TÍTULO II
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial e por Juízes Substitutos nos termos do anexo V. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)