevistas com as partes indicadas no processo, oitiva da criança ou do(a) adolescente, contatos com a rede de apoio e de serviços, estudos interdisciplinares, visitas domiciliares ou outras diligências externas, consulta bibliográfica e confecção do relatório; e

VII - a primazia pelo formato colegiado das decisões sobre a organização interna das equipes, garantidos o debate democrático, a transparência e a orientação dos trabalhos voltados ao melhor interesse da criança e do(a) adolescente.

Art. 575. Na remessa dos processos às equipes ou aos núcleos, sempre que possível, devem ser observados os seguintes critérios:

I - ao determinar, excepcionalmente, a realização de um ou mais tipos de avaliação ou estudo, o(a) Juiz(íza) o fará de forma motivada, a fim de nortear a atuação da equipe no caso específico;

II - a fim de facilitar a localização e o contato com as partes, as secretarias e escrivanias farão constar endereço e telefone atualizados para a realização do estudo técnico;

III - na competência de família, a remessa será realizada após a fase conciliatória, evitando-se a realização de avaliação técnica desnecessária, sobretudo se houver acordo entre as partes, salvo quando a avaliação for imprescindível para a análise de questões urgentes, tais como pleitos liminares, antecipatórios ou incidentais; e

IV - as reavaliações são indicadas para a averiguação de novo fato ou situação relevante que envolva as partes, o núcleo familiar ou interessados(as), ou para atualização dos dados, quando decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Eventual homologação de acordo entre as partes deverá ser comunicada às equipes.

Art. 576. Será mantido registro em tempo real da distribuição de processos por profissional, das atividades em andamento e do agendamento de salas, equipamentos e atividades externas.

Art. 577. Nos foros/comarcas com mais de um profissional ou com núcleos constituídos, relativamente à distribuição interna dos processos, observar-se-ão:

I - a ordem cronológica, garantida a excepcionalidade dos casos de urgência, quais sejam, risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional ou familiar, destituição do poder familiar e processos com criança ou adolescente com deficiência, respeitado o disposto nos artigos anteriores;

II - a distribuição equitativa dos processos e a vinculação do(a) profissional designado(a) ao processo, preferencialmente, até sua conclusão ou nova demanda com as mesmas partes, salvo exceções justificadas;

III - a orientação dos(as) profissionais pela taxa de desobstrução processual positiva do setor, de modo que as equipes interprofissionais, quando com seu quadro funcional completo, devolvam, pelo menos, número de estudos equivalente às demandas recebidas; e

IV - a prevalência da natureza do trabalho técnico sobre a taxa de produtividade, considerando que eventuais trabalhos complexos, diversificados ou que exigem mais de uma intervenção, bem como aqueles relacionados ao desenvolvimento de projetos e ações de fortalecimento da rede de proteção à criança e ao(à) adolescente, demandam mais tempo que o habitual.

Art. 578. Caso não seja suficiente o prazo concedido para elaboração de estudo técnico, o(a) profissional poderá requerer dilação ao(à) Juiz(íza) que determinou a realização da diligência.

Art. 579. Na hipótese de destituição do poder familiar e de outros atos judiciais que ensejem a designação de audiência, o estudo técnico deverá ser concluído e anexado aos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 580. Deverão ocorrer reuniões internas da equipe pelo menos uma vez por mês, para ajustamento dos processos de trabalho, alinhamento teórico-metodológico e superação de eventuais dificuldades.

Parágrafo único. O(a) Juiz(íza) responsável reunir-se-á periodicamente com a equipe técnica para planejar e avaliar as atividades desenvolvidas.

Art. 581. A equipe interprofissional apresentará, anualmente, relatório das atividades com avaliação do trabalho realizado e proposta de aperfeiçoamento ao(à) Juiz(íza) ao qual está vinculada, o qual deverá remeter cópia para todos os(as) Juízes(as) com competências atendidas pelo setor.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E DA EXPEDIÇÃO DE PORTARIA

Art. 582. Os requerimentos de autorização para viagem deverão ser inseridos no Sistema Projudi, na Classe Processual Autorização Judicial.

Art. 583. As autorizações de viagem para crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, nos limites do território nacional, e para crianças e adolescentes ao exterior serão expedidas após requerimento dos pais ou do(a) responsável, devidamente instruído com os documentos necessários, por meio de ficha de autorização de viagem ou alvará, conforme o caso.

Art. 584. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou o(a) adolescente:

I - estiver acompanhado(a) de ambos os pais ou do(a) responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;

III - viajar sozinho(a) ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizado pelos pais ou responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira; ou

IV - viajar sozinho(a) ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiver retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizado pelos pais ou responsáveis, lá residentes, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Considera-se responsável pela criança ou pelo(a) adolescente aquele que detém a sua guarda ou tutela.

Art. 585. O documento de autorização mencionado no art. 584, além de firma reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter a fotografia da criança ou do(a) adolescente e prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou pelo(a) responsável, e será elaborado em duas vias, das quais uma será entregue ao agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou com o(a) adolescente, ou, ainda, com terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Art. 586. Ao documento de autorização que será entregue à Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou do(a) adolescente, bem como, se for o caso, do termo de guarda ou tutela.

Art. 587. Se a medida não puder ser requerida em horário normal de expediente ou se houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, deve o plantão judiciário analisar o pedido de autorização de viagem.

Art. 588. É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização de viagens.

Art. 589. Os demais pedidos de alvarás, tais como os relativos à entrada e permanência em espetáculos públicos e participação de eventos públicos, também deverão ser registrados, autuados e classificados como Autorização Judicial.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

Art. 590. A criança a quem se atribua a autoria de ato infracional será encaminhada ao Conselho Tutelar ou, na sua falta, à autoridade judiciária.

Parágrafo único. A ocorrência do ato infracional deverá ser registrada na Delegacia de Polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo.

Art. 591. Na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não se procederá à instauração de inquérito policial, devendo a autoridade remeter apenas peças de informações, as quais, recebidas pela secretaria, serão encaminhadas ao Ofício do Distribuidor, com absoluta prioridade e urgência sobre os demais feitos.

Art. 592. As peças de comunicação de ocorrência de ato infracional serão cadastradas no Sistema Projudi como Procedimentos Investigatórios, alterando-se para Processo de Apuração de Ato Infracional somente no caso de recebimento de representação oferecida pelo Ministério Público.

Art. 593. Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente em coautoria com pessoa maior de 18 (dezoito) anos, a autoridade policial lavrará um único auto de prisão em flagrante e de apreensão.

Art. 594. Quando não se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o auto de apreensão em flagrante poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado.

Art. 595. O(a) adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, apreendido(a) por ordem judicial, será, desde logo, apresentado(a) à autoridade judiciária ou encaminhado(a) à entidade constante do mandado, com a imediata comunicação ao juízo competente.

Art. 596. O(a) adolescente apreendido(a), quando colocado(a) em liberdade por qualquer motivo, poderá ser entregue ao(à) dirigente ou representante da entidade em que se encontrar submetido(a) à medida de acolhimento institucional ou familiar, equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito.

Art. 597. Ao receber o procedimento cadastrado via Sistema Projudi, o cartório certificará o histórico infracional do(a) adolescente e fará a remessa eletrônica ao(à) promotor(a) de justiça, imediatamente ou em tempo hábil à realização da audiência de oitiva informal previamente agendada.

Art. 598. Oferecida a remissão, como forma de exclusão do processo, sendo possível, será ela prontamente homologada pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. Aplicada a medida socioeducativa, realizar-se-á audiência de admoestação, na presença obrigatória do(a) adolescente e de seus pais ou responsáveis.

Art. 599. Todos os atos praticados poderão constar de um único termo de audiência preliminar, cuja cópia será entregue ao(à) adolescente, para que a apresente ao programa encarregado da execução de eventual medida socioeducativa aplicada.

Art. 600. Não sendo caso de oferecimento de remissão ou promoção de arquivamento, ofertada a representação pelo Ministério Público, deverá a secretaria ou a escrivania, imediatamente, proceder à conclusão do procedimento à autoridade judiciária.

Art. 601. Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade ou de internação, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo técnico pelo apoio especializado ou, em se tratando de adolescente apreendido(a), pela unidade de internação provisória, sem prejuízo da oitiva dos pais ou do(a) responsável na audiência de apresentação.

Art. 602. O acesso a qualquer informação referente a ato infracional atribuído a criança ou adolescente, bem como a certidão de registros infracionais, dependerá de requerimento fundamentado ou requisição judicial, a ser apreciada pela autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Art. 603. A competência jurisdicional para execução das medidas socioeducativas segue o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase), observando-se os dispositivos a seguir.

Art. 604. O juízo competente para processar e acompanhar a execução da medida socioeducativa privativa de liberdade, inclusive a provisória, é o do local onde se encontra a unidade de internação ou de semiliberdade em que o(a) adolescente esteja internado(a).

Art. 605. O juízo do processo de conhecimento permanecerá competente para decidir pela manutenção ou revogação da internação provisória, devendo informar, imediatamente, ao juízo da execução, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade.

Art. 606. As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de danos ou as medidas de proteção, quando aplicadas isoladamente, deverão ser executadas pelo juízo do processo de conhecimento, nos próprios autos, salvo se o(a) adolescente residir em outro foro/comarca.

Art. 607. Em se tratando de medidas de proteção aplicadas isoladamente, faculta-se à autoridade judiciária a inclusão em processo de execução instaurado anteriormente e em tramitação, de acordo com a conveniência e oportunidade do processamento conjunto.

Art. 608. A execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, será processada em autos próprios, formados pela guia de execução de internação e documentos que a acompanham, que serão apensados aos autos principais no Sistema Projudi.

Parágrafo único. Caberá ao juízo que impuser a medida socioeducativa a formação e autuação do processo de execução de medidas socioeducativas no Sistema Projudi.

Art. 609. Quando se tratar de execução definitiva, expedida a guia de execução de internação e destinados eventuais bens apreendidos, o processo de conhecimento deverá ser arquivado, mantendo-se a vinculação no Sistema Projudi.

Art. 610. O(a) adolescente deverá cumprir a medida socioeducativa de internação preferencialmente na unidade socioeducativa mais próxima de seu domicílio.

Parágrafo único. O cumprimento da medida de internação em unidade que não seja a mais próxima do domicílio do(a) adolescente dependerá de autorização judicial.

Art. 611. O(a) adolescente ingressará na unidade de cumprimento de medida socioeducativa mediante guia de execução de internação, devidamente instruída e remetida ao juízo competente.

Art. 612. Será expedida uma guia de execução para cada adolescente, observadas as disposições e orientações contidas no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 613. Caso já existam autos de execução, estes serão remetidos ao juízo competente, via Sistema Projudi, no prazo de 72h (setenta e duas horas) após a transferência ou o ingresso do(a) adolescente na unidade de internação.

Art. 614. A guia de internação provisória será instruída, obrigatoriamente, com cópia das seguintes peças:

I – da representação ou pedido de internação provisória;

II – da decisão que determinou a internação;

III – do documento de identificação do(a) adolescente;

IV – do documento que comprove a data da apreensão;

V – da certidão atualizada de antecedentes; e

VI – dos estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.

Art. 615. Prolatada a sentença e permanecendo internado(a) o(a) adolescente, o juízo de conhecimento informará, imediatamente, o juízo da unidade de internação e remeterá eventuais documentos complementares.

Art. 616. Além dos documentos necessários para a expedição da guia de execução de internação provisória, a guia de execução de internação definitiva deverá conter cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.

Art. 617. A guia de internação provisória será convertida em guia de execução de internação definitiva, mediante simples comunicação do juízo de conhecimento ao juízo da execução, acompanhada dos documentos necessários.

Art. 618. A conversão da guia de execução de internação definitiva deverá ser anotada, pelo juízo da execução, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça, após comunicação, pelo juízo de conhecimento, do trânsito em julgado.

Art. 619. Na hipótese de superveniência de nova sentença que imponha qualquer medida socioeducativa a adolescente que já se encontre em cumprimento da internação definitiva ou da semiliberdade, o juízo de conhecimento expedirá nova guia de execução, devidamente instruída com a documentação, que será juntada ao processo de execução, para posterior unificação.

Art. 620. Para efeito da reavaliação prevista no ECA, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do(a) adolescente.

Art. 621. O juízo da execução definitiva deverá proferir decisão de reavaliação da medida socioeducativa, mantendo-a, substituindo-a por medida menos gravosa ou extinguindo-a, fundamentadamente, no máximo, a cada 6 (seis) meses.

Art. 622. Antes da decretação da regressão da medida socioeducativa, far-se-á a oitiva do(a) adolescente, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que serão exercidos por defensor(a) técnico(a).

Art. 623. O(a) Juiz(íza) deverá promover inspeções nos programas de execução de medidas socioeducativas, de acordo com os prazos e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 624. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, aplicam-se as normas do sistema recursal do Código de Processo Civil e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 625. Os recursos serão interpostos independentemente de preparo e remetidos à instância superior com prioridade absoluta.

 

CAPÍTULO X

DA INSPEÇÃO

Art. 626. É obrigatório o preenchimento dos seguintes bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as informações constantes dos relatórios das inspeções de competência dos juízos da Infância e da Juventude:

I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a ser preenchido por servidor(a) designado(a), sob supervisão do(a) Juiz(íza)(a), de forma diária, quanto aos acolhimentos, desacolhimentos e adoções, trimestral, quando da realização da reavaliação prevista no ECA, e semestral, em caso de realização de audiência concentrada;

II - Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (Cniups), com periodicidade bimestral, em relação às medidas socioeducativas em meio fechado, e semestral, no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto, a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza);

III - Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza) ou por servidor(a) designado(a);

IV – Cadastro de Apreensões do CNJ, a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza) ou por servidor(a) designado(a).

Art. 627. É igualmente obrigatória a alimentação dos seguintes bancos de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR):

I - Cadastro de Adotantes, a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza) ou por servidor(a) designado(a);

II - Cadastro de Adotandos, a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza);

III - Cadastro de Relatório de Inspeção em Programas ou Entidades de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com periodicidade semestral, a ser preenchido pelo(a) Juiz(íza) ou por servidor(a) designado(a).

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA CRIMINAL

Art. 628. Este Título e seus Capítulos regulamentam as competências Criminal e do Tribunal do Júri no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caráter complementar às disposições gerais. 

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA PROJUDI CRIMINAL

Art. 629. O cadastramento de classes processuais e assuntos nos feitos criminais deve, obrigatoriamente, seguir as determinações contidas no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 1º A secretaria deverá manter atualizada a classe e o assunto, de acordo com a movimentação processual.  

§ 2º Quando o cadastro não for realizado pela secretaria, esta fará obrigatoriamente a conferência, procedendo às alterações e correções necessárias.  

Art. 630. A secretaria deverá manter atualizados todos os dados da capa do processo eletrônico, cabendo ao(à) Juiz(íza) a fiscalização, em inspeção permanente, quanto à atualização dos campos destinados às anotações referentes aos feitos.  

§ 1º Decidindo-se pela suspensão do feito, o prazo fixado deverá ser cadastrado e controlado, especificando-se, também, em campo próprio, o motivo. 

§ 2º Na suspensão do feito é vedada utilização de prazo indeterminado. 

 

Seção I 

Do Cadastro Quanto à Competência

Art. 631. O procedimento investigatório, a comunicação de prisão em flagrante, o processo criminal de qualquer natureza e o pedido autônomo ou incidental devem ser cadastrados e movimentados no Sistema Projudi Criminal, competência Vara Criminal. 

Art. 632. À exceção do procedimento investigatório proveniente de outro órgão que não esteja integrado aos Sistemas de Procedimentos da Polícia Judiciária Eletrônico (PPJe) e Projudi, como nos casos da Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Justiça Militar, entre outros, a transferência do processo criminal à unidade competente para o processamento (fase sumariante), ou para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizar-se-á somente pelo Sistema Projudi. 

Art. 633. O processo será remetido para a competência Vara Plenário do Tribunal do Júri somente após a preclusão da decisão de pronúncia. 

Art. 634. A execução em meio fechado, semiaberto e aberto deverá ser cadastrada e autuada exclusivamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu). 

Art. 635. A cobrança das custas processuais e da multa deverá ser realizada no processo de conhecimento. 

Parágrafo único. A execução de pena de multa será autuada e tramitará no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Pena de Multa - Anexa à Vara Criminal.  

Art. 636. A execução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Vara Criminal. 

Art. 637. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi quanto à competência, dentro da mesma unidade judicial, a secretaria deverá encaminhar os autos ao distribuidor para as anotações pertinentes e remessa à competência correta.

 

Seção II

Do Cadastro das Pessoas

Art. 638. A secretaria deverá corrigir eventuais discrepâncias ou ausências de dados constatados no cadastro das informações sobre réu(ré), vítima e testemunha. 

§ 1º No caso de inconsistências que não possam ser corrigidas diretamente no sistema, a correção deverá ser solicitada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dtic), via Solução de Informação e Gestão de Atendimentos (Siga).

§ 2º Havendo dados faltantes sobre as partes, o cadastro será complementado na instrução criminal, antes da coleta dos depoimentos.

§ 3º Os dados informados nos autos relativos à unidade de lotação, à matrícula e ao Registro Geral de Policial Civil, Polícia Militar e Polícia Federal deverão ser lançados no cadastro, de modo a viabilizar a expedição do ofício diretamente pelo sistema, bem como a requisição para comparecimento ao ato processual por meio eletrônico. 

Art. 639. O cadastro de réu(ré) pessoa física será realizado com base no número do Registro Geral (RG) no Estado do Paraná ou, na sua ausência, no Número de Cadastro Individual (NCI), mediante prévia consulta à base de dados do Instituto de Identificação do Paraná (IIPR). 

Parágrafo único. Tratando-se de carta precatória oriunda de outro Estado da Federação, o cadastro do(a) réu(ré) será efetuado com base nos dados recebidos, ficando dispensado o cadastro no NCI. 

Art. 640. Compete à autoridade policial o encaminhamento de auto de prisão em flagrante e procedimento investigatório com a correta qualificação do(a) indiciado(a), inclusive com a indicação do número do RG ou do NCI.  

Parágrafo único. Admitir-se-á o recebimento pela secretaria sem a indicação de RG ou NCI quando se tratar de: 

I - cadastro provisório do(a) investigado(a) sem anotação de RG ou NCI, que será mantido enquanto não se puder precisar a qualificação e número do RG no Estado do Paraná ou NCI do(a) investigado(a); ou  

II - cadastro provisório de qualificação A Apurar, somente nas hipóteses de autoria não identificada. 

Art. 641. No cadastro da parte é indispensável o registro do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do(a) acusado(a).

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, caberá ao(à) Juiz(íza) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Física, devendo a secretaria providenciar o registro tão logo seja gerada a nova inscrição.  

Art. 642. Havendo informações sobre o número do Título de Eleitor e/ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a secretaria deverá inserir no cadastro do(a) réu(ré), a fim de facilitar eventual comunicação de condenação. 

Art. 643. A secretaria, quando da expedição de documentos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), deverá promover o cadastro dos dados pessoais, conforme resolução do CNJ, com a respectiva vinculação ao Sistema Projudi.  

§ 1º O referido cadastro será precedido de consulta no sistema, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2º Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o BNMP emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI) emergencial, cabendo ao(à) Juiz(íza) responsável pelo primeiro registro determinar que seja promovida a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Física, devendo a secretaria providenciar o registro tão logo seja gerada a nova inscrição. 

§ 3º Caso a pessoa ainda não cadastrada no BNMP tenha dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento será realizado pelo primeiro e os demais informados à Receita Federal do Brasil para providências. 

§ 4º Verificada a existência de dois ou mais cadastros, a secretaria deverá proceder a unificação no BNMP, de acordo com o cadastro mais antigo registrado no Sistema Projudi. 

Art. 644. Somente será permitida a expedição de documentos de pessoas cuja qualificação possibilite a respectiva individualização, vedando-se o cadastro e o envio de peças em desfavor daquelas cuja identidade física e qualificação sejam desconhecidas.  

Art. 645. Para pessoas presas com identidade física certa e qualificação desconhecida, será permitido o registro e a expedição de documentos mediante o cadastro de RJI de Exceção, o qual deverá conter a especificação de características físicas essenciais e foto do(a) custodiado(a).

Art. 646. Tratando-se de vítima ou de testemunha que esteja ameaçada ou em grave risco, a secretaria deverá incluir no Sistema Projudi, em campo próprio do cadastro, a informação de Protegida, restringindo-se o acesso a dados qualificativos e endereços.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao cadastro de criança ou adolescente vítima ou testemunha, independentemente da ocorrência de ameaça ou grave risco. 

§ 2º A proteção prevista no caput será determinada pelo(a) Juiz(íza) competente, de ofício, a pedido da vítima ou da testemunha, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a).

§ 3º O acesso aos dados de vítima ou de testemunha protegida fica garantido ao Ministério Público e ao(à) advogado(a) do(a) réu(ré), mediante requerimento ao(à) Juiz(íza) competente.

§ 4º O mandado de intimação de vítima ou de testemunha protegida deverá ser confeccionado de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, os quais somente poderão ser acessados pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, vedada a menção de quaisquer dados ou endereços não publicizados quando da emissão de certidão.

Art. 647. A secretaria deverá zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantendo-o atualizado quando da inserção de novos dados, tão logo conhecidos, promovendo a unificação ou reversão deles, quando necessário. 

 

Seção III

Do Cadastro da Pessoa em Situação de Vulnerabilidade

Art. 648. É dever da secretaria cadastrar a prioridade indicada nesta Seção junto ao Sistema Projudi, bem como removê-la a partir do conhecimento de eventual alteração da situação de vulnerabilidade. 

Art. 649. Havendo informação de que o(a) réu(ré) é pessoa indígena, deverá ser anotado no cadastro da parte a etnia, a língua falada e o grau de conhecimento da língua portuguesa, cujos dados constarão em todos os atos do processo, em especial no termo de audiência de custódia. 

Parágrafo único. O cadastro dessas informações poderá ser feito em qualquer fase do processo e o reconhecimento da pessoa como indígena dar-se-á mediante autodeclaração, nos termos de ato normativo do CNJ. 

Art. 650. É obrigatório constar no cadastro da pessoa privada de liberdade, as seguintes informações: 

I – eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso; 

II – circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:

a) quantidade de filhos(as);

b) data de nascimento de cada um(a) deles(as); e

c) eventual condição de pessoa com deficiência; 

III – eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:

a) data de nascimento; e 

b)eventual condição de pessoa com deficiência; e

IV – prática de crime contra filho(a) ou dependente. 

Parágrafo único. O(A) Juiz(íza) poderá valer-se da audiência de custódia para a obtenção das informações previstas neste artigo ou designar ato próprio para sua coleta, caso necessário.

Art. 651. É obrigatório constar no cadastro da parte os casos em que ela se declara da população LGBTQIA+, cuja condição é reconhecida exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo(a) Juiz(íza) em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

§ 1º Nos casos em que o(a) Juiz(íza), por qualquer meio, for informado(a) de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTQIA+, deverá cientificá-la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e garantias que lhe assistem.

§ 2º A informação acerca da característica LGBTQIA+ deverá ficar em sigilo, sempre que solicitado pela defesa ou pelo(a) interessado(a), assegurando a proteção dos dados da pessoa e o pleno respeito aos seus direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem. 

§ 3º A autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIA+ poderá ensejar a retificação e emissão de novos documentos quando assim solicitado ao(à) Juiz(íza), ocasião em que os dados respectivamente alterados deverão ser retificados no cadastro da parte no sistema. 

Art. 652. Tratando-se de Pessoa em Situação de Rua, a secretaria deverá inserir a informação no cadastro da parte e anotar a prioridade de tramitação no processo. 

Parágrafo único. Havendo alteração do contexto de vulnerabilidade, a secretaria deverá remover a informação dos autos, baixando a prioridade do feito.   

 

Seção IV  

Do Desmembramento 

Art. 653. O desmembramento do processo gerará um novo número no Sistema Projudi e, por determinação judicial, poderá ser feito: 

I - no curso da investigação criminal, na hipótese de ser previsível a demora no término das investigações do(a) indiciado(a) não denunciado(a), quando já houver denúncia oferecida a outro(a) réu(ré); 

II - no recebimento da denúncia, quando for solicitado o arquivamento para um(a) ou mais indiciados(as) e apresentada denúncia a outro(a) réu(ré). 

III - no caso de suspensão do processo, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal (ANPP) e averiguação de insanidade mental, quando não abranger todos(as) os(as) réus(rés); 

IV - no caso de codenunciados(as), se nem todos(as) estiverem respondendo em liberdade, para não retardar o término da instrução e o julgamento daqueles(as) que estiverem presos(as); e

V - quando a relevância das circunstâncias e a complexidade da causa assim recomendarem. 

§ 1º Na decisão pelo desmembramento, o(a) Juiz(íza) deverá sempre considerar que se trata da melhor opção para organização dos processos originário e desmembrado. 

§ 2º Nos casos de suspensão, arquivamento ou extinção, o processo desmembrado será suspenso, arquivado ou extinto, conforme o caso, prosseguindo o processo originário com sua tramitação normal. 

§ 3º Os feitos devem permanecer agrupados na árvore processual do Sistema Projudi, salvo se causar óbice ao regular andamento do processo, oportunidade em que deverá ser lavrada certidão nos autos.  

Art. 654. A secretaria deverá remover o cadastro da pessoa cujo processo venha a ser desmembrado, a fim de evitar a duplicidade de cadastros.  

Parágrafo único. As informações sobre a(s) testemunha(s) e vítima(s) que forem comuns poderão ser copiadas, devendo a secretaria zelar pelo cadastro correto, evitando-se o cadastramento de pessoas que não estejam envolvidas no feito desmembrado.  

Art. 655. Efetuado o desmembramento, a secretaria remeterá os processos originário e desmembrado ao distribuidor para anotação. 

 

Seção V 

Da Consulta 

Art. 656. As consultas públicas existentes não poderão oferecer busca por nome de pessoa.  

Parágrafo único. As consultas criminais serão acessíveis às pessoas credenciadas no Sistema Projudi, salvo os casos de segredo de justiça ou anotação de sigilo.  

Art. 657. Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, desde que esclarecido o seu interesse. 

Parágrafo único. O requerimento será analisado pelo(a) Juiz(íza) competente e, sendo deferido, será fornecida chave específica para consulta.  

 

CAPÍTULO II 

DA CERTIDÃO

 

Seção I

Da Certidão de Antecedentes Criminais e da Certidão Explicativa

Art. 658. Todas as informações disponíveis nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça estão incluídas no Sistema Projudi/Oráculo, o que dispensa o fornecimento de certidão do Ofício do Distribuidor, entre as Varas Criminais, as Varas de Execuções Penais e os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná. 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos de dúvidas ou divergências de informações constantes nos sistemas informatizados, as quais serão dirimidas pela secretaria responsável pelos registros, com a expedição de certidão explicativa no próprio Sistema Projudi ou por meio de comunicação oficial disponibilizado pelo Tribunal. 

Art. 659. As informações do Sistema Projudi/Oráculo serão utilizadas para fins processuais, sendo vedada a entrega para terceiros. 

Art. 660. O(a) Juiz(íza) e a secretaria poderão utilizar a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) para consulta de informações processuais. 

Art. 661. A certidão de antecedentes fornecida à parte deverá ser expedida pelo distribuidor, sem prejuízo da expedição pela secretaria de certidão explicativa relativa a processo em trâmite ou já arquivado. 

§ 1º A certidão explicativa emitida pela secretaria conterá, ao menos:  

I – a data do fato;  

II – a data do recebimento da denúncia;  

III – o dispositivo legal violado;  

IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu(ré);  

V – a data do cumprimento ou extinção da pena; e 

VI – a data em que declarada extinta a punibilidade.  

§ 2º A certidão para fins de solicitação de auxílio reclusão será emitida pela secretaria do local onde tramita o processo da pessoa presa.  

 

Seção II

Da Certidão de Extinção de Punibilidade por Morte

Art. 662. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida junto ao BNMP sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena. 

Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento, e inativará o cadastro da pessoa falecida. 

 

Seção III  

Da Certidão de Honorários Advocatícios  

Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: 

I – o número dos autos e classe processual; 

II – a identificação do(a) assistido(a); 

III – o valor arbitrado a título de honorários; e 

IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a).  

§ 1º O(A) advogado(a) será intimado(a) pelo Sistema Projudi, a partir da certidão assinada. 

§ 2º O(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato poderá ser cadastrado como terceiro interessado apenas para fins de intimação, devendo a secretaria excluir o cadastro após o decurso da intimação ou da dispensa do prazo.

§ 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput. 

Art. 664. Havendo pluralidade de partes no processo em que o(a) advogado(a) dativo(a) tenha atuado, e existindo recurso que não foi oriundo de sua defesa, a certidão de honorários poderá ser expedida pela secretaria sem necessidade de aguardar o julgamento dos recursos diversos ou o trânsito em julgado. 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO 

Art. 665. O procedimento investigatório deverá tramitar exclusivamente em meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os Sistemas PPJe e Projudi. 

Art. 666. Fica vedado o recebimento e a distribuição de novos procedimentos em meio físico.

§ 1º Será excepcionalmente admitido o recebimento de caso novo em meio físico, em razão de ocasional impossibilidade técnica ou urgência comprovada que o exija. 

§ 2º O procedimento físico, recebido na forma do § 1º, deverá ser digitalizado pelo distribuidor e convertido em eletrônico pela autoridade policial, para tramitação entre os Sistemas PPJe e Projudi.  

§ 3º A exigência de digitalização de procedimento investigatório ou administrativo será facultativa quando for objeto de pedido de arquivamento, desde que o respectivo sistema processual registre a decisão judicial e faça referência às peças físicas que a instruem, autorizada a inserção dos documentos em bloco no Sistema Projudi.

§ 4º A representação por medida cautelar, bem como eventual pedido incidental que demande decisão judicial, apresentados durante a fase de investigação, deverão ser recebidos e distribuídos eletronicamente, autuados em apartado, além de instruídos com todas as peças digitalizadas da investigação, salvo eventual impossibilidade técnica ou urgência comprovada que exija o recebimento por meio físico. 

Art. 667. O procedimento físico digitalizado deverá observar as normas de gestão arquivista e documental estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário. 

 

Seção I

Da Instauração por Auto de Prisão em Flagrante  

Art. 668. O auto de prisão em flagrante será lavrado e inserido nos sistemas PPJe e Sistema Projudi no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão. 

Art. 669. O auto de prisão em flagrante será cadastrado com a classe e o assunto processual estabelecidos na Tabela Unificada do CNJ, devendo constar:

I – o nível de sigilo atribuído;

II – o cadastramento das partes;

III – o(a) advogado(a), se mencionado(a) no comunicado de prisão em flagrante;

IV – a apreensão; e

V – os demais documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos Sistemas PPJe e Projudi.

Parágrafo único. No foro/comarca onde houver mais de uma Vara Criminal com competência concorrente, a distribuição será realizada pelo módulo de distribuição do Sistema Projudi.  

Art. 670. Feita a distribuição, a secretaria realizará: 

I – a conferência do feito cadastrado, providenciando eventuais retificações, se necessárias; 

II – a consulta ao Sistema Projudi/Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva;

III – a consulta ao BNMP e o cadastro da pessoa, ou sua vinculação a registro já existente, exceto se tiver ocorrido a soltura em virtude de recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;

IV – a conclusão do auto de prisão em flagrante ao(à) Juiz(íza) competente para as providências previstas no Código de Processo Penal (CPP). 

§ 1º Antes da conclusão, tratando-se de prisão decorrente de crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra mulher, a secretaria deverá certificar sobre a concessão de medida protetiva de urgência à vítima, indicando-se o número dos respectivos autos e a movimentação, bem como de requerimento pendente de análise, que deverá ser encaminhado em apenso, se for o caso.  

§ 2º Quando o(a) Juiz(íza) competente decidir na forma do CPP, a secretaria procederá a alteração da classe processual cadastrada, passando da Classe de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial, permanecendo inalterada a numeração única. 

Art. 671. Caso o encaminhamento do comunicado de prisão em flagrante tenha ocorrido fora do horário de expediente, as providências do art. 670 ficarão ao encargo da unidade judicial responsável pelo plantão judiciário. 

Parágrafo único. Remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação, caso o retorno ocorra ainda no período do plantão judiciário, caberá ao(à) Juiz(íza) plantonista proceder a análise, mesmo que a conclusão tenha sido realizada pela secretaria durante o expediente forense normal, para posterior remessa à unidade judicial competente.

 

Seção II

Da Instauração por Portaria 

Art. 672. O procedimento investigatório será instaurado por portaria diretamente no Sistema PPJe, que comunicará essa inserção, via interoperabilidade, ao Sistema Projudi. 

Parágrafo único. O mero cadastro da portaria no Sistema PPJe não é suficiente para o cumprimento do caput, que só se satisfaz com a efetiva comunicação ao Sistema Projudi por meio de interoperabilidade. 

Art. 673. O procedimento investigatório será cadastrado com a respectiva classe e assunto processual da Tabela Unificada do CNJ, devendo constar:

I – o nível de sigilo atribuído;

II – o cadastramento das partes;

III – o(a) advogado(a), se mencionado no comunicado de prisão em flagrante;

IV – a apreensão; e

V – os demais documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos Sistemas PPJe e Projudi.

§ 1º Recebida a comunicação da instauração, o Sistema Projudi retornará ao Sistema PPJe informação contendo o Número Único (NUP) dos autos. 

§ 2º Os Sistemas PPJe e Projudi distribuirão, de forma automática, os autos à unidade judicial com competência para conhecer do procedimento investigatório eletrônico. 

§ 3º Os sistemas farão também o encaminhamento automático dos autos à promotoria de justiça que possuir as atribuições para conhecer do procedimento investigatório eletrônico. 

§ 4º Na eventualidade de determinado procedimento não se amoldar à regra de encaminhamento automático, a unidade judicial realizará a remessa eletrônica à promotoria de justiça com atribuições para conhecer do feito. 

§ 5º Feita a distribuição, a unidade poderá, a pedido ou de ofício, providenciar eventuais retificações, se necessárias. 

 

Seção III

Da Tramitação  

Art. 674. O procedimento investigatório tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos Sistemas PPJe e Sistema Projudi, sob a responsabilidade da autoridade policial e/ou Ministério Público. 

§ 1º O procedimento investigatório eletrônico permanecerá acessível à secretaria e ao(à) Juiz(íza) competente. 

§ 2º O controle dos prazos legais e o acesso aos autos serão, concomitantemente, do membro do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos integrantes da Polícia Judiciária, respeitadas as prerrogativas das autoridades na tramitação dos procedimentos investigatórios e na realização das respectivas atividades. 

§ 3º É dispensável a juntada de manifestação do Ministério Público quando se tratar de atos de mera prorrogação de prazo. 

Art. 675. O acesso do(a) advogado(a) ao procedimento investigatório eletrônico será realizado, mediante solicitação, pela autoridade policial que preside a investigação em até 24h (vinte e quatro horas), em se tratando de investigado(a) preso(a), e em até 48h (quarenta e oito horas), no caso de investigado(a) solto(a). 

§ 1º Realizado pedido de habilitação por advogado(a), a solicitação aparecerá na mesa da autoridade policial que preside a investigação, que decidirá no prazo assinalado no caput.

§ 2º Após proferir decisão, caso a autoridade policial não consiga promover o cadastro da habilitação, deverá encaminhar informação para que a secretaria a realize. 

§ 3º A Defensoria Pública solicitará sua habilitação na unidade judicial nos casos em que o acesso ao procedimento investigatório não ocorrer automaticamente. 

Art. 676. A autoridade policial praticará os atos instrutórios do procedimento investigatório, juntando-os ao Sistema PPJe e assinando-os digitalmente, de modo que o sistema fará a comunicação automática e imediata ao Sistema Projudi, que a repercutirá ao Ministério Público. 

Art. 677. O procedimento investigatório permanecerá tramitando entre a autoridade policial e Ministério Público, somente sendo devolvido à unidade judicial com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, declinação de atribuição, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial. 

§ 1º A requisição de diligências complementares e demais atos de atribuição do Ministério Público serão praticados no Sistema Projudi, por meio de peticionamento que não implique retorno dos autos à unidade judicial, de modo que o sistema fará a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe. 

§ 2º O Sistema Projudi fará a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe dos atos referidos no caput, possibilitando que a autoridade policial tome conhecimento das decisões de arquivamento ou recebimento de denúncia fundadas em procedimento investigatório eletrônico. 

§ 3º A superveniência de relaxamento de prisão, de conversão de prisão em flagrante em preventiva, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de concessão de liberdade provisória ou de outros atos que resultem na modificação da prioridade de tramitação será registrada nos autos de procedimento investigatório eletrônico pela secretaria. 

§ 4º O sistema PPJe tratará das requisições, destacando-as, conforme o grau de prioridade, para cumprimento pela autoridade policial. 

§ 5º Retornando o procedimento investigatório com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial, a secretaria fará a conclusão dos autos ao(à) Juiz(íza) competente. 

§ 6º Declinada a competência ou atribuição, a secretaria fará o envio dos autos, respectivamente, ao juízo competente ou à promotoria de justiça com atribuições para conhecer do feito.  

Art. 678. Na hipótese de o procedimento investigatório abranger mais de um(a) indiciado(a) e houver pedido do Ministério Público para prosseguimento das investigações em relação a indiciado(a) não denunciado(a), em cumprimento à decisão judicial, a secretaria deverá: 

I – manter a tramitação do feito em andamento em relação ao(à) indiciado(a) denunciado(a) e, uma vez oferecida a denúncia contra o(s) outro(s) indiciado(s), cadastrar o aditamento da ação penal, utilizando-se das rotinas Incluir Parte e Denúncia (anotação do aditamento e registro do(a) denunciado(a) e seus crimes), prosseguindo todos(as) os(as) denunciados(as) no mesmo processo eletrônico; ou 

II – na hipótese de ser previsível a demora no término das investigações do(a) indiciado(a) não denunciado(a), promover o desmembramento do procedimento investigatório, cujo feito tramitará em apartado e com numeração única própria, certificando-se o ocorrido nos autos originários.  

Parágrafo único. Havendo o desmembramento, caso haja oferecimento e recebimento de denúncia, em relação ao(à) investigado(a) não denunciado(a), o procedimento investigatório deverá ser convertido em nova ação penal, apensando-se os autos à ação penal originária.  

Art. 679. Na hipótese de o procedimento investigatório abranger mais de um(a) indiciado(a) e houver pedido do Ministério Público para arquivamento em relação a indiciado(a) não denunciado(a), o(a) Juiz(íza), acolhendo a promoção de arquivamento, determinará a baixa do procedimento em relação ao(à) indiciado(a) não denunciado(a) e, se necessário, promoverá o desmembramento. 

§ 1º A decisão de arquivamento deverá ser anotada relativamente ao(à) indiciado(a) não denunciado(a), sem a exclusão deste no cadastro dos autos, com o fim de ser preservada a informação junto ao Sistema Oráculo. 

§ 2º Na hipótese de ausência de manifestação por parte do Ministério Público em relação a algum(a) dos(as) indiciados(as), a secretaria deverá renovar vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, independentemente de despacho. 

Art. 680. Ordenado o arquivamento do procedimento investigatório ou de qualquer elemento informativo da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao(à) investigado(a) e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação. 

 

Seção IV

Do Procedimento Investigatório Proveniente de Outro Órgão 

Art. 681. O procedimento investigatório proveniente de outro órgão que não esteja integrado aos Sistemas PPJe e Sistema Projudi (Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Justiça Militar, entre outros), que tramite fisicamente ou que seja recebido por Malote Digital, será encaminhado ao distribuidor para distribuição à unidade judicial competente. 

Parágrafo único. Recebido o procedimento em forma física, caberá ao distribuidor a digitalização de todas as peças e a inserção no Sistema Projudi. 

Art. 682. Após a conferência do cadastro no Sistema Projudi, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense, no caso de indiciado(a) preso(a), ou em 5 (cinco) dias, estando o(a) indiciado(a) solto(a), a secretaria remeterá, à autoridade policial competente, os arquivos digitais do procedimento investigatório recebido fisicamente ou em Malote Digital que possibilitem o cadastramento completo do procedimento investigatório no Sistema PPJe. 

§ 1º Excetuam-se os arquivos com gravações de áudio ou de natureza audiovisual, como interrogatório, oitiva de testemunha, interceptação telefônica, entre outros arquivos que estarão disponíveis no Sistema Projudi.    

§ 2º A autoridade policial deverá confirmar o recebimento dos documentos, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense subsequente. 

§ 3º A secretaria juntará a confirmação do recebimento do e-mail ao respectivo procedimento no Sistema Projudi.    

Art. 683. A autoridade policial formará, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), tratando-se de réu(ré) preso(a), ou 5 (cinco) dias úteis, no caso de indiciado(a) solto(a), o procedimento investigatório no Sistema PPJe, vinculando, obrigatoriamente, o número único do procedimento do Sistema Projudi e comunicará a sincronização dos documentos à secretaria, via integração dos sistemas. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a sincronização, a secretaria remeterá o procedimento ao Ministério Público para manifestação, sem prejuízo de eventuais providências que possam ser adotadas no âmbito do controle externo da atividade policial. 

 

Seção V

Do Declínio de Competência

Art. 684. Recebido termo circunstanciado por declínio, a secretaria encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público.

§ 1º Havendo solicitação para conversão da classe processual, a secretaria a alterará para Inquérito Policial e fará a comunicação ao Sistema PPJe para recepção e tramitação na forma eletrônica. 

§ 2º Havendo solicitação para continuidade da tramitação como termo circunstanciado, a secretaria encaminhará os autos ao(à) Juiz(íza) para decisão.

§ 3º Sendo deferida a solicitação do § 2º, a secretaria adotará os mesmos procedimentos descritos na tramitação dos procedimentos provenientes de outros órgãos. 

 

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO E PROCEDIMENTO AUTÔNOMO OU INCIDENTAL 

 

Seção I

Do Cadastro e da Tramitação

Art. 685. A secretaria deverá promover o cadastramento dos pedidos e procedimentos autônomos ou incidentais nas abas próprias do Sistema Projudi, para registro e controle do cumprimento das decisões judiciais concessivas.  

Art. 686. O pedido incidental deverá ser protocolado eletronicamente quando formulado pelo Ministério Público, pela autoridade policial, por advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a).  

Art. 687. Todos os pedidos incidentais tramitarão em apartado, com numeração única própria no Sistema Projudi e com registro no distribuidor. 

Parágrafo único. Havendo ação penal ou procedimento investigatório relacionado ao pedido incidental, deverá ser promovido o apensamento. 

Art. 688. Os pedidos de aplicação de medidas investigatórias sobre organizações criminosas, de pedido de quebra de sigilo/interceptação de dados e/ou telefônicos, de pedido de busca e apreensão, de pedido de prisão preventiva, de pedido de prisão temporária, de pedido de sequestro ou de pedido de arresto/hipoteca legal, formulados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, tramitarão em sigilo absoluto até ulterior deliberação judicial, ficando a tramitação e o cumprimento a cargo do(a) chefe de secretaria ou de servidor(a) designado(a) para tal fim, mediante habilitação nos autos. 

Parágrafo único. A secretaria deverá alterar a classe processual de Medida Cautelar Inominada para a respectiva classe da medida constritiva, salvo se a classe nova não puder ser gravada com sigilo absoluto. 

Art. 689. Tratando-se de pedido de prisão preventiva ou temporária, noticiado o cumprimento do competente mandado, este deverá ser transferido, por meio do Sistema Projudi, para o respectivo procedimento investigatório ou ação penal. 

§ 1º Sendo noticiado que as diligências para cumprimento do mandado de prisão restaram infrutíferas, o incidente deverá ser sobrestado até o seu cumprimento. 

§ 2º Com o encaminhamento do procedimento investigatório respectivo, deverá a secretaria transferir o mandado de prisão para aqueles autos, por meio do Sistema Projudi, e, na sequência, arquivar a medida cautelar, com as baixas, anotações e comunicações pertinentes. 

Art. 690. Cumprida integralmente a decisão judicial, o(a) servidor(a) deverá mudar o nível de sigilo para acesso das partes, procedendo o apensamento aos autos principais, caso a providência não tenha sido adotada anteriormente, com a baixa e arquivamento do pedido.

Parágrafo único. Não deverá haver o traslado da decisão e outras peças para os autos principais, permanecendo o apenso liberado para consulta das partes, de acordo com o sigilo do processo.

Art. 691. Tratando-se de pedido de medida constritiva que preceda ao procedimento investigatório, a autoridade policial deverá fazê-lo por meio do Sistema PPJe e, se iniciado pelo Ministério Público, diretamente no Sistema Projudi. 

Art. 692. A medida protetiva, cautelar ou assecuratória concedida deverá ser anotada em campo próprio do processo principal e depois arquivada, sem necessidade de traslado da decisão ou de outras peças.

§ 1º Havendo arquivamento do processo principal, as medidas apensas também serão arquivadas, salvo decisão judicial em contrário.

§ 2º A medida protetiva decorrente da aplicação da lei, considerando sua natureza autônoma, somente poderá ser arquivada após sua revogação.

§ 3º É vedado o envio de medida protetiva, cautelar ou assecuratória para a Vara de Execuções Penais.

§ 4º O mandado de monitoramento eletrônico expedido para a fiscalização de medidas cautelares ou assecuratórias será revogado com o trânsito em julgado da sentença.

§ 5º O mandado de monitoramento eletrônico poderá ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais, desde que conste expressamente na sentença a ordem para continuidade da fiscalização da medida.   

 

Seção II

Da Interceptação Telefônica e Telemática

Art. 693. Recebido o requerimento no Sistema Projudi, o(a) Juiz(íza) realizará a análise do pedido e promoverá a habilitação de servidor(a) para o cumprimento das determinações da decisão e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, ou ciência, caso seja o requerente.

Art. 694. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, deverão observar as previsões contidas em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.   

Art. 695. Os ofícios expedidos às operadoras de telefonia em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa serão gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados, devendo constar: 

I – o número do ofício sigiloso; 

II – o número do protocolo, 

III – a data da distribuição; 

IV – o tipo de ação; 

V – o número do procedimento investigatório ou do processo criminal; 

VI – o órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público); 

VII – o número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida; 

VIII – a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; 

IX – a advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do plantão judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pela secretaria, e 

X – a advertência da regra contida em lei.

Parágrafo único. Os ofícios às operadoras de telefonia, quando houver pedido, poderão ser expedidos pelo próprio órgão postulante, após a decisão judicial em que conste todos os elementos dos incisos I ao X. 

Art. 696. Havendo pedido de prorrogação de interceptação telefônica já deferida pelo juízo, deverá a secretaria abrir vista ao Ministério Público para manifestação, caso não seja ele o requerente.  

Art. 697. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário ou de recesso forense, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.

Art. 698. Não será permitido o(a) Juiz(íza) ou o(a) servidor(a) fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em procedimentos investigatórios ou processos, ou que tramitem em segredo de justiça.

 

Seção III

Da Busca e Apreensão 

Art. 699. A busca poderá ser determinada de ofício pelo(a) Juiz(íza) ou a requerimento de qualquer das partes.  

Art. 700. O mandado de busca e apreensão deverá: 

I – indicar, o mais precisamente possível, o local em que será realizada a diligência e o nome do(a) respectivo(a) proprietário(a) ou morador(a); ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa a quem a medida é dirigida, ou os sinais que a identifiquem; 

II – mencionar o motivo e os fins da diligência; 

III – ser subscrito pelo(a) responsável da secretaria e assinado pelo(a) Juiz(íza) ordenador(a).  

§ 1º Se houver ordem de prisão no pedido de busca e apreensão, o respectivo mandado deverá ser expedido em aba própria no Sistema Projudi e publicado no BNMP.

§ 2º Determinada a busca e apreensão em outro foro/comarca dentro do Estado e não sendo o caso de cumprimento pela própria Autoridade solicitante, o(a) Juiz(íza) determinará a expedição de mandado compartilhado, a ser cumprido por oficial(a) de justiça ou por técnico(a) cumpridor(a) de mandados local.

§ 3º Para cumprimento da ordem, o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados poderá solicitar apoio policial, independentemente de ordem judicial.

 

Seção IV

Do Incidente de Insanidade Mental e de Dependência Toxicológica 

Art. 701. Deferido o processamento do incidente de insanidade mental ou de dependência toxicológica do(a) acusado(a), o feito deverá ser autuado em separado e apensado ao principal, com intimação das partes, independentemente de despacho, para apresentação dos quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar por quem requereu o incidente. 

§ 1º Após a apresentação dos quesitos pelas partes, deve a secretaria oficiar ao órgão responsável pela realização da perícia, solicitando a designação de data para a realização do exame, fornecendo chave de acesso para consulta integral dos autos pelo(a) perito(a). 

§ 2º Informada a data, horário e local para realização do exame, o Ministério Público e a defesa serão cientificados pelo Sistema Projudi.

§ 3º A secretaria deverá expedir mandado de intimação do(a) acusado(a) para comparecer na data, horário e local designados para a realização do exame, ou requisitar o seu comparecimento à autoridade competente caso esteja preso(a).

§ 4º Informado o não comparecimento do(a) acusado(a) ao exame, intimar-se-á a parte solicitante e, na sequência, a adversa, com posterior conclusão dos autos. 

Art. 702. Com a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas, independentemente de despacho, para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar por aquela que requereu o incidente. 

§ 1º Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, deverá a secretaria oficiar ao(à) perito(a) responsável, requisitando sejam eles prestados e/ou respondidos, assinalando prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º Prestados os esclarecimentos e/ou apresentado o laudo complementar, devem as partes ser intimadas, independentemente de despacho, para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar por aquela que requereu o incidente. 

§ 3º Encerrados os prazos para manifestação das partes, os autos serão conclusos ao juízo para decisão do incidente de insanidade mental.

Art. 703. Julgado o incidente de insanidade mental, a secretaria deverá trasladar o laudo e a decisão para os autos principais.

Parágrafo único. Realizado o traslado, o incidente deverá ser arquivado e o processo principal deverá ser concluso ao juízo.

 

Seção V

Da Restituição de Coisa Apreendida

Art. 704. A restituição de bens apreendidos, quando cabível e desde que não exista dúvida quanto ao direito do(a) destinatário(a), poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo(a) Juiz(íza), mediante termo nos próprios autos.

Parágrafo único. No caso de determinação judicial, estando o bem apreendido na Delegacia de Polícia ou outro local diverso do fórum, a secretaria deverá expedir ofício, instruído com cópia da decisão, a fim de que a autoridade responsável promova a entrega do bem, mediante lavratura de termo que será juntado aos autos. 

Art. 705. Caso a restituição da coisa apreendida não tenha sido efetuada de ofício pela autoridade policial ou pelo juízo, o pedido do(a) interessado(a), instruído com as provas de seu direito, será autuado incidentalmente aos autos principais, devendo a secretaria abrir vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.   

Parágrafo único. Após a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos para decisão do juízo.

Art. 706. Sendo determinada e procedida a devolução, o cadastro da apreensão deverá ser baixado e o incidente arquivado, mantendo-se o apensamento aos autos principais. 

Parágrafo único. Indeferida a restituição, o juízo deverá decidir, nos autos principais, pela alienação antecipada ou utilização por órgãos públicos, ou ainda, expondo, detalhadamente, as razões pelas quais o bem apreendido deverá permanecer vinculado ao processo.

 

Seção VI 

Do Procedimento para Cremação de Cadáver e Liberação de Corpo  

Art. 707. A autorização para cremação do cadáver daquele que houver manifestado essa vontade, no caso de morte violenta, será expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao procedimento investigatório, depois de ouvido o Ministério Público. 

Art. 708. Nos casos de urgência, o pedido será formulado perante a autoridade policial, a qual, após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos ao juízo. 

Parágrafo único. A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver ou, ainda, de imperativo da saúde pública. 

Art. 709. Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o(a) Juiz(íza) ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação. 

Art. 710. Fora do horário de expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo(a) Juiz(íza) responsável pelo plantão judiciário. 

Art. 711. Os autos serão instruídos com: 

I – a prova de que o(a) falecido(a), em vida, manifestou a vontade de ser cremado(a); 

II – o boletim de ocorrência policial; e 

III – o laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação. 

Art. 712. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou seu indeferimento, deverão ser imediatamente apensados aos autos do procedimento investigatório ou do processo criminal, se já instaurado. 

 

Seção VII 

Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento   

Art. 713. O pedido de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, dada a natureza cautelar e urgente, deve tramitar na unidade judicial com competência criminal. 

Parágrafo único. Fora do horário de expediente forense, o pedido incidente deverá ser decidido pelo(a) Juiz(íza) responsável pelo plantão judiciário. 

 

Seção VIII 

Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiro 

Art. 714. O pedido de extradição ativa deverá ser instruído com os documentos previstos em Tratado ou Convenção Internacional de que são signatários a República Federativa do Brasil e o Estado requerido. 

Art. 715. A inexistência de acordo internacional não impede que o pedido de extradição seja formulado pelo(a) Juiz(íza), hipótese em que terá como fundamento o compromisso de reciprocidade. 

Art. 716. O pedido de extradição, devidamente instruído, será encaminhado ao Departamento competente do Ministério da Justiça responsável por sua análise e processamento. 

Art. 717. Antes de requerer ao TJPR o serviço de versão juramentada do pedido de extradição e dos documentos necessários à sua instrução, o(a) Juiz(íza) deverá certificar-se que o instrumento preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e à legibilidade da documentação. 

Art. 718. Comunicada ao(à) Juiz(íza) a prisão do(a) extraditando(a), o encaminhamento do pedido de extradição deverá ser providenciado com a máxima urgência, observado o prazo estipulado no tratado ou no acordo que fundamenta o ato. 

 

Seção IX 

Da Medida Protetiva de Urgência

Art. 719. Recebida a medida protetiva, a secretaria deverá realizar a conferência dos dados cadastrados, corrigindo-os, se necessário, anotando no Sistema Projudi, na aba Informações Gerais, a prioridade relativa à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

Parágrafo único. Cumpridas as providências do caput, a medida protetiva será apensada ao auto de prisão em flagrante, ao procedimento investigatório ou à ação penal, se houver, e enviada ao(à) Juiz(íza) para decisão em até 48h (quarenta e oito horas).  

Art. 720. Os mandados referentes à concessão de medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da respectiva distribuição.

Parágrafo único. Nos casos de imperiosa urgência, o(a) Juiz(íza) poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado.

Art. 721. A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do(a) advogado(a) constituído(a) ou do(a) defensor(a) público(a).

Art. 722. O(A) Juiz(íza) e a secretaria deverão adotar as providências necessárias de orientação e cobrança para que, nos pedidos de concessão de medidas protetivas encaminhados pela autoridade policial, seja consignado o número de telefone fixo, de celular, de WhatsApp e o e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no art. 721, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado.

§ 1º No primeiro contato com a vítima, caso ainda não haja informações nos autos, a autoridade policial, o(a) Juiz(íza) e os(as) servidores(as) da secretaria deverão indagá-la se tem conhecimento acerca de eventual(is) outro(s) meio(s) de contatar o agressor, com o propósito de facilitar a execução de futuras intimações.

§ 2º O(A) Juiz(íza) e a secretaria deverão assegurar o absoluto sigilo dos dados das partes, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial.

Art. 723. Nos autos de medida protetiva, as intimações e notificações da ofendida e do agressor deverão ser feitas, preferencialmente, mediante a utilização de meios eletrônicos, à exceção da intimação inicial do agressor sobre as medidas protetivas de urgência que o obrigam, a qual deverá ser feita por mandado ou no balcão da secretaria, se houver comparecimento espontâneo.

Art. 724. O mandado de fiscalização de medidas protetivas de urgência será expedido imediatamente após a decisão concessiva, independentemente da outorga do aplicativo do pânico.

§ 1º Após a intimação pessoal do agressor, a secretaria cadastrará no mandado de fiscalização a data em que ele tomou ciência das medidas protetivas de urgência que o obrigam.

§ 2º O agressor estará sujeito à aplicação das penalidades pelo descumprimento de medidas protetivas apenas após a intimação sobre suas obrigações. 

§ 3º Constatado o descumprimento da medida protetiva de urgência imposta e efetuada a prisão em flagrante do agressor, o mandado de fiscalização permanecerá no perfil vigente como cumprido. 

Art. 725. A secretaria deverá cadastrar na capa do processo principal, se houver, ou na capa do incidente, todas as medidas protetivas concedidas para fiscalização e, em seguida remeter ao Ministério Público e intimar o(a) advogado(a) cadastrado(a), se houver, para conhecimento da decisão. 

Parágrafo único. Para fins de cadastro, a secretaria deverá anotar como início das medidas a data da decisão que as concedeu e, após a intimação do agressor, alterar para a data da ciência.

Art. 726. Proferida decisão de revogação ou substituição da medida protetiva de urgência por decisão judicial, o(a) Juiz(íza) promoverá a anotação de urgência para conhecimento da secretaria no momento de análise de devolução da conclusão.

Parágrafo único. Recebidos os autos de conclusão, a secretaria fará imediatamente a revogação do mandado de fiscalização no Sistema Projudi, por meio de contramandado.

Art. 727. A medida protetiva não será arquivada enquanto houver mandado de fiscalização ou de prisão vigente, devendo permanecer suspensa pelo prazo fixado pelo(a) Juiz(íza). 

§ 1º Na hipótese de não haver prazo fixado pelo(a) Juiz(íza), a medida deverá permanecer suspensa por 6 (seis) meses.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, a secretaria fará a conclusão dos autos para reanálise do juízo sobre a necessidade de manutenção ou revogação da medida protetiva.

Art. 728. Caso a ofendida compareça em juízo pessoalmente e requeira a revogação das medidas protetivas, a secretaria deverá juntar o requerimento aos autos, reduzindo-o a termo, se necessário, e realizar a remessa ao Ministério Público para manifestação.

 

Seção X 

Da Medida de Proteção em Favor de Criança e de Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência 

Art. 729. O pedido de medida protetiva em favor de criança e de adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser cadastrado pela autoridade policial no Sistema PPJe e remetido de forma eletrônica ao juízo competente.  

Art. 730. Salvo disposição diversa estabelecida em resolução do Órgão Especial, os pedidos de medidas protetivas previstas no caput, quando a beneficiária for a vítima da violência e o agressor maior de 18 (dezoito) anos, serão distribuídas, sucessivamente:  

I – à Vara de Infrações Contra Crianças e Adolescentes;  

II – ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos; ou  

III – à unidade judicial a que atribuída competência Criminal.  

Art. 731. Tratando-se de medida de proteção requerida em favor de testemunha ou informante, a autoridade competente para apreciação do pedido será a mesma que preside o processo onde a prova oral foi ou será colhida.  

Art. 732. Em qualquer hipótese, se a violência, em tese, foi praticada por criança ou adolescente, o pedido de medida protetiva deverá ser distribuído à Vara da Infância e Juventude - Setor Infratores.  

Art. 733. O pedido deverá ser cadastrado como Medidas Protetivas - Criança e Adolescente – Petição Criminal, se dirigido à unidade judicial criminal ou ao Juizado Especial Criminal, ou, ainda, como Petição Infracional, se for para a Seção Infracional da Vara da Infância e da Juventude.  

§ 1º A secretaria deverá atentar ao correto cadastramento da criança ou adolescente como vítima ou testemunha.  

§ 2º Ficará acessível ao(à) advogado(a) devidamente habilitado(a) na defesa apenas o nome da criança ou adolescente, sendo restrito os demais dados da qualificação.  

Art. 734. No Sistema Projudi, a criança ou o(a) adolescente, vítima ou testemunha de violência, deverá ser cadastrado(a) como Protegido(a).

Art. 735. Os pedidos de medida protetiva em favor de criança e de adolescente vítima ou testemunha de violência tramitarão com prioridade de julgamento e em sigilo médio.  

Art. 736. Concedida a medida de proteção, esta deverá ser cadastrada na aba do procedimento investigatório ou do processo para acompanhamento do seu cumprimento.  

Art. 737. O nível de sigilo dos documentos nos Sistemas PPJe e Sistema Projudi poderá ser alterado, respectivamente, pela autoridade policial ou pelo juízo, de ofício ou a pedido do Ministério Público.  

Art. 738. Os juízos, as promotorias de justiça e as autoridades policiais deverão atentar à elaboração dos documentos, a fim de que constem apenas as iniciais da criança ou adolescente.   

 

Seção XI

Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) 

Art. 739. Preenchidos os requisitos legais, não sendo caso de arquivamento e tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições.

§ 1º A proposta de acordo deverá ser ofertada pelo Ministério Público na unidade judicial competente dentro dos autos principais, quando já houver Ação Penal em trâmite.

§ 2º A proposta de ANPP apresentada previamente à propositura da Ação Penal poderá ser autuada em apartado, devendo, neste caso, ser usada a classe processual e o assunto próprios no Sistema Projudi.

Art. 740. O ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e por seu(sua) defensor(a).

Parágrafo único. As diligências para a formalização do ANPP competem ao Ministério Público, inclusive quanto à notificação do(a) investigado(a) para aceitação e/ou discussão de seus termos.

Art. 741. Para a homologação do ANPP, será realizada audiência na qual o(a) Juiz(íza) deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na presença de seu(sua) defensor(a), e sua legalidade.

§ 1º Homologado o ANPP, deverá a secretaria:

I – comunicar a vítima, se houver, sobre a homologação e eventual descumprimento;

II – encaminhar os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução;

III – suspender os autos principais, pelo prazo que perdurar o acordo, no caso de o acordo abranger todos os(as) indiciados(as) e de não ter sido desmembrado o procedimento; e

IV – comunicar o IIPR e fazer remessa ao distribuidor para anotações.

§ 2º Na hipótese de o Ministério Público promover a execução do ANPP homologado, a autuação será feita na competência Vara de Execução Penal – Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Projudi, sendo vedado o cadastro por servidor(a) do Poder Judiciário, assim como a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual.

§ 3º Caso o ANPP seja cumprido imediatamente pelo(a) beneficiado(a) no próprio processo onde foi homologado, não se faz necessária a autuação da execução em apartado, devendo a secretaria apenas anotar a existência do acordo em campo próprio.

Art. 742. Recusada a homologação, o(a) Juiz(íza) devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia.

Art. 743. Na Execução de ANPP, o cadastramento deverá se dar da seguinte forma:

I – classe processual Execução de Medidas Alternativas no juízo comum, utilizada para as execuções de ANPPs nas Varas de Execução de Acordo de Não Persecução Penal anexas às Varas Criminais;

II – classe processual Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais, utilizada para a execução de ANPPs na Vara de Execução de Acordo de Não Persecução Penal anexa ao Juizado Especial Criminal;

Parágrafo único. Promovida a execução de ANPP, nas hipóteses dos incisos I e II, obrigatoriamente, deve ser cadastrado o Assunto - Acordo de Não Persecução Penal, que na Tabela de Assuntos do CNJ é derivado do tema Direito Processual Penal e subgrupo Execução Penal e Medidas Alternativas.

Art. 744. Quando o acordo celebrado tiver como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada e o(a) agente beneficiado(a) altere o local de sua residência, expedir-se-á carta de fiscalização, vedando-se a redistribuição da execução.

Art. 745. Descumprida qualquer condição estipulada, o Ministério Público comunicará a situação ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Art. 746. Cumprido integralmente o ANPP, o Ministério Público comunicará ao juízo de origem, que reconhecerá a extinção da punibilidade e determinará o arquivamento do incidente e, se for o caso, dos autos principais.

Art. 747. A decisão de rescisão do acordo ou de extinção de punibilidade pelo cumprimento deve ser proferida pelo mesmo juízo que procedeu a homologação.

Art. 748. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para evitar a concessão do benefício nos próximos 5 (cinco) anos.

 

Seção XII

Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 749. Determinada por decisão judicial a suspensão condicional do processo, com fundamento na lei que dispõe sobre os Juizados Especiais, a secretaria deverá:

I – promover o cadastro das condições aplicadas ao(à) réu(ré);

II – promover o cadastro da suspensão; e

III – anotar a data final da suspensão, vedada a utilização de prazo indeterminado.

§ 1º Quando a suspensão não abranger todos(as) os(as) réus(rés), será promovido o desmembramento do feito em relação aos(às) beneficiados(as), com apensamento ao processo originário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a fiscalização das condições da suspensão do processo ocorrerá no processo desmembrado.

§ 3º A instrução do processo originário seguirá em relação aos(às) réus(rés) que não forem beneficiados com a suspensão.

Art. 750. Residindo o(a) réu(ré) em outro foro/comarca do Estado, a audiência para proposta de suspensão condicional do processo será presidida pelo juízo perante o qual foi ofertada a denúncia e realizada por videoconferência ou na forma telepresencial, por meio de mandado compartilhado.

Parágrafo único. Aceita a proposta de suspensão do processo, homologadas as condições, a fiscalização poderá ser delegada ao juízo da residência do(a) réu(ré) mediante carta de fiscalização.

Art. 751. A análise do cumprimento ou de eventual descumprimento das condições da suspensão compete ao juízo do processo de conhecimento, ainda que tenha sido delegada a fiscalização ao juízo da residência do(a) réu(ré).

§ 1º No caso de descumprimento das condições da suspensão, a secretaria intimará o(a) beneficiado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, retomar, de imediato, o cumprimento das condições impostas, bem como apresentar justificativa e as provas que disponha para sustentar suas alegações, sob pena de revogação do benefício.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, a secretaria abrirá vista ao Ministério Público para manifestação.

§ 3º Em seguida, os autos serão conclusos para decisão sobre a manutenção da suspensão ou revogação do benefício e prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.

Art. 752. Se durante o cumprimento das condições houver notícia de alteração do endereço residencial do(a) beneficiado(a) para outro foro/comarca, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público. 

Art. 753. Apontado pelo sistema que houve decurso do prazo e que o(a) beneficiado(a) cumpriu as condições da suspensão, deve a secretaria atualizar os antecedentes criminais, através do Sistema Projudi/Oráculo, e encaminhar os autos com vista ao Ministério Público e, na sequência, à defesa, para manifestação com prazo de 10 (dez) dias, fazendo, posteriormente, a conclusão.  

Art. 754. Nos casos de fiscalização da suspensão condicional do processo por Vara de Execução Penal do mesmo foro/comarca, o juízo do processo de conhecimento, depois de fixadas e aceitas as condições propostas em audiência, encaminhará a carta de fiscalização.  

 

Seção XIII

Da Delegação da Fiscalização 

Art. 755. Residindo o(a) réu(ré) em foro/comarca diverso do local onde tramita o feito, após a decisão de suspensão do processo, dada com fundamento na lei, poderá ser delegada a fiscalização das condições impostas, expedindo-se, para tanto, carta de fiscalização.

Art. 756. Caberá à secretaria do juízo que recebeu a delegação preencher o cadastro da carta de fiscalização, em campo específico dos autos, com os dados relativos ao prazo de duração e às condições do benefício.  

Art. 757. No caso de transferência do local de fiscalização devido ao caráter itinerante da carta, o juízo declinante comunicará o fato ao juízo do processo de conhecimento.  

Art. 758. No caso de cumprimento das condições impostas, a carta de fiscalização será restituída à origem para decisão.  

Parágrafo único. Havendo descumprimento, a secretaria do juízo que recebeu a delegação expedirá comunicação ao juízo de origem, que adotará as providências que entender cabíveis.  

 

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA CRIMINAL 

 

Seção I  

Da Audiência Virtual e Semipresencial

Art. 759. A audiência realizada por videoconferência ou na forma telepresencial observará o procedimento regulamentado no Capítulo próprio da Parte Geral deste CNFJ.

 

Seção II

Da inquirição no Procedimento Policial 

Art. 760. É permitida a gravação audiovisual para a documentação de atos em todos os procedimentos policiais, incluindo o cumprimento de cartas precatórias. 

§ 1º A oitiva documentada por meio de sistema audiovisual dispensa transcrição.

§ 2º Não sendo possível realizar a gravação audiovisual da inquirição realizada, caberá à autoridade policial reduzir a termo o depoimento colhido.

Art. 761. O procedimento policial registrado pelo sistema audiovisual será lavrado totalmente em meio digital, com os registros pertinentes no Sistema PPJe da Polícia Civil, e dispensa a assinatura das partes, bem como a impressão das peças e autuação em caderno investigatório. 

§ 1º Nos casos previstos no caput, a presidência do ato caberá, exclusivamente, à autoridade policial que realizar o feito, vedada a delegação a outros(as) servidores(as) policiais. 

§ 2º As comunicações e encaminhamentos de procedimentos ao Poder Judiciário, por meio do Sistema PPJe da Polícia Civil, deverão ser realizados com a assinatura digital do(a) Delegado(a) de Polícia que presidir o feito. 

 

Seção III  

Da Videoconferência em Estabelecimento Penal 

Art. 762. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará as seguintes regras:

I – o estabelecimento prisional manterá sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizará pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II – o(a) Juiz(íza), o(a) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e o(a) membro(a) do Ministério Público poderão participar do ato na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro/comarca ou em ambos;

III – o juízo tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV – o juízo garantirá ao(à) réu(ré) o direito de entrevista prévia e reservada com a defesa, presencial ou telepresencialmente; e

V – ao(à) réu(ré) deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com a defesa durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente. 

Art. 763. O procedimento para oitiva, por videoconferência, de pessoa presa, independentemente da natureza do ato, será tratado diretamente com a autoridade carcerária.

Art. 764. A reserva da sala do estabelecimento penal dar-se-á por meio de agendamento eletrônico junto à Sesp, com o fornecimento prévio do calendário com a indicação do local, sendo responsável pela estruturação dos equipamentos de videoconferência, de intercomunicação e do recinto para a realização do ato.

Parágrafo único. Aplicam-se à audiência por videoconferência a ser realizada na unidade prisional as orientações do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do contido no Código de Processo Penal.

 

Seção IV

Do Interrogatório  

Art. 765. No interesse do(a) réu(ré) que não residir no foro/comarca, o interrogatório ou o acompanhamento de audiência poderá ser realizado por videoconferência (no foro de seu domicílio) ou na forma telepresencial.

§ 1º No interesse do(a) réu(ré) que residir no foro/comarca, o interrogatório ou o acompanhamento de audiência poderá ser realizado na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável.

§ 2º O(A) réu(ré) preso(a) em outro foro/comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido(a).

§ 3º A pedido da defesa, em qualquer caso, ou de ofício, nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, o interrogatório ou o acompanhamento de audiência de réu(ré) preso(a) no foro/comarca poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 766. Na audiência virtual ou semipresencial deverá ser assegurado ao(à) réu(ré) o direito à assistência jurídica por seu(sua) advogado(a) constituído(a) ou defensor(a) nomeado(a), compreendendo, entre outras, as garantias:

I – de direito a entrevista prévia e reservada, com o(a) advogado(a) ou defensor(a), inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa; e

II – do acesso, durante o ato, a comunicação direta e reservada com a defesa que esteja em local diverso.

 

Seção V

Da prova oral produzida em razão da expedição de Mandado Compartilhado ou Carta Precatória

Art. 767. Nos processos que tramitam no Sistema Projudi, a oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, porém fora da jurisdição do juízo de origem, quando não houver apresentação espontânea, far-se-á por videoconferência ou de forma telepresencial, mediante a expedição de mandado compartilhado.

§ 1º A realização do ato por outro meio será admitida somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência ou da audiência telepresencial nos casos de problema eventual.

§ 2º A mera alegação de incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências de juízos distintos que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência por falta de condição técnica.

Art. 768. Expedido mandado compartilhado, os agendamentos das videoconferências deverão ser realizados pela unidade expedidora, observando-se as datas disponibilizadas pela unidade de cumprimento, por meio da plataforma de agendamento contida no Sistema Projudi, sendo considerada como não realizada a reserva efetuada mediante sistemática diversa.

§ 1º Por ocasião do agendamento, deverá ser observado o horário de atendimento ao público externo, exceto se houver prévia autorização pela unidade de cumprimento, requerida por meio de pedido fundamentado e veiculado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º A unidade expedidora deverá informar à unidade de cumprimento, pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, redesignação ou cancelamento da audiência, com anotação imediata no Sistema Projudi, nos dois últimos casos.

§ 3º Na hipótese de haver réu(ré) preso(a) para depor ou acompanhar audiência no fórum, a unidade expedidora deverá comunicar a unidade de cumprimento por ocasião do agendamento.

Art. 769. Recebido o mandado compartilhado para realização de videoconferência, os atos desenvolvidos pela Direção do Fórum do local da residência da pessoa a ser inquirida serão exclusivamente de:

I – disponibilização das datas e horários na pauta de audiências para escolha do juízo ordenante;

II – intimação; e

III – organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para garantir a realização e a gravação da videoconferência, bem como o acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu(sua) advogado(a), se assim desejarem.

§ 1º De modo a ampliar a disponibilidade de horários para a coleta da prova oral em mandados compartilhados, cada fórum deverá estruturar pelo menos uma sala específica para realização de videoconferências, podendo, para tanto, utilizar o plenário do Tribunal do Júri nos dias em que não houver sessão.

§ 2º Caberá à unidade de cumprimento controlar a pauta da sala privativa de videoconferências e disponibilizar as datas e horários no Sistema Projudi, para livre escolha dos juízos ordenantes.

§ 3º Ainda que instalada sala privativa de videoconferência, caso haja necessidade, a unidade de cumprimento poderá disponibilizar salas de audiências de unidades judiciais instaladas no fórum, nas datas e horários em que os locais não estiverem sendo utilizados pelos respectivos juízos.

§ 4º Nos edifícios onde estiverem instaladas mais de 5 (cinco) varas, a Direção do Fórum estruturará a quantidade necessária de salas para videoconferência, de modo que os atos ordenados possam ser realizados em curto espaço de tempo.

§ 5º Caberá à unidade expedidora designar pessoa responsável para operar os equipamentos para gravação da videoconferência.

Art. 770. A prova oral decorrente do recebimento de carta precatória oriunda de outro Tribunal será produzida diretamente pelo juízo deprecante, salvo quando não houver condições técnicas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverão ser observadas as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e, supletivamente, as regras referentes ao mandado compartilhado, no que for aplicável.

 

Seção VI 

Da Audiência de Custódia  

Art. 771. Toda pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento de mandado de prisão deverá ser ouvida em audiência de custódia.

Art. 772. A audiência de custódia será realizada observando ato normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento do auto de prisão em flagrante ou a comunicação do cumprimento do mandado de prisão.

Art. 773. A realização da audiência de custódia será presencial.

Parágrafo único. Quando for impossível a realização da audiência de custódia de forma presencial, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o ato poderá ser cumprido por videoconferência.

Art. 774. Não havendo definição expressa no Código de Organização e Divisão Judiciárias (CODJ) ou em resolução do Órgão Especial, a competência para realização da audiência de custódia será:

I – da Central de Audiências de Custódia, onde houver, para o ato decorrente de prisão em flagrante delito; ou

II – da unidade judicial para a qual for distribuído o auto de prisão em flagrante delito.

§ 1º A competência para realização da audiência de custódia em razão de cumprimento de mandado de prisão será do juízo que expediu a ordem.

§ 2º No dia em que não houver expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo plantão judiciário.

§ 3º Na hipótese de não ser realizada audiência de custódia no plantão judiciário por motivação idônea, o ato será cumprido no primeiro dia útil subsequente, conforme as regras de competência estabelecidas no caput e no § 1º.

Art. 775. Fica dispensada a realização de audiência de custódia quando a pessoa presa for liberada pela autoridade policial, nos casos em que a lei autorizar.

Parágrafo único. A audiência de custódia também poderá ser dispensada no caso de cumprimento de mandado de prisão de pessoa que já se encontre recolhida em estabelecimento prisional.

 

Subseção I

Da Operacionalização e da Realização

Art. 776. Recebida a comunicação eletrônica de prisão pela autoridade policial, a secretaria deverá realizar as verificações necessárias quanto à classe, ao assunto e ao cadastro, além de juntar certidão extraída do Sistema Projudi/Oráculo em relação ao(s) autuado(s).

§ 1º Independentemente de decisão judicial, se o(a) preso(a) não tiver procurador(a) constituído(a) nos autos, deverá o(a) servidor(a) responsável proceder a habilitação de defensor(a) dativo(a), seguindo a relação de plantonistas ou a ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (OAB/PR), para acompanhamento da audiência de custódia.

§ 2º O(a) advogado(a) constituído(a) ou habilitado(a) na forma do § 1º, deverá ser cadastrado no Sistema Projudi para poder receber as intimações pertinentes.

Art. 777. Realizadas as conferências e cadastros necessários, a secretaria incluirá audiência de custódia em pauta.

§ 1º A partir da movimentação Audiência Designada, será dada ciência ao Ministério Público e à defesa, via Sistema Projudi.

§ 2º Para garantir a realização do ato, a secretaria poderá dar ciência ao Ministério Público e à defesa por qualquer meio eletrônico, ou via contato telefônico, sem prejuízo da intimação prevista no § 1º.

§ 3º A autoridade policial também deverá ser cientificada sobre a data da audiência, por e-mail oficial, em tempo hábil para a realização do ato.

Art. 778. Será de responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná (Sesp) o deslocamento e a movimentação da pessoa presa, inclusive entre as unidades prisionais, com vistas a dar cumprimento ao prazo de apresentação de 24h (vinte e quatro horas).

Art. 779. A audiência de custódia será realizada com a presença do(a) preso(a), do(a) Juiz(íza), do advogado(a) ou membro da Defensoria Pública e do(a) representante do Ministério Público.

§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o(a) preso(a) e sua defesa, tanto presencialmente, caso estejam no mesmo ambiente, quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, se estiverem em locais distintos.

§ 2º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o ANPP, nas hipóteses previstas no CPP.

Art. 780. O(s) depoimento(s) colhido(s) durante o ato será(ão) gravado(s) diretamente no Sistema Projudi/Audiovisual, lavrando-se o termo com o teor da decisão proferida pelo(a) Juiz(íza), com posterior juntada à ação penal, ao procedimento investigatório ou ao auto de prisão em flagrante delito.

Art. 781. O(A) Juiz(íza) deverá verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua execução nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) for alegada tortura e maus tratos em momento posterior a eventual exame realizado; e

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a normativa do Conselho Nacional de Justiça quanto à formulação de quesitos ao(à) perito(a).

Art. 782. A pessoa presa em flagrante delito, salvo se por outro motivo tenha que continuar custodiada, será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, quando:

I – proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante ou na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão; ou

II – determinado o imediato arquivamento do procedimento investigatório.

§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa colocada em liberdade será informada sobre seus direitos e obrigações.

§ 2º Quando determinada a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão e não houver equipamento disponível para imediata instalação, o(a) beneficiado(a) será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e intimado(a) pessoalmente para comparecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo Departamento de Polícia Penal do Paraná (Deppen/PR) para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício.  

Art. 783. O resultado da audiência de custódia deverá ser registrado no Sistema Projudi e no BNMP, imediatamente após a realização do ato.

§ 1º Enquanto não houver interoperabilidade entre o Sistema Projudi e o BNMP, a secretaria deverá registrar a audiência de custódia no Sistema de Audiência de Custódia do CNJ (Sistac).

§ 2º Havendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o mandado de prisão será expedido eletronicamente pelo Sistema Projudi e registrado no BNMP.   

Art. 784. O alvará será expedido de forma eletrônica pela unidade judicial e, no caso de soltura, deverá ser feita anotação no Sistema Projudi.

Art. 785. Tratando-se de prisão cautelar ou definitiva de outra jurisdição, a audiência de custódia será realizada por meio de carta de custódia, a ser cumprida pelo juízo do local da prisão.

§ 1º Na hipótese do caput, havendo Central de Audiências de Custódia no foro/comarca do local da prisão, esta será a competente para cumprimento da carta de custódia.

§ 2º A audiência de custódia será criada e movimentada dentro da carta de custódia, sendo esta apresentada juntamente com as outras cartas precatórias eventualmente existentes no processo criminal;

§ 3º A carta de custódia deverá ser cumprida no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o seu recebimento pelo juízo competente.

§ 4º Ainda que não tenha sido expedida carta de custódia, a audiência de custódia de preso(a) de outra jurisdição deve ser comunicada imediatamente ao juízo competente após a realização do ato.

 

Seção VII

Da Proteção a Vítima e Testemunha em Audiência Criminal 

Art. 786. O(A) Juiz(íza) deverá ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do TJPR. 

Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o(a) ofendido(a) ou testemunha, nas seguintes hipóteses: 

I – depoimento especial da criança e do(a) adolescente vítima ou testemunha de violência; e 

II – retratação de representação do(a) ofendido(a). 

Art. 787. Os(As) oficiais(alas) de justiça, ou os(as) técnicos(as) cumpridores(as) de mandados, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído em resolução do Conselho Nacional de Justiça, e por meio do qual poderão se comunicar com servidor(a) da secretaria em que tramita o processo, bem como esclarecer eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.

§ 1o Na hipótese de os(as) oficiais(alas) de justiça ou técnicos(as) cumpridores(as) de mandado constatarem durante a realização da diligência que a presença do réu(ré) na sala de audiência causará humilhação, temor ou sério constrangimento à vítima e à testemunha, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

§ 2o No atendimento de vítima e testemunha, os(as) servidores(as) da secretaria deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no tribunal relacionados à política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída por resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 788. Na hipótese de a presença do(a) réu(ré) causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, prejudicando a verdade do depoimento, o(a) Juiz(íza) deverá adotar as providências possíveis para evitar o contato direto entre eles(as) nos momentos que antecederem a audiência, durante a sua realização e logo após a sua finalização.

Parágrafo único. Verificadas as hipóteses do caput, a inquirição far-se-á por videoconferência e, na impossibilidade de utilização dessa forma, determinar-se-á a retirada do(a) réu(ré), prosseguindo-se a inquirição com a presença do(a) seu(sua) defensor(a).

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

 

Seção I

Da Instrução

 

Subseção I

Da Denúncia e da Queixa

Art. 789. A denúncia, com os documentos que a acompanham, deverá ser oferecida pelo Ministério Público, por meio eletrônico, diretamente no Sistema Projudi.  

Art. 790. A queixa-crime será protocolada e inserida no Sistema Projudi pelo(a) querelante, por intermédio de seu(sua) procurador(a) judicial, observada a Tabela de Classes e de Assuntos do CNJ. 

Art. 791. O pedido para habilitação como assistente de acusação deverá ser formulado nos próprios autos, sem instauração de incidente em apartado. 

Art. 792. Os campos relativos às datas de oferecimento, recebimento, aditamento ou de rejeição da denúncia ou queixa-crime deverão ser preenchidos no Sistema Projudi pelo(a) servidor(a), imediatamente após a realização de cada um desses atos, na aba Informações Adicionais, cadastro de Denunciado/Querelado.

Parágrafo único.  O referido cadastro deverá ser individualizado quando no procedimento houver mais de um(a) réu(ré).

Art. 793. Recebida a denúncia ou queixa e designada audiência de instrução e julgamento pelo(a) Juiz(íza), em cumprimento à decisão judicial, a secretaria deverá:  

I – remeter os autos ao Ministério Público para ciência da decisão proferida;  

II – realizar as intimações eletrônicas para procuradores(as), e/ou assistentes constituídos(as) nos autos;  

III – anotar a data do recebimento da denúncia em campo próprio no Sistema Projudi; 

IV – cadastrar as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; 

V – realizar as comunicações necessárias ao distribuidor e ao IIPR, diretamente pelo Sistema Projudi; 

VI –  expedir mandado, mandado compartilhado ou carta precatória para a citação do(a) acusado(a) sobre os termos da denúncia e intimação para a data de audiência de instrução e julgamento designada; 

VII – realizar os demais cumprimentos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento; e

VIII – realizar as demais diligências necessárias para integral cumprimento da decisão judicial. 

Parágrafo único. Os cumprimentos deverão ser ordenados no Sistema Projudi e expedidos preferencialmente a partir dos modelos padronizados existentes, com encaminhamento pelos meios eletrônicos disponíveis. 

 

Subseção II 

Da Citação e da Intimação

Art. 794. Antes da expedição de qualquer intimação ou citação ao(à) réu(ré), a secretaria deverá verificar se o(a) mesmo(a) não se encontra recolhido(a) em estabelecimento prisional.

Art. 795. A citação no processo criminal será pessoal e realizada por mandado, mandado compartilhado, carta precatória, carta de ordem ou por cooperação jurídica internacional, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 

Parágrafo único. A citação poderá ser feita em secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local.

Art. 796. São requisitos da citação por mandado:

I – a leitura do mandado e entrega da contrafé ao(à) citado(a) pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, mencionando-se, naquela, o dia e hora da citação;

II – a confecção de certidão pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, esclarecendo quanto à entrega da contrafé, bem como se houve aceitação ou recusa; e

III – a informação do(a) citando(a) sobre a possibilidade de contratação de advogado(a) ou necessidade de remessa à Defensoria Pública ou nomeação de defensor(a) dativo(a).

§ 1º A cópia da denúncia ou da queixa e da decisão de recebimento deverão instruir o mandado de citação. 

§ 2º O comprovante de citação deverá ser digitalizado e inserido no Sistema Projudi pelo(a) servidor(a) que realizou o cumprimento do ato. 

Art. 797. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que o(a) réu(ré) não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 

§ 1º É de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo.

§ 2º Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a secretaria, havendo determinação judicial, promoverá buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso.

§ 3º Obtido novo endereço, deverá ser expedido mandado, mandado compartilhado ou carta precatória, conforme o caso, independentemente de conclusão dos autos ou de nova ordem judicial. 

Art. 798. Caso o Ministério Público informe a impossibilidade de localização do(a) acusado(a) e requeira citação por edital, os autos deverão ser conclusos para decisão.

§ 1º Determinada a citação por edital, cujo prazo será de 15 (quinze) dias, caberá à secretaria providenciá-la, viabilizando, assim, que o(a) réu(ré) apresente resposta à acusação dentro do prazo previsto em lei. 

§ 2º Esgotado o prazo fixado para resposta à acusação sem que o(a) réu(ré) compareça aos autos ou constitua defensor(a), deverá ser aberta vista ao Ministério Público, com posterior conclusão ao(à) Juiz(íza) para decisão sobre a suspensão do processo. 

Art. 799. Determinada a suspensão do processo decorrente de citação por edital, a secretaria fará a anotação no Sistema Projudi.

§ 1º O prazo da suspensão corresponderá ao da prescrição da pena em abstrato.

§ 2º Decorrido o interregno previsto no § 1º, voltará a fluir o prazo prescricional a despeito do processo permanecer suspenso, devendo ser novamente anotado o prazo da suspensão no Sistema Projudi.

Art. 800. Excetuada a citação, as demais comunicações de atos processuais, sem prejuízo das formas previstas na legislação processual penal, poderão ser cumpridas mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos:

I – os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;

II – as plataformas de videoconferência, com gravação do ato;

III – o e-mail; e

IV – o contato telefônico.

Art. 801. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, a parte que a arrolou deverá ser intimada para, em até 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado.

§ 1º Se o endereço informado for diverso do anterior, deverá ser expedido novo mandado, independentemente de conclusão dos autos ou ordem judicial.

§ 2º No caso de a parte indicar que a testemunha reside fora do Estado, deverá ser expedida carta precatória para sua inquirição. 

§ 3º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, o processo deverá seguir em seus ulteriores termos. 

Art. 802. As intimações realizadas em audiência ou em secretaria serão digitalizadas e inseridas no Sistema Projudi. 

 

Subseção III 

Da Defesa e da Resposta à Acusação 

Art. 803. A defesa ou resposta à acusação, bem como os documentos que a instruem, deverão ser protocolados diretamente no Sistema Projudi pelo(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) réu(a), ou na falta deste, pelo(a) defensor(a) público(a), onde houver, ou por defensor(a) dativo(a) nomeado(a) pelo(a) Juiz(íza). 

Art. 804. Se o(a) acusado(a), citado(a) pessoalmente, não comparecer aos autos nem constituir defensor(a), os autos deverão seguir conclusos para nomeação de defensor(a) dativo(a).

Parágrafo único. Alternativamente, poderá o(a) Juiz(íza) delegar à secretaria a nomeação de defensor(a) dativo(a), a ser efetivada por intermédio do sítio eletrônico do Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.

Art. 805. Somente será designado(a) advogado(a) dativo(a) para o ato quando não houver defensor(a) público(a) com atribuição na unidade criminal.

Art. 806. Apresentada resposta à acusação, os autos deverão ser imediatamente conclusos.

 

Subseção IV 

Da Prova 

Art. 807. Enquanto não concluída a integração entre o Sistema Projudi e os Sistemas do Instituto Médico Legal (IML) e do Instituto de Criminalística (IC), os laudos periciais serão recebidos pela secretaria no e-mail oficial da unidade judicial e, em seguida, inseridos nos autos correspondentes. 

Parágrafo único. Sendo inviável a inserção do laudo pericial, em razão da sua extensão ou de seu tamanho, a secretaria certificará nos autos e disponibilizará link e senha de acesso à defesa e ao Ministério Público.

Art. 808. As diligências do interesse do Ministério Público que estiverem ao seu alcance deverão ser realizadas pelo próprio órgão, sem a intervenção de servidores(as) do Poder Judiciário.

 

Seção II 

Da Sentença  

Art. 809. Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria.

Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. 

Art. 810. A intimação da sentença será feita: 

I – ao(à) réu(ré), pessoalmente, se estiver preso(a); 

II – ao(à) réu(ré), pessoalmente, ou ao(à) defensor(a) por ele(a) constituído(a), quando se livrar solto(a), ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; 

III – ao(à) defensor(a) constituído(a) pelo(a) réu(ré), se este(a), afiançável ou não a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado(a), e assim o certificar pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados; 

IV – mediante edital, nos casos do inciso II, se o(a) réu(ré) não for encontrado(a), e se não for possível realizar intimação válida do(a) defensor(a) constituído(a), devendo ser esgotadas todas as tentativas, inclusive a expedição de mandado;

V – mediante edital, nos casos do inciso III, se não for possível realizar intimação válida do(a) defensor(a) constituído(a), devendo ser esgotadas todas as tentativas, inclusive a expedição de mandado; ou

VI – mediante edital, se o(a) réu(ré), não tendo constituído defensor(a), não for encontrado(a), e assim o certificar pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados. 

§ 1º Antes de expedir a intimação da sentença, a secretaria deverá consultar nos sistemas disponíveis se o(a) sentenciado(a) encontra-se recolhido(a) no sistema penitenciário.

§ 2º Imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, o prazo do edital será de 90 (noventa) dias, sendo de 60 (sessenta) dias nos demais casos.

§ 3º O prazo para apelação correrá após o término do prazo fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. 

Art. 811. O(A) querelante ou o(a) assistente de acusação será intimado(a) da sentença na pessoa de seu(sua) advogado(a), de forma eletrônica.

Art. 812. No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado no balcão da secretaria ou por oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados, perguntar-se-á ao(à) réu(ré) se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do(a) sentenciado(a). 

Parágrafo único. Se o(a) réu(ré) manifestar desejo de recorrer, lavrar-se-á o termo de recurso, que será digitalizado, juntado ao processo e encaminhado ao(à) Juiz(íza) para análise. 

Art. 813. O trânsito em julgado da sentença será lançado, separadamente, para o Ministério Público, querelante, assistente da acusação, defensor(a) e réu(ré).

Parágrafo único. Deverá, também, ser certificado o trânsito em julgado definitivo para o processo, que corresponderá à data do último evento previsto no caput. 

 

Seção III 

Da Apelação 

Art. 814. Interposta apelação, o(a) apelante terá o prazo de 8 (oito) dias para oferecer razões.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) apelado(a) será intimado(a) para, desejando, contrarrazoar em 8 (oito) dias.  

§ 2º Se houver assistente, este(a) arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público. 

§ 3º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do § 2º. 

§ 4º Quando forem dois ou mais os(as) apelantes ou apelados(as), os prazos serão comuns.

Art. 815. Se o(a) apelante declarar, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, a secretaria encaminhará os autos eletronicamente ao TJPR, via Sistema Projudi.

Art. 816. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de até 5 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Se houver mais de um(a) réu(ré), a secretaria deverá aguardar o decurso dos prazos de apelação e de apresentação de razões de todos(as) que optarem por arrazoar em 1º Grau, bem como de contrarrazões, para, somente após, remeter os autos à instância superior. 

Art. 817. Havendo apelação e tratando-se de processos com mais de um(a) réu(ré), se nem todos(as) tiverem sido julgados(as), a secretaria deverá promover o desmembramento do feito em relação ao(s) apelante(s) para remessa à instância superior para julgamento do recurso.

Art. 818. Estando os autos em tramitação na Instância Superior, se houver requerimento de documentos, informações ou diligências pelo(a) Desembargador(a) Relator(a), a secretaria deverá fornecê-los e/ou cumpri-las, independentemente de despacho, devolvendo-os à área recursal, na sequência.  

Art. 819. Com a baixa dos autos do TJPR após julgamento do recurso, caso o(a) Juiz(íza) já tenha sido cientificado do acórdão ou decisão monocrática pelo sistema de comunicação recursal do Sistema Projudi, a secretaria deverá: 

I – juntar cópia do acórdão ou decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado no processo; 

II – proceder as anotações necessárias no Sistema Projudi quanto ao resultado do julgamento e à ocorrência do trânsito em julgado; e

III – dar imediato cumprimento às determinações finais contidas na sentença, observando eventual manutenção ou reforma realizada no julgamento do recurso interposto. 

Parágrafo único. Caso o(a) Juiz(íza) ainda não tenha sido comunicado da decisão do TJPR pelo Sistema Projudi, após o cumprimento dos incisos I e II deste artigo, encaminhar-se-ão os autos à conclusão.

Art. 820. Na hipótese de absolvição pela Instância Superior, a secretaria deverá comunicar ao juízo da execução e solicitar o cancelamento da guia de recolhimento/execução/internação provisória da pena.

Parágrafo único. Caberá ao juízo da execução deliberar sobre a expedição de alvará de soltura ou a manutenção da prisão.  

 

Seção IV 

Do Pedido de Informação em Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Outros Expedientes 

Art. 821. A secretaria deve consultar diariamente, no Sistema Projudi, a aba Comunicações Recursais, encaminhando as informações ali contidas ao(a) Juiz(íza) para que tome ciência ou preste as informações requisitadas.   

§ 1º Sem prejuízo da diligência do caput, cabe à secretaria fazer a leitura do teor da decisão da Instância Superior e, em caso de ordem de imediata soltura que não exija qualquer deliberação do juízo de 1º Grau, expedir o respectivo alvará de soltura, certificando nos autos que o faz em atenção à ordem do Tribunal.

§ 2º Havendo necessidade de deliberação judicial, os autos serão conclusos com urgência.

 

Seção V 

Da Comunicação  

Art. 822. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o(a) réu(ré) não estiver recolhido(a) em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) executado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná. 

Art. 823.  Cabe ao juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas.  

Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: 

I – o arquivamento do procedimento investigatório;  

II – a homologação da transação penal;  

III – a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;  

IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal;

V – o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;  

VI – a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo;  

VII – a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia;  

VIII – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação;  

IX – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria;  

X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado;  e

XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena.

Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 

I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); 

II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e 

III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. 

Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas.

Art. 826. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a secretaria do juízo da condenação comunicará à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) as seguintes informações:  

I – o número do processo;  

II – o nome completo do(a) condenado(a);  

III – a filiação do(a) condenado(a);  

IV – a data de nascimento do(a) condenado(a);  

V – o número do CPF do(a) condenado(a); e

VI – a espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença.  

§ 1º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também, o tempo de duração da suspensão.  

§ 2º Não será necessário o recolhimento do documento físico da CNH pela unidade judicial.  

Art. 827. Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial.  

Art. 828. A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo órgão.  

Art. 829. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor(a) público(a), o trânsito em julgado será comunicado ao órgão em que ele(a) estiver lotado(a).  

§ 1º Quando o(a) réu(ré) integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a unidade judicial fará a comunicação ao(à) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado(a).

§ 2º Se o(a) réu(ré) for policial civil, comunicar-se-á à Corregedoria da Polícia Civil do Estado. 

Art. 830. No caso de condenação definitiva de oficial(a) militar do Estado ou da União a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverá ser expedido ofício, respectivamente, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça Estadual ou ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça Militar da União, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato. 

Parágrafo único. O ofício será instruído com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório e certidão do trânsito em julgado.  

 

Seção VI 

Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento 

Art. 831. As guias serão emitidas eletronicamente através do Sistema Projudi, atendendo-se às determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e ao disposto nos atos normativos do CNJ, sendo exportadas diretamente para o Seeu, mediante integração.

§ 1º O cumprimento do contido no caput deverá ser precedido de pesquisa acerca da existência, ou não, de execução em trâmite em nome do(a) condenado(a).

§ 2º Havendo execução de pena ou de medida de segurança em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, a secretaria do juízo de conhecimento deverá promover a juntada da nova guia no processo do Seeu em andamento, mediante a integração mencionada no caput.

§ 3º Inexistindo outra execução de pena ou de medida de segurança em andamento, sendo a competência da Justiça Estadual do Paraná, será autuado um novo processo no Seeu. 

§ 4º Tratando-se de expedição de guia para execução de pena em outro Estado da Federação, em razão do local da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a), independentemente da existência de outra execução em trâmite, será autuado um novo processo no Seeu.

§ 5º Na hipótese do § 4º, no ato da exportação da guia, a secretaria da Vara Criminal deverá juntar documentos relacionados, para que o juízo da Vara de Execuções Penais local decida sobre eventual declínio de competência em favor do juízo do lugar da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a) em outra unidade da Federação.  

Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação.

§ 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. 

§ 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório.

§3º Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. 

Art. 833. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime aberto, pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial será emitida a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação. 

Art. 834. A guia deverá ser emitida de acordo com a natureza da sentença e obedecerá ao motivo da expedição, observando o seguinte:  

I – Guia de Recolhimento Definitiva:  

a) Regime Fechado; ou 

b) Regime Semiaberto;  

II – Guia De Recolhimento Provisória:  

a) Regime Fechado; ou 

b) Regime Semiaberto;  

III – Guia de Execução:  

a) Regime Aberto;  

b) Pena Restritiva de Direitos;   

c) Sursis; ou 

d) Decorrente de Revisão Criminal;  

IV – Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial:

a) Medida de Segurança Restritiva;   

V – Guia de Internação:   

a) Medida de Segurança Detentiva Provisória; ou   

b) Medida de Segurança Detentiva Definitiva.  

§ 1º A guia será instruída com as seguintes peças e informações: 

I – a qualificação completa do(a) executado(a);  

II – a cópia da denúncia;  

III – a cópia da sentença, o voto e o acórdão e os respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração;  

IV – a informação sobre os endereços em que possa ser localizado(a), antecedentes criminais e grau de instrução;   

V – a informação sobre o trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa, nos casos de guia definitiva;  

VI – o nome e endereço do(a) curador(a), se houver;   

VII – a informação acerca do estabelecimento prisional em que o condenado(a) encontra-se recolhido(a);  

VIII – as cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; e 

IX – a decisão da Instância Superior que modificou o julgamento, com encaminhamento imediato ao juízo da execução penal.  

§ 2º Depois de assinada, a guia será registrada no BNMP, antes do envio ao processo de execução. 

§ 3º Tratando-se de réu(ré) preso(a), o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia. 

§ 4º A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP.  

Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.  

Art. 836. Sobrevinda condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.  

§ 1º O resultado do recurso deverá ser consignado na guia de recolhimento, de execução ou de internamento.

§ 2º Após as providências do caput, a secretaria deverá baixar o cadastro da prisão no processo de conhecimento.  

Art. 837. As partes serão cientificadas da expedição da guia provisória ou definitiva.   

  

Seção VII 

Da Baixa e Arquivamento   

Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá:  

I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR;  

II – cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e 

III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos.  

Art. 839. Sendo devido pagamento de multa e/ou custas processuais, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, na forma indicada em capítulo e seção próprios. 

Art. 840. Cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva, feitas as comunicações obrigatórias, destinados eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, os autos deverão ser arquivados, com as respectivas baixas. 

Art. 841. Os processos arquivados e que tramitaram de forma física serão acondicionados em arquivo próprio da secretaria para eventual consulta de interessados ou para digitalização por determinação judicial.

§ 1º Não havendo arquivo próprio na secretaria, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para disponibilizar o acesso ao procedimento físico para consulta.

§ 2º Havendo fundamentada urgência para acesso aos autos físicos, o prazo para disponibilização será de até 48h (quarenta e oito horas).

 

CAPÍTULO VII

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Seção I 

Da Instrução Preliminar  

Art. 842. Aplicam-se aos processos da competência do Tribunal do Júri, no que couber, as disposições deste CNFJ relativas ao processo de conhecimento.

Parágrafo único. As disposições do Livro I deste Código de Normas, referentes à audiência virtual por videoconferência ou telepresencial, aplicam-se à sessão do Tribunal do Júri, desde que compatíveis com os arts. 453 e segs. do CPP.  

Art. 843. Após a citação, apresentada resposta à acusação, havendo preliminares e documentos, a secretaria intimará o Ministério Público ou o(a) querelante para manifestação, em 5 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para designação da audiência de instrução e determinação de eventuais diligências. 

Art. 844. Encerrada a audiência de instrução com apresentação de alegações orais das partes, caso não seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária no próprio ato, os autos serão conclusos para tal finalidade.

Parágrafo único. Não sendo apresentadas alegações orais após a instrução probatória, a secretaria intimará as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memorial, promovendo, posteriormente, a conclusão dos autos ao juízo para decisão.

 

Seção II 

Da Pronúncia 

Art. 845. Havendo pronúncia, a intimação da decisão será feita:   

I – pessoalmente, ao(à) acusado(a); e

II – eletronicamente, pelo Sistema Projudi, ao(à) defensor(a) nomeado(a) ou constituído(a), ao Ministério Público, ao(à) advogado(a) do(a) querelante e do(a) assistente de acusação.     

§ 1º Não localizado(a) o(a) acusado(a) para intimação pessoal, a secretaria abrirá vista dos autos ao Ministério Público para indicação de endereço atualizado.

§ 2º Caso não haja indicação de novo endereço, estando o(a) acusado(a) solto(a) e em local incerto e não sabido, a intimação será feita por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias. 

 

Seção III 

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário  

Art. 846. Preclusa a decisão de pronúncia e remetidos os autos à Vara do Tribunal do Júri, o Ministério Público, o(a) querelante, o(a) assistente de acusação habilitado(a) e a defesa deverão ser intimados para, em 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.

Parágrafo único. Juntado algum documento novo, a parte contrária deverá ser cientificada.

 

Seção IV 

Do(a) Jurado(a)  

Art. 847. A elaboração da lista de convocação de jurados(as) é anual, devendo a secretaria proceder o cadastramento no Sistema Projudi e a respectiva publicação. 

Art. 848. O(a) interessado(a) em ser jurado(a) voluntário(a) do Tribunal do Júri poderá cadastrar-se no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju). 

Art. 849. Recebida a inscrição, caberá à secretaria responsável pela competência Tribunal do Júri realizar a pesquisa dos antecedentes criminais do(a) interessado(a) no Sistema Projudi/Oráculo. 

§ 1º Não havendo restrição, o(a) interessado(a) estará apto(a) a integrar a lista geral e, posteriormente, as listas provisória e definitiva, observado o prazo determinado no CPP.  

§ 2º Havendo antecedentes, a inscrição será indisponibilizada no Sistema Caju. 

Art. 850. O(A) Juiz(íza) Presidente do Tribunal do Júri requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. 

Parágrafo único. Para formação da lista geral de jurados, o(a) Juiz(íza) Presidente do Tribunal do Júri poderá solicitar à Justiça Eleitoral listagem de eleitores. 

Art. 851. Cabe à secretaria manter os cadastros e promover a atualização das informações quanto à participação, dispensa e exclusão dos jurados no Sistema Projudi. 

Parágrafo único. A consulta de registros em nome do(a) jurado(a) no Sistema Projudi/Oráculo é obrigatória por ocasião da inclusão na lista geral, bem como em caso de sorteio para participação de reunião periódica ou extraordinária.

Art. 852. O sorteio dos jurados para reuniões periódicas ou extraordinárias do Tribunal do Júri será realizado exclusivamente pelo Sistema Projudi, salvo impossibilidade técnica.  

Parágrafo único. O sorteio será dispensado quando não houver processo apto para julgamento. 

Art. 853. A convocação dos jurados para a sessão será feita pessoalmente por qualquer meio de comunicação eletrônico ou, sendo infrutífera, via carta com aviso de recebimento.  

Parágrafo único. Frustradas as tentativas de comunicação nas formas previstas no caput, a intimação do(a) jurado(a) será realizada por mandado. 

Art. 854. Por ocasião do sorteio, informar-se-á a quantidade de jurados(as) suplentes que venham a substituir os até então titulares, seguindo as seguintes regras: 

I – o(a) jurado(a) alçado(a) à condição de titular exercerá tal função em todas as sessões da mesma reunião; 

II – o sorteio para o Conselho de Sentença considerará apenas os titulares presentes; 

III – os suplentes somente serão sorteados para o conselho quando não existirem titulares aptos. 

Art. 855. O termo de alistamento de jurados e a ata da sessão serão registrados e arquivados no Sistema Projudi. 

Art. 856. As multas aplicadas aos jurados(as) deverão ser recolhidas ao Fundo da Justiça (Funjus), por meio de guia própria emitida pela secretaria diretamente no Sistema Uniformizado (Guia do 1º Grau). 

Parágrafo único. A guia será emitida após determinação de intimação do(a) devedor(a) para pagamento. 

 

Seção V 

Da Utilização do Plenário  

Art. 857. O controle da utilização das dependências do plenário do Tribunal do Júri será exercido pelo(a) Juiz(íza) Presidente do Júri, que tem preferência de uso. 

§ 1º Os(as) Juízes(as) das demais varas, quando necessitarem utilizar o espaço mencionado no caput, deverão submeter o pedido ao(à) Juiz(íza) Presidente, ressalvadas as sessões já agendadas. 

§ 2º No foro/comarca com mais de uma vara privativa e apenas um plenário, o controle caberá ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum do Tribunal do Júri, ou, não havendo, ao(à) Juiz(íza) mais antigo nesta competência. 

 

CAPÍTULO VIII

DO DEPÓSITO JUDICIAL, DA FIANÇA E DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO

 

Seção I

Do Depósito Judicial

Art. 858. É obrigatória a utilização do Sistema Projudi para a abertura de depósitos judiciais eletrônicos e expedição de alvarás judiciais eletrônicos.  

Parágrafo único. A secretaria deverá cadastrar no Sistema Projudi, em campo próprio, as informações do depósito judicial.  

Art. 859. A instituição bancária não poderá recepcionar depósitos judiciais ou administrativos sem a identificação do CPF ou do CNPJ do depositante e sem o CNPJ dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual. 

Art. 860. Antes da inspeção anual e das correições, a secretaria, mediante ofício do juízo, solicitará à instituição bancária responsável a relação completa de todos os depósitos de fianças à disposição do juízo.  

Parágrafo único. A secretaria deverá confrontar as informações bancárias obtidas com os registros no Sistema Projudi, corrigindo eventuais discrepâncias. 

Art. 861. Quando não determinada na sentença a destinação de valores existentes em conta judicial vinculada ao processo, a secretaria deverá certificar a existência dos depósitos e encaminhar os autos ao(à) Juiz(íza) para deliberação.  

Parágrafo único. O processo judicial não poderá ser arquivado enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos. 

Art. 862. Compete à secretaria a extração frequente do relatório dos depósitos judiciais relacionados a fianças e apreensões, assegurando-se de que estão depositados exclusivamente em banco oficial, com cadastros completos.  

 

Seção II

Da Fiança

Art. 863. O valor de fiança criminal arbitrado deverá ser recolhido, por meio de guia própria (boleto bancário), em instituição bancária conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.  

Parágrafo único. A fiança deverá ser cadastrada no Sistema Projudi em campo próprio, sendo vedada a sua inserção no campo de apreensões.  

Art. 864. A guia de depósito para pagamento dos valores de fiança deverá ser individualizada para cada afiançado(a) e vinculada aos autos nos quais foi concedida. 

Art. 865. Na impossibilidade de emissão de guia de depósito para o recolhimento do valor da fiança arbitrada fora do expediente bancário, o(a) chefe de secretaria ou servidor(a) designado(a) para o plantão judiciário deverá receber o valor em dinheiro, guardar em local seguro, preferencialmente em cofre, e cadastrar a informação no Sistema Projudi. 

Parágrafo único. No primeiro dia útil seguinte, o valor recebido deverá ser depositado judicialmente pelo(a) servidor(a), o(a) qual deverá complementar as informações no Sistema Projudi, juntando o respectivo comprovante bancário. 

Art. 866. Quando se tratar de fiança concedida pela autoridade policial, o valor deverá ser depositado em conta judicial, com juntada do comprovante ao procedimento investigatório.  

Parágrafo único. Recebidos os autos, a secretaria deverá verificar se o recolhimento foi realizado para a unidade competente e, em caso de divergência, solicitar a imediata transferência do valor à conta vinculada ao juízo.  

Art. 867. O quebramento da fiança importará na perda de metade de seu valor, que será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, tão logo seja certificada a preclusão da decisão judicial que o determinou, permanecendo o restante depositado até o julgamento do processo.  

Art. 868. Decretada a perda da fiança e deduzidas as custas e demais encargos a que o(a) acusado(a) estiver obrigado(a), todo o valor remanescente será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que a determinou.  

Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 

§ 1º Tratando-se de prescrição da pretensão executória, após deduzidas as custas e o valor da indenização do dano à vítima, o saldo remanescente da fiança será restituído ao(à) réu(ré).

§ 2º Os objetos que forem recebidos como fiança deverão ser leiloados e o valor arrecadado servirá para pagamento das despesas previstas no caput.  

Art. 870. Nos casos de absolvição, de arquivamento de procedimento investigatório ou de extinção da punibilidade, após decisão judicial, o valor atualizado da fiança não quebrada será integralmente restituído ao(à) réu(ré), que deverá ser intimado(a) para levantá-lo em 10 (dez) dias.   

§ 1º Não havendo manifestação do(a) beneficiário(a) no prazo estipulado ou não sendo ele(a) localizado(a), o valor será transferido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão.   

§ 2º Em caso de comparecimento do(a) réu(ré) à secretaria para o levantamento da fiança posteriormente à transferência prevista no § 1º, o Funrejus restituirá o valor atualizado, mediante determinação judicial.  

 

Seção III

Do Alvará Judicial Eletrônico

Art. 871. O alvará judicial eletrônico é utilizado para o pagamento direto ao beneficiário e para as guias de recolhimento de custas do Funjus e do Funrejus. 

§ 1º A restituição de fiança ou de qualquer valor depositado em processo criminal deverá ser feita por meio de alvará judicial eletrônico.

§ 2º Sobrevindas funcionalidades e ferramentas tecnológicas compatíveis no Sistema Projudi e havendo determinação judicial, o alvará judicial eletrônico também poderá ser utilizado para outras operações de pagamento, de transferência judicial entre unidades judiciais, de arrecadação com códigos de barras e de recolhimento de Darf, GPS, FGTS e outras guias. 

Art. 872. É obrigatória a utilização do Sistema Projudi para expedição de alvarás judiciais eletrônicos. 

§ 1º Em casos de indisponibilidade do Sistema Projudi ou inviabilizada a sua utilização, o(a) interessado(a) poderá solicitar diretamente ao juízo a expedição de alvará judicial, mediante justificativa circunstanciada a ser posteriormente inserida no processo eletrônico. 

§ 2º Verificada a indisponibilidade, ou a inviabilidade mencionada no § 1º, o depósito judicial será realizado de forma física/presencial e deverá conter, necessariamente, a identificação do CPF ou do CNPJ do depositante, bem como o número do processo. 

Art. 873. O alvará será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no Sistema Projudi pelo(a) Juiz(íza), resguardada a segurança e inalterabilidade do instrumento, que deverá indicar o modo de aferição inequívoca de sua autenticidade. 

Art. 874. A comprovação do levantamento do alvará judicial eletrônico será informada pela instituição financeira, por meio de movimentação processual no Sistema Projudi. 

 

CAPÍTULO IX

DAS CUSTAS E DA MULTA

Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré).  

 

Seção I 

Da Intimação para Pagamento 

Art. 876. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. 

§ 1º Caso a decisão mencionada no caput ainda não tenha sido proferida, a secretaria deverá certificar sobre a pendência de depósito de fiança, promovendo a conclusão dos autos para deliberação judicial. 

§ 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. 

§ 3º Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. 

Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos.  

Art. 878. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado.

Parágrafo único. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado.

Art. 879. Na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que:

I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito;

II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito;

III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e

IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento.

Art. 880. No ato de cumprimento da intimação ou na hipótese de qualquer contato com a secretaria, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. 

Parágrafo único. Por ocasião da diligência, deverão ainda ser coletadas informações sobre o número do CPF do(a) apenado(a) para possibilitar a emissão das guias ou boletos para pagamento.

Art. 881. A pena de multa deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual (Fupen), por força da lei estadual, exceto se aplicada com base no art. 29, parágrafo único, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (lei antidrogas), hipótese em que será creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). 

Art. 882. Infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias.  

Parágrafo único. Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga.

Art. 883. No caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores. 

 

Seção II 

Da Emissão da Guia ou Boleto 

Art. 884. O pagamento de custas e multa deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de guia/boleto, sendo vedado o recebimento, por parte da secretaria, de qualquer valor para tal finalidade.  

Art. 885. O boleto para o recolhimento da multa do Fupen será gerado por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br, e a guia das custas do Funjus pelo Sistema Uniformizado, na intranet do TJPR.  

Art. 886. Para a emissão das guias do Funjus e Fupen, são obrigatórias as seguintes informações do(a) apenado(a):  

a) o nome completo;  

b) o CPF;

c) os dados processuais; e 

d) o cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado. 

§ 1º Caberá à secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando o registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.  

§ 2º Após o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso seja verificado que o(a) apenado(a) não possui CPF, o(a) Juiz(íza) deverá solicitar a inscrição à Receita Federal, para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen.  

§ 3º Emitida a guia, a secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa do Sistema do Fupen, com a juntada no respectivo processo.  

 

Seção III 

Do Parcelamento  

Art. 887. As custas poderão ser pagas, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que anteriormente ao envio para protesto. 

Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.   

Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.  

§ 1º O parcelamento das custas será feito através do sistema uniformizado, na opção de guias agrupadas.

§ 2º Após o envio para protesto, fica vedado o parcelamento pela secretaria.

§ 3º Ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. 

§ 4º Caso tenha havido pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida. 

§ 5º O parcelamento da multa será feito pela secretaria, no Sistema Fupen.

§ 6º Havendo o inadimplemento de 3 (três) boletos da pena de multa, o Sistema Fupen automaticamente suspenderá o parcelamento e comunicará ao Sistema Projudi, que gerará a pendência Juntar a Certidão Vencida do Fupen.

Art. 890. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia pela secretaria. 

 

Seção IV 

Do Pagamento  

Art. 891. As informações sobre o pagamento das custas e da multa serão extraídas dos próprios sistemas, salvo em caso de dúvida quanto aos recolhimentos. 

Art. 892. Comprovado o pagamento da pena de multa, através da juntada da Certidão de Quitação Fupen, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. 

Parágrafo único. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros juízos, inclusive ao eleitoral.  

 

Seção V

Do Protesto das Custas Não Pagas  

Art. 893. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Funjus, decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação, o débito será levado a protesto com a emissão da Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 

Parágrafo único. No caso de intimação por edital, após decorrido o prazo de vencimento sem pagamento das guias, a secretaria deverá expedir a certidão.

Art. 894. A certidão deve ser emitida pela secretaria por meio do Sistema Uniformizado disponível na intranet e vinculada ao Sistema Projudi. 

§ 1º São elementos da certidão: 

I – a identificação da secretaria apresentante; 

II – o CNPJ do Funjus; 

III – a identificação do(a) devedor(a) (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal - CEP); 

IV – os dados do processo (foro/comarca, vara, número do processo, data da sentença, data do trânsito em julgado); 

V – o valor do débito referente às custas devidas ao Funjus; 

VI – o local e a data; e

VII – a assinatura do(a) chefe de secretaria e a aprovação do(a) Juiz(íza) responsável, ambas por meio eletrônico. 

§ 2º Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito deverá ocorrer, exclusivamente, na forma descrita nessa Seção, vedado o recolhimento por forma diversa. 

§ 3º A partir da data do vencimento da guia, o débito será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. 

§ 4º O valor constante da certidão não está sujeito à atualização monetária a que se refere o Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE) ou outra norma que venha a substituí-lo. 

Art. 895. Somente serão encaminhadas a protesto as custas relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos e cujos(as) devedores(as) sejam domiciliados(as) no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa. 

Art. 896. Não são devidas pelo TJPR custas de distribuição, de contador e Funarpen no protesto de certidão decorrente de valores devidos ao Funjus. 

Parágrafo único. As custas decorrentes da intimação integrarão as custas finais para efeito de protesto. 

Art. 897. Gerada a certidão de crédito judicial ou a certidão de custas não pagas e juntada aos autos, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, ficando vedada a suspensão ou a remessa ao arquivo provisório. 

Art. 898. Após o envio da certidão para o protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento.  

Parágrafo único. O valor recebido do(a) devedor(a) pelo tabelionato será recolhido ao Funjus, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido, unicamente, pelo Sistema Uniformizado do portal do TJPR. 

Art. 899. Realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no portal do TJPR. 

§ 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada, automaticamente via sistema, a autorização eletrônica para a baixa do protesto. 

§ 2º Após a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do(a) devedor(a) ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto com o pagamento do numerário referente a essa baixa. 

§ 3º Caso solicitado pelo(a) interessado(a), a secretaria ou o tabelionato orientará o(a) devedor(a) sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade. 

Art. 900. No caso de equívoco no envio da certidão, a secretaria poderá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura ou o seu cancelamento, por meio eletrônico e de forma fundamentada, sem ônus para o TJPR. 

Art. 901. O registro do protesto e as demais despesas decorrentes do envio das certidões de créditos judiciais relativas a valores devidos ao Funjus somente serão pagas pelo(a) devedor(a) no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores. 

Art. 902. Após a realização do pagamento do débito e quitados os emolumentos e demais despesas no tabelionato de protesto, será efetuada a baixa do protesto. 

 

Seção VI 

Do Inadimplemento da Pena de Multa 

Art. 903. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos.  

§ 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público. 

§ 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 

§ 3º Comparecendo o(a) apenado(a) durante o prazo da suspensão e antes da execução da pena de multa, a guia do Fupen deverá ser atualizada para pagamento.

§ 4º Confirmado o pagamento, o Ministério Público deverá ser cientificado.

Art. 904. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, será gerada pela secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público. 

Art. 905. Cumpridas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, com as comunicações e baixas necessárias.  

 

Seção VII 

Da Execução da Pena de Multa  

Art. 906. Expedida a Certidão de Pena de Multa Não Paga, o Ministério Público poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, observado o procedimento descrito na lei de execuções penais vigente.

Parágrafo único. O cadastramento da ação, a indicação do endereço do(a) executado(a) e a inserção dos documentos necessários devem ser realizados pelo(a) próprio(a) exequente, ficando vedada a entrega de qualquer documento físico à secretaria. 

Art. 907. As execuções das penas de multa, devidamente cadastradas na Vara de Execução Penal de Pena de Multa, deverão constar no Sistema Projudi/Oráculo, exclusivamente, para fins processuais. 

Art. 908. Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento.

Parágrafo único. Se o(a) devedor(a) manifestar interesse em efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, a secretaria emitirá novo boleto.

 

Subseção I

Da Citação

Art. 909. O(a) executado(a) será citado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora.  

§ 1º A citação poderá ser feita por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, exceto do(a) executado(a) preso(a) que deverá ser citado(a) pessoalmente.  

§ 2º Se o(a) executado(a) não for localizado(a), o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para atualização do endereço. 

§ 3º Estando o(a) executado(a) em local incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 910. Após a citação, sendo requerido pelo(a) executado(a) o pagamento, a secretaria emitirá novo boleto no site do Fupen, com vencimento para 10 (dez) dias, a contar da data de emissão.  

Parágrafo único. As custas concernentes às diligências realizadas na execução da pena de multa incluem-se no cálculo da dívida, devendo a secretaria emitir as respectivas guias no Sistema Uniformizado, por ocasião do pagamento da pena de multa pelo(a) executado(a). 

Art. 911. Caso o(a) executado(a) requeira o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, a execução deverá ser remetida ao Ministério Público para manifestação e depois conclusa ao(à) Juiz(íza) para decisão.

§ 1º Deferido o parcelamento, a secretaria deverá gerar os respectivos boletos do Fupen.  

§ 2º A falta de quitação de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, redundará no vencimento das demais, prosseguindo a execução da multa.  

Art. 912. Com a quitação integral do débito, o processo deverá ser remetido à conclusão para decretação da extinção da pena de multa pelo pagamento. 

Art. 913. Nas hipóteses previstas pelo Código Penal, o(a) Juiz(íza) poderá determinar que a cobrança seja feita mediante desconto mensal no vencimento ou salário do(a) apenado(a), observado o limite mínimo de um décimo e máximo de um quarto.

Parágrafo único. Após a decisão judicial, a secretaria intimará o(a) empregador(a) para cumprimento da ordem, esclarecendo os procedimentos a serem adotados para recolhimento dos valores.

 

Subseção II

Da Penhora

Art. 914. Não havendo pagamento, parcelamento ou garantia da dívida dentro do prazo concedido na citação, serão adotadas providências para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Art. 915. Efetuada a penhora, a execução seguirá conforme o disposto na lei processual civil.

 

Subseção III

Da Suspensão

Art. 916. Não sendo localizado(a) o(a) executado(a) ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão conclusos para que o(a) Juiz(íza) delibere sobre a suspensão do curso da execução.

§ 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público.

§ 2º Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 917. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem indicação pelo exequente do paradeiro do(a) executado(a) ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá encaminhar os autos para análise do(a) Juiz(íza) sobre o arquivamento dos autos.

§ 1º Determinado o arquivamento pelo(a) Juiz(íza), a secretaria deverá cientificar o Ministério Público, realizar remessa ao distribuidor para as anotações pertinentes e arquivar os autos no Sistema Projudi.

§ 2º Caso o exequente indique a localização do devedor(a) ou bens penhoráveis antes da prescrição, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

 

Seção VIII 

Das Disposições Complementares das Custas e da Multa  

Art. 918. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ). 

Art. 919. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mail fupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes a custas, para a Divisão de Atendimento aos Usuários da Coordenadoria do Funjus, e-mail (funjus@tjpr.jus.br) ou mensageiro – lista DEF - Caffe - Divisão de Atendimento aos Usuários.

 

CAPÍTULO X

DAS APREENSÕES 

 

Seção I  

Do Recebimento e do Cadastro  

Art. 920. Recebida a apreensão, é dever da secretaria verificar se todos os objetos apreendidos foram encaminhados e se estão vinculados a processo judicial.

§ 1º Constatada a falta de algum objeto, a secretaria solicitará o imediato encaminhamento ao detentor da apreensão. 

§ 2º Não atendida a solicitação constante do § 1º, a secretaria certificará e encaminhará os autos à conclusão. 

§ 3º As apreensões recebidas pela secretaria ficarão armazenadas dentro da própria unidade, evitando-se o envio para depositário.

Art. 921. A data de recebimento dos bens apreendidos pela secretaria deverá ser lançada no Sistema Projudi, em campo próprio. 

Art. 922. A apreensão realizada no auto de prisão em flagrante e no procedimento investigatório será cadastrada no Sistema Projudi, através do Sistema PPJe, pela autoridade policial, com a indicação do local onde se encontram, independentemente do encaminhamento dos bens ao juízo.

Parágrafo único. A apreensão devolvida ao proprietário pela autoridade policial deve ser cadastrada no Sistema Projudi, com a respectiva baixa, e o termo de restituição deve ser juntado aos autos. 

Art. 923. O cadastro da apreensão deve ser o mais completo possível, com indicação da quantidade e do valor, bem como dos demais dados que são obrigatórios e que facilitam a geração de documentos. 

Parágrafo único. Cabe à secretaria conferir e corrigir o cadastro de todas as apreensões, inclusive anotar baixas e devoluções no curso do processo.

Art. 924. No cadastro do bem apreendido deverão ser juntados e vinculados todos os documentos inerentes à apreensão, tais como o auto de apreensão, o auto de constatação, o laudo, o comprovante do cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o comprovante de depósito, o termo do depositário, o auto de entrega, o comprovante de remessa, o termo de destruição, o alvará ou ofício de levantamento, entre outros. 

Art. 925. O objeto apreendido e entregue na secretaria deverá ser identificado com etiqueta emitida pelo Sistema Projudi, inclusive aquele recebido de outro juízo, por ocasião do declínio de competência. 

Art. 926. A apreensão de valor deverá ser imediatamente depositada no banco oficial, sendo vedada a custódia na secretaria.

Art. 927. É vedado o recebimento de armamento ou munição nas dependências do Poder Judiciário para custódia, ainda que os objetos se encontrem vinculados a processo judicial. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o(a) Juiz(íza) pode autorizar a custódia de armamento ou munição em repartição judiciária, mediante decisão judicial devidamente fundamentada que demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da medida à persecução penal. 

Art. 928. Não serão encaminhados ao juízo as substâncias entorpecentes e explosivas, assim como os veículos, as embarcações, as aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e os maquinários.

§ 1º As apreensões descritas no caput deverão permanecer no local designado pela autoridade responsável pela lavratura do auto, salvo decisão judicial em contrário.

§ 2º Não sendo possível a permanência da apreensão com a autoridade policial, o(a) Juiz(íza) poderá nomear depositário para guarda e conservação dos bens, mediante lavratura de termo de depósito.

Art. 929. É vedada a retirada ou uso de qualquer objeto apreendido, ressalvada expressa autorização do(a) Juiz(íza).

Parágrafo único. A doação, o depósito ou outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição deverá observar a legislação pertinente.

 

Subseção I 

Do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)

Art. 930. Toda apreensão será obrigatoriamente cadastrada no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), por meio do Sistema Projudi.

 

Seção II 

Da Perícia e do Laudo  

Art. 931. A apreensão que necessitar de perícia deverá ser encaminhada pela autoridade policial diretamente à Polícia Científica.

§ 1º Após a realização da perícia, a secretaria deverá juntar o respectivo laudo ao processo.

§ 2º O material periciado deverá ser encaminhado à Central de Custódia de Vestígios da Polícia Científica, devendo permanecer custodiada até a determinação de descarte.

§ 3º Caso a Central de Custódia de Vestígios da Polícia Científica não possua espaço ou condições de armazenamento, a apreensão deverá ser encaminhada à secretaria, exceto se houver vedação expressa de recebimento do material prevista neste CNFJ ou na legislação em vigor.

Art. 932. Cabe à secretaria manter controle rigoroso do prazo concedido para a realização da perícia e remessa do respectivo laudo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para a remessa do laudo, a secretaria deverá expedir ofício de cobrança e, não havendo resposta da Polícia Científica, os autos serão conclusos para análise do(a) Juiz(íza).

Art. 933. Os laudos de constatação e toxicológico devem mencionar o peso, a unidade, a quantidade e o volume das substâncias ou dos medicamentos recebidos, bem como a quantidade empregada para a realização da perícia. 

Parágrafo único. A secretaria deverá atualizar o cadastro da apreensão com as informações constantes no laudo, sobretudo, no caso de utilização e/ou destruição durante a perícia.

Art. 934. A requisição de perícia de computação forense, considerando a grande quantidade de dados que os dispositivos podem armazenar, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada dos quesitos que delimitam o objeto do exame pericial. 

Art. 935. A perícia de mídias (CDs e DVDs) e outros objetos contrafeitos pode ser realizada por amostragem.

Art. 936. A perícia de bens perecíveis deve ser realizada por amostragem, sendo desnecessária a separação de amostra para contraprova. 

Parágrafo único. No caso de produtos com prazo de validade vencido, o(a) Juiz(íza) poderá dispensar a realização de perícia pela Polícia Científica do Paraná e determinar a realização por perito ad hoc, nos termos da legislação processual penal vigente. 

Art. 937. A Polícia Científica deverá ser imediatamente informada acerca de exame que não mais se fizer necessário no curso do processo.

Art. 938. Prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim/prontuário médico ou prova equivalente.

 

Seção III 

Da Apreensão de Valor   

Art. 939. Os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial deverão ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial onde tramita o processo. 

Parágrafo único. Os valores devem ser conferidos e cadastrados pela secretaria no campo Apreensão, com a indicação do local do depósito judicial, sendo vedado seu cadastro diretamente no campo Depósito Judicial.

Art. 940. A moeda estrangeira apreendida será convertida em moeda nacional corrente, com posterior depósito do valor apurado em conta judicial vinculada à unidade judicial onde tramita o processo.

§ 1º A secretaria deverá juntar ao processo o comprovante do depósito e o cálculo da conversão realizada. 

§ 2º A conversão de moeda estrangeira em moeda nacional corrente será feita, preferencialmente, pela instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do TJPR.

§ 3º No foro/comarca onde não houver agência da instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais que realize operação de câmbio de moeda estrangeira, a conversão poderá ser feita por qualquer outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º Caso seja verificada a inexistência de valor de mercado de moeda estrangeira apreendida, após decisão judicial fundamentada sobre o destino, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.  

Art. 941. Na hipótese de declínio de competência, tão logo a secretaria tenha conhecimento do local da redistribuição, deverá oficiar ao banco custodiante para imediata transferência dos valores apreendidos à conta vinculada ao juízo competente. 

Art. 942. A apreensão de cédula/moeda falsa deve ser cadastrada no Sistema Projudi como apreensão de valor, consignando-se a expressão Moeda Falsa no campo Moeda em Espécie, sem gerar depósito judicial.

§ 1º A cédula/moeda falsa apreendida, depois de digitalizada e inserida no Sistema, será guardada na secretaria. 

§ 2º Na hipótese de declínio de competência, a cédula/moeda apreendida deverá ser encaminhada ao juízo competente, juntamente com o processo declinado. 

Art. 943. Após periciadas e ouvidas as partes, com a decisão fundamentada do(a) Juiz(íza), a cédula imprestável e a moeda falsa serão encaminhadas, por ofício, ao Banco Central, que dará a devida destinação. 

 

Seção IV 

Da Apreensão de Cheque  

Art. 944. O cheque apreendido não deverá ser depositado em conta judicial, mas sim guardado na secretaria e cadastrado no Sistema Projudi como Documentos, na tela Demais Apreensões. 

§ 1º Sendo necessária a realização de perícia, o cheque apreendido será encaminhado à Polícia Científica.

§ 2º Anexado o laudo aos autos ou sendo desnecessária a perícia, a secretaria promoverá a digitalização do cheque e sua inserção no processo eletrônico, caso a providência não tenha sido adotada anteriormente.

§ 3º Adotadas as providências anteriores, ouvidas as partes, o processo será concluso para que o(a) Juiz(íza) decida acerca da restituição ou destruição do cheque, com posterior baixa da apreensão.

 

Seção V 

Da Apreensão de Entorpecente e Substância Tóxica  

Art. 945. O auto de apreensão de substância entorpecente ou tóxica deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. 

Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. 

Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão.

§ 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. 

§ 2º Tratando-se de droga apreendida sem a ocorrência de prisão em flagrante, o prazo para destruição será de até 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, nos moldes do § 1º.

Art. 948. Oferecida a denúncia, deverá ser expedido ofício (instruído com a cópia da requisição da perícia da autoridade policial) à delegacia de origem do procedimento investigatório e ao Instituto Médico Legal (ou outro órgão responsável), requisitando-se o laudo toxicológico definitivo de substância entorpecente, caso não esteja encartado aos autos, e concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para envio. 

 

Seção VI 

Da Apreensão de Veículo  

 

Subseção I  

Do Cadastro e do Recebimento  

Art. 949. É dever da autoridade policial promover, no sistema eletrônico, o cadastramento completo de todas as apreensões de veículos que realizar.

§ 1º Salvo impossibilidade justificada de averiguação da informação, no cadastro deverá constar a indicação:

I – de marca/modelo, cor, ano, placa, chassi do veículo;

II – se aparentemente há condições de uso;

III – se há indícios de adulteração de chassi;

IV – do local do depósito; e

V – do valor estimado do veículo.

§ 2º A autoridade policial deverá juntar ao procedimento investigatório o auto de apreensão e, se existente, a documentação do veículo.  

§ 3º Poderão ser anexadas fotografias para facilitar a identificação da apreensão.   

Art. 950. Ao receber o procedimento investigatório no Sistema Projudi, cabe à secretaria da unidade judicial conferir todas as informações acostadas, corrigindo eventuais discrepâncias, e podendo, se necessário, consultar os sistemas de cadastros disponíveis.  

 

Subseção II  

Do Procedimento de Destinação de Veículo Apreendido 

Art. 951. A secretaria deverá instaurar de ofício, em apartado, o Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos (classe processual 14123), juntando Certidão de Regularidade do Cadastro e Relatório do Veículo Apreendido. 

Art. 952. O(A) Juiz(íza), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após ouvido o Ministério Público e a defesa, se houver, decidirá sobre a restituição, a utilização por órgão de segurança pública ou a alienação antecipada do veículo apreendido.  

Parágrafo único. Não sendo caso de restituição, utilização por órgão de segurança pública ou alienação antecipada, o(a) Juiz(íza) deverá expor, detalhadamente, as razões pelas quais o veículo apreendido deve permanecer vinculado ao processo. 

 

Subseção III 

Da Restituição do Veículo Apreendido    

Art. 953. Quando inexistir vedação legal e a manutenção da apreensão do veículo não interessar mais ao processo, o(a) Juiz(íza) determinará a imediata restituição ao(à) proprietário(a), devendo a secretaria converter o Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos para Restituição de Bens Apreendidos (classe processual 326).

Art. 954. Tratando-se de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia, deverá ser oficiada à instituição financeira pertinente, a fim de facultar-lhe a recuperação.  

Art. 955. Caberá à autoridade policial que presidir o procedimento investigatório a restituição do veículo, com apoio do órgão do local onde o bem estiver depositado, se necessário, juntando-se aos autos o respectivo termo.

Parágrafo único. Não sendo possível a restituição ou não identificado(a) o(a) proprietário(a), a autoridade policial deverá fazer relatório pormenorizado sobre as diligências realizadas.   

Art. 956. Na hipótese do parágrafo único do art. 955 ou caso o(a) proprietário(a), devidamente notificado(a), não retire o veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o(a) Juiz(íza) autorizará a alienação cautelar.  

Art. 957. Tratando-se de veículo com adulteração do chassi que inviabilize a localização do verdadeiro proprietário e a devida regularização/remarcação pelo órgão de trânsito competente, deverá ser alienado como sucata inservível.

 

Subseção IV 

Da Utilização por Órgão de Segurança Pública    

Art. 958. O(A) Juiz(íza) poderá disponibilizar o veículo apreendido para uso dos órgãos de segurança pública, desde que comprovado o interesse público na sua utilização.  

§ 1º Os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida terão preferência no uso.     

§ 2º A autoridade que receber o veículo deverá conservá-lo, encaminhando ao juízo periodicamente ou sempre que solicitado, informações sobre o estado de conservação.  

Art. 959. Tratando-se de veículo apreendido em razão da lei antidrogas, o(a) Juiz(íza) deverá comunicar o Fundo Nacional Antidrogas (Funad) para que, desejando, indique o órgão que deverá receber o bem, no prazo de 10 (dez) dias.  

Art. 960. O(A) Juiz(íza) ordenará ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem.  

Art. 961. Na sentença, o(a) Juiz(íza) deverá dispor sobre a destinação final do veículo.   

 

Subseção V 

Da Alienação Antecipada    

Art. 962. Sendo decidido pela alienação antecipada, a secretaria deverá converter o Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos para Alienação de Bens do Acusado (classe processual 1717), o qual permanecerá apensado aos autos principais.  

 

Subseção VI 

Da Nomeação do Leiloeiro e Da Avaliação  

Art. 963. O(A) Juiz(íza) nomeará leiloeiro(a) público(a), através do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju), o qual, aceitando o encargo, ficará incumbido(a) de realizar a avaliação judicial do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º A intimação do(a) leiloeiro(a) dar-se-á diretamente pelo Sistema Projudi.

§ 2º A autoridade policial que detiver a guarda do veículo será comunicada pela secretaria para disponibilização do bem apreendido ao(à) leiloeiro(a).

§ 3º Caberá ao(à) leiloeiro(a), após a remoção, armazenar e zelar pelos bens, assumindo os deveres de depositário judicial.

Art. 964. Apresentada a avaliação, o Ministério Público, o(a) querelante, se for o caso, e a defesa serão intimados, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.   

§ 1º Tratando-se de veículos apreendidos em decorrência da lei antidrogas, o gestor do Funad também deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.   

§ 2º Não havendo defesa habilitada, o(a) indiciado(a)/réu(ré) será intimado(a) pelos meios eletrônicos admitidos, por carta com aviso de recebimento ou por mandado.  

§ 3º Caso o(a) indiciado(a)/réu(ré) não seja localizado(a), a intimação dar-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.   

§ 4º Decorrido o prazo para manifestação ou sendo apresentada impugnação, o procedimento seguirá para conclusão, a fim de que o(a) Juiz(íza) análise eventuais divergências e decida sobre a homologação da avaliação.

 

Subseção VII 

Do Leilão   

Art. 965. O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico.   

Art. 966. O edital de leilão será expedido pelo(a) leiloeiro(a), devendo constar a informação de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.  

§ 1º Os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos serão comunicados da realização do leilão pelo(a) leiloeiro(a), que por sua fé pública, deverá requerer que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias.  

§ 2º As restrições de circulação, alertas de furto ou roubo, restrições administrativas e judiciais deverão ser removidas do prontuário do veículo.   

Art. 967. Publicado o edital do leilão, a preparação deverá ser iniciada em até 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:   

I – conservado ou para circulação, quando apresentar condições de segurança para trafegar ou quando a manutenção empregada trará tal possibilidade;   

II – sucata, quando não estiver apto a trafegar, nesse caso com a seguinte subclassificação:  

a) sucata aproveitável, com motor servível;   

b) sucata aproveitável, com motor inservível; ou   

c) sucata inservível (não aproveitável).  

§ 1º Cuidando-se de veículo classificado como sucata inservível, a entrega do material arrematado ficará condicionada aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.  

§ 2º Incluem-se no § 1º os veículos sinistrados irrecuperáveis, queimados ou clonados, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, inclusive adulterados, conforme vier a ser atestado pelo(a) leiloeiro(a) na vistoria.

Art. 968. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.   

§ 1º Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, nos casos de crimes comuns.  

§ 2º O percentual não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento), nos crimes decorrentes da lei antidrogas e inferior a 75% (setenta e cinco por cento), nos crimes de lavagem ou ocultação de bens.  

§ 3º Após o segundo leilão, os veículos que não forem arrematados, ainda que classificados como conservados, serão leiloados como sucata inservível.   

  

Subseção VIII 

Da Arrematação  

Art. 969. Finalizado o leilão, o(a) leiloeiro(a) emitirá o auto de arrematação, o qual será assinado pelo arrematante, e o juntará no Sistema Projudi.  

Art. 970. A secretaria, ao receber o auto de arrematação, encaminhará o procedimento com urgência ao(à) Juiz(íza), para homologação.   

Parágrafo único. Homologada a arrematação, as partes serão cientificadas e será expedida carta de arrematação.    

Art. 971. O(A) Juiz(íza) determinará aos órgãos de registro de veículos a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante, o qual ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sendo de sua responsabilidade somente o licenciamento do ano da arrematação, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao proprietário anterior.   

  

Subseção IX 

Do Depósito do Valor Arrecadado  

Art. 972. O(A) leiloeiro(a) deverá depositar judicialmente o valor arrecadado, descontadas as despesas com o ato, inclusive a comissão, juntando ao procedimento o comprovante.  

Parágrafo único. O depósito deve ser individualizado para cada veículo, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.  

Art. 973. O valor será cadastrado pela secretaria no processo principal e a apreensão será baixada, anotando-se na apreensão o status Leiloado.   

Parágrafo único. Cumpridas as determinações do caput, o procedimento deverá ser arquivado. 

 

Subseção X

Da Destinação por Alienação de Veículo Apreendido Vinculado a mais de um Processo Criminal  

Art. 974. Nos processos criminais que já estejam em andamento, ouvidas as partes, o(a) Juiz(íza) decidirá no próprio procedimento investigatório ou ação penal sobre a destinação de veículo(s) apreendido(s), caso opte por não instaurar, em apartado, Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos.

§ 1º Verificando a existência de apreensão de veículo em processo ativo sem decisão judicial sobre a destinação, a secretaria deverá fazer a imediata conclusão dos autos para tal finalidade.

§ 2º Para fins do § 1º, a secretaria da unidade judicial poderá solicitar à autoridade policial relação pormenorizada e atualizada dos veículos apreendidos, com indicação de marca, modelo, cor, placa e chassi, se, aparentemente, há condições de uso, se há indícios de adulteração de chassi, o número do procedimento investigatório e/ou processo criminal vinculado, data da apreensão, local do depósito, valor estimado do bem e demais informações que forem pertinentes.  

§ 3º Havendo, em mais de um procedimento investigatório ou ação penal, decisão judicial pela venda de veículo apreendido, como forma de facilitar a alienação em lote, poderá ser instaurado Pedido de Providências para Leilão de Bens (classe processual 1199), ao qual serão movidas todas as apreensões cujas vendas tenham sido autorizadas.

§ 4º O Pedido de Providências para Leilão de Bens não será apensado a nenhum procedimento investigatório ou ação penal.

§ 5º Caso a decisão judicial que autoriza a venda de veículo não mencione o número do Pedido de Providências para Leilão de Bens, a secretaria deverá certificar a numeração nos autos principais, de modo a garantir às partes o pleno acesso ao feito onde ocorrerá a alienação do bem.

Art. 975. O(a) Juiz(íza), ao decidir pela instauração do Pedido de Providências para Leilão de Bens, determinará a vinculação do cadastro dos veículos que serão alienados.   

§ 1º Para a vinculação, a secretaria deverá anotar nos autos principais o status da apreensão como Despachados para Leilão, sendo vedada a baixa/transferência de outra forma.

§ 2º Com a vinculação da apreensão do veículo ao Pedido de Providências, a secretaria certificará o ocorrido e poderá encerrar a apreensão nos autos principais.

Art. 976. Após a finalização da vinculação das apreensões, que não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, o sistema gerará lista final, não sendo permitida a inserção de novos veículos no Pedido de Providências para Leilão de Bens.  

Parágrafo único. Surgindo outros veículos para alienação em lote após a finalização da vinculação das apreensões, deverá ser instaurado novo Pedido de Providências para Leilão de Bens.

Art. 977. Após as providências do art. 976, o Pedido de Providências será concluso, a fim de que o(a) Juiz(íza) nomeie leiloeiro(a). 

Art. 978. Após a nomeação do(a) leiloeiro(a), serão seguidas as disposições das Subseções VI, VII, VIII e IX, com as seguintes alterações:

I – as intimações sobre a avaliação poderão ser feitas por edital, exceto a do Ministério Público e a do gestor do Funad; e

II – as intimações sobre a arrematação poderão ser feitas por edital, exceto a do Ministério Público.

Art. 979. Após a finalização do certame e o depósito judicial do valor arrecadado, a secretaria encaminhará os autos ao(à) Juiz(íza), que determinará o encerramento do pedido de providências.  

Parágrafo único. Ao finalizar o pedido de providências, o Sistema Projudi automaticamente fará a baixa dos veículos apreendidos no processo principal.

 

Subseção XI 

Da Destinação do Valor Arrecadado 

Art. 980. Os valores arrecadados com a alienação dos veículos serão destinados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e recolhidos: 

I –  ao Fundo Penitenciário Estadual (Fupen), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes comuns (lei estadual do Fupen);

II – ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes relacionados à lei de antidrogas; ou

III – ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

§ 1º Caso haja pedido de restituição do veículo após a alienação ou na hipótese de absolvição do acusado em decisão transitada em julgado, o valor apurado com a venda, com as devidas atualizações monetárias, será destinado ao(à) requerente absolvido(a). 

§ 2º Não sendo possível a restituição ao(à) absolvido(a), por não ter sido localizado ou por qualquer outro motivo, os valores deverão ser recolhidos ao Funjus. 

 

Subseção XII

Das Disposições Complementares sobre Apreensão de Veículo 

Art. 981. O(a) Juiz(íza) poderá optar pela utilização do procedimento previsto nas Subseções I a XI para a alienação cautelar dos veículos apreendidos, desde que assegure que todas as partes envolvidas sejam devidamente cientificadas e que garanta a celeridade procedimental.

Art. 982. Havendo modificação de competência por decisão judicial, os veículos apreendidos não deverão ser removidos ao juízo declinado.

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o juízo declinado deverá tomar todas as providências necessárias à destinação do veículo.

 

Seção VII 

Da Apreensão de Arma de Fogo, Acessório e Munição    

Art. 983. Considera-se armamento, para o fim deste Código de Normas, armas de fogo, munições, projéteis, acessórios ou qualquer outro artefato de natureza similar. 

 

Subseção I 

Do Cadastro   

Art. 984. Tratando-se de apreensão de armamento, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial.  

§ 1º Para cadastro, todos os campos deverão ser preenchidos pela secretaria, conforme tabela disponibilizada no Sistema Projudi. 

§ 2º Os simulacros, as armas de pressão e similares deverão ser cadastrados como armas de fogo no Sistema Projudi. 

 

Subseção II 

Do Armazenamento  

Art. 985. O armamento apreendido será imediatamente encaminhado pela autoridade policial judiciária ao Instituto de Criminalística para perícia.

Parágrafo único. Após a perícia, o armamento ficará armazenado na Central de Custódia de Vestígio da Polícia Científica até a determinação de encaminhamento ao Exército Brasileiro (EB). 

Art. 986. É vedado o recebimento de armamento nos fóruns, salvo, excepcionalmente, para exibição em processos e apenas durante o ato.

Art. 987. A arma de fogo, acessório ou qualquer outro artefato de natureza similar recebido pela secretaria, anteriormente à edição do Provimento Conjunto n.º 5, de 25 de novembro de 2019 (G-PG/CGJ), deverá permanecer armazenada no fórum até o encaminhamento ao Exército, sendo vedada a remessa à Polícia Científica para depósito. 

Parágrafo único. A munição (projétil ou estojo) que não interessar mais à persecução penal e que esteja guardada no fórum, deverá ser encaminhada ao Instituto de Criminalística para fins de alimentação do Banco Nacional de Perfis Balísticos, observados os parâmetros estabelecidos em ato administrativo da Polícia Científica.

Art. 988. Havendo a excepcional necessidade de apresentação de arma de fogo em audiência ou sessão de julgamento, o(a) Juiz(íza) de 1º Grau de Jurisdição deverá requisitar sua disponibilização ao Instituto de Criminalística com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do ato. 

§ 1º Na hipótese do caput, o transporte do armamento para o fórum deverá ser feito, preferencialmente, pela Polícia Militar, que deverá ser requisitada para cumprimento. 

§ 2º A requisição referida no § 1º poderá ser feita através da Assessoria Militar da Presidência do TJPR.

§ 3º A secretaria deverá confirmar o recebimento das ordens de requisição pela Assessoria Militar da Presidência do TJPR e pelo Instituto de Criminalística, certificando nos autos. 

§ 4º Tratando-se de processo de réu(ré) preso(a) em que o ato deva ser realizado com interregno inferior a 30 (trinta) dias, as requisições constarão na mesma decisão que designar a audiência de instrução ou a sessão de julgamento, com cumprimento imediato pela secretaria. 

Art. 989. Cessada a necessidade de manutenção do armamento no fórum, a secretaria adotará as providências para a restituição ao Instituto de Criminalística, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do retorno do processo de conclusão com a decisão judicial.

Parágrafo único. Para cumprimento do contido no caput, a secretaria oficiará à autoridade responsável pelo transporte do armamento e ao Instituto de Criminalística.

Art. 990. O armamento mantido nas dependências do fórum, seja qual for a circunstância, deverá ser guardado com a máxima cautela e devidamente identificado com os dados do procedimento a que se relaciona. 

Art. 991. Os simulacros de armas de fogo e as denominadas armas brancas, enquanto interessarem ao processo, podem ser recebidos e armazenados nos fóruns até que seja dada destinação final por decisão judicial. 

 

Subseção III 

Da Destinação   

Art. 992. Recebido o laudo pericial, ainda que na fase de procedimento investigatório, a secretaria, independentemente de despacho, promoverá a intimação do Ministério Público, do(a) réu(ré) e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro(a) de boa-fé (desde que este seja identificado nos autos), sobre a juntada da prova técnica e para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de encaminhamento da arma ao Exército, com o alerta de que o silêncio importará em concordância. 

§ 1º Aplicar-se-á o procedimento previsto no caput também aos processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, promovendo-se a intimação do(a) réu(ré) por edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no caput, com ou sem manifestações, a secretaria encaminhará os autos ao(à) Juiz(íza) para decisão sobre a remessa do armamento ao Exército. 

§ 3º O armamento apreendido em processo da competência do Tribunal do Júri somente poderá ser encaminhado ao Exército antes do julgamento em plenário se houver concordância expressa das partes.

Art. 993. Quando o armamento não mais interessar à persecução penal, o(a) Juiz(íza) determinará o encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§ 1º Estando o armamento no Instituto de Criminalística ou na Delegacia de Polícia, o respectivo órgão responsável pelo armazenamento será comunicado imediatamente da decisão judicial que determinar o encaminhamento ao Exército, sem a necessidade de aguardar a sentença.

§ 2º A comunicação ao órgão responsável pelo armazenamento do armamento será realizada por meio eletrônico com solicitação de notificação de leitura, até que haja integração entre sistemas.

§ 3º A comunicação mencionada no § 2º e o respectivo comprovante de leitura deverão ser juntados aos autos, o que autorizará a secretaria a promover a baixa da apreensão, independentemente da efetiva entrega do armamento ao Exército.

§ 4º A secretaria deverá certificar-se do correto endereço eletrônico utilizado pelo órgão responsável pelo armazenamento do armamento para recebimento das comunicações de decisões judiciais que determinam o encaminhamento ao Exército.

§ 5º Nenhum processo poderá ser arquivado sem a juntada do comprovante de leitura da comunicação eletrônica autorizando a remessa do armamento ao Exército.

Art. 994. Caso seja determinada judicialmente a restituição ou entrega da arma, a secretaria comunicará ao órgão responsável pelo armazenamento para cumprimento da ordem, encaminhando cópia da decisão e informando a qualificação da pessoa autorizada ao recebimento.

Art. 995. A secretaria deverá fazer levantamento periódico das armas, acessórios e munições que se encontram no Instituto de Criminalística, na Delegacia de Polícia ou em remanescente depósito judicial, evitando que permaneçam apreendidas sem determinação judicial.

Art. 996. O armamento que estiver armazenado no fórum e apto para destruição deverá ser incluído em pedido de providências no Sistema Projudi para remessa ao Exército Brasileiro, de acordo com as rotinas contidas no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição (MPRAM /CGJ). 

Art. 997. O armamento a ser encaminhado ao Exército Brasileiro será organizado em lotes de 10 (dez) unidades, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o juízo e o número dos autos a que pertence.  

§ 1º As armas de fogo serão numeradas sequencialmente, anexando-se a cada uma delas o número de ordem do respectivo lote, de modo a facilitar a conferência pelo militar responsável no ato do recebimento.  

§ 2º Todo o armamento deverá ser selado com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 3º O comprovante de remessa do armamento deverá ser disponibilizado ao juízo do processo, que juntará o documento aos autos respectivos. 

Art. 998.  Após o recebimento do armamento pelo Exército Brasileiro, os órgãos de segurança pública poderão manifestar interesse pelos materiais, caso a providência não tenha sido adotada anteriormente, sendo possível, desde logo, a elaboração do parecer favorável à doação.  

Parágrafo único. Havendo parecer favorável do Comando do Exército para doação do armamento aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, o(a) Juiz(íza) competente determinará o perdimento em favor da instituição beneficiada, caso a providência não tenha sido adotada anteriormente.  

Art. 999. Caso o armamento apreendido pertença às Polícias Federal, Civil ou Militar, ao Exército Brasileiro ou às Guardas Municipais, esse será restituído ao respectivo órgão, após a elaboração do laudo pericial.  

§ 1º O armamento permanecerá custodiado na instituição a que pertence até a autorização judicial para o seu uso. 

§ 2º Estando suprimida a numeração da arma, a identificação de propriedade poderá ser feita pelo brasão da instituição.

§ 3º Para cumprir o disposto no caput, a secretaria poderá informar à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do TJPR que as armas estão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso.  

Art. 1000. Quando houver armas de fogo, acessórios ou munições sem identificação, caso não seja possível precisar o processo ao qual estão vinculados, os objetos devem ser encaminhados ao Comando do Exército, após determinação judicial. 

 

Seção VIII

Da Apreensão de Material de Informática, Telemática, Mídia e demais Objetos Contrafeitos  

Art. 1001. O material de informática e telemática de qualquer natureza que for apreendido será cadastrado no Sistema Projudi, e, após a realização do laudo, poderá ser destinado pelo(a) Juiz(íza), em razão do seu alto grau de depreciação.

Art. 1002. As mídias (CD e DVD) e outros objetos contrafeitos apreendidos, após a realização da perícia, deverão ser descartados, por ordem judicial, mantendo-se apenas pequena amostra para contraprova. 

Parágrafo único. O descarte implicará na imediata destruição, com a formação do respectivo auto de destruição e a lavratura do termo. 

 

Seção IX 

Da Apreensão de Bem Perecível  

Art. 1003. Após a reserva da quantidade estritamente necessária para realização da perícia, o remanescente do bem perecível apreendido deve ser totalmente descartado pela autoridade policial, salvo decisão judicial em contrário, mediante lavratura de auto de destruição, o qual deverá ser juntado no Sistema Projudi.

 

Seção X 

Da Destinação, da Restituição, da Alienação e da Destruição dos Bens Apreendidos 

Art. 1004. A secretaria, sempre que receber auto de prisão em flagrante, procedimento investigatório ou outro feito que possua apreensão vinculada, certificará e encaminhará os autos para análise do(a) Juiz(íza) quanto à destinação do bem.

Art. 1005. Quando conhecido o(a) proprietário(a) do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, o(a) Juiz(íza) determinará a sua intimação para retirá-lo.

§ 1º A restituição ao(à) proprietário(a) dar-se-á mediante lavratura do termo de restituição. 

§ 2º Caso o(a) proprietário(a) ou detentor(a) do bem sujeito a restituição seja desconhecido(a), ou sendo infrutíferas as diligências do Ministério Público para sua identificação, será realizada a alienação antecipada e o valor depositado em conta judicial vinculada ao juízo. 

§ 3º Também será determinada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, sendo o produto da venda depositado em conta vinculada ao juízo. 

Art. 1006. Determinada pelo(a) Juiz(íza) a destinação do bem apreendido para restituição, doação, alienação ou destruição do material, a secretaria deverá dar cumprimento à ordem.

§ 1º Tratando-se de destinação que possa ser concluída pela secretaria em até 10 (dez) dias, a ordem poderá ser cumprida nos próprios autos originários, certificando-se a diligência e promovendo-se a respectiva baixa da apreensão, sem a necessidade de vinculação a pedido de providências.

§ 2º Não sendo possível dar a destinação final à apreensão conforme determinação do(a) Juiz(íza) em até 10 (dez) dias, a secretaria deverá vincular o bem apreendido a um pedido de providências.

§ 3º Deverão ser abertos pela secretaria os seguintes tipos de pedidos de providências para destinação de bens apreendidos:

I – pedido de providências para remessa ao Comando do Exército de armas e munições que estejam depositadas no fórum; 

II – pedido de providências para destruição de objetos; 

III – pedido de providências para doação de objetos; e

IV – pedido de providências para leilão de bens. 

§ 4º O pedido de providências para destinação de bens apreendidos, independente da modalidade, deverá ser finalizado no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 5º Nos autos de origem, a secretaria anotará no campo da apreensão a data em que foi vinculada e o número do pedido de providências, procedendo a respectiva baixa.

§ 6º A baixa prevista no § 5º deverá ser imediata, não necessitando aguardar o término do pedido de providências ao qual o bem foi vinculado.

§ 7º A situação da apreensão no pedido de providências poderá ser consultada pelo(a) Juiz(íza), pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. 

§ 8º Finalizada a destinação de todos os bens vinculados, após as respectivas baixas das apreensões, o(a) Juiz(íza) determinará o arquivamento do pedido de providências.

Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. 

Art. 1008. A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção.

§ 1º O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).

§ 2º Havendo pedido pelos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária para fazer uso do bem apreendido, a secretaria deverá encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público e do gestor do Funad, e, em seguida, para decisão do(a) Juiz(íza).

Art. 1009. O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses.

Art. 1010. O bem declarado perdido em favor da União poderá ser leiloado pelo juízo, observada a legislação vigente. 

Parágrafo único. O valor proveniente do leilão será transferido à Senad, quando referente a processo da lei antidrogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses. 

Art. 1011. O bem móvel servível de baixo valor e que seja de interesse de instituição de cunho social poderá ser doado, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público. 

Art. 1012. Não havendo alienação ou destinação antecipada, o procedimento investigatório ou o processo poderá ser arquivado ou baixado definitivamente após a prévia deliberação, pelo(a) Juiz(íza), sobre a destinação final dos bens apreendidos, e respectivo cumprimento pela secretaria.

 

CAPÍTULO XI

DO MANDADO RESTRITIVO E DA SOLTURA  

Art. 1013. Os mandados restritivos e o alvará de soltura serão expedidos e cumpridos por meio dos Sistemas Projudi e Seeu, devendo ser, obrigatoriamente, inseridos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), através da ferramenta de publicações.

§ 1º O mandado restritivo e o alvará de soltura poderão ser dirigidos diretamente a uma determinada localidade ou autoridade (policial ou administrativa), via sistema, não devendo ser entregues ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados para o cumprimento.

§ 2º O mandado restritivo e o alvará de soltura serão encaminhados eletronicamente à autoridade que irá cumpri-los, sendo vedada a expedição de carta precatória para tal finalidade.  

§ 3º Recebido mandado de prisão por carta precatória oriunda de outro Tribunal, a secretaria deverá:

I – conferir a existência do mandado e o seu status ativo no BNMP;

II – encaminhar uma via do mandado para a autoridade policial local; e

III – devolver ao juízo deprecante a carta precatória, com a informação de cumprida após a satisfação do inciso III, ou com a informação de não cumprida, caso inexistente o mandado no BNMP.

§ 4º Recebido alvará de soltura por carta precatória de outro Tribunal, a secretaria a devolverá ao juízo deprecante, independentemente de cumprimento, com a notícia de que a ordem deverá ser encaminhada diretamente à autoridade da custódia pelo meio eletrônico mais célere disponível.

Art. 1014. Recebida a informação de cumprimento de mandado de prisão ou alvará de soltura, via Projudi ou Seeu, a secretaria providenciará a imediata anotação no BNMP, através das ferramentas de publicação.

§ 1º Tratando-se de comunicação do cumprimento de prisão de ordem de outra unidade ou Tribunal, sem prejuízo de outras providências, caberá à unidade judicial que as expediu a anotação referida no caput.

§ 2º Ocorrendo o cumprimento de mandado de prisão em outro Estado da Federação, a secretaria deverá oficiar à administração penitenciária para providenciar o recambiamento do(a) preso(a).

Art. 1015. Modificada a competência para outro juízo que não utilize o Sistema Projudi e Seeu, a secretaria deverá manter o mandado ativo no BNMP, transferindo-o imediatamente quando obtiver a informação do local do juízo de destino. 

Art. 1016. Havendo notícia oficial sobre a impossibilidade técnica para a expedição de alvará de soltura pelos meios eletrônicos, por prazo superior a 24h (vinte e quatro horas), o(a) Juiz(íza) determinará a expedição na forma manual, devendo a secretaria encaminhar à autoridade de custódia para cumprimento pelo meio mais célere e seguro, acompanhado das consultas nos sistemas que lhe estejam disponíveis acerca de eventuais restrições.

Parágrafo único. Regularizado o acesso aos sistemas eletrônicos, a secretaria deverá, imediatamente, atualizar as expedições, inclusive acerca de eventuais mandados de prisão expedidos no mesmo período, seguindo-se o fluxo regular estabelecido.

Art. 1017. Decorrido o prazo da prisão temporária, o(a) preso(a) será colocado(a) em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, desde que não exista outra restrição, devendo a autoridade policial ou o(a) diretor(a) do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao juízo. 

§ 1º A prorrogação da prisão temporária deverá ocorrer, impreterivelmente, antes da data do vencimento, ocasião em que será lançado novo prazo, sem a necessidade de expedição de novo mandado.

§ 2º Enquanto não houver possibilidade técnica para prorrogação da prisão temporária pelo sistema, expedir-se-á um novo mandado, revogando-se o anterior, caso ainda não tenha decorrido o prazo.

§ 3º Decorrido o prazo da prisão temporária, sem que tenha sido lançada a devida prorrogação, no caso de manutenção da prisão, expedir-se-á um novo mandado.

§ 4º No caso de conversão em prisão preventiva, expedir-se-á um novo mandado.

Art. 1018. Ocorrendo a fuga de pessoa presa em flagrante ou preventivamente, tal circunstância deverá ser anotada no BNMP e em aba do Sistema Projudi como Evento, devendo a prisão ser imediatamente reavaliada pelo(a) Juiz(íza) para fins de expedição do mandado de recaptura e revogação do mandado de prisão vigente.

Parágrafo único. A recaptura será lançada no mandado e certificada no BNMP.

 

Seção I 

Do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) 

Art. 1019. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), gerido pelo CNJ, é de utilização obrigatória e tem por finalidade a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. 

Art. 1020. Serão expedidos nos Sistemas Projudi e Seeu e lançados no BNMP os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar: 

I – alvará de soltura/mandado de desinternação; 

II – mandado de prisão; 

III – mandado de internação; 

IV – mandado de monitoramento eletrônico; 

V – mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução; 

VI – mandado de revogação de monitoramento eletrônico; 

VII – mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução; 

VIII – contramandado; 

IX – mandado de condução coercitiva para fins do art. 366 do CPP; 

X – guia de recolhimento, de execução ou de internação; 

XI – mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e 

XII – certidão de extinção da punibilidade por morte. 

Art. 1021. Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP: 

I – o auto de prisão em flagrante; 

II – a audiência de custódia; 

III – o cumprimento do mandado de prisão; 

IV – o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal; 

V – o cumprimento do mandado de internação; 

VI – o cumprimento do alvará de soltura; 

VII – o cumprimento da ordem de desinternação; 

VIII – a fuga; 

IX – a evasão; 

X – a alteração de unidade prisional; 

XI – a alteração de regime de cumprimento de pena; 

XII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado; 

XIII – a transferência de documentos para outras unidades judiciais em razão de declínios de competência; 

XIV – a unificação de mandados de prisão; 

XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP; 

XVI – a saída temporária; e 

XVII – o evento de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não. 

 

Seção II 

Dos Mandados de Prisão e de Internação  

Art. 1022. Os mandados decorrentes de ordens de prisão e internação devem ser expedidos imediatamente pela secretaria.

Parágrafo único. A secretaria deve zelar para que nenhuma pessoa privada de liberdade possua ordem de prisão ou internação sem estar regularmente vigente no BNMP. 

Art. 1023. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável, a infração, a data de validade e a assinatura do(a) Juiz(íza).

Parágrafo único. No mandado de prisão temporária, constará, obrigatoriamente, o nome da autoridade policial, a fim de que o(a) detento(a) seja apresentado(a) diretamente ao requisitante.

Art. 1024. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação, a secretaria deverá observar as seguintes espécies e motivos: 

I – prisão preventiva: 

a) conversão da prisão em flagrante em preventiva; 

b) conversão da prisão temporária em preventiva; 

c) decreto de prisão preventiva; e 

d) preventiva decorrente de condenação não transitada em julgado; 

II – prisão temporária; 

III – prisão por condenação: 

a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado; 

b) regressão de regime; 

c) regressão cautelar; 

d) suspensão de regime; e 

e) revogação de benefício; 

IV – prisão para recaptura (fuga ou evasão); 

V – prisão civil; 

VI – prisão para deportação/extradição/expulsão; 

VII – internação provisória: 

a) provisória; 

b) conversão de prisão em internação; e 

c) recaptura; 

VIII – internação definitiva: 

a) medida de segurança; e 

b) recaptura. 

Art. 1025. Independentemente de determinação judicial expressa, será expedido o mandado de prisão, assinado pelo(a) Juiz(íza), quando for: 

I – convertida a prisão em flagrante em preventiva; e

II – proferida sentença com manutenção ou imposição de prisão preventiva pelo juízo da condenação, desde que não haja mandado de prisão preventiva cumprido ou vigente. 

Parágrafo único. Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.

Art. 1026. No caso de execução, após a unificação das penas definitivas pelo(a) Juiz(íza) competente, a secretaria deverá unificar os mandados de prisão, com a revogação dos mais recentes. 

Art. 1027. Tratando-se de internação como medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria, será expedido o mandado de internação no Sistema Projudi e lançado no BNMP. 

Parágrafo único. O mandado de internação deverá conter: 

I – a qualificação do(a) paciente; 

II – o número único dos autos em que tenha sido aplicada a medida de segurança; 

III – o motivo da internação, indicando o dispositivo da sentença absolutória imprópria; 

IV – a solicitação para que o Deppen providencie a respectiva vaga no Complexo Médico Penal (CMP); e 

V – a determinação de que, constatada, por laudo médico, a cessão da periculosidade do acusado, seja o referido laudo submetido à apreciação judicial. 

Art. 1028. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência. 

 

Subseção I  

Da Prisão Preventiva   

Art. 1029. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência. 

Art. 1030. O(A) Juiz(íza), decidindo pela prisão preventiva, determinará a expedição do respectivo mandado no Sistema Projudi, com lançamento no BNMP.

§ 1º O(a) Juiz(íza) deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.

§ 2º Compete à secretaria o controle do prazo estipulado no § 1º e o encaminhamento dos autos à conclusão em tempo hábil, antes do vencimento, para análise da manutenção ou não da prisão. 

 

Subseção II

Da Internação Provisória

Art. 1031. O(A) Juiz(íza), decidindo pela aplicação da internação provisória, determinará a expedição do respectivo mandado no Sistema Projudi, com lançamento no BNMP, o qual tem natureza jurídica de mandado de prisão e se destina à manutenção da constrição do(a) internado(a) até a desinternação por decisão judicial. 

§ 1º Na hipótese de ter sido revogada a prisão preventiva e concedida a medida cautelar de internação provisória, deverá ser expedido, no Sistema Projudi, com lançamento no BNMP, o contramandado de prisão e, em ato contínuo, o mandado de internação provisória. 

§ 2º O mandado de internação provisória deverá conter: 

I – a qualificação do(a) paciente; 

II – o número único dos autos em que tenha sido determinada a medida cautelar de internação provisória; 

III – o motivo da internação, dentre as seguintes opções: 

a) medida cautelar diversa de prisão, por constatação de inimputabilidade; 

b) medida cautelar diversa de prisão por constatação de semi-imputabilidade; 

IV – a solicitação para que o Deppen providencie a respectiva vaga no CMP; e 

V – a determinação de que, constada, por laudo médico, a cessão da periculosidade do(a) acusado(a), seja o referido laudo submetido à apreciação judicial. 

Art. 1032. Cumprida a ordem de internação antes de proferida a sentença, a secretaria manterá, no Sistema Projudi, o status Internado Provisório até apresentação do laudo médico.

Art. 1033. Recebida a perícia médica referente ao(à) internado(a), a secretaria encaminhará os autos para análise do(a) Juiz(íza) quanto à cessão ou não da periculosidade.  

Parágrafo único. Determinada a revogação da medida cautelar, a secretaria deverá expedir alvará de desinternação.

Art. 1034. Convertida a medida cautelar em medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria, a secretaria deverá converter o mandado para internação definitiva, adequando-se as informações no Sistema Projudi.

Art. 1035. Havendo comunicação de fuga, a autoridade de custódia comunicará à unidade judicial, através dos sistemas eletrônicos disponíveis, devendo a secretaria encaminhar os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do mandado de recaptura. 

 

Seção III

Do Mandado de Monitoramento Eletrônico

Art. 1036. As diretrizes e procedimento para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas estão previstas em ato normativo próprio e em resolução do Conselho Nacional de Justiça.  

Art. 1037. O(A) Juiz(íza), decidindo pelo monitoramento eletrônico, determinará a expedição do respectivo mandado no Sistema Projudi ou Seeu, com lançamento no BNMP.

§ 1º Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a ser monitorada, a indicação do motivo, do tipo penal, do fundamento jurídico, o prazo de validade e a informação sobre as condições impostas. 

§ 2º É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado. 

§ 3º A secretaria deve zelar para que nenhuma pessoa submetida ao monitoramento eletrônico possua mandado sem estar regularmente vigente no BNMP. 

Art. 1038. Para a expedição do mandado de monitoramento eletrônico, a secretaria deverá observar as seguintes espécies e motivos: 

I – mandado de monitoramento eletrônico cautelar: 

a) mandado de monitoramento em medida restritiva; 

b) mandado de monitoramento em medidas protetivas de urgência; 

c) mandado de monitoramento em prisão domiciliar integral; e 

d) mandado de monitoramento em prisão domiciliar parcial; 

II – mandado de monitoramento em execução: 

a) mandado de monitoramento em regime semiaberto harmonizado; 

b) mandado de monitoramento em regime aberto; 

c) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar integral; e 

d) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar parcial. 

Art. 1039. A secretaria deverá zelar pelo correto cadastramento do monitoramento eletrônico nos Sistemas Projudi e Seeu, observando os campos próprios, a fim de controlar, com exatidão, todas as informações de cumprimento/descumprimento da medida imposta.  

Art. 1040. O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo a secretaria averbar as referidas ocorrências no respectivo mandado em vigor. 

Art. 1041. Revogada a decisão de monitoramento eletrônico antes do vencimento do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido o respectivo mandado de revogação. 

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação. 

 

Seção IV

Dos Mandados de Medida Cautelar, Protetiva e Acompanhamento de Execução

Art. 1042. O(A) Juiz(íza), decidindo pela medida alternativa penal em face da pessoa que esteja solta, determinará a expedição do respectivo mandado no Sistema Projudi ou Seeu, com lançamento no BNMP.

Art. 1043. Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência e de proteção, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo. 

Art. 1044. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, a secretaria expedirá o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado. 

Art. 1045. Constituem espécies de mandados de medidas de alternativas penais: 

I – mandado de acompanhamento de alternativa penal: 

a) mandado de medida cautelar diversa da prisão; 

b) mandado de medidas protetivas de urgência; 

c) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar integral; e 

d) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar parcial; 

II – mandado de acompanhamento de alternativa penal em execução:  

a) mandado de acompanhamento em regime aberto; 

b) mandado de acompanhamento em livramento condicional; 

c) mandado de acompanhamento em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; 

d) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar parcial; e 

e) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar integral. 

Art. 1046. As medidas de alternativas penais poderão ter o seu prazo prorrogado e as suas condições alteradas mediante decisão judicial, devendo a secretaria averbar as referidas alterações no respectivo mandado em vigor. 

Art. 1047. Constatada violação de qualquer condição estabelecida, a secretaria deverá encaminhar os autos ao(à) Juiz(íza) para as providências cabíveis.  

Art. 1048. Determinada a revogação da medida pelo(a) Juiz(íza) antes do decurso do prazo originariamente previsto, a secretaria deverá expedir mandado de revogação da alternativa penal. 

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida de alternativa penal quando decorrido o prazo de sua validade sem determinação judicial e a respectiva averbação de sua prorrogação. 

 

Seção V

Do Mandado de Restrição

Art. 1049. Quando imposta medida de proibição de frequentar jogo, evento esportivo ou cultural deverá ser expedido Mandado de Restrição no Sistema Projudi. 

§ 1º O mandado de restrição deverá conter, obrigatoriamente: 

I – a qualificação do(a) réu(ré); 

II – o número único do processo; 

III – o motivo da restrição, entre as seguintes opções: 

a) medida imposta em sede de transação penal; 

b) suspensão condicional do processo; 

c) suspensão condicional da pena; 

d) livramento condicional; 

e) pena restritiva de direitos prevista no Código Penal;

f) pena restritiva de direitos prevista no Estatuto do Torcedor; 

IV – a natureza do evento a que está o(a) réu(a) proibido(a) de comparecer; 

V – o prazo da proibição (em dias ou meses); 

VI – se for o caso, o local e o período em que o(a) réu(ré) deve se apresentar; 

VII – a determinação para que seja comunicada a Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos (Demafe); e

VIII – a determinação para que sejam comunicadas as entidades de administração do desporto, na hipótese de penas restritivas de direitos de proibição ao comparecimento a eventos esportivos. 

§ 2º O prazo de validade do mandado de restrição será igual ao prazo de duração da proibição fixado pelo(a) Juiz(íza) ou pelo Ministério Público. 

§ 3º O descumprimento da medida restritiva deverá ser comunicado ao juízo competente, para as providências pertinentes. 

Art. 1050. Noticiado o descumprimento da medida restritiva, a secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para as providências pertinentes. 

Art. 1051. Expirado o prazo de duração da proibição, o mandado de restrição será automaticamente revogado no sistema, emitindo-se um aviso ao juízo competente, pelo Sistema Projudi, para ciência do término da restrição. 

Parágrafo único. No caso de revogação antecipada ou substituição da medida de proibição, o(a) Juiz(íza) determinará a revogação do mandado, por meio de contramandado. 

 

Seção VI

Do Alvará de Soltura e do Mandado de Desinternação

Art. 1052. Determinada a liberação da pessoa presa ou internada, a secretaria expedirá imediatamente no Sistema Projudi ou Seeu, com lançamento no BNMP, o documento Alvará de Soltura ou Mandado de Desinternação, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas). 

§ 1º A expedição do alvará de soltura e do mandado de desinternação deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão.

§ 2º O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos mais céleres disponíveis, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia. 

§ 3º O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo. 

Art. 1053. A secretaria deverá verificar a situação prisional do(a) réu(ré), indicando, obrigatoriamente no alvará, os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça consultados e o resultado da consulta, apontando as restrições, além da sua localização, caso em que indicará como destinatária do alvará a unidade prisional que detém a custódia. 

§ 1º A autoridade administrativa (delegado(a) de polícia ou diretor(a) da unidade penal) responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá consultar, nos sistemas informatizados disponíveis em âmbito estadual e nacional, a existência de ordem de prisão em vigor.

§ 2º Havendo restrição para a soltura do(a) réu(ré), a autoridade de custódia cumprirá parcialmente a ordem, comunicando ao juízo a permanência do segregado na unidade de contenção, justificando as razões que mantiveram a prisão. 

§ 3º Se for decretada a soltura do(a) réu(ré) pelo(a) Juiz(íza) nas dependências do fórum, caberá à secretaria fazer o levantamento, instruindo-o com os documentos comprobatórios para liberação do segregado e dar cumprimento à ordem, se não houver restrição. 

§ 4º As pesquisas sobre antecedentes, prisão em flagrante e mandados de prisão deverão ser feitas de forma ininterrupta, inclusive nos finais de semana e feriados, a fim de que sejam superados todos os eventuais óbices ao cumprimento do alvará. 

§ 5º No caso de dúvida sobre a ordem, caberá à autoridade de custódia manter contato por telefone com o juízo para confirmação da veracidade do documento expedido, com o encaminhamento da cópia por meios eletrônicos, se necessário. 

Art. 1054. A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência. 

Art. 1055. A autoridade de custódia cumprirá imediatamente a ordem, certificando a data, o local e o horário do cumprimento, colhendo a assinatura do(a) réu(ré) no verso do alvará, arquivando-o para eventual consulta, com a confirmação do cumprimento no sistema, obrigatoriamente. 

Art. 1056. A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência. 

§ 1º A unidade prisional responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá inserir na comunicação referida no caput os endereços, incluídos os eletrônicos, e os telefones informados pela pessoa colocada em liberdade. 

§ 2º A secretaria deverá juntar aos autos o endereço do(a) réu(ré) atualizado, após a informação da soltura no BNMP.

Art. 1057. A secretaria deverá verificar se houve cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem cumprimento, a secretaria certificará o ocorrido e encaminhará os autos imediatamente ao(à) Juiz(íza) para apreciação. 

Art. 1058. Revogada a decisão da medida cautelar de prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica, assim como havendo a progressão de regime semiaberto harmonizado ou extinção da punibilidade com a soltura do(a) preso(a), será expedido o alvará de soltura nos Sistemas Projudi ou Seeu.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o alvará de soltura será cumprido pelo Deppen quando houver equipamento de monitoração eletrônica e, nas demais, pela própria secretaria. 

Art. 1059. Determinada a desinternação do paciente ao qual foi aplicada internação cautelar ou medida de segurança, expedir-se-á o respectivo alvará de soltura no Sistema Projudi, a ser cumprido pelo Diretor do Complexo Médico Penal no próprio sistema informatizado. 

 

TÍTULO V

DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Art. 1060. Aplicam-se ao Juizado Especial Criminal toda a parte geral deste Código de Normas e as regras da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, sem prejuízo de outros atos normativos.

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC)

Art. 1061. O termo circunstanciado (TC) deverá tramitar exclusivamente em meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os Sistemas PPJe, de uso da Polícia Civil (PCPR), ou eProc, de uso da Polícia Militar (PMPR) e do Projudi do Tribunal de Justiça (TJPR).

Parágrafo único. A interoperabilidade entre os sistemas determinará a origem do termo circunstanciado, que será indicado automaticamente no Sistema Projudi.

Art. 1062. Os autos serão cadastrados com a classe processual Termo Circunstanciado, com os seguintes dados:

I – as partes;

II – o assunto, observada a tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

III – as apreensões e todos os documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos Sistemas PPJe ou eProc e Projudi.

§ 1º O registro do indiciado deverá ser baseado nos dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR), não sendo permitida a edição ou alteração do Cadastro Íntegro (Número do Registro Geral – RG/PR ou do Número do Cadastro Individual – NCI/PR, nome, nome da mãe, nome do pai e data de nascimento).

§ 2º Constatada a ausência do RG/PR ou do NCI/PR, os autos deverão ser restituídos à autoridade policial de origem para a inserção do dado indispensável.

§ 3º Excetuando-se os armamentos (definidos por ato normativo do TJPR), as substâncias entorpecentes e explosivas, que também deverão ser cadastradas pela autoridade policial no sistema, as demais apreensões não restituídas às vítimas deverão ser remetidas ao juízo, conforme previsão do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ).

Art. 1063. Os Sistemas PPJe ou eProc distribuirão, de forma automática, os autos à unidade judicial com competência para conhecer do termo circunstanciado.

Parágrafo único. Quando for elaborado pela Polícia Militar, deverá constar o assunto secundário Registro de Ocorrência pela PM, conforme tabela do CNJ, a ser gerado automaticamente pelo sistema.

Art. 1064. Feita a distribuição, a secretaria deverá providenciar:

I – a eventual retificação ou complementação cadastral, se for necessária;

II - a juntada da certidão de antecedentes criminais do(a) noticiado(a), a ser extraída mediante consulta ao Sistema Projudi/Oráculo; e

III – o envio dos autos ao Ministério Público para ciência.

Art. 1065. Fica vedado o recebimento e a distribuição de novo procedimento em meio físico.

Art. 1066. Ressalva-se o recebimento do termo circunstanciado por outro órgão (Justiça Federal, entre outros) que não seja integrado ao Sistema Projudi, recebido pelo Malote Digital, e-mail ou por meio físico (papel), cabendo ao Ofício do Distribuidor a digitalização de todas peças e a inserção no Sistema Projudi.

§ 1º Na hipótese do caput, após a conferência do cadastro no Sistema Projudi, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense, a secretaria remeterá, por e-mail (até que esteja disponível outra ferramenta nos sistemas), o ofício padrão do Sistema Projudi, juntamente com os arquivos digitais recebidos que possibilitem o cadastramento completo do termo circunstanciado no Sistema PPJe pela autoridade policial competente.

§ 2º A autoridade policial deverá confirmar o recebimento dos documentos, para o e-mail oficial da secretaria, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense, documento que será juntado ao respectivo termo circunstanciado no Sistema Projudi.

§ 3º A autoridade policial formará, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento investigatório no Sistema PPJe, vinculando obrigatoriamente o número único do procedimento do Sistema Projudi e comunicará a sincronização dos documentos à secretaria, via integração dos sistemas.

 

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Art. 1067. A secretaria do Juizado Especial Criminal disponibilizará a agenda da audiência preliminar previamente cadastrada no Sistema Projudi.

§ 1º A data da realização da audiência preliminar será designada pela autoridade policial e constará no respectivo termo de compromisso de comparecimento do(a) noticiado(a), em consonância com a pauta da unidade judicial.

§ 2º Caso não promova imediatamente a designação de data de audiência segundo a pauta disponibilizada pela unidade judicial, a autoridade policial deverá intimar os(as) envolvidos(as), providenciando a designação da audiência, consoante pauta disponibilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo, não havendo a possibilidade do agendamento automático, deverá a autoridade policial solicitar a nova data junto ao juízo.

§ 4º A unidade judicial poderá estabelecer dias específicos na pauta do Sistema Projudi para a audiência preliminar.

§ 5º A inclusão da audiência em pauta será disponibilizada ao órgão ministerial no Sistema Projudi com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO EM CASO DE DILIGÊNCIA

Art. 1068. O termo circunstanciado tramitará exclusivamente em meio eletrônico nos Sistemas PPJe ou eProc e Projudi, sob a responsabilidade da respectiva autoridade policial e do Ministério Público.

Art. 1069. Formulado pedido de diligências, independentemente de conclusão, a secretaria remeterá os autos ao Ministério Público com a finalidade Procedimento Investigatório, que tramitará sob a responsabilidade da promotoria de justiça e da respectiva autoridade policial.

§ 1º A requisição de diligência complementar e demais atos de atribuição do Ministério Público serão praticados no Sistema Projudi por meio de peticionamento que não implique o retorno dos autos à unidade judicial, enquanto não realizada a diligência, de modo que o sistema faça a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe ou eProc.

§ 2º O Sistema Projudi fará a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe ou eProc, possibilitando que a autoridade policial tome conhecimento do andamento do termo circunstanciado na unidade judicial, bem como da decisão de arquivamento ou do recebimento da denúncia.

§ 3º O termo circunstanciado permanecerá acessível à unidade judicial e ao(à) Juiz(íza) competente.

§ 4º Na impossibilidade da remessa direta para a Polícia Militar, no caso do Ministério Público solicitar a complementação de informação ou de documentação faltante no termo circunstanciado da PMPR, a secretaria dará a baixa e fará a remessa, pelo Sistema eProc, para as providências cabíveis.

§ 5º Na hipótese do § 4º, retornando o termo circunstanciado da Polícia Militar, a secretaria fará a remessa ao Ministério Público para a tramitação prevista no caput.

§ 6º Declinada a competência ou atribuição para outro juízo, a secretaria fará o envio dos autos à unidade judicial competente com atribuições para conhecer do feito.

§ 7º O expediente somente será devolvido à unidade judicial em caso de necessidade de intervenção jurisdicional ou da secretaria.

Art. 1070. O controle dos prazos legais e o acesso aos autos serão, concomitantemente, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da respectiva autoridade policial, respeitadas as prerrogativas das autoridades na tramitação dos termos circunstanciados e na realização das respectivas atividades.

Art. 1071. Encontrando-se em remessa para diligências e havendo pedido de acesso ao termo circunstanciado pelo(a) advogado(a), a autoridade policial que preside a investigação analisará em até 48h (quarenta e oito horas), sem prejuízo de ser feito diretamente à unidade judicial pelo(a) interessado(a).

 

CAPÍTULO IV

DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

Art. 1072. O inquérito policial em que houver declínio de competência da unidade criminal será distribuído ao juizado especial criminal competente, o juízo analisará sobre a conversão para a classe processual Termo Circunstanciado e a secretaria fará a comunicação ao Sistema PPJe para recepção e tramitação na forma eletrônica.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DA EXECUÇÃO PENAL

Art. 1073. As execuções de penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, de sursis, do livramento condicional e das medidas de segurança, bem como seus respectivos incidentes, tramitarão exclusivamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu).

§ 1º No caso de condenação em regime fechado, semiaberto, semiaberto harmonizado e medida de segurança detentiva, a execução deverá ser cadastrada e movimentada na área Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.

§ 2º Tratando-se de condenação em regime aberto, penas restritivas de direito, suspensão condicional da pena ou medidas de segurança restritivas, a execução deverá ser cadastrada e movimentada na área Vara de Execução em Meio Aberto.

§ 3º O livramento condicional tramitará na área da execução a que estiver afeto o regime da pena em vigor.

§ 4º A carta precatória oriunda de outro juízo para fins de fiscalização da pena será cadastrada com a classe 355 Carta Precatória Criminal e tramitará na área afeta ao regime da pena em vigor, sendo dispensado o registro na aba Processos Criminais.

Art. 1074. Fica dispensada a remessa ao distribuidor, para anotações, de feitos autuados no Seeu.

§ 1º A certidão explicativa de processo de execução de pena em trâmite ou arquivado será emitida pela secretaria da unidade judicial competente. 

§ 2º A certidão explicativa conterá, ao menos:

I – o número único do Seeu; 

II – o número único do(s) processo(s) de conhecimento; 

III – o total da pena imposta; 

IV – o total da pena cumprida; 

V – o regime;

VI – a data provável da progressão;

VII – a data provável do término da pena;

VIII - a data do cumprimento da pena; e

IX – a data em que declarada extinta a pena ou a punibilidade. 

§ 3º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos relativos a certidões relacionados à competência criminal.

Art. 1075. Os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Ministério Público do Estado do Paraná, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná e da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho do Estado do Paraná operarão de forma integrada, tendo por base o Cadastro Íntegro (nome, filiação e data de nascimento) do Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR), com a numeração constante do Registro Geral (RG) ou do Cadastro Individual (NCI).

§ 1º Compete à secretaria, mediante consulta aos sistemas integrados, validar os registros de RG ou NCI do(a) apenado(a).

§ 2º Compete ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Deppen) informar os registros referentes aos(às) presos(as) recolhidos(as) nos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.

§ 3º Com relação ao(à) executado(a) não implantado(a) em unidade do sistema penitenciário do Estado do Paraná, a responsabilidade para a inserção no sistema do número do RG ou do cadastro individual (NCI) será do juízo onde tramita a execução penal.

§ 4º Tratando-se de execução de pena oriunda de outro Estado, a secretaria deverá providenciar o cadastro do RG do(a) apenado(a) no IIPR e sua respectiva validação, assim como a substituição do polo ativo para Estado do Paraná.

Art. 1076. Recebida a execução, a secretaria deverá proceder a conferência do CPF e do cadastro da pessoa junto ao BNMP, atestando a existência de um único registro no sistema nacional, procedendo-se às devidas retificações quanto aos dados ou unificações, se necessário.

Parágrafo único. A secretaria deverá verificar se há mandado de prisão vigente, atrelado à execução de pena em questão, e em caso positivo, certificará e encaminhará os autos ao(à) Juiz(íza) para análise quanto à possível a unificação.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA

Art. 1077. A competência para a execução das penas no Estado do Paraná é estabelecida por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 1078. O Deppen disponibilizará de forma integrada o local de prisão do(a) executado(a), bem como comunicará ao juízo da execução as eventuais modificações promovidas.

Art. 1079. Recebida a execução por nova condenação, caso o(a) apenado(a) esteja preso(a) ou residindo em outro Estado da Federação, o(a) Juiz(íza) decidirá sobre o declínio da competência, com a respectiva remessa via sistema Seeu, ficando a cargo do juízo de destino a somatória das penas.

§ 1º Alterado o local da prisão ou residência do(a) sentenciado(a), dentro do Estado do Paraná, o juízo da execução declinará a competência, independentemente de consulta ao juízo de destino, vedada a expedição de carta precatória para fins de fiscalização.

§ 2º Na hipótese em que houver modificação de competência com recurso de agravo em processamento no 1º Grau de Jurisdição, a remessa se dará imediatamente após o exercício do juízo de retratação.

§ 3º Estando o recurso de agravo em processamento no 2º Grau de Jurisdição, a remessa se dará imediatamente após a comunicação ao(à) Relator(a) do agravo.

§ 4º A remessa para outro juízo está condicionada à resolução de eventuais pendências existentes na execução, bem como à juntada de relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas, devidamente atualizado, ficando autorizada a devolução à unidade judicial remetente para os casos em que não houver a respectiva observância destes requisitos. 

§ 5º A remessa ao juízo competente deve ser realizada no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), diretamente via Seeu, contado da comunicação do local da prisão, para os casos de execução em meio fechado ou semiaberto, ou da decisão judicial que autorizar o cumprimento em outro foro/comarca, na hipótese de alteração de domicílio do(a) executado(a) na execução em meio aberto ou semiaberto harmonizado.

§ 6º Caso o foro/comarca de destino ainda não utilize o sistema unificado, a remessa deverá ocorrer via Malote Digital com a exportação das respectivas peças em PDF, ocasião em que o processo eletrônico deverá ser baixado mediante a ferramenta de redistribuição off-line, após as comunicações necessárias.

Art. 1080. Compete ao juízo da execução o controle dos mandados de prisão e alvarás de soltura, assim como a manutenção e atualização dos registros no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), referente aos processos vinculados às respectivas execuções de penas.

§ 1º Havendo qualquer decisão para a liberdade do(a) executado(a) no processo de execução, a secretaria deverá expedir um alvará de soltura para cada mandado de prisão vinculado ao feito.

§ 2º A existência de mais de um mandado de prisão cumprido no mesmo processo de execução não enseja a revogação dos sobressalentes.

Art. 1081. A remoção do(a) condenado(a) preso(a) ao Complexo Médico Penal (CMP), apenas com a finalidade provisória para a realização de exame, não implica na alteração da competência.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 1082. Para cada executado(a), formar-se-á uma única execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da própria execução.

§ 1º Antes de autuar nova guia de recolhimento, internamento ou execução, a secretaria deverá verificar a existência de processo de execução penal em curso por meio do Seeu e do Sistema Projudi/Oráculo, a fim de evitar duplicidade de execuções da mesma pessoa ou pena.

§ 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção da execução anterior, será formada uma nova execução penal.

§ 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o(a) Juiz(íza) determinará a soma ou unificação da pena e fixará o novo regime de cumprimento, se for o caso.

Art. 1083. Constatado erro de preenchimento ou dados incompletos no envio de guias de recolhimento ou execução nova, obtendo a secretaria acesso à informação faltante, procederá à consulta e a pronta retificação, independentemente de determinação judicial.

Parágrafo único. A secretaria devolverá a guia de recolhimento ou a execução encaminhada de forma incompleta ou com erros, com a especificação do motivo, desde que não possua acesso às informações necessárias.

Art. 1084. Se no curso de um processo for constatada, de ofício ou por provocação, a existência de outra execução em relação ao(à) mesmo(a) apenado(a), dentro do mesmo foro/comarca, a secretaria providenciará o lançamento das penas da execução mais nova na execução mais antiga e juntará as respectivas peças processuais, baixando a mais recente, e encaminhando a anterior para deliberação do(a) Juiz(íza).

Parágrafo único. Tratando-se de execução distinta em trâmite em outro foro/comarca ou outro Estado da Federação, a secretaria deverá certificar o fato e enviar os autos à conclusão para deliberação do(a) Juiz(íza), quanto ao declínio de competência para aquele juízo ou solicitação daquela execução.

 

​​​​​​​CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL

Art. 1085. Cadastrada a execução no Seeu ou incluída nova guia de recolhimento, execução ou internação em processo já existente, manualmente ou por integração, a secretaria, imediatamente, deverá providenciar a conferência de todos os itens da condenação e dados do processo criminal, certificando nos autos.

§ 1º A secretaria deverá corrigir eventual erro material de cadastro, bem como proceder ao lançamento dos respectivos eventos e incidentes, para fins de elaboração do cálculo de liquidação.

§ 2º Realizado o cálculo da pena privativa de liberdade ou lançadas as condições da medida de segurança, pena substitutiva ou sursis, a secretaria deverá juntar o relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas e cientificar as partes.

§ 3º Após as providências dos §§ 1º e 2º, a secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão.

Art. 1086. A secretaria deverá zelar pelo correto lançamento no Seeu de todas as ocorrências e atos judiciais praticados no curso da execução, bem como pela atualização dos dados do(a) apenado(a), sempre que houver alteração.

Art. 1087. Compete à secretaria revisar periodicamente os dados da pena no Seeu, possibilitando a emissão e consulta eletrônica do atestado de pena e da situação carcerária em tempo real.

Parágrafo único. Até o último dia do mês de janeiro de cada ano a secretaria deverá gerar o atestado de pena em todos os processos de regime fechado e realizar a remessa eletrônica ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido(a) o(a) apenado(a), para entrega pelo(a) diretor(a)/gestor(a) da unidade e coleta do recibo, o qual deverá ser juntado aos autos.

Art. 1088. Sempre que forem impostas condições ao cumprimento da pena, a secretaria deverá realizar o controle pelo menu Cumprimento de Medidas, se o processo tramitar no meio aberto, e no menu Condições/Suspensões/Substituições, se no meio fechado ou semiaberto, atentando-se para manter zerado o menu Medidas Sem Cumprimentos Gerados.

Parágrafo único.  É vedado o cadastro parcial das condições, devendo a secretaria preencher todos os campos solicitados, a fim de gerar as respectivas datas previstas para:

I – o vencimento de cada guia de recolhimento, no caso de prestação pecuniária;

II – a entrega de relatórios ou comprovantes relativos a cada período, no caso de prestação de serviço à comunidade;

III – o comparecimento em juízo;

IV – o término da pena para interdição temporária de direitos;

V – o término de pena, nas demais condições vigentes durante o curso da pena; e

VI – o término de condição de liquidação de pena específica.

Art. 1089. O cumprimento das condições impostas será lançado pela secretaria ou pela entidade de remessa conveniada, em cada condição e previsão respectiva.

§ 1º O descumprimento de qualquer condição deverá ser lançado somente pela secretaria, de forma individualizada, inclusive com a juntada de Relatório de Penas e Medidas Alternativas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os autos deverão ser encaminhados diretamente à conclusão quando se tratar de penas privativas de liberdade e, nas demais penas e medidas, para manifestação do Ministério Público e da defesa.

Art. 1090. Nos processos de execução recebidos por declínio de competência para fiscalização da pena diferente do regime fechado, semiaberto não harmonizado e internação, o(a) executado(a) será intimado(a) para dar continuidade ao cumprimento da pena apenas se houver necessidade de comunicação de novas instruções.

Art. 1091. As informações sobre ocorrências envolvendo o(a) apenado(a), bem como quaisquer outros documentos que servirão para instruir a execução da pena, serão juntadas no processo diretamente pelas partes.

Parágrafo único. Caso o(a) apenado(a) não esteja sendo assistido por advogado(a), a secretaria deverá receber a documentação e fazer a juntada nos autos, mediante certidão.

 

CAPÍTULO V

DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO

Art. 1092. Os incidentes tratados na Lei de Execução Penal (LEP) serão instaurados e processados na própria execução de pena em trâmite no Seeu, sendo dispensado o cadastro em apartado.

Art. 1093. A secretaria deverá consultar, diariamente, na aba Pendência de Incidentes, as pendências que vencerão nos próximos 30 (trinta) dias referentes:

I – à progressão para semiaberto;

II – à progressão para o aberto;

III – ao livramento condicional;

IV – ao indulto;

V – à comutação;

VI – à prescrição executória; e

VII – ao término de pena.

§ 1º Havendo pendência a vencer, a secretaria deverá lançar o incidente pendente no sistema para fins de controle, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para o preenchimento do requisito temporal objetivo do direito.

§ 2º No momento do lançamento do incidente pendente, a secretaria deverá certificar a previsão do requisito temporal objetivo do direito apontado e proceder à juntada do relatório da situação carcerária, do relatório de antecedentes criminais, do atestado único do Deppen e remeter com vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Havendo manifestação favorável ou pedido de diligências, os autos serão conclusos para deliberação.

§ 4º Se a manifestação for desfavorável, será intimada a Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) do(a) apenado(a) para se manifestar, por igual prazo.

§ 5º A secretaria e o(a) Juiz(íza) deverão zelar para que todas as diligências sejam cumpridas antes do escoamento do prazo, a fim de que a decisão final sobre o direito do(a) apenado(a) ocorra, impreterivelmente, até a data do requisito temporal objetivo, se houver, ou em até 30 (trinta) dias.

§ 6º Os demais incidentes previstos na LEP, no ato do protocolo por qualquer das partes ou órgão da execução penal, deverão ser lançados, como incidente pendente na aba respectiva no sistema Seeu e julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se houver a necessidade de oitiva do(a) apenado(a).

Art. 1094. Havendo comunicação pela direção da unidade prisional de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de falta grave, a secretaria deverá instaurar Incidente Pendente de Homologação de Falta Grave.

§ 1º Caso a comunicação da ocorrência da falta se dê sem a remessa do respectivo PAD, a secretaria deverá requisitá-lo, eletronicamente via Seeu, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o envio.

§ 2º Após a instauração, a secretaria deverá intimar o Ministério Público e a defesa para manifestação em 3 (três) dias e, após, encaminhar os autos para análise do(a) Juiz(íza).

Art. 1095. Advinda decisão sobre o incidente, a secretaria deverá alterar a pendência no sistema Seeu para Concedido ou Não Concedido, bem como intimar as partes e cientificar, se for o caso, a direção da unidade prisional em que se encontra o(a) apenado(a), via remessa externa.

Parágrafo único. Fica dispensada a remessa à direção da unidade prisional quando houver a necessidade de expedição de mandado ou alvará de soltura ao(à) apenado(a).

Art. 1096. Concedida a progressão de regime ou livramento condicional, o(a) apenado(a) será cientificado(a) das condições impostas pelo juízo.

§ 1º Caso haja necessidade de expedição de alvará de soltura e ou de mandado de monitoramento eletrônico, o(a) apenado(a) será cientificado(a) quando do cumprimento da ordem.

§ 2º O ingresso do(a) apenado(a) no regime menos gravoso ou no livramento condicional pressupõe aceitação tácita das condições impostas pelo(a) Juiz(íza).

§ 3º Ocorrendo a alteração da competência, a secretaria deverá fazer a remessa a partir da juntada do documento na aba Mandados/alvará de soltura.

 

CAPÍTULO VI

DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DETENTIVA E RESTRITIVA

 

Seção I

Do Regime Fechado

Art. 1097. O regime fechado tem início com:

I – a autuação da guia de recolhimento definitiva ou provisória; e

II – a decisão de regressão de regime em execução já em trâmite.

§ 1º A guia provisória será autuada apenas se o(a) condenado(a) estiver preso(a).

§ 2º É obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no Seeu, independentemente da pena estar ou não sendo cumprida.

Art. 1098. Recebida guia nova para execução de pena privativa de liberdade em regime fechado, a secretaria, após proceder à conferência indicada na seção que trata da Tramitação da Execução Penal, deverá realizar buscas no Seeu para verificar a existência de outra execução de pena em face do(a) mesmo(a) apenado(a).

Parágrafo único. Em caso positivo, a secretaria encaminhará a guia para o juízo competente anexar à execução já em trâmite, ou, caso não seja possível, devolverá ao juízo da condenação para o encaminhamento correto.

Art. 1099. Após a conferência de todas as informações e a elaboração do cálculo de liquidação da pena, a secretaria verificará a validade do mandado de prisão e se a unidade prisional em que se encontra o(a) apenado(a) é compatível com sua situação jurídica e regime, certificando nos autos.           

Parágrafo único. A secretaria deverá lançar na aba Eventos o tempo de pena cumprida e eventual interrupção, sem prejuízo do registro do tipo de prisão.

Art. 1100. Sobrevindo nova guia de recolhimento ou sendo informada a alteração da pena e/ou do regime anteriormente imposto, a secretaria procederá à respectiva anotação na aba Processos Criminais, atualizando o relatório de liquidação de penas, e encaminhará os autos para deliberação do(a) Juiz(íza).

Art. 1101. Ocorrendo a fuga no curso da execução, independentemente da apuração da falta grave, a secretaria anotará o evento no Seeu e no BNMP, além da interrupção da pena na aba Eventos, devendo a prisão ser imediatamente reavaliada pelo(a) Juiz(íza) para fins de revogação do mandado de prisão vigente e expedição do mandado de recaptura.

§ 1º Havendo decisão pela recaptura e expedido o mandado, a secretaria suspenderá a execução, pelo prazo do mandado de prisão, que deverá ser o mesmo da prescrição executória, salvo se houver outras diligências a serem cumpridas pela secretaria.

§ 2º Ocorrendo a recaptura, a secretaria retirará a execução da suspensão e lançará na aba Eventos o reinício do cumprimento da pena, sem prejuízo das demais anotações decorrentes da falta cometida.

§ 3º A recaptura realizada em outro Estado da Federação deverá ser comunicada à administração penitenciária para providenciar o recambiamento do(a) preso(a).

§ 4º Na hipótese do § 3º, faculta-se a transferência da execução para o juízo do local do cumprimento da ordem, ainda que provisoriamente, até a remoção do(a) apenado(a).

Art. 1102. Constatado o alerta de progressão de regime, a secretaria procederá conforme previsto no Capítulo Dos Incidentes de Execução.

 

Seção II

Do Regime Semiaberto

Art. 1103. O regime semiaberto tem início com:

I – a autuação da guia de recolhimento; ou

II – a decisão de progressão ou regressão de regime em execução já em trâmite.

Parágrafo único. É obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no Seeu, independentemente da pena estar ou não sendo cumprida.

Art. 1104. O descumprimento das condições pelo(a) apenado(a) que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado não implica na imediata modificação da competência da execução, devendo o(a) Juiz(íza) avaliar a suspensão cautelar do regime, com ou sem regressão, bem como a necessidade de expedição de mandado de prisão.

§ 1º É vedado o declínio de competência sem que haja decisão em incidente de apuração de falta grave e regressão para o regime fechado na modalidade definitiva.

§ 2º Se houver a regressão definitiva, ainda que o(a) apenado(a) esteja em local incerto e não sabido, a execução será remetida à Vara de Execuções Penais da região de jurisdição.

Art. 1105. Noticiada a prática de novo crime doloso pelo(a) apenado(a), a secretaria deverá juntar cópia do procedimento criminal, caso a providência não tenha sido adotada, mediante consulta ao Sistema Projudi/Oráculo, encaminhando, em seguida, os autos à conclusão.

§ 1º Tratando-se o procedimento de origem de outro Estado ou se estiver sob segredo de justiça, a serventia solicitará a cópia digitalizada, através de Malote Digital ou do Sistema Mensageiro, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese de segredo de justiça, a secretaria juntará as peças anotando o respectivo sigilo na movimentação.

§ 3º É vedado o declínio de competência sem que haja decisão em incidente de apuração de falta grave e regressão para o regime fechado na modalidade definitiva.

§ 4º Se houver a regressão definitiva, ainda que o(a) apenado(a) esteja em local incerto e não sabido, a execução será remetida à Vara de Execuções Penais da região de jurisdição.

Art. 1106. No foro/comarca onde há estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o(a) Juiz(íza) solicitará vaga ao Deppen para ingresso da pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Constatada a ausência de vaga, o(a) Juiz(íza) decidirá sobre a harmonização do regime.

§ 2º Enquanto não houver estabelecimento adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto para mulher, o(a) Juiz(íza) decidirá imediatamente sobre a harmonização.

§ 3º O(a) Juiz(íza) poderá decidir sobre a harmonização do regime no processo de conhecimento, devendo a secretaria transferir o mandado de monitoramento eletrônico ao Seeu.

Art. 1107. Determinada a expedição de mandado de prisão em execução de pena do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, a secretaria deverá expedir o novo mandado e revogar o antigo, caso o sistema não o faça automaticamente.

Art. 1108. Constatado o alerta de progressão de regime, a secretaria procederá conforme previsto no Capítulo Dos Incidentes de Execução.

 

Seção III

Do Regime Aberto

Art. 1109. A execução da pena privativa de liberdade em regime aberto tem início com:

I – a autuação da guia de execução;

II – a decisão de progressão de regime em execução já em trâmite; ou

III – a decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Parágrafo único. É obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no Seeu, independentemente de a pena estar ou não sendo cumprida.

Art. 1110. Recebida guia nova para execução de pena privativa de liberdade em regime aberto, o(a) apenado(a) deverá ser cientificado sobre:

I – as condições impostas;

II – o prazo de 10 (dez) dias, ou outro fixado pelo juízo, para dar início ao cumprimento;

III – a forma de cumprimento das condições e as informações relevantes que possam auxiliá-lo;

IV – o(s) endereço(s), os horários e dias de funcionamento do local (ou locais) onde deva se apresentar;

V – os meios de contato com a secretaria para atendimento presencial ou através do balcão virtual; e

VI – as consequências de eventual descumprimento das condições.

Parágrafo único. A ciência ao(à) apenado(a), conforme determinação do(a) Juiz(íza), poderá se dar por mandado, em secretaria ou em audiência admonitória designada para tal finalidade.

Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.

Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.

Art. 1112. Tratando-se de processo novo, para fins da contagem do tempo de cumprimento da pena, deverá ser observada a data de seu início.

§ 1º A secretaria deverá anotar como início do cumprimento da pena em regime aberto a data em que o(a) apenado(a) tomou ciência das condições impostas.

§ 2º Não se configura causa de interrupção o período de transferência do processo de uma unidade para outra decorrente de declínio de competência ou por outro motivo não causado pelo(a) executado(a).

§ 3º Enquanto não ocorrer o início do cumprimento da pena, a secretaria deverá lançar evento de interrupção com a data do trânsito em julgado da sentença, dispensando-se o alerta de pendência gerado no Seeu.

Art. 1113. A secretaria deverá manter rigoroso controle sobre o cumprimento das condições impostas no menu Cumprimento de Medidas, lançando as ocorrências noticiadas nos autos, sendo vedada a interrupção da pena sem determinação judicial.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de qualquer condição, a secretaria fará o lançamento na aba respectiva e encaminhará os autos para deliberação do(a) Juiz(íza).

Art. 1114. O descumprimento das condições pelo(a) apenado(a) não implica na imediata modificação da competência, devendo o(a) Juiz(íza) avaliar a suspensão cautelar do regime, com ou sem regressão cautelar, bem como a necessidade de expedição de mandado de prisão.

Parágrafo único. Determinada a regressão definitiva, ainda que o apenado esteja em local incerto e não sabido, a execução será remetida à Vara de Execuções Penais da região de jurisdição.

Art. 1115. Havendo decisão de suspensão da pena ou do regime para apurar a ocorrência da falta grave em razão do descumprimento das condições impostas, com ou sem regressão cautelar, a secretaria deverá lançar os respectivos incidentes pendentes de suspensão, de regressão cautelar (se houver) e de homologação de falta grave, além de registrar a interrupção na aba Eventos, se esta for determinada pelo(a) Juiz(íza).

Parágrafo único. Não será lançada interrupção da contagem do tempo da pena no caso de regressão cautelar para apuração de falta grave em que o(a) apenado(a) se encontrar preso(a) pelo cometimento de novo crime, sem decisão judicial fundamentada.

Art. 1116. Restabelecido o regime aberto, a secretaria lançará a revogação da suspensão e da regressão cautelar (se houver), bem como a retomada da contagem do tempo de cumprimento da pena, na aba Eventos.

Parágrafo único. Nas hipóteses de compensação ou justificação, os ajustes das condições deverão ser lançados na respectiva aba.

Art. 1117. Constatado o alerta de término de pena, a secretaria procederá conforme previsto no Capítulo Dos Incidentes de Execução.

Art. 1118. Da sentença de extinção pelo término da pena serão intimados o Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído(a) pelo(a) apenado(a), comunicando-se, ainda, o distribuidor, o IIPR e o TRE.

 

Seção IV

Da Pena Restritiva de Direitos

Art. 1119. A fiscalização das penas restritivas de direitos tem início com a autuação da guia de execução, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, ou através de conversão da pena privativa de liberdade, no curso da execução.

§ 1º É obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no Seeu, independentemente de a pena estar ou não sendo cumprida, não havendo correlação com o campo Eventos.

§ 2º Para controlar o efetivo cumprimento da pena restritiva de direitos, a secretaria deverá utilizar a aba direcionada à fiscalização das penas alternativas, no processo, e o menu Cumprimento de Medidas, na mesa do(a) analista no Seeu.

§ 3º A secretaria deverá lançar evento de Interrupção com a data do trânsito em julgado da sentença, dispensando-se eventual alerta sobre início do cumprimento da pena.

Art. 1120. Aplicada(s) pena(s) restritiva(s) de direitos, o(a) apenado(a) deverá ser cientificado(a) sobre:

I – as condições impostas;

II – o prazo de 10 (dez) dias, ou outro fixado pelo juízo, para cumprir ou dar início ao cumprimento;

III – a forma de cumprimento das condições e as informações relevantes que possam auxiliá–lo;

IV – o(s) endereço(s), os horários e dias de funcionamento do local (ou locais) onde deva se apresentar para cumprimento da pena, se for o caso, bem como o nome e a forma de contato com a pessoa responsável por eventual fiscalização;

V – as instruções para pagamento da prestação pecuniária, quando fixada, inclusive com a indicação de link ou QR Code para acesso em caso extravio do documento físico de recolhimento;

VI – as instruções para pagamento da indenização à vítima ou aos seus dependentes, quando fixada;

VII – os meios de contato com a secretaria para atendimento presencial ou através do balcão virtual; e

VIII – as consequências de eventual descumprimento das condições.

§ 1º A ciência ao(à) apenado(a), conforme determinação do(a) Juiz(íza), poderá se dar por mandado, em secretaria ou em audiência admonitória designada para tal finalidade.

§ 2º A secretaria lançará as condições impostas na aba Informações Adicionais, tão logo haja a ciência ao(à) apenado(a).

Art. 1121. Havendo informação de descumprimento das condições impostas, a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público e, em seguida, ao(à) Juiz(íza), para análise de conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade.

Art. 1122. Ao proferir decisão para conversão da pena em privativa de liberdade, o(a) Juiz(íza) deverá mencionar a quantidade de pena que deverá ser deduzida, consignando o total remanescente em dias, meses e anos.

Art. 1123. Compete à secretaria na hipótese de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade:

I – anotar o descumprimento geral das condições no menu relativo à pena alternativa e lançar a nova pena como Convertida, registrando o total determinado pelo(a) Juiz(íza);

II - alterar o assunto principal do processo para Pena Privativa de Liberdade e conferir os lançamentos da aba Eventos relacionados à nova pena lançada, evitando-se cômputos ou descontos em dobro decorrentes da conversão e da reativação da calculadora eletrônica do Seeu;

III -  juntar aos autos o novo cálculo, o relatório de penas e medidas alternativas e o relatório da situação processual executória; e

IV -  encaminhar os autos para ciência do Ministério Público e da defesa.

Art. 1124. Na hipótese de restabelecimento da pena restritiva de direitos, a secretaria lançará novamente as condições de acordo com a decisão judicial e promoverá os demais ajustes pertinentes no sistema.

Art. 1125. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o(a) Juiz(íza) poderá deixar de aplicar a conversão, desde que possível ao(à) apenado(a) cumprir a reprimenda substitutiva, sendo admitida a execução concomitante das duas penas no mesmo processo no Seeu.

Art. 1126. Constatado o alerta de término de pena, a secretaria procederá conforme previsto no Capítulo Dos Incidentes de Execução.

Art. 1127. Da sentença de extinção pelo término da pena serão intimados o Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído pelo(a) apenado(a), comunicando-se, ainda, o distribuidor, o IIPR e o TRE.

 

Seção V

Da Suspensão Condicional da Pena

Art. 1128. A fiscalização da suspensão condicional da pena se inicia com a autuação da guia de execução, sendo, em todos os casos, obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no Seeu, independentemente do aceite pelo(a) apenado(a) e o início do cumprimento.

Parágrafo único. Ao receber a execução, a secretaria deverá lançar evento de Interrupção com a data do trânsito em julgado da sentença até a realização da audiência admonitória, quando deverá ser lançado o início do cumprimento com o histórico Início Sursis.

Art. 1129. A secretaria intimará o(a) apenado(a) para participar de audiência admonitória e dar início ao cumprimento da reprimenda, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na audiência o(a) apenado(a) será advertido(a) e instruído(a):

I – quanto à proibição de frequentar determinados lugares e a proibição de ausentar-se do foro/comarca onde reside, sem autorização prévia do(a) Juiz(íza), bem como os efeitos de eventual descumprimento;

II – sobre a forma de cumprimento do comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como o endereço completo do local, o telefone, os dias e os horários para atendimento, dentre outras informações relevantes; e

III – sobre o endereço completo, o telefone, os horários e dias da semana de atendimento, a pessoa responsável pela fiscalização do local onde deverá comparecer para prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, se aplicável, bem como a forma de proceder no caso de não comparecimento, dentre outras informações relevantes.

§ 2º Realizada a audiência e aceitos os termos pelo(a) apenado(a), a secretaria cadastrará as condições no Seeu, na aba correspondente às penas alternativas, bem como o respectivo incidente concedido.

§ 3º Caso o(a) apenado(a) não aceite as condições ou, intimado(a), não compareça à audiência, a secretaria encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público, da defesa e, em seguida, para deliberação do(a) Juiz(íza).

§ 4º Determinada a revogação do sursis, a pena será imediatamente executada na unidade judicial relativa ao regime imposto na sentença.

Art. 1130. Nos processos novos de execução da suspensão condicional da pena será lançado um evento de interrupção com a data do trânsito em julgado da sentença até a realização da audiência admonitória, quando deverá ser lançado o início do cumprimento com o histórico Início Sursis.

Parágrafo único. Para fins de controle, faculta-se o lançamento do término do período de prova manualmente no menu Cálculo dos Requisitos Temporais.

Art. 1131. Prorrogado o prazo da suspensão condicional da pena a secretaria adicionará o respectivo período nas tabelas de medidas e na previsão de término, em consonância com a decisão judicial.

Art. 1132. Havendo decisão judicial de revogação do benefício em decorrência do descumprimento das condições, a secretaria deverá:

I –  inserir uma nova pena convertida;

II – lançar o descumprimento de todas as condições no menu Sursis, em informações adicionais;

III – revogar o incidente concedido;

IV – alterar o assunto principal do processo para pena privativa de liberdade;

V – conferir os lançamentos da aba Eventos; e

VI – reativar o cálculo de liquidação de pena.

Parágrafo único. Após o cumprimento das diligências dos incisos I ao VI, a secretaria encaminhará os autos para ciência do Ministério Público e da defesa, passando a tramitar a execução de acordo com o regime da pena aplicada.

Art. 1133. Decorrido o período de prova sem que haja revogação do benefício, a secretaria juntará aos autos o relatório de penas e medidas alternativas e enviará os autos para manifestação do Ministério Público, da defesa e, em seguida, para deliberação do(a) Juiz(íza).

Art. 1134. Constatado o alerta de término de pena, a secretaria procederá conforme previsto no Capítulo Dos Incidentes de Execução.

Art. 1135. Da sentença de extinção pelo término da pena serão intimados o Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído pelo(a) apenado(a), comunicando-se, ainda, o distribuidor, o IIPR e o TRE.

 

Seção VI

Do Livramento Condicional

Art. 1136. A fiscalização do livramento condicional tem início com a decisão de concessão pelo(a) Juiz(íza), sendo, em todos os casos, obrigatório o lançamento do respectivo incidente na aba Incidentes Concedidos no Seeu. 

§ 1º O(a) apenado(a) será cientificado(a) do benefício e das condições impostas quando do cumprimento do alvará de soltura ou da retirada do monitoramento eletrônico, devendo constar nos referidos documentos as respectivas advertências e instruções acerca de suas obrigações.

§ 2º Caso o(a) apenado(a) não esteja recolhido(a) em unidade prisional ou não esteja de tornozeleira eletrônica, a secretaria deverá cientificá-lo(a) da concessão e intimá-lo(a) para dar início ao cumprimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Após a ciência do(a) apenado(a), a secretaria deverá lançar as condições do livramento condicional na aba respectiva no Seeu, não sendo o caso de lançamento de qualquer espécie de interrupção na aba Eventos.

Art. 1137. Noticiado o descumprimento das condições, após o lançamento na aba relativa às medidas, a secretaria deverá encaminhar os autos para deliberação do(a) Juiz(íza).

§ 1º Decidindo o(a) Juiz(íza) pela prisão do(a) apenado(a) e determinando a suspensão do livramento condicional, a secretaria deverá lançar a suspensão no Seeu.

§ 2º Na hipótese de revogação do benefício, o(a) Juiz(íza) consignará na decisão se o período de prova, enquanto vigente o livramento, será contabilizado como pena cumprida ou se será descontado da pena remanescente.

§ 3º Após a decisão mencionada no § 2º, a secretaria deverá:

I – lançar a informação na aba Eventos; e

II – anotar se houve vedação para a concessão de novo livramento, ou não, no momento do lançamento da revogação em Incidentes Concedidos.

§ 4º Havendo restabelecimento do livramento condicional, a secretaria lançará a revogação da suspensão e a contagem do tempo na aba Eventos no Seeu.

Art. 1138. O declínio de competência à VEP da área de jurisdição somente poderá ocorrer após a decisão de revogação do livramento condicional e determinação do regime fechado ou semiaberto não harmonizado, independentemente da prisão do(a) apenado(a).

Art. 1139. Expirado o prazo do livramento condicional sem que tenha havido revogação, o(a) Juiz(íza) julgará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Da sentença de extinção serão intimados o Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído pelo(a) apenado(a), comunicando-se, ainda, o distribuidor, o IIPR e o TRE.

 

Seção VII

Da Medida de Segurança

Art. 1140. A execução de medida de segurança tem início com a autuação da guia de internação ou de execução de pena para tratamento ambulatorial, em razão de sentença transitada em julgado, ou, ainda, no curso da execução, com a decisão de substituição da pena por medida de segurança.

Art. 1141. O internamento de inimputável em hospital de custódia só poderá ocorrer com a expedição do mandado de internação devidamente cumprido e registrado no BNMP.

Art. 1142. A secretaria deverá solicitar a realização da perícia médica do(a) internado(a), ou da pessoa que se encontra em tratamento ambulatorial, 30 (trinta) dias antes do término do período mínimo estabelecido, e, decorrido o prazo, com ou sem a juntada do laudo, deverá encaminhar os autos para análise do(a) Juiz(íza).

§ 1º Decorrido o prazo do caput sem o envio do relatório, o(a) Juiz(íza) solicitará a remessa em 10 (dez) dias, devendo a unidade informar os motivos do não cumprimento no prazo estabelecido.

§ 2º A secretaria deverá cumprir o disposto no caput a cada 30 (trinta) dias que anteceder o final do período, enquanto permanecer vigente a medida de segurança, salvo determinação judicial para solicitação em época diversa.

§ 3º Para fins de controle dos prazos previstos, a secretaria deverá utilizar as ferramentas disponíveis no Sistema Seeu.

Art. 1143. O prazo determinado para cada período de internação, ou tratamento ambulatorial, será contabilizado initerruptamente, sem desconto de eventual lapso temporal decorrido por declínio de competência ou outro motivo não causado pelo(a) paciente.

Art. 1144. Determinada a desinternação do(a) paciente, a secretaria expedirá o respectivo mandado pelo sistema Seeu, com lançamento no BNMP.

Art. 1145. Na hipótese de tratamento ambulatorial, o(a) destinatário(a) da medida de segurança e seu(sua) curador(a) ou defensor(a) serão cientificados  sobre:

I – as condições do tratamento e o prazo de início;

II – as instruções prévias relevantes que possam auxiliar no cumprimento da medida de segurança;

III – o(s) endereço(s), os horários e dias de funcionamento do local (ou locais) onde deva se apresentar;

IV – o nome e a forma de contato com a pessoa responsável pelo acompanhamento do tratamento;

V – os meios de contato com a secretaria para atendimento presencial ou através do balcão virtual; e

VI – as consequências de eventual não comparecimento ao local determinado ou descumprimento do tratamento ambulatorial.

§ 1º A ciência ao(à) destinatário(a) do tratamento e ao seu(sua) curador(a) ou defensor(a), conforme determinação do(a) Juiz(íza), poderá se dar por mandado, em secretaria ou em audiência admonitória designada para tal finalidade.

§ 2º Após a intimação do agente, a secretaria deverá lançar as condições na aba Informações Adicionais.

§ 3º É vedado o cadastro parcial das condições, devendo a secretaria zelar para que o alerta Medidas Sem Cumprimento Gerados permaneça sempre sem anotações.

Art. 1146. A secretaria deverá manter rigoroso controle sobre o cumprimento do tratamento imposto no menu respectivo do Seeu, lançando as situações noticiadas nos autos, sendo vedada a interrupção da medida sem determinação judicial.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer condição, a secretaria encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público e, em seguida, para deliberação do(a) Juiz(íza).

§ 2º Sobrevindo decisão de suspensão da medida, a secretaria deverá lançar as alterações no sistema Seeu.

Art. 1147. Determinada a desinternação com aplicação da liberação condicional, a secretaria deverá lançar o incidente como concedido e as condições na aba respectiva no Seeu, cuja fiscalização das medidas se dará da mesma forma que o tratamento ambulatorial

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os autos serão remetidos para a Vara de Execução em Regime Aberto.

Art. 1148. Decorrido o prazo da medida de segurança, a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público e intimará a defesa e o(a) curador(a), e, em seguida, fará conclusão ao(à) Juiz(íza) para análise da extinção.

Parágrafo único. Da sentença de extinção serão intimados o Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído(a) pelo(a) apenado(a), comunicando-se, ainda, o distribuidor, o IIPR e o TRE.

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Art. 1149. As decisões interlocutórias terminativas proferidas incidentalmente pelo juízo da execução são recorríveis por intermédio do recurso de agravo, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias.

Art. 1150. O(a) recorrente protocolará a petição de recurso de agravo em execução no próprio processo, indicando as peças que deverão formar o instrumento a ser encaminhado ao TJPR.

§ 1º Cabe à secretaria instaurar o incidente de agravo no Seeu, indicando a decisão recorrida, a qual deverá estar lançada na aba Incidentes Concedidos ou Não Concedidos.

§ 2º Instaurado o incidente, a secretaria encaminhará os autos para análise do(a) Juiz(íza).

§ 3º Reformada a decisão, a secretaria anotará o incidente como concedido e dará ciência ao Ministério Público e à defesa.

§ 4º Mantida a decisão e determinado o encaminhamento dos autos ao TJPR, a secretaria autuará no Seeu pedido incidental de agravo, selecionando as peças indicadas pelo(a) recorrente.

§ 5º Caso o(a) recorrente não tenha indicado as peças necessárias, a secretaria juntará apenas a decisão recorrida, a petição de agravo, a decisão de recebimento do recurso, as contrarrazões e a decisão de manutenção da decisão agravada.

§ 6º A secretaria deverá anotar o resultado do juízo de retração, seja ela pela manutenção ou pela reforma, na aba Incidentes Pendentes.

§ 7º Formado o instrumento do agravo, a secretaria deverá exportá-lo ao 2º Grau, via Seeu.

§ 8º Enquanto o recurso estiver tramitando em 2º Grau, o agravo do Seeu em 1º Grau permanecerá suspenso para fins de movimentação até a devolução pelo TJPR.

§ 9º Havendo solicitação de diligência pelo TJPR a ser praticada pelo juízo recorrido, o agravo em 1º Grau será reativado eletronicamente exclusivamente para este fim, hipótese em que o cumprimento e a resposta deverão ser devolvidos através da mesma ferramenta ao 2º Grau de Jurisdição.

§ 10. No caso de inoperância do sistema ou falha na integração, havendo diligência urgente que não possa esperar o restabelecimento do sistema ou a correção da falha, o cumprimento dar-se-á pelo Sistema Mensageiro, renovando-se o ato eletronicamente assim que possível.

§ 11. É vedado o arquivamento do pedido incidental no intervalo de cumprimento das diligências requisitadas pelo TJPR.

Art. 1151. Julgado o recurso e informado o resultado ao juízo de origem, o pedido incidental será automaticamente reativado, devendo a secretaria juntar na execução de pena somente o acórdão e a certidão de trânsito em julgado.

§ 1º A secretaria deverá anotar o resultado do recurso de agravo no processo de execução, como Concedido ou Não Concedido.

§ 2º Caso o processo de execução de pena tenha sido remetido para outro juízo em razão de declínio de competência ocorrido durante o julgamento do agravo, a unidade judicial deverá encaminhar o pedido incidental independentemente de decisão judicial, eletronicamente, via Seeu.

§ 3º Cumpridas as diligências descritas no caput e nos §§ 1º e 2º, o pedido incidental deverá ser arquivado, independentemente de decisão judicial.

 

TÍTULO VII

DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

 

CAPÍTULO I

DO INCIDENTE RELACIONADO À PESSOA PRESA

Art. 1152. Os incidentes relacionados à transferência de preso(a), à fiscalização e interdição de estabelecimento prisional, bem como os que lhes forem correlatos, serão autuados e tramitarão na competência Vara de Corregedoria dos Presídios.

Art. 1153. Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, em face da decisão proferida nas matérias previstas no art. 1.152.

§ 1º Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao(à) Juiz(íza) que, no prazo de 5 (cinco) dias, manterá ou reconsiderará a decisão recorrida LHJ=e, em seguida, encaminhará os autos para controle hierárquico do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 2º O Ministério Público, caso não seja o recorrente e a critério do(a) Juiz(íza), poderá ser ouvido previamente à decisão prevista no § 1º.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º Não sendo possível a remessa ao(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça no Sistema Projudi, o recurso deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 1154. Decidido o incidente, com ou sem recurso, a secretaria arquivará o feito, com as baixas e anotações necessárias.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DA COMUNIDADE

Art. 1155. A formação e o funcionamento do Conselho da Comunidade estão regulamentados em ato normativo próprio do TJPR.

Art. 1156. O Conselho da Comunidade tem a atribuição de cumprir as incumbências previstas na LEP e auxiliar o(a) Juiz(íza), quando possível, no acompanhamento e na fiscalização das penas e medidas aplicadas pelo juízo.

§ 1º O relatório de fiscalização deverá ser inserido diretamente no Sistema Projudi e Seeu, na periodicidade determinada pelo(a) Juiz(íza).

§ 2º A secretaria deverá acompanhar e cobrar a entrega do relatório e, na ocorrência de alguma irregularidade na apresentação ou descumprimento da medida, submeterá à análise do(a) Juiz(íza).

 

Seção I

Da Prestação Pecuniária

Art. 1157. As normas para o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná estão regulamentadas em ato normativo próprio.

Art. 1158. O recolhimento do valor de prestação pecuniária será efetuado, exclusivamente, mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado disponível no site do TJPR, a qual ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça e disponibilizada por unidade judicial, cuja movimentação ocorrerá apenas por meio de autorização judicial, salvo se forem destinados à vítima ou aos seus dependentes.

§ 1º Quando destinados à vítima ou aos(às) seus(suas) dependentes, os valores serão depositados diretamente pelo(a) obrigado(a) na conta corrente informada pelo(a) beneficiário(a).

§ 2º É vedado o recolhimento de valores diretamente ao Conselho da Comunidade ou demais entidades, bem como o recebimento por qualquer agente, servidor(a) ou serventuário(a) da Justiça e do Ministério Público.

 

Seção II

Do Plano de Aplicação de Recurso e Prestação de Contas (Parprec)

Art. 1159. O Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (Parprec), destinado exclusivamente ao custeio das despesas administrativas do Conselho da Comunidade, tramitará na competência Vara de Corregedoria dos Presídios.

Art. 1160. A secretaria deverá cadastrar o plano com a classe processual Processo Administrativo e assunto Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (Parprec).

Art. 1161. Cada Parprec corresponderá a um único trimestre, sendo vedado o cadastramento de mais de um pedido nos mesmos autos.

Art. 1162. Após o julgamento das contas, a secretaria intimará o Conselho da Comunidade e dará ciência ao Ministério Público.

Art. 1163. A liberação dos valores será efetuada por procedimento específico que competirá à unidade judicial a que atribuída a competência.

Art. 1164. Não havendo outras providências, o Parprec será arquivado, com as baixas e anotações necessárias.

 

Seção III

Do Patronato

Art. 1165. O Patronato tem como função precípua prestar assistência aos(às) albergados(as) e egressos(as), colaborando na orientação e fiscalização do cumprimento das penas, conforme previsto na LEP.

§ 1º O relatório deverá ser inserido diretamente no Seeu, de acordo com as determinações e na periodicidade imposta pelo(a) Juiz(íza).

§ 2º A secretaria deverá acompanhar e cobrar a entrega do relatório e, na ocorrência de alguma irregularidade na apresentação ou descumprimento da medida, submeterá à análise do(a) Juiz(íza).

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 1166. O processo físico que estava em fase recursal e retorna ao 1º Grau de Jurisdição deve ser digitalizado e inserido no Projudi, devendo a secretaria solicitar os documentos digitalizados pelo Tribunal para juntada nos respectivos autos do 1º Grau.

Parágrafo único. Tratando-se de conflito de jurisdição, após o julgamento e remessa à origem, os atos que não estejam reproduzidos serão digitalizados e inseridos nos autos em trâmite no 1º Grau.

Art. 1167. Os processos físicos arquivados que retomem o andamento deverão ser digitalizados, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade técnica, assim decididas pelo(a) Juiz(íza).

Art. 1168. Parágrafo único. Os autos físicos, desarquivados por pedido de carga, somente serão digitalizados se não retornar ao arquivo definitivo após a devolução do processo.

Art. 1169. O(a) advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com ou sem procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos que não tramitem em segredo de justiça, nem contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga rápida, para extração de fotocópia, pelo prazo de 1 (uma) hora, desde que apresente documento idôneo.

§ 1º Além do(a) advogado(a), a pessoa autorizada por procuração expressa nesse sentido e outorgada por procurador(a) habilitado(a), poderá retirar em carga autos judiciais e administrativos, desde que o feito não tramite em segredo de justiça, nem contenha informação protegida por sigilo fiscal e bancário.

§ 2º As demais peças, como as cartas precatórias, os ofícios e os objetos, somente serão retiradas da secretaria, mediante autorização expressa do(a) Juiz(íza) para o ato.

§ 3º Da autorização mencionada nos §§ 1º e 2º, constará, expressamente, que o(a) subscritor(a) assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa por eventual danificação ou extravio total ou parcial dos autos dos autos enquanto estiver em carga, bem como que se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.

§ 4º A secretaria exercerá rigoroso controle sobre a movimentação dos processos com carga rápida.

Art. 1170. Manter-se-á controle rígido sobre o cumprimento do prazo de carga de autos.

§ 1º Far-se-á cobrança regular mensal, ou em periodicidade diversa, estabelecida pelo(a) Juiz(íza), por meio de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ).

§ 2º Na hipótese de indevida retenção de autos, instaurar-se-á pedido de providências de Cobrança de Autos, no Sistema Projudi Administrativo, com a intimação do(a) advogado(a) para proceder à devolução em 3 (três) dias, sob as penas da lei.

§ 3º Não havendo a devolução dos autos no prazo especificado, o pedido de providências será submetido à apreciação judicial.

Art. 1171. Na devolução dos autos, a secretaria fará a conferência, a fim de verificar sua integralidade.

Art. 1172. O comprovante de entrega dos autos será feito em folhas soltas (A4), com o registro do número dos autos, a quantidade de folhas, a data, a identificação de quem fez a retirada (nome e um documento de identidade), e será arquivada em pasta até a devolução, com posterior juntada a esses.

Parágrafo único. Não se justifica a escrituração de livro, tampouco a o registro e a movimentação no sistema informatizado encerrado.

Art. 1173. O livro físico é um documento oficial da unidade judicial, que subsidiam as consultas e as certidões. Deverá ser guardado e conservado na secretaria, em local adequado, encerrado, com termo de encerramento assinado e vistado pelo Juiz(íza) e, aquele que não for de capa rígida, devidamente encadernado.

Art. 1174. Excepcionalmente e por determinação do Juiz(íza), a restauração de processo físico será feita no Sistema Projudi, mediante ação autônoma.

§ 1º Concluída a restauração, prosseguirá o processo nos seus termos, mantendo-se a tramitação no Sistema Projudi.

§ 2º Localizados os autos originais, serão estes digitalizados, inseridos no Sistema Projudi e apensados ao processo de restauração, mantendo-se a tramitação no referido sistema.

Art. 1175. Aplicam-se as disposições deste Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) aos serviços do foro extrajudicial, quando não contrariarem o disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 1176. Os anexos e modelos abaixo relacionados fazem parte integrante deste Código de Normas:

ANEXO A - Ordem de serviço;

ANEXO B - Roteiro de correição;

ANEXO C - Dados gerais;

ANEXO C - Dados gerais - direção do fórum - distribuidor;

ANEXO D - Certidão geral;

ANEXO E - Audiência - organização;

ANEXO F - Criminal - objetos apreendidos;

ANEXO G - Jecrim - objetos apreendidos;

ANEXO H - Jecrim - formulário;

ANEXO I - Infância - acolhimentos;

ANEXO J - Infância - objetos apreendidos;

ANEXO K - Infância - questionário;

ANEXO L - Conselho da Comunidade;

ANEXO M - Magistratura - divisão trabalho;

ANEXO N - Juiz(íza) - assunção;

ANEXO O - Dativos - nomeação;

ANEXO P - Relação processos - cível e anexos;

ANEXO Q - Relação processos - crime e anexos;

ANEXO R - Relação processos - família e sucessões;

ANEXO S - Relação processos - infância e juventude;

ANEXO T - Relação processos - juizado especial cível;

ANEXO U - Relação processos - juizado especial criminal;

ANEXO V - Relação processos - juizado especial da fazenda pública; e

MODELO 1 - Portarias de atos ordinatórios.

 

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

 

Provimento nº 321, de 4 de setembro de 2023; Provimento nº 324, de 4 de março de 2024.

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Reprodução:

     Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte: 

     Código de Normas do Foro Judicial/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.

     Acesso < https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foro-judicial>

 

O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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