Art. 115. A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de dez (10) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira e maioridade civil;
II – gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;
IV – ter escolaridade correspondente ao segundo grau;
V – ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.
Art. 117. O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor de Fórum da circunscrição onde deva servir.
§ 1º Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 2º Não havendo suplente para substituição, o Juiz de Direito Diretor de Fórum designará Juiz de Paz ad hoc para intervir nos processos de habilitação de casamento.