Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu
Art. 157. A Comarca de Foz do Iguaçu é integrada pelos Municípios de Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 158. A Comarca de Foz do Iguaçu é composta por 17 (dezessete) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 159. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.
Art. 160. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 161. À 9ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 162. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho.
Art. 163. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.
Art. 164. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III.
Art. 165. À 13ª e 14ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.
Art. 165-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Art. 166. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: