Art. 75. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções.
§ 1º O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.
§ 2º No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido.
Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.
§ 1º O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado.
§ 2º Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato.
Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.
Art. 78. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
§ 1º Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias.
§ 3º O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.
§ 4º O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
§ 5º As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.
CAPÍTULO II
ANTIGUIDADE
Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
§ 1º O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
§ 2º Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a lista de antiguidade será republicada, com as pertinentes correções.
Art. 80. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.
Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antiguidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.