Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
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.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
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.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
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Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
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Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
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Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
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Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
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Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
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Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
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Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
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Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
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.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
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.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
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.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
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.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
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.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
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.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
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.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
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Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
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Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
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Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
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Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
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Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
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Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
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Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
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Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
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Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
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Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
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.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
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CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
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CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
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.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
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.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
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Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
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Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
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Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
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Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
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TEXTO COMPILADO
Seção III
Da Readaptação
Art. 26. A readaptação é o provimento de funcionário efetivo em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental, derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial.
Art. 27. O procedimento de readaptação terá o prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado no caso de o funcionário estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o funcionário será aposentado.
§ 2º Declarado reabilitado para a função pública:
I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao funcionário neste último.