Art. 21. A competência para homologação e fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995) será do juízo em que reside o réu.
§ 1º A homologação das condições da suspensão condicional do processo poderá ser realizada pelo juízo em que tramitam os autos, a critério desse.
§ 2º Residindo o réu no mesmo local em que tramita seu processo, a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão junto à mesma unidade judicial, salvo nas seguintes hipóteses:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 5ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
III – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IV - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) e sua fiscalização junto a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
V - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e a fiscalização perante a 2ª Vara Criminal.
§ 3º Expedida carta precatória para aceitação, homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, esses competirão à unidade para a qual for distribuída a carta precatória, com as seguintes exceções:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 5ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;
II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 4ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;
III - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
IV - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecata para a 2ª Vara Criminal para sua fiscalização.
§ 4º Nos processos afetos às competências de infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III), a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão:
I – residindo o réu no mesmo local em que tramita o processo, perante a mesma unidade;
II – residindo o réu em localidade diversa da qual tramita o processo, perante unidade que acumula idêntica competência, respeitada, quando a hipótese, a faculdade do § 1º.
§ 5º As Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas dos Foros Centrais de Londrina e Maringá não possuirão competência para:
I – homologação das condições da suspensão condicional do processo;
II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais e pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III).
§ 6º A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não possuirá competência para: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
I – (Revogado pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022);
II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo homologadas: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
a) pelos juizados especiais criminais;
b) pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III);
c) pela Vara de Delitos de Trânsito. (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para:
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo na hipótese do § 4º;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais.
§ 8º Iniciada a fiscalização da suspensão condicional do processo e ocorrida uma das causas dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, devolver-se-á a carta precatória ou autos específicos à vara de origem para, conforme o caso, revogação da medida e prosseguimento da ação penal ou declaração de extinção da punibilidade.