LEI ESTADUAL Nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003,
Publicado no Diário Oficial nº 6.636, de 30 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
§ 1º São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência.
§ 2º Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:
I – probidade;
II – motivação;
III – finalidade;
IV – razoabilidade;
V – proporcionalidade;
VI –(VETADO) (Vide Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
VII – interesse público;
VIII – modicidade das custas e emolumentos.
§ 3º Na constituição e alteração das atribuições e competência dos Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)
§ 4º Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.
§ 5º Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
§ 6º O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembleia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.