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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
- CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
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..SUMÁRIO
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.DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Art. 1º)
- .LIVRO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Arts. 2º a 24)
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.LIVRO II - MAGISTRADOS (Arts. 25 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
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TÍTULO II - JUÍZES SUBSTITUTOS (Arts. 28 a 33)
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TÍTULO III - JUÍZES DE DIREITO (Arts. 34 a 41)
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TÍTULO IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Arts. 42 a 47)
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TÍTULO V - TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 48 a 55)
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TÍTULO VI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Arts. 56 a 70)
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TÍTULO VII - NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES (Arts. 71 a 74)
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TÍTULO VIII - COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE (Arts. 75 a 80)
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TÍTULO.IX - SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 81 a 88)
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TÍTULO.X - LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS (Arts. 89 a 99)
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TÍTULO.XI - SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS (Arts. 100 a 105)
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TÍTULO.XII - APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO (Arts. 106 a 110)
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TÍTULO.XIII - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE (Arts. 111 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
- .LIVRO III - JUÍZES DE PAZ (Arts. 115 a 117)
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.LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 118 a 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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TÍTULO II - CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE (Arts. 125 a 137)
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TÍTULO III - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES (Arts. 138 a 144)
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TÍTULO IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL (Art. 145)
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TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 146 a 150)
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TÍTULO VI - VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS (Arts. 151 a 154)
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TÍTULO VII - SUBSTITUIÇÕES (Arts. 155 e 156)
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TÍTULO VIII - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES (Art. 157)
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TÍTULO.IX - APOSENTADORIA (Arts. 158 e 159)
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TÍTULO.X - DIREITOS E GARANTIAS (Art. 160)
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TÍTULO.XI - FORO JUDICIAL (Arts. 161 a 189)
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TÍTULO.XI A - FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 190 a 211)
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TÍTULO.XII - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO (Arts. 212 e 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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.LIVRO V - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
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TÍTULO II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Art. 221)
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TÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS (Arts. 222 a 224)
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TÍTULO IV - COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES (Arts. 225 a 235)
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TÍTULO V - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Arts. 236 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
- .LIVRO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 240 a 303)
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ANEXOS (I a IX)
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TEXTO COMPILADO
TÍTULO III
JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA
Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição.
§ 1º O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
§ 2º Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.
Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, se este não for o proponente da medida, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para, cumulativamente com suas funções, proferirem sentença ou, nos limites das respectivas comarcas, responderem por matéria da competência de outros Juízos. (Redação dada pela Lei nº 16.220, de 26 de agosto de 2009)
Parágrafo único. A designação de que trata o caput do presente artigo perdurará enquanto necessária ao interesse da administração da justiça. (Incluído pela Lei nº 16.220, de 26 de agosto de 2009)
Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 1º Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 2º Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 3º Na hipótese do § 1º, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 4º A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 5º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 6º Na hipótese do § 5 deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 7º Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor-Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Art. 39. Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 1º A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
§ 2º Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
I – Supervisionar a Central de Mandados; (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
II – Dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Art. 41. À Secretaria da Direção do Fórum poderão ser acumuladas outras secretarias do foro judicial, no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implicará no aumento ou acumulação das gratificações legalmente estabelecidas para cada secretaria. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)