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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
- CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
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..SUMÁRIO
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.DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Art. 1º)
- .LIVRO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Arts. 2º a 24)
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.LIVRO II - MAGISTRADOS (Arts. 25 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
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TÍTULO II - JUÍZES SUBSTITUTOS (Arts. 28 a 33)
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TÍTULO III - JUÍZES DE DIREITO (Arts. 34 a 41)
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TÍTULO IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Arts. 42 a 47)
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TÍTULO V - TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 48 a 55)
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TÍTULO VI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Arts. 56 a 70)
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TÍTULO VII - NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES (Arts. 71 a 74)
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TÍTULO VIII - COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE (Arts. 75 a 80)
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TÍTULO.IX - SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 81 a 88)
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TÍTULO.X - LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS (Arts. 89 a 99)
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TÍTULO.XI - SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS (Arts. 100 a 105)
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TÍTULO.XII - APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO (Arts. 106 a 110)
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TÍTULO.XIII - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE (Arts. 111 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
- .LIVRO III - JUÍZES DE PAZ (Arts. 115 a 117)
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.LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 118 a 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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TÍTULO II - CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE (Arts. 125 a 137)
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TÍTULO III - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES (Arts. 138 a 144)
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TÍTULO IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL (Art. 145)
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TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 146 a 150)
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TÍTULO VI - VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS (Arts. 151 a 154)
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TÍTULO VII - SUBSTITUIÇÕES (Arts. 155 e 156)
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TÍTULO VIII - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES (Art. 157)
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TÍTULO.IX - APOSENTADORIA (Arts. 158 e 159)
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TÍTULO.X - DIREITOS E GARANTIAS (Art. 160)
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TÍTULO.XI - FORO JUDICIAL (Arts. 161 a 189)
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TÍTULO.XI A - FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 190 a 211)
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TÍTULO.XII - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO (Arts. 212 e 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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.LIVRO V - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
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TÍTULO II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Art. 221)
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TÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS (Arts. 222 a 224)
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TÍTULO IV - COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES (Arts. 225 a 235)
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TÍTULO V - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Arts. 236 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
- .LIVRO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 240 a 303)
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ANEXOS (I a IX)
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TEXTO COMPILADO
TÍTULO XI-A
FORO EXTRAJUDICIAL
(Acrescentada a letra “A” pois há um Título XI – Foro Judicial anterior)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 190. Aplica-se o regime deste título aos Notários e Registradores.
Parágrafo único. Aos oficiais de registro de pessoas naturais, aos de registro de imóveis, aos de registro de títulos e documentos, aos tabeliães de protestos e aos tabeliães de notas, incumbem as atribuições inerentes aos seus ofícios, segundo as disposições legais e observados os limites circunscricionais, quanto aos dois primeiros.
Art. 191. Além do contido no art. 13 da Lei Federal 8935/94, observar-se-á o seguinte:
I - quanto às escrituras, será permitido às partes indicar o tabelião de sua preferência, que encaminhará ao ofício de registro e distribuição, para fins de registro, relação contendo todas as escrituras lavradas em prazo não superior a dez (10) dias, contados da lavratura;
II - nos distritos, esses registros serão feitos pelo próprio oficial distrital, em livro próprio, com encaminhamento no prazo de dez (10) dias da correspondente relação das escrituras lavradas ao Ofício de Registro de Distribuição para os devidos fins;
III - nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o ofício de registro de distribuição procederá, antes da realização de seu registro, à distribuição equitativa dos títulos e documentos em número e valores. Serão também registrados, previamente, no Distribuidor os aditivos, alterações, averbações e anexos. As notificações e interpelações são de livre escolha do interessado, não ensejando compensação entre os ofícios, os quais deverão comunicar o Distribuidor para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, a contar do protocolo;
IV - da relação à que alude os itens anteriores deverá constar o valor recolhido, quando devido, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus, sob pena de responsabilidade;
V - em caso de inobservância do disposto no item anterior, o oficial titular do ofício de registro de distribuição comunicará ao Juiz competente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DEVERES
Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar;
XII - facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas;
XV - residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (Redação dada pela Lei nº 19.279, de 13 de dezembro de 2017)
XVI - comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades;
XVII - cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 19.279, de 13 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES
Art. 193. Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições:
I - o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;
II - no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
III - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
IV - a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título;
V – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 194. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II – multa;
III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);
IV - perda da delegação.
Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código.
Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de:
I - repreensão, aplicada no caso de falta leve;
II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
V - perda da delegação nos casos de:
a) crimes contra a administração pública;
b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;
c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.
§ 1º O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.
§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.
Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;
II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.
Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto.
Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código.
Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.
Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código.
Art. 207. A perda da delegação dependerá de:
I - decisão definitiva em processo administrativo;
II - sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO V
PRESCRIÇÃO
Art. 208. Prescreverá o direito de punir:
I - em três (3) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão;
II - em cinco (5) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda da delegação.
Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.
Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
I – a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
II – a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)
§ 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 210. O processo administrativo reger-se-á pelos arts. 179 a 186 deste Código.
CAPÍTULO VII
RECURSOS
Art. 211. Aplicam-se aos recursos os arts. 187 a 189 deste Código.