Pesquisar em Varas Judiciais - Denominação e Competência - Resolução 93
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VARAS JUDICIAIS - DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 93
VARAS JUDICIAIS - DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 93
- VARAS JUDICIAIS - DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 93
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1º e 2º)
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.CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (Arts. 3º a 15)
- .CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA CRIMINAL (Arts. 16 a 37)
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.CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (Arts. 38 a 322-T)
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Seção I - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único (Arts. 38 e 39)
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Seção II - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros com Duas Varas Judiciais (Arts. 40 e 41)
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Seção III - Da Distribuição de Competência nas Demais Comarcas e Foros (Arts. 42 a 322-T)
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....Subseção I - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Almirante Tamandaré (Arts 42 a 47)
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....Subseção II - Da Distribuição de Competência na Comarca de Apucarana (Arts. 48 a 53)
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....Subseção III - Da Distribuição de Competência na Comarca de Arapongas (Arts. 54 a 59)
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....Subseção IV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Araucária (Arts. 60 a 65)
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....Subseção V - Da Distribuição de Competência na Comarca de Bandeirantes (Arts. 66 a 70-A)
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....Subseção VI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Cambé (Arts. 71 a 76)
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....Subseção VII - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Campo Largo (Arts. 77 a 82)
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....Subseção VIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Campo Mourão (Arts. 83 a 88)
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...Subseção IX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel (Arts. 89 a 98)
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...Subseção XI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cianorte (Arts. 105 a 110)
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...Subseção XII - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Colombo (Arts. 111 a 117-A)
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...Subseção XIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio (Arts. 118 a 123)
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...Subseção XIV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cruzeiro do Oeste (Arts. 124 a 128-A)
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...Subseção XV - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Curitiba (Arts. 129 a 150)
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...Subseção XVI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Fazenda Rio Grande (Arts. 151 a 156)
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...Subseção XVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu (Arts. 157 a 166)
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...Subseção XVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Francisco Beltrão (Arts. 167 a 173)
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..Subseção XIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Guarapuava (Arts. 174 a 181)
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..Subseção XX - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Ibiporã (Arts. 182 a 187)
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..Subseção XXI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Irati (Arts. 188 a 192-A)
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..Subseção XXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Jacarezinho (Arts. 193 a 198)
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..Subseção XXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca da Lapa (Arts. 199 a 203)
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..Subseção XXIV - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Londrina (Arts. 204 a 215-A)
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..Subseção XXV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Marechal Cândido Rondon (Arts. 216 a 221)
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..Subseção XXVI - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Maringá (Arts. 222 a 232)
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..Subseção XXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranaguá (Arts. 233 a 239)
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..Subseção XXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranavaí (Arts. 240 a 245)
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.Subseção XXX - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Pinhais (Arts. 252 a 257)
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.Subseção XXXI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Piraquara (Arts. 258 a 263)
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.Subseção XXXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Ponta Grossa (Arts. 264 a 273)
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.Subseção XXXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Rio Branco do Sul (Arts. 274 a 278)
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.Subseção XXXIV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Rolândia (Arts. 279 a 283-A)
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.Subseção XXXV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de São José dos Pinhais (Arts. 284 a 291)
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.Subseção XXXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Telêmaco Borba (Arts. 298 a 303)
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.Subseção XXXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Toledo (Arts. 304 a 310)
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Subseção XXXIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Umuarama (Arts. 311 a 316)
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Subseção.XL - Da Distribuição de Competência na Comarca de União da Vitória (Arts. 317 a 322)
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Subseção.XLI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Ivaiporã (Arts. 322-A a 322-E)
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Subseção.XLII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Santo Antônio da Platina (Arts. 322-F a 322-J)
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Subseção.XLIII - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Nova Esperança (Arts. 322-K a 322-O)
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Subseção.XLIV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Campina Grande do Sul (Arts. 322-P a 322-T)
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....Subseção I - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Almirante Tamandaré (Arts 42 a 47)
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Seção I - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único (Arts. 38 e 39)
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.CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS COMARCAS METROPOLITANAS (Arts. 323 a 327)
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.CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO (Arts. 328 a 331)
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.CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 332 a 337)
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ANEXOS
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TEXTO COMPILADO
Seção II
Dos Crimes contra Crianças, Adolescentes, Idosos e
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 17. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra crianças e adolescentes compete:
I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de capaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);
i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude);
k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);
m) artigo 218 (corrupção de menores);
n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);
s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);
v) artigo 244, caput (Abandono material);
II – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
III – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);
IV – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II e III supra;
V – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze (12) anos de idade e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º Exclui-se da competência prevista neste artigo o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 3º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 18.
Art. 18. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete:
I – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;
II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, salvo nas Comarcas que contarem com Vara Privativa do Júri;
III – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06;
IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.
§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 19. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra idosos compete:
I – o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
II – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03;
III – apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;
IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03.
§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
Art. 20. Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, exercerão a especialização de competência determinada nesta Seção:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;
II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;
III - nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva.